Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 232/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Nº 232/2023

EFETIVAÇÃO DE INSCRIÇÕES DE SERVIDORES PARA O CURSO DO NOVO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ

PROC. SEI Nº 23.0.000128448-7

 

 

 

SETOR REQUISITANTE: SECRETARIA GERAL - SECGER

 

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000128448-7

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: SECGER

Matheus Santos Sousa

Assistente de Cerimonial

 

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1.1. A necessidade da contratação decorre da efetivação da participação de servidores da Secretaria Geral - SECGER no Curso do Novo RPPS do Estado do Piauí, que será realizado na modalidade online, no período de 27 a 30 de novembro de 2023, a fim de potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024.

1.1.2. Os treinamentos e desenvolvimentos institucionais servem de mola mestra para a melhoria do desempenho individual e organizacional, razão pela qual a política de capacitação deve ser um objetivo constante das Organizações Públicas que prezam pela efetividade dos resultados almejados.

1.1.3. Portanto, no caso do Poder Judiciário, que tem como missão a promoção da paz social, é essencial que se tenham contratos bem geridos para possibilitar toda a estrutura de serviços e de bens para se obter a melhor prestação jurisdicional possível.

 

1.2. JUSTIFICATIVA

1.2.1 Inicialmente, é oportuno mencionar que assim como a sociedade está em constante modificação, o mesmo ocorre com o Estado e subsequentemente com a gestão pública. Transformações importantes se instalaram nesse meio desde meados do início do século XX, notadamente no que se refere ao papel desempenhado pelas esferas do governo, quem sejam: a União, os Estados-membros e os Municípios.

1.2.2 Por intermédio da Constituição da República Federativa de 1988, a União cede espaço para que os Estados e Municípios ganhem mais autonomia e independência. Para tanto, precisam de mão de obra qualificada e, cada vez mais, a Sociedade Civil Politicamente Organizada demanda servidores preparados para darem respostas céleres, mas com nível de excelência que se exige, compatíveis com o zelo no trato da coisa pública.

1.2.3. A capacitação de servidores na área de previdência social é de extrema importância por várias razões. Diante disso, é fundamental investir na formação e no desenvolvimento dos servidores que trabalham nesse setor, uma vez que a capacitação adequada para estes profissionais auxilia no desempenho das atividades que ajudam e auxiliam a garantir o aprimoramento e o desenvolvimento de competências de modo a tornar mais efetiva a forma como o judiciário presta seus serviços à sociedade. 

1.2.4. Além disso, as regras e regulamentos relacionados à previdência social são frequentemente complexos e sujeitos a mudanças legislativas e jurisprudenciais. Dito isso, servidores bem treinados são essenciais para entender e aplicar adequadamente as leis, garantindo que os benefícios sejam concedidos de acordo com as normas vigentes. 

1.2.5. Também, vale destacar que servidores bem capacitados são capazes de fornecer um atendimento de maior qualidade aos beneficiários, podendo responder a perguntas, fornecer orientações precisas e resolver problemas de maneira mais eficaz e eficiente, o que melhora a satisfação do público.

1.2.6. A capacitação ajuda a reduzir erros na administração dos benefícios da previdência social, bem como a detectar e prevenir fraudes. Servidores treinados estão mais aptos a identificar inconsistências e agir de acordo com os procedimentos adequados. Nesta seara, a falta de capacitação pode levar a erros na análise de benefícios, cálculo de aposentadorias e outras áreas críticas. Erros podem resultar em atrasos no pagamento de benefícios ou em pagamentos incorretos, o que afeta diretamente a qualidade de vida dos beneficiários.

1.2.7. Noutro giro, os sistemas de previdência social geralmente são complexos e envolvem uma ampla gama de regras, regulamentos e procedimentos. Portanto, é essencial que os servidores que lidam com previdência social sejam bem treinados para entender e aplicar essas regras de maneira correta e consistente. As leis e regulamentos previdenciários estão sujeitos a mudanças frequentes devido a alterações na legislação, decisões judiciais e evoluções sociais e econômicas. Portanto, estes profissionais precisam de treinamento contínuo para se manterem atualizados e garantir que estejam aplicando as regras mais recentes.

1.2.8. Diante disso, é perceptível que a atividade dos servidores da Secretaria Geral carecem de capacitação, conhecimentos técnicos e práticos. Destarte, faz-se necessário a contratação em tela, tendo em vista a necessidade de atendimento a ação de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, na forma delineada no art. 18 da Resolução nº 247/2021:

 

(...)

