Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise de Primeira Linha da SLC Nº 121/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC

Vistos, etc.

 

I - INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de expediente administrativo promovido pela Secretaria Geral deste Tribunal, através do Termo de Abertura 3518 (SEI nº 4740127), acerca da necessária locação de imóveis para abrigar unidades judiciárias desta Capital em decorrência da determinação superior pela desocupação do antigo prédio do Palácio de Justiça, onde hoje funcionam as varas da Fazenda Pública, bem como da criação da 3ª Vara do Júri Popular, de uma nova Central de Inquérito, da Vara de Delitos de Roubo, da Vara de Delitos de Organização Criminosa e de 05 (cinco) juízes auxiliares em Teresina.

O presente processo foi instruído, à luz da Lei 14.133/2021 e das demais legislações aplicáveis, a exemplo do Provimento 01/2023 (3958442), SEI - 23.0.000002867-3, e, ao mesmo tempo, obedeceu às diretrizes constantes no Plano de Gestão do Biênio 2023/2024, denotando previsibilidade e alinhamento com as boas práticas de governança e de zelo no trato da coisa pública.

Perlustrando os autos, depreende-se que constam as seguintes peças administrativas, necessárias para a higidez de uma contratação pública, a saber:

  1. Documento de Oficialização da Demanda nº 231/2023 (SEI nº 4740129);

  2. Estudos Preliminares nº 211/2023 (SEI nº 4767601);

  3. Proposta de Preços (SEI nº 4767610);

  4. Documentação do Imóvel e dos Proprietários (SEI nº 4767611);

  5. Documentação - Comprobatória de Valores (SEI nº 4767614);

  6. Resolução Nº 359/2023 (SEI nº 4767618);

  7. Minuta de Termo de Referência 234/2023 (SEI nº 4767622);

  8. Relatório Nº 4059 - SENA - Relatório de Singularidade (SEI nº 4775161);

  9. Quadro Comparativo de Valores 27/2023 (SEI nº 4775164);

  10. Disponibilidade Orçamentária - Despacho Nº 108384 - CEORC (SEI nº 4775183);

  11. Justificativa 555/2023 (SEI nº 4783161); 

  12. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4783165);

  13. Análise de Minuta da SGC 113/2023 (SEI nº 4795464);

  14. Minuta de Termo de Referência 242/2023 (SEI nº 4797890) e

  15. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4797893).

 

É a síntese do necessário. Passo a analisar.

 

 

II - DA ANÁLISE GERAL

 

Inicialmente, é oportuno ressaltar que já está em vigor o Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, tendo como norte o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482).

Por meio do Ofício - Circular 44/2023 (SEI nº 3958434) o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, deu conhecimento a todas as Unidades Requisitantes determinando que estas deverão seguir, rigorosamente, o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482), bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento nº 01/2023.

Como se vê, pelo mandamento do Ofício presidencial, as Unidades requisitantes devem seguir a  instrução processual positivada no Provimento 01/2023, como forma de melhorar os procedimentos de contratações, robustecendo-os com informações planejadas para o atendimento da demanda com maior precisão e celeridade.

De forma complementar, é oportuno mencionar que o Controle na Administração Pública é o Poder de fiscalização e de correção que sobre ele exercem os órgãos dos poderes: Judiciário, Legislativo e  Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Esse controle é realizado de forma sistêmica, seja pelos servidores em geral, seja pelos Órgãos/Setores encarregados das auditorias ou de medidas preventivas, com vistas a salvaguardar a Administração de eventuais impropriedades, erros grosseiros, improbidades ou ilegalidades.

 

III - DA DESIGNAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE PRIMEIRA LINHA DE DEFESA

 

A Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Piauí, implementando a nova metodologia de condução dos processos licitatórios, instituiu a elaboração da Análise de Primeira Linha de defesa, na esteira de que as contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, conforme disciplina o Art. 169 da Lei nº 14.133/2021.

Para tanto, por meio do Despacho nº 109605/2023 (SEI nº 4773115), o Superintendente de Licitações e Contratos designou servidor para proceder com a elaboração da Análise de Primeira Linha da SLC, conforme disciplina o Art. 169 da Lei 14.033/2021 e  o Art. 15 do Provimento 01/2023 (3949042).

