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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ - EJUD-PI 

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Estudos Preliminares Nº 238/2023 - PJPI/EJUD-PI

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 238/2023 - PJPI/EJUD-PI

OBJETO: “ XI Congresso Intercontinental de Direito Civil"

Processo SEI n. 23.0.000091480-0

 

FUNDAMENTAÇÃO. REGIME LEGAL APLICÁVEL

FUNDAMENTAÇÃO:

O presente Estudo Técnico Preliminar encontra-se fundamentado no art. 11 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022 e no art. 12, inciso II c/c art. 13 da Resolução TJ/PI nº 247/2021.

O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022).

O presente Estudo tem por objetivo identificar e analisar os cenários para atendimento da demanda contida no Documento de Oficialização da Demanda 155 (4456951), bem como demonstrar a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da solução eleita, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação, consubstanciando documento essencial da etapa preparatória da contratação pretendida.

Aplica-se a este Estudo Técnico Preliminar a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, adotada como referencial de boa prática, conforme permissivo do art. 187 da Lei nº 14.133/2021, observando-se os detalhamentos (conteúdo) elencados no art. 9º.

Os levantamentos, análises, justificativas e demais informações inseridos neste Estudo Técnico servirão como delineamento básico para elaboração do Termo de Referência e demais instrumentos preparatórios (art. 3º, inciso I, da IN nº 58/2022).

REGIME LEGAL APLICÁVEL:

A presente contratação será regida pela Lei nº 14.133/2021.

A prática recente no âmbito da Administração vem revelando a difusão da aplicação da Lei nº 14.133/2021 para contratações diretas  por inexigibilidade de licitação.

Desta forma, vislumbra-se como mais oportuna e conveniente, inclusive a título de ampliação da experimentação da novel legislação, a opção pelo prosseguimento do feito na forma dos regramentos da Lei nº 14.133/2021.

 

01. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

O art. 47 da Lei de Organização Judiciária TJPI (LC nº 266/2022) estabelece que compete à Escola Judiciária a realização de cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, além de cursos de Pós-Graduação, dentre outros cursos, simpósios e palestras, observando-se a orientação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM - a teor do que dispõe o art. 93, incisos II, letra “c” e IV da Constituição da República Federativa do Brasil e orientação do Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, em análise do mencionado normativo, infere-se que a Escola Judiciária possui como missão primeira a necessidade de fomentar e viabilizar a capacitação dos magistrados, servidores, auxiliares da Justiça, estagiários e colaboradores, na produção e disseminação de conhecimento, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e institucional, havendo a necessidade de constante incentivo ao aperfeiçoamento dos componentes deste Tribunal de Justiça.

Logo, na busca pelo desenvolvimento educacional por meio do estabelecimento de uma política pautada em saberes transdisciplinares, voltados à abrangência social do seu fim público, investindo na promoção de ações formativas direcionadas aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia-se como elevada necessidade a efetivação da presente contratação.

Assim sendo, a capacitação na temática de direito privado com discussão dos temas mais atuais do direito civilista, afigura-se como medida alinhada ao interesse público, proporcionando avanços em termos de aprimoramento na atividade jurisdicional, revelando-se adequado que contemple como público-alvo magistrados (desembargadores) deste Tribunal de Justiça.

Nessa perspectiva, a contratação de empresa especializada na realização de treinamento/capacitação de magistrados, especificamente na temática supramencionada, se justifica em razão da necessidade de atendimento a ação de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, na forma delineada no art. 18 da Resolução TJPI nº 247/2021:

 

Resolução TJPI nº 247/2021 (Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

A demanda alinha-se, ademais, às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, previstas no art. 20 da Resolução nº 247/2021, notadamente no inciso II:

 

Art. 20. São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí: [...]

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício.

 

Diante das razões fáticas e jurídicas expostas, entende-se como objetivamente demonstrada a justificativa de necessidade da contratação.

 

02. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Considerando a justificativa da contratação detalhadamente apresentada acima, a necessidade descrita deve ser atendida mediante fornecimento do objeto conforme abaixo descrito:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

QUANTIDADE

01

Grupo Notorium (Notorium Eventos e Serviços LTDA.)

• Carga horária estimada: 20 (vinte) horas/aula;

• 02 (dois) participantes.