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

(...)

1.2.9. A demanda alinha-se igualmente às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, previstas no art. 20 da Resolução nº 247/2021, notadamente no inciso II:

(...)

Art. 20. São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí: [...]

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício.

(...)

 

1.2.10 Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, em cumprimento à determinação superior exarada no Despacho 118482 (4847538),  nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000119395-3, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado à contratação do evento em comento.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 265 (4855709), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da efetivação das inscrições a pedido da Secretaria da Presidência para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, motivo pelo qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. A presente contratação encontra-se alinhada, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que busca a implementação de políticas, políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Primeiramente, é de bom alvitre frisar que, para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda mediante a contratação de empresa especializada na oferta de curso/evento voltado para o treinamento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores em exercício no âmbito da Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça do Piauí, conforme manifestação constante no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 80/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4794640), em cumprimento à determinação superior exarada no Despacho 118482 (4847538),  nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000119395-3.

3.2. Revela-se necessária a capacitação de 10 (dez) servidores a serem inscritos no evento, no qual haverá discussões, atualizações e debates, abordando os aspectos conceituais da legislação vigente sobre previdência social, apresentando as regras de concessão dos benefícios, os tipos de aposentadoria e a metodologia de cálculo dos proventos, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público.

3.3. Em consulta realizada às alternativas de mercado que visam ao atendimento da referida necessidade, verificou-se que será realizado o "Curso do Novo RPPS do Estado do Piauí", no período de 27 a 30 de novembro de 2023, na modalidade online, a ser fornecido pela SILVA AMADO PRODUCAO CIENTIFICA LTDA, CNPJ: 41.654.001/0001-37, que tem como objetivo principal capacitar o aluno em todos os pontos que envolvem o estudo deste complexo regime de previdência, notadamente após a promulgação da EC 103/2019 e sua regulamentação, conforme a Proposta em anexo (4855633).

3.4. O evento em tela está em total consonância com as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito das unidades do Tribunal de Justiça, oportunizando a ampliação e a atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, potencializando o aprimoramento de suas capacidades e o desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecas às atividades exercidas.

 

3.5. Notória especialização da empresa: 

3.5.1. O diferencial deste Curso é a experiência profissional do professor Frederico Amado no exercício do cargo de Procurador Federal por mais de 15 anos, a excelência da didática, o vasto material de apoio disponibilizado e o respeito conquistado no segmento especialmente pelas mais de 30 obras publicadas.

3.5.2. A Silva Amado Produção Científica LTDA (Especcial Jus) oferece, ainda, cursos e eventos para vários ramos da Administração Pública, sendo uma sociedade empresária que desenvolve soluções em Educação Corporativa para órgão públicos, a exemplo dos cursos de Prática Previdenciária, Atualização Previdenciária, Curso do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos, Planejamento Previdenciário da Aposentadoria Voluntária no RGPS e Cálculos Previdenciários. Além disso, a instituição oferece também, cursos de Pós-Graduações com foco em Direito Previdenciário, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC. Os cursos prezam pela inovação e proporcionam um ciclo de capacitação contínua aos agentes públicos, com uma metodologia própria que possibilita um maior aproveitamento.

3.5.3. A capacitação abordará quatro eixos temáticos relacionados à Previdência Própria, são eles: governança e gestão dos RPPS, avanços e retrocessos, o lugar dos RPPS no contexto das políticas e leis brasileiras, tecnologias e IA a serviço do equilíbrio dos RPPS e a fiscalização eficaz. Todo o regramento permanente e de transição é detalhadamente tratado, dando ênfase aos inúmeros pontos controvertidos. É pesquisada especialmente a jurisprudência do STF e STJ, além das posições administrativas do TCU, AGU e da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social nos pontos controvertidos. 

3.5.4. A empresa em questão preza pelo direito social à previdência, que é um direito assegurado constitucionalmente e fundamental ao desenvolvimento sustentável de cada ente federativo do país, pois se reveste num dos principais condicionantes da estabilidade social e do dinamismo econômico nacional e local, em cada município brasileiro. Com regimes próprios ou não, governos democraticamente eleitos devem se comprometer com o necessário equilíbrio dos regimes de previdência social. A cada cidadão brasileiro, especialmente aos servidores públicos, cabe o exercício regular do controle para o aperfeiçoamento do exercício do direito à previdência social.