 

IV - DA ANÁLISE DAS PEÇAS APRESENTADAS

 

DO DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA - DOD

O Documento de Oficialização da Demanda é a peça introdutória em que a área demandante apresenta a necessidade pública a ser satisfeita, e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, na forma do art. 9º, §3º, do Provimento nº 01/2023, deve ser composta pelos seguintes proposições: 

I - Identificação do setor e/ou servidor requisitante ou da respectiva equipe de contratação; 

II - Descrição do objeto a ser contratado; 

III - Indicação do recurso orçamentário; 

IV - Alinhamento Estratégico; 

V - Objetivo da contratação; 

VI - Motivação/Justificativa; 

VII - Resultado a ser alcançado; 

VIII - Previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou recebimento do material; 

IX - Indicação do responsável pela fiscalização e seu suplente, devidamente autorizado pela Autoridade Competente; 

X - Assinaturas do Responsável pela Formalização da Demanda e do Chefe Imediato. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Documento de Oficialização da Demanda nº 231/2023 (SEI nº 4740129) apresentado apontou satisfatoriamente todos os itens necessários ao  prosseguimento da contratação, considerando sua relevância e oportunidade em relação aos objetivos estratégicos deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

DO ESTUDO TÉCNICOS PRELIMINAR - ETP 

O Estudo Técnico Preliminar constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços e tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

No âmbito do Tribunal de Justiça, para elaboração do estudos preliminares, baliza-se pela disciplina Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de Agosto de 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação Constante no Ofício-Circular nº 118/2020 ( SEI nº 1695573) e deve conter os seguintes itens, conforme o art. 11, §4º, do Provimento nº 01/2023: 

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 

II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 

III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras fazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 

 

Adicionalmente, tem-se, ainda, no Estudo Técnico Preliminar em análise descrição específica para o Estudo de Gerenciamento de Riscos.

Assim, analisando a Estudos Preliminares nº 211/2023 (SEI nº 4767601) percebe-se, pelas fundamentações trazidas, que resta configurada a justificativa para o prosseguimento desta contratação, bem como entende-se pela sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

 

DO TERMO DE REFERÊNCIA - TR

O Termo de Referência é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, e deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.

De acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e com o art. 4º, XXVI, do Provimento nº 01/2023 deste TJPI, o Termo de Referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

1. Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 2. fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 3. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 4. requisitos da contratação; 5. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 6. modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 7. critérios de medição e de pagamento; 8. forma e critérios de seleção do fornecedor; 9. estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 10. adequação orçamentária.

 

Nesse sentido, analisando a Minuta de Termo de Referência 242/2023 (SEI nº 4797890) depreende-se que as fundamentações trazidas pela Unidade demandante supriram todos os requisitos necessários à boa instrução processual, de modo especial por ter seu objetivo amparado orçamentariamente para a efetivação do objeto processual.

 

DOS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Para a instrução processual, visando o atendimento dos requisitos específicos da modalidade de licitação pretendida, foram anexadas documentações complementares às peças de instrução processual. Analisando a especificidade da contratação, percebe-se que a documentação complementar apresentada é suficiente para a comprovação da contratação e atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar a satisfação do objeto processual.

 

V - DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBJETO ESPECÍFICO

 

Ressalta a Justificativa nº 555/2023 (SEI nº 4783161) que conforme o  art. 74, inciso V e § 5º, da Lei 14.133/2021, é possível a contratação de objeto específico, no caso, de imóvel específico, quando suas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha, desde que satisfeitos os requisitos legais ali propostos.

Dessa forma, procedeu-se à averiguação da qualificação técnica do imóvel para os fins almejados pela contratação, pelo que concluiu o  Relatório Nº 4059/2023 - SENA (4747066) pela aptidão do imóvel, nos seguintes termos: 

 

"CARACTERÍSTICAS GERAIS

O imóvel está localizado numa das principais vias arteriais da cidade, em região com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

O imóvel possui característica comercial/ serviço, sendo uma edificação com um grande vão no térreo e no mezanino. 

Na parte frontal do terreno há vagas de estacionamento para o público e na parte posterior tem uma grande área para estacionamento.

O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, com padrão de acabamento normal. Possui acabamento interno em paredes em pintura acrílica, esquadrias de vidro, piso em tinta epóxi e em cerâmica, forro em gesso, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em bom estado.

O acesso principal possui dimensões adequadas quanto a norma de acessibilidade, bem como a circulação horizontal. A circulação vertical ocorre através de escada e plataforma elevatória. 

O imóvel possui banheiros em todos os pavimentos.

(...)

CONCLUSÃO

Desta forma, concluímos o presente relatório com a análise das características do imóvel, considerando o imóvel proposto como apto a acomodar a Central de Inquéritos 01 e 02, bem como as instalações para Audiência de Custódia e todas as unidades que se relacionam diretamente com a mesma, tendo em vista a boa estrutura e área compatível.

Outro aspecto vantajoso do imóvel é a sua localização, em uma das principais vias arteriais da cidade, com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

A equipe técnica considerou, ainda, a possibilidade de adaptação do espaços necessários ao atendimento das unidades em conformidade com a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010 ao Manual de Arquitetura para Audiência de Custódia do CNJ de 2021.​"

 

Noutro ponto, ao enfrentar o prisma jurídico da contratação evidenciou que a mesma tem arrimo na possibilidade de contratação direta, via inexigibilidade de licitação, fundada no art. 74, inciso V, da Lei nº​ 14.133/2021. Assim, o Agente de Contratação se ancorou nas especificidades inerentes ao objeto, bem como nas diligências da dialética processual, detalhando ainda o cumprimento dos requisitos impostos pelo art.72 da Lei nº 14.133/21, asseverando que:

"O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, publicidade e eficiência. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação.

