PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830 Teresina - PI - www.tjpi.jus.br |
Pesquisa de Preços Nº 35/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS
PESQUISA DE PREÇOS Nº 35/2024
PROCESSO N° 23.0.000072770-9
INTRODUÇÃO
A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.
Nesse sentido, verifica-se que o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.
O presente processo fora instaurado pela STIC - GOVTIC - AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TIC - ACSTIC, que em resumo solicita a deflagração de procedimento para contratação de empresa especializada para a modernização e fornecimento de uma Solução de gravação, transmissão e apresentação de audiências e palestras de forma híbrida para os Auditórios, Câmaras e Salas de Reunião do novo Palácio da Justiça, da antiga Sede do TJPI e dos diversos ambientes da Capital que fazem parte do Poder Judiciário do Piauí.
Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo Cálculos (5138623), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.
Dito isso, percebe-se, claramente, que o método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:
1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI
1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)
1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADE, NÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.
1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial
1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)
1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há duas análises a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:
1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.
1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.
1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS
1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto, verificou-se que, após o fracasso do Pregão 66/2023- TJPI, não foi possível encontrar cotações públicas compatíveis em valores e especificidades do objeto a ser licitado, conforme pesquisa no painel de preços do governo federal. Além disso, é oportuno relembrar que, no presente feito, em razão da complexidade evidente do objeto, desde a sua instauração, esta Administração teve dificuldades em prospectar preços, razão pela qual adotou-se uma metodologia específica, porém, não menos legal.
Assim, seguem abaixo extratos de cotações públicas prospectadas, todavia, incompatíveis com o o objeto em epígrafe:
*Consultas realizadas dia 05/02/2024 às 14:35h.
1.3.2.1. Nota-se que, quando realizada a busca junto ao ComprasNet do Portal do Governo Federal, observa-se que, embora existam contratações pretéritas do objeto em comento, não é possível a obtenção dos valores para fins de comparabilidade na presente pesquisa de preços, tendo em vista que a IN nº 65/2021 dispõe, em seu Art. 5º, II que somente contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços poderão ser utilizadas para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, situação que não se amolda ao caso concreto.
1.3.2.2. As pesquisas de preços públicas encontradas não conseguem dimensionar os custos com equipamentos e eventual necessidade de intervenção nas instalações físicas para instalação da solução de gravação, transmissão e apresentação de audiências e palestras de forma híbrida para os Auditórios, Câmaras e Salas de Reunião do novo Palácio da Justiça, da antiga Sede do TJPI.
1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto, foram utilizadas 03 (três) cotações privadas (5138779):
COTAÇÃO 1 |
COPERSON SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E SEGURANÇA LTDA - CNPJ: 07.648.642/0001-40 |
COTAÇÃO 2 |
SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - CNPJ 58.619.404/0008-14 |
COTAÇÃO 3 |
TECNO-IT TECNOLOGIA SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO SA. CNPJ 19.354.200/0001-70 |
1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram realizadas, adicionalmente, REITERADAS SOLICITAÇÕES para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (5138773), entretanto, se apresentaram como infrutíferas.
1.3.4. Devido à complexidade do objeto em tela ficou provado que o mercado para esse serviço é bastante restrito, existindo poucas empresas que fornecem a solução desejada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, o que gerou dificuldades de obter os orçamentos necessários para a licitação.
1.3.5. Contudo, cumpre ressaltar que esta restrição mercadológica não pode ser inferida aos responsáveis pela pesquisa de preços, pois conforme pode ser verificado nos autos do Processo SEI 23.0.000072770-9, após diversas tentativas fracassadas de obtenção de cotações, podemos concluir desinteresse do mercado e ausência de fornecedores suficientes e capazes de cotar a solução desejada pelo TJPI. Como também, o fracasso do Pregão 66/2023- TJPI, motivada pela disparidade de preços cotados.
1.3.6. Outro ponto a ser levado em consideração é que as propostas apresentadas não se mostraram homogêneas:
a) Valores excessivamente elevados ou baixos em comparação com os demais; e
b) Discrepância em alguns pontos do objeto a ser adquirido.
1.3.7. Com relação a pesquisa de preços da SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - CNPJ 58.619.404/0008-14, o orçamento utilizado na prospecção do preço foi o apresentado no recurso contra sua inabilitação ao Pregão 66/2023- TJPI, haja vista ter apresentado o preço real de mercado (5063652). Tanto é assim que, na primeira pesquisa de preços, o valor orçado ficou em R$ 13.537.409,90 (treze milhões, quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e nove reais e noventa centavos). Entretanto, naquela apresentada no retrocitado Pregão 66/2023, o valor ficou em R$ 10.734.837,57 (dez milhões, setecentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), ou seja, uma redução de 20,70% ( vinte virgula setenta por cento) do orçamento estimado anterior.
