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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 367/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

PESQUISA DE PREÇOS Nº 367/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000115607-1

 

INTRODUÇÃO 

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Nesse sentido, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Cuidam-se os autos de expediente desta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, conforme Termo de Abertura 1287 (SEI nº 4210904), nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000044333-6, com a finalidade de informar aos setores interessados sobre a vigência e o saldo das Atas de Registro de Preços existentes no âmbito deste Tribunal de Justiça do Piauí, com vencimento previsto até dezembro do corrente ano, visando a aquisição dos bens e contratações de serviços necessários à manutenção do funcionamento das atividades administrativas e finalísticas deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Diante disso e considerando que o presente processo resultará em 3 (três) processos de contratação, dada as especificidades dos itens a serem adquiridos e as diferentes unidades demandantes correspondentes, informa-se que a presente pesquisa refere-se especificamente aos itens que constam no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 72/2023 - ACSTIC (4785430), quais sejam: "CÂMERA 360º"; "SMART TV 55"; "SMART TV 85" e "PEDESTAL COM RODÍZIOS PARA TV DE 55" ATÉ 85".

À vista disso, esta Coordenação de Compras e Serviços - COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial no Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas, buscando, especificamente, atender às recomendações exaradas pela SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI no Parecer SCI 315 (4888722), que recomendou ampliar a Pesquisa de Preços, tocante ao item 1 (CÂMERA 360º), para a inclusão de preços públicos praticados com a Administração Pública, como dispõe o §1º, art. 5º da Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021.

 

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo Cálculos (SEI nº 4768123), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas diversas cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4836306 e 4912767).

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto, foram utilizadas as seguintes cotações privadas, conforme Anexo (4836306):

 

PRIVADAS

 

ITEM 1

Cotação 5

Wecom Comércio, Distribuição em Serviço de Tecnologia da Informação S/A. CNPJ: 10.663.782/0001-00.

Cotação 6

LOGISTIK – MEI, CNPJ nº 29.942.841/0001/08

Cotação 7

SHOW TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMERCIO. CNPJ: 09.388.567/0001-51

Cotação 8

R&R - Equipamentos Eletrônicos - Eireli-EPP. CNPJ: 10.806.106/0001-30

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta COORDCOMPRAS realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A COORDCOMPRAS executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.3.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foi encontrado 1 (um) preço EXCESSIVAMENTE ELEVADO, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), qual seja o valor referente à cotação 4 - Item 1.

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nos E-mails (4768116) e por contatos telefônicos realizados.

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4768116).

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.2. No caso em tela, o coeficiente de variação dos itens analisados foi inferior a 25%, para todos os itens, utilizando-se como critério a MÉDIA PARA TODOS OS ITENS ANALISADOS, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 6.254.528,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais)​​, conforme Pesquisa de Preços - Cálculos (4912803).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em questão.

 

Ademais, com relação à recomendação exarada no Parecer SCI 315 (4888722) que diz respeito a "evidenciar nos autos se a contratação demandada está prevista no Plano Anual de Contratação - PAC, em conformidade com o art. 8 da Resolução TJPI Nº 247/2021 c/c Art. 4o da Resolução Nº 468/2022 do CNJ e dispositivos do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE. (Discorrido no Tópico 2.3. Do Planejamento da Contratação - no Bojo do referido Parecer SCI), cumpre ressaltar que, conforme exposto no tópico "2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL", a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão 15103 (4800629), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000044333-6, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição de itens de informática para a implementação de projetos do TJPI, no sentido de apoiar a realização de atividades essenciais ao cumprimento das atividades administrativas e judiciárias do Tribunal de Justiça do Piauí.

É imperioso frisar, ainda, que no Documento de Oficialização da Demanda Nº 242/2023 (4768096), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de aquisição dos itens, de modo a atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

 

Isto posto, realizados os saneamentos necessários, submetem-se os autos à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, para emissão de parecer nos termos do inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 

Respeitosamente, 

 

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 16/11/2023, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 16/11/2023, às 09:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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