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Decisão Nº 16791/2023 - PJPI/EJUD-PI

Vistos, etc.

Tratam-se os autos de processo instaurado, por meio do Termo de Abertura 2898 (4583633) em cumprimento à determinação superior deste Diretor Geral, conforme consta nos autos processo SEI Nº 23.0.000105092-3, a fim de viabilizar a contratação de empresa especializada na realização de capacitação "XI Congresso Intercontinental de Direito Civil", promovida pela empresa GRUPO NOTORIUM (NOTORIUM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.), CNPJ: 19.563.422/0001-01, para contemplar inscrições no mencionado evento.

Em análise objetiva dos autos, verifica-se a juntada de novas peças de Estudos Preliminares 238 (4901443) e Termo de Referência 179 (4901446), de modo a atender a necessidade de readequação do quantitativo de 02 (duas) inscrições, considerando o registro de 03 (três) desistências.

Ante a caracterização ora delineada, o treinamento em tela pretendido adequa-se como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização. Assim, nos termos do Parecer Nº 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU:

 

"Além dos requisitos próprios de cada hipótese de inexigibilidade admitida nos diversos incisos do art. 74, há que se comprovar sempre o cumprimento do requisito geral que permite a contratação direta por inexigibilidade de licitação, qual seja, a inviabilidade de competição. Assim está previsto no caput do art. 74: é inexigível a licitação quando inviável a competição."

 

Portanto, a notória especialização da empresa pode-se verificar a partir da anterior realização de eventos de excelência na área de atuação, notabilizando-se como empresa de excelência na promoção de eventos jurídicos do Brasil, sendo vista no mercado como um dos principais parceiros da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade a partir de experiências de imersão junto aos maiores palestrantes, doutrinadores e professores nas temáticas propostas, fato que justifica sua escolha para executar os serviços desejados a partir da confiabilidade demonstrada (Documentação NF - outra contratação (4804814); Atestado de capacidade técnica (4804842)), bem como apresentar a adequação dos preços à realidade.

Pois bem, assim indico que foram devidamente implementadas as diligências que saneadoras para atender integralmente a instrução processual da contratação em epígrafe, conforme indicações no Parecer SCI 303 (4839676) e Parecer 1835 (4870834).

Diante disso, ACATO na íntegra os termos dos pareceres supramencionados, por seus próprios fundamentos, ao tempo que APROVO as peças de Estudos Preliminares 238 (4901443), Termo de Referência 179 (4901446), e Minuta de Contrato Administrativo AGENTESCGJ (4831677), para determinar tão somente a readequação da quantidade da contratação (02 (duas) inscrições), bem como do valor, e, por conseguinte, AUTORIZO a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, da empresa GRUPO NOTORIUM (NOTORIUM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.), CNPJ: 19.563.422/0001-01, que possibilite a efetivação de 02 (duas) inscrições destinado ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional de magistrados (desembargadores) deste Tribunal de Justiça do Piauícom atendimento do requisito da contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ e demais artigos da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.

À Coordenação de Licitações e Contratos da CGJ/PI - CLCCOR, para providências de estilo e continuidade do feito.

CUMPRA-SE.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Diretor Geral da EJUD-PI


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Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Diretor Geral da EJUD, em 14/11/2023, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000091480-0 4910602v3