 

A temática objeto de abordagem revela o caráter prático da capacitação pretendida, notabilizando-se como essencial ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim, considerando o quadro a compor o público alvo da capacitação, entende-se razoável a inscrição dos 02 (dois) magistrados (desembargadores) participantes, quais sejam: José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Sebastião Ribeiro Martins, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo.

Tendo em vista a programação do evento, considera-se adequada a carga horária informada de 20 (vinte e) horas.

Para atendimento da presente demanda, deverá ser priorizada a contratação de empresa/profissionais que comprometidos com a sustentabilidade ambiental. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente.

A contratação deve ater-se ao atendimento a padrões mínimos de qualidade e desempenho, mediante comprovação de qualificação técnica necessária e adequada ao objeto.

 

03. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR

03.1. LEVANTAMENTO DE MERCADO – PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES:

A demanda em tela deve ser atendida mediante a contratação de empresa especializada na realização de capacitação em formato de congresso na área de direito civil, de modo a atender a demanda de constante atualização de magistrados deste Tribunal de Justiça.

Em consulta realizada sobre as alternativas de mercado que visam o atendimento da referida necessidade, ficou constatado que o encontro ora proposto está em conformidade com as atribuições específicas dos magistrados (desembargadores), proporcionando assim a extensão e atualização dos conhecimentos, objetivando o aperfeiçoamento de suas capacidades e desempenhos das atribuições inerentes aos cargos e funções. Além de permitir a troca de ideias, o aprendizado através dos convívios com outros participantes e as inovações apresentadas. 

Desta forma, a qualificação adequa-se na Lei nº 14.133/2021, Seção II – Da Inexigibilidade de Licitação, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização disposto no inciso III, art. 74, e bem mais especificado na alínea “f” para “treinamento e aperfeiçoamento pessoal”.

03.2. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:

Nos termos da modalidade a ser ofertada do XI Congresso Intercontinental de Direito Civil, qual seja presencial, entende-se como conveniente à necessidade e aos objetivos da contratação em tela, haja vista os critérios de praticidade, economicidade (justificativa econômica a ser demonstrada).

Reputam-se inaplicáveis, ante a caracterização do objeto da demanda, as disposições das alíneas 'b''c' e 'd' do inciso III do art. 9º da IN nº 58/2022).

03.3. JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ELEITA – CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE:

Concebida a solução descrita em item anterior, qual seja XI Congresso Intercontinental de Direito Civil - 20 h/a, verifica-se a disponibilidade de capacitação presencial a partir da contratação da empresa GRUPO NOTORIUM (NOTORIUM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.), CNPJ: 19.563.422/0001-01.

Em análise, observa-se que capacitação referida atende à abordagem temática definida, à modalidade presencial e carga horária pretendida na contratação.

O treinamento em tela revela-se em consonância com as competências específicas dos magistrados que atuam no âmbito deste Tribunal, oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecos às atividades exercidas.

A) Enquadramento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade com fundamento no art. 74, inciso III, 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021:

Ante a caracterização ora delineada, o treinamento em tela pretendido adequa-se como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

In verbis:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; [...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

 

A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

 

Súmula nº 39, TCU: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Súmula nº 252, TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

 

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i.) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii.) a natureza singular do serviço; e (iii.) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i.) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii.) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

B) Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual:

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

C) Notória especialização da empresa:

A teor do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A GRUPO NOTORIUM (NOTORIUM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.), CNPJ: 19.563.422/0001-01, é reconhecida como empresa de excelência na promoção de eventos jurídicos do Brasil, sendo vista no mercado como um dos principais parceiros da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade a partir de experiências de imersão junto aos maiores palestrantes, doutrinadores e professores nas temáticas propostas.

Ante o exposto, é possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto da contratação pretendida, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

D) Especificidade do objeto da contratação:

A contratação da empresa GRUPO NOTORIUM (NOTORIUM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.), CNPJ: 19.563.422/0001-01, para a realização de treinamento na temática de direito privado com discussão dos temas mais atuais do direito civilista.

A capacitação em tela notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos magistrados da estrutura deste Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente considerando a necessidade de constantes debates para promover a troca de experiências para com os maiores doutrinadores da área;

Resta assim evidenciado que a capacitação, conforme delineada no descritivo apresentado, atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar o treinamento e aperfeiçoamento de Servidores no âmbito dos órgãos supracitados, para atingir a formação, atualização e aperfeiçoamento de magistrados.

