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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1761/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA JOÃO XXIII, Nº 4651/D, BAIRRO URUGUAI, TERESINA - PI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, INCISO V, DA LEI FEDERAL N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - NLLC). OPINA-SE PELA APROVAÇÃO COM RECOMENDAÇÕES.

 

 

 

 

 

PROCESSO SEI N. 23.0.000111692-4

INTERESSADOS: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e Ciro Nogueira Agrop. e Imóveis Ltda. (CNPJ n.º 06.666.770/0001-54).

ASSUNTO: Locação de Imóvel situado na Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina - PI, para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital, fundamentada no art. 74, inciso, V, § 5º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, em apertada síntese, de locação de imóvel sito à Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina - PI, fundamentada no art. 74, inciso, V, § 5º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), in verbis:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

  

Chegaram os autos a esta Secretaria instruídos com os seguintes documentos:

 

 

É o relato do essencial.

 

Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Consideração preliminar

De proêmio, destaco que a presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade superior no controle prévio de legalidade, conforme o artigo 53, caput e incisos I e II, da NLLC.

 

Dá-se o controle prévio de legalidade pela análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC n. 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União (AGU), in verbis:

 

Enunciado BPC n. 7: A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo(s) setor(es) competente(s) deste Tribunal de Justiça, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Por fim, com relação à atuação desta Secretaria, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Análise do caso concreto

Tendo em vista que a discussão está madura, dispensar-se-á digressão sobre a necessidade, em regra, de licitação (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988).

 

Entrementes, o artigo 51 da NLLC preceitua o quanto segue:

 

Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

  

Por sua vez, o artigo 74, inciso V e § 5º, da mesma lei, prevê a hipótese de inexigibilidade ora tratada e os requisitos para sua ocorrência, senão vejamos:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

 

Por isso, no caso concreto, cabe também a esta assessoria jurídica a análise, sob o prisma jurídico-formal, do atendimento dos requisitos acima listados. 

 

Desde logo, depreende-se que a inexigibilidade ora pleiteada pressupõe a inexistência de outro imóvel capaz de atender às necessidades desta Corte quanto aos critérios de instalação e localização combinados, ainda que com pesos diferentes. É dizer: não atende às necessidades administrativas um imóvel com instalações adequadas, mas com localização inadequada e vice-versa.

 

Pois bem.

 

O artigo 72 da NLLC elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

Dentre as diversas disposições trazidas pela NLLC, chama a atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido de que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento realizado.

 

No processo em tela, o setor demandante – SECGER –, a Coordenadoria de Compras e Serviços da SLC e a SENA, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda [DOD] [4740129], Estudo Técnico Preliminar [ETP] [4767601] e Termo de Referência [TR] [4797890]), enquadram o requisito de planejamento à demanda.

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público, isto é, a locação de imóvel situado na Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina - PI.

 

Destarte, vê-se que a fase preparatória está em conformidade com a lei. 

 

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com a Minuta de Termo de Referência n.º 242/2023 (4797890), cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida.

  

Acerca do assunto, trago à baila os bem lançados e fundamentados trechos do TR (4797890):

 

2. OBJETO

2.1. O objeto desta contratação é a Locação de Imóvel para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital, sendo: Central de Inquéritos 1, Central de Inquéritos 2, Audiência de Custódia e Vara de Organização Criminosa, conforme quadro abaixo:

(...)

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

(...)

3.4. Diante disso, com a Resolução nº 359/2023, enviada e aprovada pela Assembleia, prevê a criação da 3ª Vara do Júri Popular, de uma nova Central de Inquérito, da Vara de Delitos de Roubo, da Vara de Delitos de Organização Criminosa e de 05 (cinco) juízes auxiliares em Teresina, que necessitam de espaço adequado o seu funcionamento (4767618).

