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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 34/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 34/2023

 

 

Trata-se de processo originário instaurado tendo em vista o Documento de Oficialização da Demanda 219 (SEI nº )  formalizada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000048690-6, para fins de contratação de serviços de instalação e implantação do sistema mentor RH em ambiente de nuvem com manutenção e suporte, a ser fornecido de forma única no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com vistas a potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4603293

TOMADOR

OBJETO

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

PREÇO UNITÁRIO

CONTRATO Nº. 009/2023-MP/PA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.960/0001-58

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO, SERVIÇO DE SUSTENTAÇÃO, GARANTIA DE EVOLUÇÃO E SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO SOB DEMANDA DO SISTEMA DE GESTÃO DE RH E FOLHA DE PAGAMENTO MENTORH, para o Ministério Público do Estado do Pará.

Instalação da Solução MENTORH no ambiente da OSM

R$ 1.150.000,00

Implantação da Solução MENTORH (planejamento, migração de dados, execução, customizações, capacitação e consultoria)

R$ 458.333,33

(mensal - 6x)

Manutenção e Suporte Técnico da Solução

R$ 57.500,00

(mensal)

 

 

 

Consultoria MENTORH – Processo de Melhorias no Sistemas - Hora

R$ 810,00

 

 

 

Treinamento MENTORH (Sob Demanda) - Turma (até 25 pessoas)

R$ 25.000,00

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4603293

TOMADOR

OBJETO

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

PREÇO UNITÁRIO

CONTRATO Nº 062/2022/TCM/PA

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – TCM, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 04.789.665/0001-87

Contratação de Licença de uso e serviços de instalação, migração de dados, parametrização, customização, adequação, implantação, treinamento, manutenção e fornecimento de suporte e atualizações do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento

Instalação da Solução MENTORH no ambiente da OSM

R$ 1.150.000,00

Implantação da Solução MENTORH (planejamento, migração de dados, execução, customizações, capacitação e consultoria)

R$ 137.000,00

(mensal - 6x)

Manutenção e Suporte Técnico da Solução

R$ 40.000,00

(mensal)

 

 

 

Consultoria MENTORH – Processo de Melhorias no Sistemas - Hora

R$ 750,00

 

 

 

Treinamento MENTORH (Sob Demanda) - Turma (até 25 pessoas)

R$ 25.000,00

 

VALOR PROPOSTO PARA O TJPI PROPOSTA - DOC SEI Nº 4590834

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR UNITÁRIO (R$)

Instalação da Solução MENTORH no ambiente da OSM

R$ 1.181.362,74

Implantação da Solução MENTORH (planejamento, migração de dados, execução, customizações, capacitação e consultoria)

R$ 470.832,97

(mensal - 6x)

Manutenção e Suporte Técnico da Solução

R$ 59.068,14

(mensal)

Consultoria MENTORH – Processo de Melhorias no Sistemas - Hora

R$ 832,09

Treinamento MENTORH (Sob Demanda) - Turma (até 25 pessoas)

R$ 25.681,80

 

Para a aplicação do método da comparabilidade dos valores propostos para o TJPI, com relação aos valores praticados em outros órgãos da Administração Pública, é importante considerar as informações manifestadas pelo representante legal da empresa OSM Consultoria e Sistemas Ltda - CNPJ: 88.633.680/0002-02, o Sr. Guilherme Koebe de Oliveira - Diretor Executivo, na correspondência eletrônica juntada aos presentes autos - Doc. SEI Nº 4603256, conforme segue:

Ressalta-se que, conforme manifestado, os valores praticados não necessariamente correspondem á exatidão aos valores praticados em contratações formalizadas junto a outros órgãos que compõem a Administração Pública, tendo em vista as peculiaridades demandadas por cada órgão e a personalização intrínseca à implementação do sistema no ambiente de cada órgão. Ocorre que, mesmo considerando tais divergências, nota-se que os valores propostos para a instalação, implantação e suporte da solução encontram-se em patamar equivalente e consonante com os preços praticados no mercado, em respeito às disposições contidas no VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º e Art. 7º e ss. da IN º 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos encontram-se em patamar equivalente quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: 4590834, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado na proposta em tela (4590834), notabiliza-se como equivalente ao valor da solução praticado no mercado e encontra-se voltado especificamente para as necessidades manifestadas por este Tribunal, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC​ para análise, deliberação e posterior encaminhamento à Douta Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para indicação da disponibilidade orçamentária, reiterando-se que a distribuição do Grau de Jurisdição que suportará as despesas da Demanda será de 30% para o 2º grau e 70% para o 1º grau, conforme detalhamento de custos contido no Despacho Nº 98343/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC (4673202), formalizado pela SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - STIC, conforme detalhamento a seguir sintetizado:

 

INSTALAÇÃO + IMPLEMENTAÇÃO + MANUTENÇÃO E SUPORTE (36 MESES) + ATIVAÇÃO DO SERVIÇO EM NUVEM

Item

Descrição

Valor não recorrente parcela única

Valor não recorrente parcelado

Recorrente Mensal

TOTAL (Considerando 36 meses)

 

1

Licenciamento (suprimido pela cessão do CNMP)

R$ 0,00

-

-

 

 

2

Instalação

R$ 1.181.362,74

-

-

R$ 1.181.362,74

1 Mês (Único)

3

Implantação (6 parcelas)

-

R$ 2.824.997,82 (6 x R$ 470.832,97)

-

R$ 2.824.997,82

6 Meses (Parcelado)

4

Manutenção e Suporte (após implantação)

-

-

R$ 59.068,14

R$ 1.712.976,06

Relativos aos 29 meses remanescentes

5

Ativação do Serviço em Nuvem

-

-

R$ 10.478,17

R$ 303.866,93

Relativos aos 29 meses remanescentes

TOTAL

R$ 6.023.203,55 (seis milhões, vinte e três mil duzentos e três reais e cinquenta e cinco centavos)

 

CONSULTORIA + TREINAMENTO + PONTOS DE FUNÇÃO

A serem eventualmente contratados

Item

Descrição

Valor máximo sob demanda anual

Considerando Três Anos (2024, 2025 e 2026

1

Horas de Consultoria (240 horas)

R$ 199.701,60

R$ 599.104,80

2

Treinamento (4 treinamentos por ano)

R$ 102.727,20

R$ 308.181,60

3

Pontos de Função (6 horas p/Pontos de Função) (360 pontos de função)

R$ 300.290,40

R$ 900.871,20

 

TOTAL

 

R$ 1.808.157,60 (um milhão, oitocentos e oito mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos)

 

VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO (36 MESES)

R$ 7.831.361,15 (sete milhões, oitocentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos)

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Auxiliar da Coordenador de Compras e Serviços


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 24/10/2023, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 24/10/2023, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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