A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso V e § 5º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela."

 

Por fim, considerando a justificativa e a fundamentação legal apresentada, verifica-se a viabilidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, V, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, para contratação em epígrafe.

 

VI - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A inexigibilidade de licitação é tratada no art.74, da Lei nº 14.133/2021, pelo qual entende-se por inexigível a licitação em que é “inviável a competição”. O conceito de inviabilidade de competição, por sua vez, decorre de causas nas quais há a ausência de pressupostos que permitam a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

A inexigibilidade, nas palavras de Marçal Justen Filho, é uma “imposição da realidade extranormativa” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 594). Como decorrência disso, o rol dos incisos do artigo 74, da Lei nº 14.133 se afigura como meramente exemplificativo – “numerus apertus”. Isso porque, é impossível sistematizar todos os eventos dos quais decorrem uma inviabilidade de competição.

Basicamente, existem alguns bens, situações ou sujeitos que, por suas características inerentes, podem levar a uma contratação direta por inexigibilidade :

1) ausência de pluralidade de competidores no mercado (ex: o bem licitado apenas é fornecido por um único sujeito);

2) circunstância inerente ao sujeito a ser contratado (ex: contratação de artista para realizar um show);

3) a natureza do objeto licitado (ex: parecer jurídico de renomado advogado).

No caso em tela, a presente contratação encontra supedâneo legal no art. 74, inciso V, e § 5º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

(...)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela."

(...)

Isto posto, resta configurada a possibilidade de contratação direta, via inexigibilidade, tanto pelos motivos acima explicitados, quanto pela clara previsão legal.

 

VII- DA 1ª LINHA DE DEFESA

 

Preliminarmente, é de bom grado trazer à baila algumas informações sobre as linhas de defesa [1], na medida em que esses "atores" (agentes públicos) atuam de acordo com as suas responsabilidades e em momentos processuais diversificados, ora de forma isolada, ora de modo sincronizado, vejamos:

1) A primeira linha de defesa tem como responsabilidade a gestão (alta e média gestão, e outros tomadores de decisão) como executores do processo de gerenciamento de riscos e dos sistemas de controles internos da organização.

2) A segunda linha são os órgãos e profissionais de staff que tem como objetivo apoiar a gestão para que cumpram com suas responsabilidades de primeira linha, fornecendo conhecimento e ferramentas adequadas para este processo. Nesta linha se encontram os especialistas em controles internos, gestão de riscos, processos, compliance e outros profissionais de apoio.

3) A terceira linha se resume na atividade de auditoria interna a qual tem como objetivo uma avaliação objetiva e independente da gestão dos riscos, controles e governança da organização. O resultado é a comunicação e efetivação das oportunidades de melhoria identificadas. (Destaques nosso).

 

Como se nota, na primeira linha de defesa, os próprios executores e agentes demandantes têm o poder dever de observar todas as regras legais e administrativas postas, mormente as que envolvem medidas preventivas de controle "compliance", procedimentos que têm sido bastante adotados no âmbito desta Superintendência de Licitações e Contratos, a exemplo de múltiplas conferências buscando aprimorar a conformidade necessária para o bom andamento processual.

Não obstante esses autos serem norteados pela Nova Lei de Licitações e Contratos, alinhada ao espírito do "acountability" - Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 169, inovou positivou as aludidas linhas de defesa, cita-se:

(...)

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

(...)

Com fulcro nos ditames acima e, de igual modo, após detido exame das referidas peças, formal e materialmente, bem como balizando-se pela legislação em vigor, verificou-se que os primados da 1ª Linha de Defesa (controles de gerência e medidas de controle interno), consagrados nas boas práticas de gestão, de controle ("compliance") e de governança pública; todos, indistintamente, foram, rigorosamente, observados e, dessa maneira, atendem plenamente ao que preconiza, tanto a melhor doutrina, quanto os diplomas normativos correlacionados.

 

VIII - DOS FLUXOGRAMAS PREVISTOS NO PROVIMENTO 01/2023

 

Os fluxogramas são diagramas que descrevem um processo, um sistema ou um algoritmo de computador. São amplamente utilizados em várias áreas para documentar, estudar, planejar, melhorar e comunicar processos complexos por meio de diagramas claros e fáceis de entender.

A atual gestão, Biênio 2023/2024, no intuito de padronizar procedimentos e simplificar fluxos, editou o Provimento Nº 1/2023 - SECPRE (3958442), o qual regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos o artigo 1º:

"Art. 1º Este Provimento regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. Além de outras determinações legais, as compras e as contratações objeto deste Provimento deverão observar o que dispõe a Resolução nº 247/2021, que instituiu a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí." (Destaques nosso).