3.5. De outro lado, a sede do antigo prédio do Palácio de Justiça, onde hoje funcionam as varas da Fazenda Pública, deve ser desocupado por determinação do Presidente (4548194). Diante disso, surge a premente necessidade de abrigar as referidas Unidade em uma estrutura imóvel compatível.

3.6. Noutro giro, alugar um imóvel com as instalações necessárias pode proporcionar espaço adicional para acomodar novos servidores, permitindo que o órgão expanda sua infraestrutura de maneira mais eficiente.

3.7. A necessidade de locação de imóvel para alocar algumas destas unidades, ocorre porque o Fórum Cível e Criminal de Teresina possui poucos espaços disponíveis ou passíveis de serem redimensionados.

3.8. O prédio que pretende-se alugar, deverá estar em uma localização estratégica, em vias arteriais da cidade e próximas a linhas de transporte público, o que poderá facilitar o deslocamento dos servidores, a  manutenção predial e o atendimento do público em geral.

3.9. Considerando a criação de uma nova Central de Inquéritos, a Administração Superior solicitou que esta unidade ficasse junto à Central de Inquéritos existente. 

3.10. Por tudo o que foi mencionado, compreende-se que a contratação em questão, atende, não só o interesse público, mas também vai gerar satisfação para os clientes interno e externo.

3.11. Diante do exposto, a presente contratação encontra-se diretamente relacionada com os objetivos estratégicos de garantir infraestrutura adequada e melhores condições de trabalho, o que implica necessariamente, na busca da preservação da segurança e garantia do conforto dos servidores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí - TJPI.

3.12. Visando ao cumprimento dos requisitos exigidos e, como forma de subsidiar a presente contratação, na Decisão Nº 14526/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4764864), da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhou os autos do processo Originário SEI Nº 23.0.000110708-9 de modo que a SENA, na qualidade de unidade técnica responsável,  após a apresentação da proposta pela Coordenação de Compras e Serviços da SLC- COORDCOMPRAS (4767610), emitisse relatório de modo a certificar-se que o imóvel é apto a receber as instalações das referidas unidades, tendo em vista o seu tamanho, localização, estrutura e segurança.

3.13. Nesse sentido, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA emitiu o Relatório Nº 4059/2023/SENA (4775161), formalizado nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000110708-9, constatando o que segue:

(...)

3.14. A partir das informações apresentadas, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA conclui que o imóvel localizado à Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina - PI possui  características de instalações e localização que atendem à demanda.

(...)

6. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO 

6.1.  Locação de 01 (um) Imóvel para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital, sendo: Central de Inquéritos 1, Central de Inquéritos 2, Audiência de Custódia e Vara de Organização Criminosa.​

(...)

6.3. Endereço do Imóvel apresentado:

ENDEREÇO: Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina - PI.

ÁREA CONSTRUÍDA:  856,25m².

QUANTIDADE DE PAVIMENTOS: Térreo + mezanino

VAGAS DE ESTACIONAMENTO: 9 vagas na frente do terreno

6.4. O imóvel em questão, é capaz de atender às necessidades demandadas pela Secretaria Geral, conforme as seguintes características emitidas pelo Relatório Nº 4059/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4747066), formalizado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000110708-9:

a) O imóvel está localizado numa das principais vias arteriais da cidade, em região com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região centro, sul, leste e sudeste e BR 343.

b) O prédio possui característica comercial/ serviço, sendo uma edificação com um grande vão no térreo e ainda um mezanino. 

c) Na parte frontal do terreno há vagas de estacionamento para o público e na parte posterior tem uma grande área para estacionamento.

d) O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, com padrão de acabamento normal. Possui acabamento interno em paredes em pintura acrílica, esquadrias de vidro, piso em tinta epóxi e em cerâmica, forro em gesso, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em bom estado.

e) O acesso principal possui dimensões adequadas quanto a norma de acessibilidade, bem como a circulação horizontal. A circulação vertical ocorre através de escada e plataforma elevatória; e

f) O imóvel possui banheiros em todos os pavimentos.

