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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - AGENTESCGJ 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 471/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

(art. 14, caput, do Provimento TJ/PI nº 1/2023)

CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL COM EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (ART. 74, INC. III, 'f' c/c § 3º, LEI Nº 14.133/2021)

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000077102-3

OBJETO: Contratação de empresa especializada para oferta de curso com o tema: "Gestão Humanizada​",  voltado aos servidores do TJPI., evento promovido pela empresa INSTITUTO EXPANSÃO LTDA, CNPJ:29.270.547/0001-99, com previsão para ocorrer na modalidade EAD, nos dias 06 a 20 de novembro de 2023, conforme Proposta de Preços (4464250).

PROCEDIMENTO: Contratação direta por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização ‒ treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 14.133/2021Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento TJ/PI nº 1/2023 (3949042), Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

 

01. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado através do Termo de Abertura Nº 2320/2023 (4464237), tendo como objeto viabilizar a contratação de empresa especializada na realização de curso de capacitação na temática de "Gestão Humanizada", destinado a Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, formuladas no Termo de Abertura Nº 2320/2023 (4464237), pleito acolhido na Autorização Nº 795/2023 (4501765).

O procedimento encontra-se instruído com as seguintes peças:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 160/2023 (4472947);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 179/2023 (4614251);

(iii.) Termo de Referência Nº 113/2023 (4614268);

(iv.) Proposta de Gestão Humanizada 2023 (4464250);

(v.) Documentos instrutórios ‒ Atestados de Capacidade Técnica (4500019), Documentos comprobatórios de preços praticados (4500026, 4551848), Documentação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista (4779058, 4774339 e 4778199) e Declarações (4774342);

(vi.) Autorização Nº 795/2023 (4501765), determinando os procedimentos necessários para efetivação da contratação pretendida; e

(vii.) Despacho Nº 91574/2023 (4611961), informando a previsão orçamentária.

Designado este Agente de Contratação para atuação no feito (através do Despacho Nº 78788/2023 - 4510137), após exame preliminar do procedimento (vide Manifestação Nº 59769/2023 - 4513735), vieram os autos para elaboração das peças instrutórias: (i.) Minuta de Contrato e (ii.) Justificativa Técnico-Administrativa.

É a síntese do necessário. Passa-se à Justificativa.

 

02. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL. FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 74, INC. III, 'f', c/c § 3º E ART. 72, DA LEI Nº 14.133/2021)

As formalidades exigidas para a regularidade do procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos podem ser extraídas dos normativos de regência: Lei nº 14.133/2021, Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento TJ/PI nº 1/2023, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

A utilização da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022 encontra-se autorizada no art. 6º, § 3º e art. 11, § 3º, respectivamente, do Provimento TJ/PI nº 1/2023.

A utilização da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022 tem amparo no art. 187, da Lei nº 14.133/2021, encontrando-se justificada em razão da incorporação de boas práticas, bem como da inexistência de conflito com a legislação local, notadamente a Resolução TJ/PI nº 247/2021 e o Provimento TJ/PI nº 1/2023.

O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 enumera os documentos instrutórios do procedimento de contratação direta, in verbis:

Lei nº 14.133/2021

 

"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial."

Desta feita, passa-se à enumeração e comprovação de atendimento aos requisitos legais.

 

2.1. Documentos exigidos nos incisos I e II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Elaboração das peças instrutórias no processo de contratação direta (Arts. 9º a 12 do Provimento TJ/PI nº 1/2023):

(Art. 72, inc. I e II, Lei nº 14.133/21; Arts. 9º a 12, Provimento TJ/PI nº 1/2023)

O procedimento encontra-se instruído com as seguintes peças:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 160/2023 (4472947);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 179/2023 (4614251); e

(iii.) Termo de Referência Nº 113/2023 (4614268).

Passa-se à verificação de regularidade jurídico-formal dos instrumentos, conforme segue.

