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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 321/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

 

PESQUISA DE PREÇOS Nº 321/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000114730-7

 

INTRODUÇÃO

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de expediente administrativo oriundo do DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - DEPMATPAT, que, em síntese, solicita a aquisição de 30 (TRINTA) ​RODÍZIOS DE CARGA, EIXO: GIRATÓRIO, APLICAÇÃO: MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, MATERIAL DA RODA: POLIURETANO, MATERIAL DO GARFO: AÇO, DIÂMETRO DO RODÍZIO: 5", DIÂMETRO DA ESPIGA: 1", DIÂMETRO DO FURO: 10 MM, ALTURA TOTAL DO RODÍZIO: 216 MM, ALTURA DA BASE: 88 MM, COMPRIMENTO DA ESPIGA: 62 - 63 MM, MARCA DRIMEC, a fim de facilitar a movimentação de cargas, aumentar a eficiência e até mesmo prolongará a vida útil dos equipamentos.

Em atenção ao Despacho Nº 95926/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4652115), que encaminha os presentes os autos à COORDCOMPRAS para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Coordenação de Compras - COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação aos objetos da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (SEI n° 4761338)juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial.

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4761338).

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto restou necessária a obtenção de cotações privadas, tendo em vista que a composição da cesta de preços não foi suficiente com a prospecção de cotações obtidas junto ao Sistema do Banco de Preços, Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Painel de Preços do Governo Federal e no Painel Nacional de Contratações Públicas, realizadas 09/2023, obedecendo aos critérios de priorização estabelecidos no §1º do Art. 5º da IN nº 65/2021 e nas disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPIPara o cálculo do presente objeto foram utilizadas 02 (duas) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexo (4761338):

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

DRIMEC INDÚSTRIA MECANICA LTDA

02.928.428/0001-24

vendas@drimec.com.br

(41) 3393-3344

2

PONTO DO PARAFUSO

26.393.102/0001-08

leonelglima@yahoo.com.br

(86) 3214-1566

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta COORDCOMPRAS realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A COORDCOMPRAS executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os eventuais preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, NÃO foi encontrado preço considerado EXCESSIVAMENTE ELEVADO, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.
1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

1.5.3. O detalhamento das presentes análises encontram-se especificados no Doc. SEI Nº (4761378).

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam as solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nos E-mails (4761327)

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4761327).

1.6.5. Visando a regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 36/2023 - Publicação SEI Nº 4707004, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias útes, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "compras@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços.

 

*Busca realizada no e-mail "compras@tjpi.jus.br" no dia 29/09/2023 às 09:00h.

 

1.6.6. Certifica-se, portanto, que após o exaurimento do prazo retromencionado, esta COORDCOMPRAS não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). 

1.6.7. Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que não acudiram outros interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após a realização das análises (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4., com os valores das cotações prospectadas.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, com relação ao item pesquisado, foi calculado o coeficiente de variação final, que ficou em 1,20% (um vírgula vinte por cento), após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a MÉDIA, em face de não terem sido obtidos valores considerados excessivamente elevados ou inexequíveis, sendo consideradas estas, portanto, homogêneas entre si (coeficiente de variação igual ou inferior a 25%).

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 8.018,70 (oito mil, dezoito reais e setenta centavos), conforme detalhamento contido no Anexo (4761378).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Auxiliar da Coordenação de Compras - COORDCOMPRAS

 

MARCELO MONTEIRO DA COSTA

Auxiliar  TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 04/10/2023, às 08:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000114730-7 4761402v10