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

04. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

Descrição da solução eleita:

 

XI Congresso Intercontinental de Direito Civil

Carga horária: A carga horária do curso proposto será de 20 (vinte) horas, da seguinte forma:

Modalidade: Presencial

  • Acesso ao auditório e a todas as palestras;
  • Possiblidade de enviar artigos para publicação e/ou apresentação;
  • Kit evento (pasta, bloco, caneta e crachá);
  • Acesso a todas as áreas comuns do evento;
  • Coffee Break nos dois dias do evento;
  • Um ano de assinatura PREMIUM da plataforma Notorium Play;
  • Acesso à transmissão ao vivo do evento e gravação das palestras;
  • Acesso às palestras das 4 últimas edições do Congresso;

Certificado de 20h/a.

Quantidade de participantes: 02 (dois) magistrados (desembargadores)​ deste TJ-PI

 

05. ESTIMATIVA DE QUANTIDADE A SER CONTRATADA

Estima-se a contratação de empresa especializada na realização de capacitação de Servidores que atenda aos quantitativos seguintes:

• Quantidade de magistrados: 02 (dois) magistrados (desembargadores) participantes deste Tribunal de Justiça do Piauí;

• Carga horária: Estimada em 20 (vinte) horas/aula;

Consideram-se os quantitativos acima descritos como suficientes e adequados ao atendimento da necessidade descrita.

 

06. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

Os custos estimados para a contratação fora obtido a partir de estimativa informada pela pretensa contratada está orçada no valor de R$ 3.321,60 (três mil trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente à efetivação de contratação para atender 02 (dois) magistrados (desembargadores) deste Tribunal de Justiça, a ser realizado em 16 e 17 de novembro de 2023, em Salamanca, Espanha, promovido pela pretensa contratada Grupo Notorium (Notorium Eventos e Serviços LTDA.), conforme Proposta atualizada (4739149), conforme art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021).

 

07. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO

A contratação em tela visa à prestação de serviço de capacitação de magistrados deste Tribunal de Justiça do Piauí para aprimoramento na área do direito privado para discutir os temas mais atuais e polêmicos com os maiores doutrinadores da área. Verifica-se, assim, que a demanda constitui-se de apenas um Item. Desta forma, não cabem maiores digressões acerca da contratação da solução eleita através de "Itens" ou de "Grupo".

 

08. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

 

PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA 2021/2026

#

Alinhamento Estratégico:

01.

Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária

02.

Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas

 

A contratação em tela alinha-se ao cumprimento da Resolução TJ/PI nº 223/2021 (Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os anos de 2021 a 2026), especialmente no que se refere à Perspectiva Aprendizagem e Crescimento, assim sintetizada: "Situa-se na base da gestão estratégica no setor público e demonstra como as pessoas capacitadas e motivadas utilizam os recursos orçamentários e tecnológicos para garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento da Instituição e ao cumprimento dos objetivos estratégicos definidos".

Com efeito, o objeto da pretensa contratação insere-se na diretriz de alcance dos seguintes Macrodesafios:

• Macrodesafio IX - Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária: "Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão".

• Macrodesafio X - Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas: "Conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição".

 

09. PREVISÃO NO PAC/2023

9.1. A contratação em tela não se encontra inicialmente prevista no Plano Anual de Contratações de 2023 da Escola Judiciária  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovada pela Resolução TJ/PI nº 355/2023.

9.2. Nada obstante, em conformidade com o art. 5º da referida Resolução, submete-se a presente demanda para análise de mérito e deliberação autorizativa de prosseguimento do feito mediante subscrição conjunta do presente DOD pela Autoridade Máxima da Escola Judiciária  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

9.3. Caso autorizada a continuidade do procedimento, sugere-se que, paralelamente ao prosseguimento do feito, sejam os autos encaminhados para adoção das providências necessárias à inclusão do objeto e alteração do PAC/2023, na forma do art. 4º da Resolução TJ/PI nº 355/2023.

10. RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS

10.1 Com a contratação pretendida, espera-se alcançar os seguintes resultados:

10.2 Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

10.3 Promover a formação, atualização e aperfeiçoamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí no ramo do direito privado com discussão dos temas mais atuais do direito privado;

10.4 Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

 

11. DIRETRIZES ESPECÍFICAS

11.1. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:

Não há, considerando a caracterização do objeto.