2.1.1. Documento de Oficialização da Demanda:

(Art. 12, inc. I c/c § 1º, Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 9º, § 2º a 4º, Provimento TJ/PI nº 1/23)

Documento de Oficialização da Demanda Nº 160/2023 (4472947), contendo: 01. Identificação da Área Demandante, 02. Descrição do Objeto/Objetivo a ser Contratado, 03. Justificativa da Necessidade Da Contratação, 04. Indicação do Recurso Orçamentário, 05. Previsão das Datas, Local e Horário, 06. Alinhamento estratégico, 07. Equipe de Planejamento e Fiscalização e 08. Aprovação da demanda.

Verifica-se atendimento aos requisitos jurídico-formais exigidos.

2.1.2. Estudos Técnicos Preliminares contendo indicação como solução adequada a contratação direta por inexigibilidade de licitação:

(Art. 18, §§ 1º e 2º, Lei nº 14.133/21; Art. 12, inc. II c/c § 1º e Art. 13, Resolução TJ/PI nº 247/21; Arts. 10 e 11, Provimento TJ/PI nº 1/23)

A verificação de atendimento aos requisitos legais exigíveis no ETP deu-se na Manifestação Nº 59769/2023 (4513735) deste Agente de Contratação, à qual sobreveio, após os devidos saneamentos e aprovação devida, o documento definitivo ‒ Estudos Preliminares Nº 179/2023 (4614251).

Os Estudos Preliminares Nº 179/2023 contêm: 01. Introdução, 02. Descrição da Necessidade da Contratação, 03. Contratações Anteriores, Correlatas ou Interdependentes, 04. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento do Orgão, 05. Requisitos da Contratação, 06. Estimativa de Custos, 07. Descrição da Solução Como Um Todo, 08. Justificativas para o Não Parcelamento da Solução, 09. Avaliações Necessárias, 10. Resultados a Serem Alcançados, 11. Estudo de Gerenciamento de Riscos, 12. Critérios e Práticas de Sustentabilidade e de Desenvolvimento Nacional Sustentável, 13. Providências a Serem Adotadas e 14. Viabilidade da Contratação.

Consta dos referidos Estudos Preliminares a demonstração do enquadramento do objeto como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021: serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual ‒ 'treinamento e aperfeiçoamento de pessoal' ‒ com empresa de notória especialização.

Segue transcrição:

Estudos Preliminares Nº 179/2023

 

"5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO [...]

5.5. Desse modo, a capacitação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

5.6. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados sob a égide Lei nº 8.666/93):

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

5.6.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

5.6.2. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

5.6.3. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

5.6.4. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade."

 

Os Estudos Preliminares foram aprovados pela Autoridade Competente, conforme Decisão Nº 11213/2023 (4556126).

Ante o exposto, verifica-se atendimento aos requisitos jurídico-formais exigidos.

2.1.3. Estimativa de despesa:

(Art. 23, § 4º, Lei nº 14.133/21; Art. 6º, Provimento TJ/PI nº 1/23; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/21)

A despesa estimada encontra-se no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Proposta Comercial constante dos autos (4464250).

2.1.4. Termo de Referência aprovado pela Autoridade Competente:

(Art. 6º, inc. XXIII, Lei nº 14.133/21; Art. 4º, inciso XXVI, Provimento TJ/PI nº 1/23)

A verificação de atendimento aos requisitos legais exigíveis no TR deu-se na Manifestação Nº 59769/2023 (4513735) deste Agente de Contratação, à qual sobreveio, após os devidos saneamentos, a Termo de Referência Nº 113/2023 (4614268)​.

O Termo de Referência Nº 113/2023 contém: 1. Objeto, 2. Fundamento legal, 3. Justificativa da contratação, 4. Classificação Orçamentária, 5. Descrição da Solução Como Um Todo, 6. Fiscalização, 7. Modelo de Gestão do Contrato, 8. Forma e Critérios de Seleção do Fornecedor e 9. Critérios de Medição e Pagamento.

Consta do Termo de Referência, em linha com o expresso no ETP, a demonstração de enquadramento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação.