(...)

 

Inobstante, a SENA trouxe à baila Relatório de Singularidade do imóvel cuja locação é pretendida, nestes termos (4775161):

 

DADOS DO IMÓVEL RELACIONADO NOS AUTOS:

ENDEREÇO: Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina-PI.

ÁREA CONSTRUÍDA:  856,25m².

QUANTIDADE DE PAVIMENTOS: Térreo + mezanino

VAGAS DE ESTACIONAMENTO: 9 vagas na frente do terreno

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

O imóvel está localizado numa das principais vias arteriais da cidade, em região com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

O imóvel possui característica comercial/ serviço, sendo uma edificação com um grande vão no térreo e no mezanino. 

Na parte frontal do terreno há vagas de estacionamento para o público e na parte posterior tem uma grande área para estacionamento.

O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, com padrão de acabamento normal. Possui acabamento interno em paredes em pintura acrílica, esquadrias de vidro, piso em tinta epóxi e em cerâmica, forro em gesso, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em bom estado.

O acesso principal possui dimensões adequadas quanto a norma de acessibilidade, bem como a circulação horizontal. A circulação vertical ocorre através de escada e plataforma elevatória. 

O imóvel possui banheiros em todos os pavimentos.

REGISTRO FOTOGRÁFICO

(...)

ADEQUAÇÃO AO USO PROPOSTO

Considerando que é proposta a ocupação pela Central de Inquéritos 01 e 02, bem como as instalações para Audiência de Custódia e todas as unidades que se relacionam diretamente com a mesma, serão necessárias algumas adaptações, como instalação de divisórias de gesso; instalação para aparelhos de climatização; instalação elétrica e lógica, instalação de iluminação, instalação sanitárias para magistrados e para o público, adaptação para ambiente de carceragem (grades e banheiros), adaptação para saídas de emergência e adaptação do piso em alguns ambientes.

A parte posterior do terreno é adequada para o embarque e desembarque de pessoas conduzidas pelas viaturas policiais ao imóvel, de forma separada do público.

A equipe técnica considera adaptações possíveis de serem solucionadas para o funcionamento das atividades propostas, inclusive sendo possível o atendimento à Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010 e ao Manual de Arquitetura para Audiência de Custódia do CNJ de 2021.

VALOR PROPOSTO

R$43.000,00 (ver proposta no documento 4739787).

 

Desta forma, concluímos o presente relatório com a análise das características do imóvel, considerando o imóvel proposto como apto a acomodar a Central de Inquéritos 01 e 02, bem como as instalações para Audiência de Custódia e todas as unidades que se relacionam diretamente com a mesma, tendo em vista a boa estrutura e área compatível.

Outro aspecto vantajoso do imóvel é a sua localização, em uma das principais vias arteriais da cidade, com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

A equipe técnica considerou, ainda, a possibilidade de adaptação do espaços necessários ao atendimento das unidades em conformidade com a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010 e ao Manual de Arquitetura para Audiência de Custódia do CNJ de 2021.​

 

Ademais, quando da comparação de valores, a Coordenação de Compras da SLC deixou indene de dúvidas que (4775164):

 

(...)

Como se nota, os valores da locação de imóveis tipo "prédio comercial" apresentados na planilha elaborada pela Coordenação de Compras da SLC- COORDCOMPRAS estão superiores à proposta ora juntada a esses autos (4767610), configurando-se este valor como econômico, factível e exequível, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

A COORDCOMPRAS utilizou, para fins de comparabilidade, o valor de locação de prédios comerciais cobrado por imobiliárias na "Zona Leste" da capital e imediações, restando necessária a redução do valor à unidade comum entre todos (m²), permitindo, assim a comparabilidade de valores nos termos da legislação aplicada.

Considerando a possibilidade de inexigibilidade de licitação, apontada pela SLC (4739491), a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

(....)

