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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 300/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 74, INCISO V, E § 5º, DA LEI 14.133/2021.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria Geral deste Tribunal, através do Termo de Abertura 3518 (SEI nº 4740127), acerca da necessária locação de imóveis para abrigar unidades judiciárias desta Capital em decorrência da determinação superior pela desocupação do antigo prédio do Palácio de Justiça, onde hoje funcionam as varas da Fazenda Pública, bem como da criação da 3ª Vara do Júri Popular, de uma nova Central de Inquérito, da Vara de Delitos de Roubo, da Vara de Delitos de Organização Criminosa e de 05 (cinco) juízes auxiliares em Teresina..

 

Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI 23.0.000111692-4, as seguintes peças, dentre outras:

 

2. ANÁLISE

2.1. Abrangência da Análise

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos a locação de imóvel para abrigar as instalações das unidades judiciárias desta capital, sendo: varas da Fazenda Pública, 3ª Vara do Júri Popular, nova Central de Inquérito, Vara de Delitos de Roubo, Vara de Delitos de Organização Criminosa e 05 (cinco) juízes auxiliares em Teresina, não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

2.2. Do Procedimento e da Instrução Processual

Em regra, para que a administração pública possa adquirir produtos ou contratar serviços, será necessário licitar, salvo exceções em lei. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, trata o dever de licitar, porém, estabelece situações específicas onde não ocorrerá o processo licitatório. Nessa esteira, a Nova Lei de Licitações e Contratos- Lei 14.133/2021, em seu art. 72, prever as hipóteses em que a Administração pode deixar de licitar, tratando assim, a contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, dispostos pelos Artigos 74 e 75 de referida Lei nº 14.133/2021.

Também dispõem o artigo 72 que os Processos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação deverão ser instruídos com os seguintes:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante, às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

No caso, cita-se Quadro Comparativo de Valores Nº 27/2023 (SEI 4775164).

 

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

Parecer SCI Nº 300/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI (4815076) e parecer jurídico nos termos do art. 16 do Provimento Nº 1/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE.

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

Consta  Despacho Nº 108384/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4775183), com informações do detalhamento da disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos abaixo:

Despacho Nº 108384/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC

 

Em atenção ao Encaminhamento 20711 (4755799), e observando-se os preceitos legais dispostos na Lei Nº 7.949, de 12 de janeiro de 2023, que institui a Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí para o Exercício Financeiro 2023, informamos a disponibilidade financeira e orçamentária, conforme tabela a seguir:

 

Locação de imóveis para abrigar unidades judiciárias da Capital

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

759 - Recursos Vinculados a Fundos

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Valor reservado:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

R$ 129.000,00 (2023NR02334)

1. Reserva orçamentária em conformidade o valor mensal disposto no Despacho 107783 (4755180) com o E-mail Proprietário Imóvel (4734417), considerando o período de 01/10/2023 a 31/12/2023.

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

Constam nos autos  Documentação do Imóvel que atesta a regularidade da pretensa contratada (4767611).

VI - razão da escolha do contratado:

Justificativa Nº555/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN - JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (4783161).

VII - justificativa de preço:

Quadro Comparativo de Valores Nº 27/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4775164).

VIII - autorização da autoridade competente:

Nestes termos, evidenciou-se a Aprovação da Autoridade Máxima do Tribunal de Justiça do Piauí, para o prosseguimento da Contratação, conforme Documento de Oficialização da Demanda Nº 231/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4740129).

A presente contratação de locação de imóveis para abrigar unidades judiciárias desta Capitaladequa-se como contratação direta por inexigibilidade prevista no art.74 da Lei supra in verbis:

(...)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela."

(...)

Desta forma, com base no dispositivo retromencionado, a contratação direta por inexigibilidade se aplica perfeitamente ao caso em tela.

V- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha:

Item 7. - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO dos Estudos Preliminares Nº 211/2023 (4740129); e item 3. - JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO da Minuta de Termo de Referência Nº 234/2023 (4767622);

 

§ 5º​- Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela:

Conforme verificado no item 3. MOTIVAÇÃO / JUSTIFICATIVA do DOD Nº 231/2023 - (4740129); 1.2. JUSTIFICATIVA do Estudos Preliminares Nº 211/2023 (4767601); e  2.OBJETO da Minuta de Termo de Referência Nº 234/2023 (4767622);

 

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela:

 

Justificativa Nº 555/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

...

Assim, visando ao cumprimento dos requisitos exigidos e, de modo a subsidiar a presente contratação, foi realizada visita técnica ao local, conforme Relatório Nº 4059/2023 - SENA (4747066), e, a partir disso concluiu que o imóvel escolhido é apto a acomodar as unidades judiciárias e administrativas, uma vez que possui peculiaridades que o tornam singular para o atendimento das necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme abaixo:

(...)