O item '2. FUNDAMENTO LEGAL' do TR dispõe pormenorizadamente sobre a caracterização dos requisitos legais na espécie, vide subitens:

• "2.2. Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual";

• "2.3. Notória especialização da empresa", com destaque para os tópicos 2.3.2., 2.3.3., 2.3.4., 2.3.4.1 e 2.3.5 , cuja reprodução se faz pertinente:

Termo de Referência Nº 113/2023

 

"2.3.2. A empresa  INSTITUTO EXPANSÃO LTDA, notabiliza-se em sua área de atuação através da realização de cursos, capacitações, treinamentos e demais ações formativas com nível de qualidade reconhecido por diversas instituições públicas e privadas (4500019), com o propósito de desenvolver conhecimentos inovadores em gestão e transformá-los em resultados para governos, organizações e pessoas, oferecendo ao mercado soluções com padrão de excelência nos produtos e serviços que presta, identificando as necessidades e disponibilizando para as organizações conhecimentos técnicos e comportamentais que possam ser utilizados pelos seus profissionais, colaboradores e gestores.

2.3.3. A empresa INSTITUTO EXPANSÃO LTDA, apresentou Atestados de Capacidade Técnica (4500019) para comprovação da capacidade para executar o serviço compatível com o objeto deste Termo de Referência.

2.3.4. Ademais, o profissional responsável pela atividade, a facilitadora Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, possui experiência comprovada mediante Currículo incluso na Proposta de Trabalho (4464250).

2.3.4.1. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva: servidora da Justiça Federal do Rio Grande do Sul de 1993 a 2000, Juíza Federal da 4ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Sul, graduada em Direito pela UFRGS; Mestre em Direito do Estado pela PUC/RS; professora do curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário da UNOESC. Master Coach, com certificação internacional pela Global Acreditacion Board for Coaching ministrado. Formação em neurolinguística e coaching com Anthony Robbins, nos Estados Unidos, em outubro de 2014 em Dallas e dezembro de 2015(Curso Date with Destiny). Curso Eneagrama aplicado ao dia a dia, pelo Instituto Eneagrama de Porto Alegre. Formadora da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) nos cursos presenciais de Formação de Formadores. Formadora da ENFAM nos módulos de Formação Inicial com o tema Gestão de Pessoas junto aos Tribunais Estaduais e Federais. Tutora nos cursos online da ENFAM com a temática Gestão de Pessoas no Poder Judiciário. Tutora nos cursos online da ENAJUM (Escola Nacional da Justiça Militar da União) com a temática Gestão de Pessoas no Poder Judiciário para os juízes militares da União. Facilitadora em cursos de gestão de Pessoas para tribunais estaduais, federais e trabalhistas de todo país. Palestrante junto aos Tribunais Regionais do Trabalho na temática Gestão de Pessoas. Autora de artigos acadêmicos na área de Direito Constitucional, Direitos Humanos e Gestão de Pessoas. Palestrante no Congresso internacional IOJT com o tema "Coaching no Poder Judiciário: um olhar interno", 2015. Concluiu o curso Apresentação de Alto Impacto, com a Dale Carnegie Training, em fevereiro de 2017. Concluiu o curso Being Limitless, da One World Academy, de meditação e autoconhecimento em 2017. Doutora em Business Administration pela FCU (Florida Christian University) em 2018. Autora do livro Gestão de Pessoas no Setor Público e protagonista do Instagram @anacristinagestao. Facilitadora dos Cìrculos de Construção de Paz da Justiça Restaurativa.

2.3.5. Experiência: Atestados de Capacidade Técnica (4500019)."

• "2.4. Especificidade da contratação".

O Termo de Referência foi aprovado pela Autoridade Competente, conforme Decisão Nº 11213/2023 (4556126).

Ante o exposto, verifica-se atendimento aos requisitos jurídico-formais exigidos.

 

2.2. Documentos exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021:

Demonstrado o atendimento aos incisos I e II do art. 72 (inciso I ‒ DOD, ETP e TR; inciso II ‒ Estimativa de despesa), passa-se ao exame dos demais documentos/requisitos exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

2.2.1. Parecer jurídico:

(Art. 72, inc. III, da Lei nº 14.133/21)

Requisito a ser oportunamente providenciado mediante envio dos autos para emissão de Parecer jurídico.

