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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 311/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA​ CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. ART.74, INCISO III, ALÍNEA ‘F’, C/C ​§ 3º da LEI Nº 14.133/2021

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de solicitação formulada pela Superintendência de Licitações e Contratos, devidamente autorizada através do Documento de Oficialização da Demanda 250 (SEI nº 4799872), em que demanda pretende a viabilização da contratação da Empresa CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDACNPJ: 36.003.671/0001-53, para efetivar a participação de servidores do Cerimonial - CER no curso "Cerimonial, Protocolo e Organização de Eventos​", que será realizado nos dias 08, 09 e 10 de Novembro de 2023, em São Paulo - SP, a fim de potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024.

Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI 23.0.000120098-4 , as seguintes peças, dentre outras:

 

  1. Documento de Oficialização da Demanda 250/2023 (SEI nº 4799872);

  2. Estudos Preliminares 220/2023 (SEI nº 4799873);

  3. Documentação - Notas de Empenho (SEI nº 4799874);

  4. Proposta e Programação Pedagógica (SEI nº 4799875);

  5. Quadro Comparativo de Valores 29/2023 (SEI nº 4799876);

  6. Minuta de Termo de Referência 245/2023 (SEI nº 4799877);

  7. Minuta Carta-Contrato 27/2023 (SEI nº 4847675);

  8. Justificativa 599/2023 (SEI nº 4847679)

  9. Documentação  (SEI nº 4853116);

  10. Análise de Minuta da SGC 119/2023 (SEI nº4854340);

  11. Minuta Carta-Contrato 29/2023 (SEI nº 4861333);

  12. Minuta de Termo de Referência 256/2023 (SEI nº 4861354);

  13. Análise de Primeira Linha da SLC 127/2023 (SEI nº 4862063) e

  14. Manifestação Nº 101682/2023 (SEI nº 4862255).

 

2. ANÁLISE

2.1. Abrangência da Análise

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos a contratação da Empresa CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ: 36.003.671/0001-53, para efetivar a participação de servidores do Cerimonial - CER no curso "Cerimonial, Protocolo e Organização de Eventos​", não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

2.2. Do Procedimento e da Instrução Processual

A contratação de cursos e congêneres para capacitação de pessoal por inexigibilidade está prevista no art.74 da Lei supra in verbis:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(grifos nossos)

Com efeito, de acordo com o dispositivo retromencionado, a contratação direta por inexigibilidade se aplica ao caso concreto. Vejamos:

1. Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual: item 2.2.1 da Minuta de Termo de Referência Nº 245/2023 -  (4799877) e item 3.6. dos Estudos Preliminares Nº 220/2023 (4799873);

2. Notória especialização: item 2.3. do Termo de Referência Nº 245/2023 (4799877) e item 3.5. dos Estudos Preliminares Nº 220/2023 (4799873);

3. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: item 2.2 do Documento de Oficialização da Demanda Nº 250/2023 - (4799872), item 5.5. da Minuta de Termo de Referência Nº 245/2023 (4799877) e 3.6 dos Estudos Preliminares Nº 220/2023 (4799873);

4. Serviço essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato: item 02. Documento de Oficialização da Demanda  Nº 250/2023 - (4799872), item 6.3. dos Estudos Preliminares Nº 220/2023 (4799873), item 2.3.1 da Minuta de Termo de Referência Nº 245/2023 -  (4799877).

Quanto à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

DOD Nº 250/2023 (4799872), Estudos Preliminares Nº 220/2023 (4799873) e  Minuta de Termo de Referência Nº 245/2023 (4799877);.

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

(grifo nosso)

No caso em tela, a despesa estimada encontra-se no valor de R$ 9.870,00 (nove mil oitocentos e setenta reais), conforme Proposta (4799875).

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

A serem supridos pela SJP e por esta SCI.

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Despacho Nº 120213/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC - informando a disponibilidade orçamentária para atendimento do pleito.

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Consta nos autos  anexo "Documentação  -  Pretensa Contratada" (4853116).

VI - razão da escolha do contratado;

A  Justificativa Nº 599/2023 pontuou o que se segue:

 

Justificativa Nº 599/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

...

II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

...

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade

VII - justificativa de preço;

Proposta e Programação Pedagógica  (4799875) apresentada pela empresa CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ: 36.003.671/0001-53 no valor de R$ 9.870,00 (nove mil oitocentos e setenta reais).

 

2.3. Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos autos em epígrafe acostado como Estudos Preliminares 220/2023, peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

O art.18 da lei supra, elenca os elementos que devem conter nos estudos preliminares a seguir com o correspondente identificador no documento SEI  4799873, em negrito sob análise:

Art. 18 (...)

 

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (Item 1.)

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Item 2.)

III - requisitos da contratação; (Item 3.)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Item 4.)

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (Item 5.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Item 6.)

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (Item 7.)

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Item 8.)

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (Item 9.

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (Item 10)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; (Item 11.)

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (Item 12.)

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Item 14.)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. (grifo nosso).

 

2.4. Do Termo de Referência

A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII, art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI 4799877, em negrito:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Item 1. TR Nº 245/2023 )

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Item 2.)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Não evidenciado)

d) requisitos da contratação; (Item 3.)

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;  (Item5.3)

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item 9.)

g) critérios de medição e de pagamento; (Item 10.​)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 14.)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;  (Item 6.)

j) adequação orçamentária;  (Item .4)

 

 

2.5. Da Justificativa da Contratação

A Justificativa Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4830510) pontua os tópicos necessários à contratação, concluindo após análise perfeitamente possível a contratação direta da empresa INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA , CNPJ nº 10.498.974/0002-81, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, recomenda-se avaliar a necessidade de atualização  da Documentação de Regularidade Fiscal Municipal quando da efetiva contratação.

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 31/10/2023, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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