1.3.7.1. Outro aspecto a ser observado é que, não obstante as empresas serem livres, permeadas pelo princípio constitucional da livre iniciativa, inciso IV, art.5º da Lei Maior, c/c o inciso IV do artigo 170 da mesma Constituição, é imperioso trazer à baila que os preços ofertados em um certame, conduzido, recentemente, por este TJ-PI, deve, sim, balizar o conjunto de preços para um novo relançamento, seja pelo interesse público, seja princípio legal da economicidade, positivado no artigo 5º da Lei 14.133/2021, Novo Estatuto de Licitações e Contratos.
1.3.7.2. Assim sendo, fica evidente que, diante de todo o exposto, aplicou-se, com base na multipolaridade prevista o ordenamento jurídico licitatório, os instrumentos que, invariavelmente, possibilitarão o alcance do resultado mais vantajoso para a Administração Pública, sem sobrepreço ou superfaturamento.
1.4. DOS CÁLCULOS
1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.
1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.1.
1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.2.
1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.
1.5. DAS ANÁLISES
1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram encontrados preços considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme descrito no documento Pesquisa de Preços Cálculos (5053405).
1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.
1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA
1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por ter sido a única empresa que respondeu às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no Anexo (4653382).
1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.
1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.
1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha do fornecedor das cotação obtida junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.
1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL
1.7.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".
1.7.2. No caso em tela, o preço referencial foi o obtido através da mediana, ou preço único encontrado, obtendo-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação deR$ 10.734.837,57 (dez milhões, setecentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme tabela de cálculo (5138623).
1.8. A Superintendência de Licitações e Contratos - SLC informa o CATMAT/CATSER da presente contratação, conforme consta na tabela abaixo:
GRUPO ÚNICO |
ITEM |
CATMAT/CATSER |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
01 |
383488 |
INTERFACE DE AUDIO DIGITAL |
UNIDADE |
06 |
|
02 |
602679 |
PROCESSADOR DIGITAL DE ÁUDIO |
UNIDADE |
06 |
|
03 |
448014 |
PROCESSADOR DAS BASES DE MICROFONE/VOTAÇÃO |
UNIDADE |
05 |
|
04 |
606879 |
MÓDULO DE POTÊNCIA - TIPO 1 |
UNIDADE |
05 |
|
05 |
606879 |
MÓDULO DE POTÊNCIA - TIPO 2 |
UNIDADE |
01 |
|
06 |
613367 |
CAIXA ACÚSTICA DE EMBUTIR |
UNIDADE |
78 |
|
07 |
258766 |
CAIXA ACÚSTICA DIRECIONAL |
UNIDADE |
09 |
|
08 |
485459 |
CAIXA ACÚSTICA LINE ARRAY |
UNIDADE |
08 |
|
09 |
464620 |
SUPORTE PARA CAIXA LINE ARRAY |
UNIDADE |
02 |
|
10 |
475609 |
SUBWOFER |
UNIDADE |
02 |
|
11 |
601777 |
CAIXA ACÚSTICA MODULAR |
UNIDADE |
20 |
|
12 |
613367 |
MONITOR DE REFERÊNCIA |
UNIDADE |
14 |
|
13 |
302370 |
MICROFONES DE MESA OMNIDIRECIONAIS |
UNIDADE |
20 |
|
14 |
464025 |
MICROFONE BASTÃO SEM FIO UHF |
UNIDADE |
14 |
|
15 |
374925 |
MICROFONE GOOSENECK COM BASE. |
UNIDADE |
32 |
|
16 |
287166 |
BASE MICROFONE TIPO 1 - PRESIDENTE |
UNIDADE |
05 |
|
17 |
287166 |
BASE MICROFONE TIPO 2 - BANCADA (VOTAÇÃO) |
UNIDADE |
40 |
|
18 |
612908 |
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ANTENAS |
UNIDADE |
02 |
|
19 |
486680 |
INTERFACE DE AUDIO/VÍDEO PARA IMPRENSA |
UNIDADE |
06 |
|
20 |
475611 |
RACK 44 UR 980 |
UNIDADE |
06 |
|
21 |
482633 |
NOBREAK 6KVA |
UNIDADE |
04 |
|
22 |
482633 |
NOBREAK 10KVA |
UNIDADE |
02 |
|
23 |
610079 |
CÂMERA PTZ FULL HD - TIPO 1 |
UNIDADE |
05 |
|
24 |
610079 |
CÂMERA PTZ FULL HD - TIPO 2 |
UNIDADE |
26 |
|
25 |
610079 |
CÂMERA VIDEOCONFERÊNCIA DE ALTA DEFINIÇÃO |
UNIDADE |
09 |
|
26 |
613728 |
CONTROLADOR PARA CÂMERA PTZ |
UNIDADE |
07 |
|
27 |
466669 |
SWITCHER DE VIDEO AO VIVO |
UNIDADE |
08 |
|
28 |
461053 |
MONITOR PROFISSIONAL 55'' POLEGADAS |
UNIDADE |
11 |
|
29 |
461053 |
