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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 29/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 29/2023

 

Trata-se de processo formulado pelo Cerimonial, por meio do Termo de Abertura Nº 3891/2023 (4790369), que, em resumo, solicita a contratação de Curso de Cerimonial Público, em razão da demanda anual de solenidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, não obstante seu caráter eventual, denotam a necessidade de disponibilidade de servidores capacitados no assunto.

Em atenção à Manifestação Nº 93151/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ASCOM/CER (4802473), por meio do qual o CERIMONIAL colacionou aos presentes autos nova proposta (4802458) de curso voltado para Cerimonial, Protocolo e Organização de Eventos, esta COORDCOMPRAS vem realizar a análise de vantajosidade do valor proposto, de modo a garantir economicidade para a Administração Pública.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

ÓRGÃO/ENTE POLÍTICO

REFERÊNCIA

DOC. SEI Nº 4799874

OBJETO

QUANTIDADE DE INSCRITOS

VALOR UNITÁRIO DA INSCRIÇÃO

VALOR TOTAL

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

NOTA FISCAL Nº 17883

Inscrições no Curso: Cerimonial, Protocolo e Organização de Eventos

Carga horária: 21h-aula

1

R$ 3.290,00

R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais)

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

NOTA FISCAL Nº 17885

Inscrições no Curso: Cerimonial, Protocolo e Organização de Eventos

Carga horária: 21h-aula

1

R$ 3.290,00

R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais)

TRINBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO PARÁ

NOTA FISCAL Nº 17886

Inscrições no Curso: Cerimonial, Protocolo e Organização de Eventos

Carga horária: 21h-aula

1

R$ 3.290,00

R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais)

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI -

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4799875

QUANTIDADES DE INSCRITOS

VALOR TOTAL PROPOSTO PARA O TJPI

R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais)

3

R$ 9.870,00 (nove mil oitocentos e setenta reais)

 

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos e com o próprio Tribunal coincidem com o valor da proposta ora juntada a esses autos - Doc. SEI Nº (4799875), e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Registre-se que os documentos listados referem-se a Notas fiscais emitidas para outros contratantes e Notas de Empenho, todas concernente ao curso em questão, comprovando que o preço da proposta é o que está sendo cobrado para os demais participantes.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011  (1575373).

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015 (1575402). 

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015 (1575420).

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que os valores apresentados na proposta em tela (4799875) notabilizam-se como factíveis e exequíveis, na medida em que coincidem com os valores amplamente praticados no mercado e junto a outros órgãos da Administração Pública e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma administração pública gerencial e moderna.

Isto posto, remete-se o presente procedimento aos Agentes Internos da Contratação (AGIN)​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Coordenação de Compras e Serviços do TJPI

 

 

BRENA MORAIS DOS SANTOS

Auxiliar de Gestão da Coordenação de Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 26/10/2023, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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