 

11.2. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO:

Não há, considerando a modalidade presencial de realização do evento.

 

11.3. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS:

A contratação observará práticas de sustentabilidade, integrando-se às medidas ambientais previstas no Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da Resolução TJ/PI nº 19/2015 (dispõe sobre a instituição, criação e atribuições do Núcleo de Gestão Socioambiental e da Comissão Gestora do Plano de Logística Socioambiental do Poder Judiciário do Estado do Piauí), publicada em atenção ao determinado na Resolução CNJ nº 201/2015 (dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLSPJ)).

Desta forma, visando ao fomento do desenvolvimento nacional sustentável, serão observados os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos Servidores, viabilizando a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação.

 

11.4. AVALIAÇÕES NA FORMA DO ART. 10 DA IN nº 58/2022:

Considerando a caracterização do objeto, não cabem as avaliações indicadas nos incisos I e II do art. 10 da IN nº 58/2022.

Em análise às contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade semelhante (realização treinamento/capacitação de servidores mediante contratação direta por inexigibilidade), não se vislumbra a exigência de adoção de medidas como forma de melhorar a performance contratual (inciso III do art. 10 da IN nº 58/2022), haja vista a não detecção de intercorrências ou inexecuções contratuais pretéritas, conforme abaixo:

 

CONTRATAÇÕES ANTERIORES IDÊNTICAS/SEMELHANTES

Procedimento:

Intercorrência / Inexecução contratual:

Processo SEI nº 22.0.000052672-3

Objeto: Capacitação mediante inscrições no evento "3º Congresso Brasileiro de Compras Públicas"

Não houve.

Processo SEI nº 22.0.000047591-6

Objeto: Capacitação in company na temática "Planilha de Custos e Formação de Preços"

Não houve.

Processo SEI nº 22.0.000113590-6

Objeto: Capacitação mediante inscrições no evento "Curso de Formação e Atualização em Governança, Riscos e Compliance com a elaboração da Matriz de Riscos"

Não houve.

 

11.5. CLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.527/2011:

Considerando a caracterização do objeto, entende-se desnecessário o enquadramento destes Estudos nos termos da Lei nº 12.527/2011.

 

12. ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

(Art. 13, IN 58/2022)

Objetivando eliminar/reduzir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito da unidade Escola Judiciária do Piauí, procedeu-se à realização de Estudo de Gerenciamento de Riscos, visando a identificar, analisar e responder aos riscos inerentes à contratação em tela, utilizando-se dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

 

RISCO WEAKNESSES (FRAQUEZAS)

PROBABILIDADE

IMPACTO

AÇÃO PREVENTIVA

AÇÃO DE CONTINGÊNCIA

RESPONSÁVEL

• Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

SOF, SGC

CGCCOR

• Interrupção da prestação do serviço por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no Contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Verificada a irregularidade, o Fiscal do Contrato deverá notificar a Autoridade Competente para adoção das medidas cabíveis, com base na legislação em vigor e instrumento contratual firmado.

SGC

Fiscal do Contrato

 

Verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais envolvem atuação efetiva do Fiscal de Contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no instrumento contratual.

 

13. CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, diante da necessidade objetivamente descrita e em consideração aos levantamentos, análises, justificativas e demais informações constantes deste Estudo Técnico Preliminar, bem como ao alinhamento da demanda às diretrizes de planejamento estratégico da Gestão, opina-se pela viabilidade de prosseguimento dos atos necessários à contratação, conforme disponibilidade orçamentária da Escola Judiciária do Piauí, vislumbrando como solução mais adequada e vantajosa à Administração a realização de contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa GRUPO NOTORIUM (NOTORIUM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.), CNPJ: 19.563.422/0001-01, fundamentada no art. 74, inciso III, 'f', da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do exame de conveniência/oportunidade inerente ao crivo analítico discricionário da Autoridade Superior.

 

Servidor da Unidade Demandante

Geovana Rocha Caldas Lima

Chefe da Seção de Ensino à Distância


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Documento assinado eletronicamente por Geovana Rocha Caldas Lima, Servidor TJPI, em 14/11/2023, às 00:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Germana Leal de Sousa, Superintendente Administrativo da EJUD, em 14/11/2023, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4901443 e o código CRC 9E6F1063.




23.0.000091480-0 4901443v6