2.2.2. Previsão de recursos orçamentários:

(Art. 72, inc. IV, da Lei nº 14.133/21)

Despacho Nº 91574/2023 (4611961) exarado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), informando a previsão orçamentária.

2.2.3. Comprovação de preenchimento aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

(Art. 72, inc. V, da Lei nº 14.133/21)

Conforme doutrina majoritária, a habilitação em contratações diretas deve pautar-se em critérios de adequação à caracterização do bem ou serviço demandado (considerando, entre outros fatores, a especificidade e complexidade técnica do objeto e o montante a contratar)[1].

Nessa senda, o Termo de Referência Nº 113/2023 apresenta, nos itens "8.5.1. Habilitação Jurídica", "8.5.2. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista" e "8.5.3. Habilitação Técnica" os requisitos de habilitação concebidos como razoáveis e suficientes na contratação em tela.

O atendimento aos aludidos requisitos resta demonstrado na seguinte documentação acostada aos autos:

(i.) Habilitação Jurídica: 4778199;

(ii.) Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista: 4764163 e 4774339 .

(iii.) Habilitação Técnica: 4500019.

Além dos requisitos de habilitação propriamente ditos, o TR, em atenção aos regramentos legais e regulamentares incidentes, impõe a verificação previa de sanções ou restrições impeditivas, especificamente nos itens 8.2. (determina a verificação junto ao SICAF, CEIS, CNEP, TCU e CNIA/CNJ) e 8.5.4. (exige Declaração de não enquadramento nas restrições das Resoluções do CNJ nº 07/2005 e nº 156/2012).

O atendimento aos aludidos requisitos restam demonstrados na seguinte documentação acostada aos autos:

(i.) Consulta ao SICAF; Consulta Consolidada do TCU (CEIS, CNEP e Inidôneos TCU); Consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ ‒ CNIA/CNJ (pessoa jurídica da empresa e pessoa física dos sócios majoritários): 4779058;

(ii.) Declaração de não enquadramento nas restrições das Resoluções do CNJ nº 07/2005 e nº 156/2012: 4569398.

2.2.4. Razão de escolha do contratado:

(Art. 72, inc. VI, da Lei nº 14.133/21)

Consoante demonstrado nos autos, a contratação em tela envolve certo grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais.

Com efeito, a contratação destinada a capacitação (treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) permeia uma escolha por determinados conteúdos e abordagens temáticas, bem como acerca da experiência e expertise da pretensa contratada, fatores que não podem ser objetivamente mensurados.

Do Termo de Referência, pode-se concluir que a unidade demandante expressamente dispõe que a solução eleita é "essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato", na forma em que exige o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021:

Termo de Referência Nº 113/2023

 

"1.2. A ação formativa pretendida notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos magistrados e servidores do TJPI, notadamente aqueles que exercem suas atribuições nas áreas de Gestão/liderança de pessoas no âmbito do Judiciário estadual.

[...]

2.4.3. Resta assim evidenciado que a ação formativa, conforme delineada na Programação apresentada (4464250), atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar treinamento e aperfeiçoamento aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada."

2.2.5. Justificativa de preços praticados:

(Art. 72, inc. VII, da Lei nº 14.133/21)

A estimativa do valor da contratação direta por inexigibilidade de licitação deve observar o disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/21:

Lei nº 14.133/21

 

"Art. 23. [...] § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

 

Da mesma forma dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, aplicável no que for cabível por força do § 3º do art. 6º do Provimento TJ/PI nº 1/2023. Assim sendo, incide o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º da IN 65/21, cuja transcrição se faz oportuna:

 

IN 65/21

 

"Art. 7º. [...]

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido."

 

Verificando-se a documentação apresentada pela unidade demandante (4500026, 4551848), observam-se os seguintes documentos comprobatórios de preços praticados, conforme quadro analítico abaixo:

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Documento

Parâmetro

Objeto

Data de emissão

Valor

1

Nota Fiscal nº 2023/8

Superior Tribunal Militar

Nota Fiscal.

(23, § 4º, Lei 14.133/21 c/c 7º, § 1º, IN 65/21)

Curso Gestão de Pessoas Módulo II: Desenvolvimento de Equipes de Trabalho.