CARACTERÍSTICAS GERAIS

O imóvel está localizado numa das principais vias arteriais da cidade, em região com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

O imóvel possui característica comercial/ serviço, sendo uma edificação com um grande vão no térreo e no mezanino. 

Na parte frontal do terreno há vagas de estacionamento para o público e na parte posterior tem uma grande área para estacionamento.

O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, com padrão de acabamento normal. Possui acabamento interno em paredes em pintura acrílica, esquadrias de vidro, piso em tinta epóxi e em cerâmica, forro em gesso, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em bom estado.

O acesso principal possui dimensões adequadas quanto a norma de acessibilidade, bem como a circulação horizontal. A circulação vertical ocorre através de escada e plataforma elevatória. 

O imóvel possui banheiros em todos os pavimentos.

(...)

CONCLUSÃO

Desta forma, concluímos o presente relatório com a análise das características do imóvel, considerando o imóvel proposto como apto a acomodar a Central de Inquéritos 01 e 02, bem como as instalações para Audiência de Custódia e todas as unidades que se relacionam diretamente com a mesma, tendo em vista a boa estrutura e área compatível.

Outro aspecto vantajoso do imóvel é a sua localização, em uma das principais vias arteriais da cidade, com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

A equipe técnica considerou, ainda, a possibilidade de adaptação do espaços necessários ao atendimento das unidades em conformidade com a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010 ao Manual de Arquitetura para Audiência de Custódia do CNJ de 2021.​

Portanto, a partir das informações apresentadas, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA conclui, no Relatório Nº 4059/2023 - SENA (4747066) formalizado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000110708-9, que foram atendidos os aspectos atinentes às exigências contidas no Art. 74, §5º e seus incisos da Lei Nº 14.133/2021, configurando-se o imóvel escolhido cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Noutra senda, conforme explicitado no Quadro Comparativo de Valores Nº 27/2023 (4775164), verifica-se que o preço ofertado ao Tribunal de Justiça do Piauí, considerando-se os documentos, é de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), demonstrando de fato que o preço constantes da Proposta Comercial (4767610) encontra-se de acordo com os valores praticados no mercado conforme preconiza o § 4º do art. 23 da NLLC, suprindo assim a exigência legal:

(...)
"Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto."

(...)

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (grifos nossos)

(...)

 

 

2.3. Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

Conforme demonstrado no Estudos Preliminares Nº 202/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4728189), este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos autos em epígrafe acostado como Estudos Preliminares Nº 202/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4728189), peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

art.18 da mesma lei, elenca os elementos que devem conter nos estudos preliminares a seguir com o correspondente identificador do documento SEI 4728189 em negrito sob análise:

Art. 18 (...)

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (Item 1. EP Nº 211/2023)

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Item 2.)

III - requisitos da contratação; (Item 3.)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Item 4.)

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (Item 5.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Item 6.)

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (Item 7. )

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Item 8.)

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (Item 9.

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (Item 10.)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; (Item 11.)

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (Item 12.)

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (item 14.)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. (grifo nosso).

 

2.4. Do Termo de Referência

A Nova Lei de Licitações e Contratos estabeleceu os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII do art. 6º, que seguem com o identificador do documento 4797890, em negrito:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Item 2.  MTR  Nº 234/2023)

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Itens 3.  MTR  Nº 234/2023)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Não evidenciado Item específico)

d) requisitos da contratação; (Não evidenciado Item específico)

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (Não evidenciado Item específico)

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item 13.​)

g) critérios de medição e de pagamento; (Item 14.​)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 20.​)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;  (Não evidenciado Item específico)

j) adequação orçamentária;  (Item 5.)

 

2.5. Da Justificativa da Contratação

O  Documento de Oficialização da Demanda Nº 231/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4740129) e a Minuta de Termo de Referência Nº 242/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4797890) traçam as justificativas em consonância com o Estudos Preliminares Nº 211/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4767601).

No que tange à Justificativa Nº 555/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4783161), são pontuados no tópico II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, os itens necessários à contratação, concluindo pela viabilidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, inciso  V, e § 5º, da nova Lei de Licitações e Contratos, Lei n°  14.133/2021.

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Superintendência de Controle Interno alerta avaliar a necessidade de inclusão da Documentação de Regularidade Fiscal Municipal quando da efetiva contratação.

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

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logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 17/10/2023, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 17/10/2023, às 08:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4815076 e o código CRC F7BA0CA8.




23.0.000111692-4 4815076v25