Diante dessas informações, esta COORDCOMPRAS considera o valor como bastante vantajoso, considerando os critérios de comparabilidade, eficiência e economicidade, nos termos da proposta apresentada (4767610).

Ainda de acordo com a COORDCOMPRAS, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

  

Seguindo a determinação do inciso V do artigo 72 da NLLC, adentro agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação.

 

Quanto à capacidade fiscal, social e trabalhista da pretensa contratada, a análise jurídica se baseará no rol de documentos do artigo 68 da mesma lei, que assim dispõe:       

 

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

Sobre o tema, prima facie, consta nos autos documentação do Imóvel e dos Proprietários (4767611).

 

Vale ressaltar que, apesar da empresa em questão estar conformemente regularizada, tendo em vista o costume procedimental deste Tribunal de Justiça, sugere-se reaver se é necessária a inclusão da Certidão SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores) juntamente às demais documentações.

 

Ademais, urge destacar a exigência da Certidão de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade ter que estar sob o CNPJ da empresa interessada, não sob o CPF de uma das sócias, e a indispensabilidade da verificação da validade das certidões acostadas aos autos ao momento de assinatura do contrato.

  

​Entende-se, destarte, pelo enquadramento ao dispositivo legal analisado, com as recomendações acima.

 

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, como delineado no relatório deste arrazoado, observa-se que a Coordenação de Execução Orçamentária (CEORC) da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) reservou o valor correspondente necessário para este exercício financeiro (4775183).

  

Inobstante, o artigo 72, inciso III, da NLLC, impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

 

Neste caso, posicionou-se da seguinte forma a SLC (4810930):

 

Por todo o exposto, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, OPINA pelo prosseguimento deste feito processual e, por consequência, pela CONTRATAÇÃO DO IMÓVEL localizado na Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, nesta cidade de Teresina/PI, no VALOR TOTAL de  R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e, ainda, PUGNA-SE pela aprovação das peças administrativas susomencionadas, na medida em que se observou, não somente os ditames da  Lei nº 14.133/2021, e dos demais regramentos normativos de regência, mas também pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos presentes autos, à exaustão.

 

Ainda, frise-se que a SCI acompanhou a conclusão acima, in verbis (4815076):

 

(...)

Diante do exposto, esta Superintendência de Controle Interno alerta avaliar a necessidade de inclusão da Documentação de Regularidade Fiscal Municipal quando da efetiva contratação.

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 

Superado esse ponto, percebe-se que foi exarada decisão pelo Senhor Secretário Geral deste Tribunal, aprovando o procedimento adotado e as minutas de TR e de contrato (4811522).

 

Cumpridos os procedimentos administrativos e estando os autos instruídos, cabe agora o retorno dos autos à autoridade competente máxima desta Corte, para apreciação quanto à autorização da contratação direta nestes autos.

 

Em corroboração, quanto à minuta de contrato juntada (4797893), a princípio, nada obsta a sua aprovação.

  

No mais, nota-se que foi utilizado modelo-padrão deste Tribunal de Justiça, mas cabe a adequação de sua redação final de acordo com a análise da SGC (4795464).

 

Ainda, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 92 da NLLC e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato.

 

Logo, entendo pela possibilidade da continuidade das providências com vistas à contratação tencionada.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) OPINA pela possibilidade jurídica, desde que sejam observadas as recomendações acima elencadas – sem prejuízo das providências em continuidade –, da locação de imóvel situado na Avenida João XXIII, Nº 4651/D, bairro Uruguai, Teresina - PI, fundamentada no art. 74, inciso, V, § 5º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), de Ciro Nogueira Agrop. e Imóveis Ltda. (CNPJ n.º 06.666.770/0001-54), no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) mensais.

 

Ato contínuo, REMETE os autos para essa douta Secretaria Geral (SECGER), que melhor deliberará.

 

Ficando à disposição para esclarecimentos necessários, RENOVO os votos de elevada estima e de distinta consideração.

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 17/10/2023, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000111692-4 4821280v20