MONITOR PROFISSIONAL 75'' POLEGADAS |
UNIDADE |
04 |
|
30 |
461053 |
MONITOR PROFISSIONAL 86'' POLEGADAS |
UNIDADE |
02 |
|
31 |
461053 |
MONITOR PROFISSIONAL 85" POLEGADAS |
UNIDADE |
10 |
|
32 |
607601 |
PAINEL DE LED + SUPORTE |
UNIDADE |
02 |
|
33 |
604258 |
MONITORES DE 21,5" PARA GESTÃO DOS SISTEMAS. |
UNIDADE |
15 |
|
34 |
612407 |
UNIDADE DE COLABORAÇÃO DE CONTEÚDO VIA REDE |
UNIDADE |
15 |
|
35 |
612226 |
KIT CHROMA KEY + ILUMINAÇÃO DE LED PROFISSIONAL (KIT PARA LIBRAS) |
UNIDADE |
01 |
|
36 |
604670 |
KIT PARA AUDIODESCRIÇÃO |
UNIDADE |
01 |
|
37 |
480187 |
CENTRAL DE OPERAÇÃO E CONTROLE DE ÁUDIO E VÍDEO. |
UNIDADE |
06 |
|
38 |
610079 |
ACCES POINT DE GERÊNCIA E CONTROLE |
UNIDADE |
06 |
|
39 |
609334 |
SWITCH DE REDE GERENCIÁVEL POE 24 PORTAS |
UNIDADE |
06 |
|
40 |
478637 |
INTERFACE DE VÍDEO PARA WEB CONFERÊNCIAS |
UNIDADE |
06 |
|
41 |
478637 |
ENCODER DE GRAVAÇÃO E INDEXAÇÃO DE VÍDEO |
UNIDADE |
06 |
|
42 |
238777 |
HUB DE MESA (TABLE HUB) |
UNIDADE |
09 |
|
43 |
238777 |
HUB DE IMAGEM (DISPLAY HUB) |
UNIDADE |
09 |
|
44 |
13749 (SERVIÇO) |
SERVIÇO DE PROJETO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E TREINAMENTO - TIPO 1 |
UNIDADE |
04 |
|
45 |
13749 (SERVIÇO) |
SERVIÇO DE PROJETO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E TREINAMENTO - TIPO 2 |
UNIDADE |
02 |
|
46 |
13749 (SERVIÇO) |
SERVIÇO DE PROJETO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E TREINAMENTO - TIPO 3 |
UNIDADE |
09 |
|
47 |
13749 (SERVIÇO) |
OPERAÇÃO ASSISTIDA [DIA] |
UNIDADE |
87 |
|
48 |
13749 (SERVIÇO) |
SUPORTE TÉCNICO REMOTO 60 (SESSENTA) MESES |
UNIDADE |
15 |
Outrossim, quanto à previsão no Plano Anual de Contratação de 2024, inicialmente, insta esclarecer que a proposta de PAC para o corrente ano encontra-se em fase final de formalização nos autos do Processo SEI 23.0.000009408-0. Deste modo, até o presente momento, não há Plano Anual de Contratações vigente no TJPI para o ano de 2024.
A despeito disso, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2024, cabe trazer à baila o previsto no Provimento 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3949042), in verbis:
"Art. 7º Após a confirmação da existência de recursos orçamentários disponíveis, e caso a demanda esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Geral - SECGER para ciência e deliberação.
§ 1º Caso a demanda não esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, a autoridade máxima competente, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, verificará a viabilidade da contratação em comento, balizando-se pelos princípios do interesse público e da continuidade do serviço, de modo a subsidiar a deflagração de um procedimento licitatório inicialmente não previsto no planejamento estratégico vigente, ratificando-a no DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA (DOD).
§ 2º Nos casos em que o Ordenador de Despesas autorizar a contratação não prevista no Plano Anual de Contratações em vigor, essa deverá constar no Documento de Oficialização da Demanda, em momento oportuno. (grifos nossos)
Desta forma, quanto ao requisito em questão, entende-se que o aspecto referente à previsão no PAC resta plenamente justificado, ressaltando que esta Superintendência de Licitações e Contratos já está providenciando estudos para fornecer tais informações com mais eficiência, eficácia e efetividade.
Por fim, frisa-se que a referência de preço juntada a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em questão.
Isto posto, encaminham-se o presente procedimento à SECGER para análise e deliberação superior, nos termos do § 5º do artigo 6º da Instrução Normativa 65/2021, bem como à SOF para, dentro da sua conveniência e oportunidade, atualizar a Rubrica Orçamentária.
Respeitosamente,
SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA
Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI
CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO
Auxiliar da COORDCOMPRAS do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 05/02/2024, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 06/02/2024, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 06/02/2024, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5138784 e o código CRC 4BA58841. |
23.0.000072770-9 | 5138784v23 |