(4551848)

Objeto idêntico (23, § 4º, Lei 14.133/21 c/c 7º, § 1º, IN 65/21)

13/06/2023

R$ 7.000,00

2

Nota de Empenho nº 435.

Tribunal Regional Eleitoral do Parana.

Nota de Empenho - Outro meio idôneo.

(23, § 4º, Lei 14.133/21 c/c 7º, § 1º, IN 65/21)

Curso Gestão de Pessoas para a Justiça Eleitoral.

(4500026, pág. 01 e 02)

Objeto idêntico (23, § 4º, Lei 14.133/21 c/c 7º, § 1º, IN 65/21)

12/06/2023

R$ 120.000,00

Em análise aos documentos mencionados, verifica-se o valor médio de R$ 1.000,00 (hora/aula) tanto nas contratações anteriores quanto na proposta apresentada para a contratação (4464250), notabilizando-se uma conformidade comprovada dos valores praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza com outros contratantes.

2.2.6. Autorização da Autoridade Competente:

(Art. 72, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21)

Constam do procedimento em tela a Autorização Nº 795/2023 (4501765), autorizando a solicitação veiculada nos autos; e a Decisão Nº 11213/2023 (4556126) aprovando a Minuta de Estudo Técnico Preliminar 39 e a Minuta do Termo de Referência Nº 173/2023 e autorizando os procedimentos necessários para efetivação da contratação pretendida.

Após apresentação da Minuta de Contrato e avaliação pela CLCCOR, SCI e SJP, recomenda-se sejam os autos encaminhados à Autoridade Superior para autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.

2.3. Análise de enquadramento do objeto como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Demonstração de atendimento aos requisitos do art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021:

Consoante pontuado nos Estudos Preliminares Nº 179/2023, da interpretação literal estrita da alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, podem ser extraídos, em tese, dois requisitos: a caracterização do objeto como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a notória especialização da empresa.

Nada obstante, como bem ressaltado no ETP, a doutrina especializada tem se posicionado no sentido de subsistir, em certa medida, o requisito da singularidade do serviço, ainda que não com a mesma intensidade do que era exigido no regime pretérito[2]. Em outros termos: embora a Nova Lei não exija expressamente a singularidade do serviço, é prevalecente o entendimento de que não cabe a inexigibilidade quando se tratar de objeto trivial ou recorrente.

Esta também a longeva orientação do Tribunal de Contas da União (ora adotada como referencial de boa prática), em que se ressalta que o fundamento da contratação direta por inexigibilidade reside na constatação de uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado:

 

TCU, Acórdão 2993/2018-Plenário

 

"O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado."

No mesmo sentido: TCU, Acórdão 7840/2013-Primeira Câmara.

 

No caso sob análise, é acertado concluir que a contratação envolve elevado grau de especificidade, exigindo apurados conhecimentos técnicos a serem transmitidos aos destinatários da capacitação ‒ propiciando acesso a um conhecimento atualizado sobre a temática e possibilitar a necessária segurança para a devida instrução processual de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com supedâneo na jurisprudência atual.

Ou seja: a prestação do serviço demanda especialização, experiência prévia, qualificação da equipe técnica e know-how na temática a ser abordada, atributos certificados através de documentação comprobatória constante do autos ‒ Atestados de Capacidade técnica - 4500019 e detalhamentos do currículo da ministrante em tópico 8 da proposta comercial - 4464250.

Neste ponto, resta evidenciado o atendimento ao § 3º do art. 74 da Nova Lei:

 

Lei nº 14.133/21

 

"Art. 74. [...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

 

Cabe reafirmar que o enquadramento legal encontra-se detalhadamente demonstrado nos itens 2.2., 2.3. e 2.4. do Termo de Referência Nº 113/2023:

• "2.2. Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual";

• "2.3. Notória especialização da empresa";

• "2.4. Especificidade da contratação".

Resulta demonstrado, portanto, a caracterização do objeto como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual a ser prestado por empresa de notória especialização.