Conforme se depreende-se, o objetivo, de igual modo, é o de promover a organização, a racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução das metas institucionais institucionais, delineadas no Ciclo Estratégico 2021-2026.

Para tanto, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, expediu o Ofício-Circular Nº 44/2023 (3958434), SEI - 23.0.000009401-3, com o fito de comunicar e implementar os novos Fluxogramas: 3958482, que foram delineados para a contratação de serviços e aquisição de bens, os quais foram regulamentados  pelo Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3958442), que disciplina os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. 

Ressaltou, ainda, no retromencionado Ofício-Circular Nº 44/2023 (3958434), SEI - 23.0.000009401-3, que, DORAVANTE, todas as Unidades Requisitantes deverão seguir, rigorosamente, o que consta no fluxogramas: 3958482, bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3958442), vejamos os Fluxos Originário e dos Pregões Eletrônicos:

 

1 - DO PROCESSO ORIGINÁRIO:

 

 

2 - DO FLUXOGRAMA DOS PREGÕES ELETRÔNICOS:

 

 

Após detida leitura e interpretação sistemática, verifica-se que os fluxogramas, positivados pelo Provimento 01/2023 (3958442), SEI - 23.0.000002867-3 e pelo Ofício-Circular Nº 44/2023 (3958434), SEI - 23.0.000009401-3, deverão ser observados no âmbito deste Poder Judiciário do Piauí, em todas as compras de bens e contratações de serviços e, em decorrência disso, depreende-se que o procedimento de contratação, em epígrafe, respeita todos esses mandamentos, tanto os legais, quanto os infralegais.

 

IX- DA COMPARABILIDADE DE PREÇOS

 

Quanto aos valores, destacados no Quadro Comparativo de Valores nº 27/2023 (SEI nº 4775164), é de bom alvitre salientar que o quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, justificando-se os critérios impostos pelo art. 72, VII, c/c art. 23, § 4º, da Lei 14.133/2021, pelos quais

"nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Como se nota, os valores da locação de imóveis tipo "prédio comercial" apresentados na planilha elaborada pela Coordenação de Compras da SLC- COORDCOMPRAS estão superiores à proposta ora juntada a esses autos (4767610), configurando-se este valor como econômico, factível e exequível, sobretudo pelo princípio da comparabilidade, de acordo com a COORDCOMPRAS (4775164).

A COORDCOMPRAS utilizou, para fins de comparabilidade, o valor de locação de prédios comerciais cobrado por imobiliárias na região da "Zona Leste" da capital e imediações, restando necessária a redução do valor à unidade comum entre todos (m²), permitindo, assim a comparabilidade de valores nos termos da legislação aplicada.

Considerando a possibilidade de inexigibilidade de licitação, apontada pela SLC (4739491), a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Assim, resta justificado: o documento justifica:

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Para tanto, aplicou-se os requisitos previstos em uma norma infralegal, qual seja: Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, mas com base em uma Lei em sentido estrito: Lei 14.133/2021, pois o objetivo maior é a entrega de resultados, obviamente sem se afastar dos critérios de conformidade e de imperativos legais ("sentido lato").

Após detida leitura, fica evidente que a instrução processual observou, plenamente, a legislação em vigor e, ainda, em face dos precedentes normativos, ora, estabelecidos, consoante os ensinamentos do professor Miguel Reale Júnior, em sua obra: Teoria Tridimensional do Direito, 5ª Ed, o Direito é FATO, VALOR E NORMA.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União e dos Órgão de Controle deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação, em epígrafe, em favor da empresa especializada na Locação de Imóvel para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital, sendo: as Centrais de Inquéritos 01 e 02, bem como as instalações para Audiência de Custódia, Vara de Organização Criminosa e todas as unidades que se relacionam diretamente com as mesmas, configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

X - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, OPINA pelo prosseguimento deste feito processual e, por consequência, pela CONTRATAÇÃO DO IMÓVEL localizado na Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, nesta cidade de Teresina/PI, no VALOR TOTAL de  R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e, ainda, PUGNA-SE pela aprovação das peças administrativas susomencionadas, na medida em que se observou, não somente os ditames da  Lei nº 14.133/2021, e dos demais regramentos normativos de regência, mas também pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos presentes autos, à exaustão.

À Secretaria Geral para análise e deliberação superior.

 

Respeitosamente,

 

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI

__________________________________________________________________________________________________________

[1​] Legis Compliance: https://www.legiscompliance.com.br/artigos-e-noticias/674-as-tres-linhas-de-defesa-uma-visao-pratica-para-as-corporacoesA

 

(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 594).

 


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 11/10/2023, às 22:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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