Na linha do que se expõe, convém ainda pontuar que a contratação em tela se notabiliza pela inviabilidade de fixação prévia de critérios objetivos de julgamento em uma eventual disputa, evidenciando a inviabilidade de competição. Esta, ressalte-se, a razão de ser da hipótese legal de inexigibilidade, como se extrai de interpretação teleológica da Lei[3].

Nessa perspectiva, assim dispõe o ETP:

 

Estudos Preliminares Nº 179/2023​

 

"05. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO [...]

5.6.4. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade."

 

Também aqui resta evidente que a hipótese dos autos amolda-se ao fundamento maior que ampara a inexigibilidade de licitação, qual seja: a inviabilidade de competição.

Diante do exposto, reputam-se atendidos os requisitos do art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

 

2.4. Elaboração da Minuta de Contrato:

Em continuidade ao feito, após produzidas as peças inerentes à fase de planejamento e demonstrada a regularidade formal do procedimento, este Agente de Contratação apresenta a Minuta de Contrato Administrativo Nº 4653920/2023 (4653920), elaborada tendo como referência especialmente as diretrizes e definições constantes dos Estudos Preliminares Nº 179/2023 (4614251) e do Termo de Referência Nº 113/2023 (4614268) aprovados pela Decisão Nº 11453/2023 (4569540).

 

03. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, após analisada a adequação jurídico-formal do procedimento em tela, verifica-se a regularidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização ‒ treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, considerando o enquadramento na previsão legal do art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021, da empresa INSTITUTO EXPANSÃO LTDA, CNPJ:29.270.547/0001-99, pelo preço proposto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Proposta de Preços: 4464250), em conformidade com os requisitos determinados pela legislação, atos regulamentares e demais normativos de regência.

Em regular prosseguimento ao feito, ENCAMINHAM-SE os autos, em sequência:

(i.) à Coordenação de Licitações e Contratos da Corregedoria (CLCCOR) para os procedimentos relativos à análise de primeira linha de defesa (conforme art. 14, § 1º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022, entendido como aplicável por força da Autorização Nº 795/2023 - 4501765 e Despacho Nº 78203/2023 - 4505769);

(ii.) À Superintendência de Controle Interno (SCI) para emissão de parecer técnico e, ato seguinte, à Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para emissão de parecer jurídico (conforme art. 16, caput, do Provimento TJ/PI nº 1/2023).

Respeitosamente,

 

 

Maikon Lima Ferreira

Agente de Contratação da Corregedoria

 

 

_______________________________

 

[1] "Na contratação direta sem licitação, não há uma fase específica para que esse procedimento ocorra, mas certamente deve anteceder à decisão da contratação. [...] A regra sobre o que deve ser exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve ser definida a partir de três balizas: a) estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a contratação; b) não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos; a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de cumprimento da legalidade; c) a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público, devem ser solicitados ao futuro contratado."

(FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. 'Contratação Direta Sem Licitação.' 11 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021. P. 83/84.)

 

[2] "A eliminação da exigência de objeto singular, solução consagrada na Lei 14.133/2021, não pode ser interpretada na acepção da viabilidade de contratação por inexigibilidade de licitação de todo e qualquer serviço referido no elenco do inc. III do art. 74 da Lei 14.133/2021. [...] A eliminação da referência a 'objeto singular' não implica negar a relevância das necessidades diferenciadas da Administração. A contratação direta, nas hipóteses do inc. III do art. 74, é autorizada por se tratar de atendimento a necessidades peculiares da Administração. Não se trata de ignorar a alteração redacional adotada pela Lei 14.133/2021, mas de reconhecer que a inviabilidade de competição decorre de circunstâncias específicas e diferenciadas. Tais circunstâncias não se encontram apenas na prestação a ser executada, mas se relacionam com necessidades diferenciadas da Administração."

(JUSTEN FILHO, Marçal. 'Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas'. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 984.)

 

[3] "A hipótese imediatamente considerada acima também se caracteriza, como regra, pela impossibilidade de seleção segundo critérios objetivos. Existem diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são relativamente imponderáveis. Essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não há critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo de julgamento, a competição perde o sentido."

(JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit. P. 960.)

 


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Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Agente de Contratação, em 03/10/2023, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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