3.5.4. É possível inferir que a capacitação em foco é essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

3.5.5. Equipe técnica vinculada: 

3.5.5.1. Palestrantes: 

Procurador Federal/Procuradoria-Geral do INSS. Professor de Direito Previdenciário e Ambiental do Especcial Jus (www.especcialjus.com.br). Coordenador da Pós-graduação EAD em Prática Previdenciária da Faculdade Verbo em parceria com o Especcial Jus. Coordenador da Pós-graduação presencial em Salvador em Prática Previdenciária da FBB em parceria com o Especcial Jus. Coordenador da Pós-graduação presencial em Salvador em Direito Público da FBB em parceria com o Especcial Jus. Coordenador da Pós-graduação EAD em Prática Ambiental da Faculdade. Especialista em Direito do Estado pelo Instituto de Educação Superior Unyahna Salvador – IESUS. Autor exclusivo de Direito Previdenciário e Ambiental da Editora JusPodivm com mais de 30 obras publicadas.

3.5.5.2. Conteúdo Programático:

 

3.5.5.3. Formatação do Curso: 

3.5.5.3.1.  A capacitação possui previsão para ocorrer dias 27, 28, 29 e 30 de Novembro de 2023, na modalidade ONLINE, com carga horária total de 10h horas (04 aulas). 

Aula 01 – 27/11/2023 - 19h

Aula 02 – 28/11/2023 - 19h

Aula 03 – 29/11/2023 - 19h

Aula 04 – 30/11/2023 - 19h

3.6. Desta feita, a capacitação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

3.7. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93): 

..........

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

..........

3.7.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

3.7.2. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

3.7.3. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, materializando a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que a escolha envolve certo grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

3.8.  CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

3.8.1. Considerando a necessidade de implementação de práticas de sustentabilidade, deve-se priorizar a contratação de profissionais que sejam comprometidos com a sustentabilidade ambiental, visto que essa preocupação tem lastro constitucional e, dessa maneira, deve ser uma meta almejada constantemente.

3.8.2. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente, visando a fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação observará os princípios da economicidade, da eficácia e da eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos servidores.

3.8.3. Dessa forma, a empresa contratada, dentro da sua área de atuação, deverá viabilizar a implementação de políticas, métodos e práticas adotadas na gestão de comportamentos internos do Órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação com a sociedade civil politicamente organizada.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

4.1. 10 (dez) inscrições e a efetiva participação de servidores da Secretaria Geral deste Tribunal, em cumprimento à determinação superior exarada no Despacho 118480 (4847522),  nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000119395-3 e ratificado no Documento de Oficialização da Demanda Nº 269/2023 (4863666).

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. Os custos estimados para a referida contratação serão obtidos a partir da comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, conforme art. 23, § 4º da Lei nº14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021), como consta no Anexo (4857466).

5.2. Desta maneira, tais comprovações estão dispostas no Quadro Comparativo de Valores Nº 38/2023 (4863671).

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. A contratação será no valor total de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais)​, equivalente a soma de 10 (dez) inscrições, conforme Proposta de Preços Anexo SEI (4863668). Diante disso, o preço revela-se adequado quando comparado com valores de contratações semelhantes, consoante cópias de Notas Fiscais emitidas em favor do pretenso contratado (Doc. SEI 4863669), demonstrando que os valores correspondem aos praticados no mercado e corroborando o custo alçado pela Administração com vistas às apresentações. A documentação em questão visa satisfazer o mandamento do Artigo 74, parágrafo único, II da Lei n.º 14.133/2021.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução pretendida consiste na contratação da empresa especializada: SILVA AMADO PRODUCAO CIENTIFICA LTDA, CNPJ: : 41.654.001/0001-37​ com sede jurídica no endereço Avenida Tancredo Neves, N° 620, Mundo Plaza Torre Empresarial - Sala 1306, Caminho das Arvores, Salvador - BA, CEP: 41820-020 e Telefone (71) 99976-4014, para realização de 10 (dez) inscrições para o "CURSO DO NOVO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ", na modalidade online de 27 a 30 de novembro de 2023, a ser realizado pela Plataforma Zoom. A presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional de notória especialização.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e a lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. Dessa forma, no presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

9.1.2. Desenvolver conhecimentos, habilidades, segurança operacional e experiências dos servidores;

9.1.3. Promover a formação, atualização e aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que atuam diretamente na área-fim do objeto da Secretaria Geral;

9.1.4. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua; e

9.1.5. Garantir que os servidores do Poder Judiciário tenham as habilidades e o conhecimento necessários para organizar e executar suas atividades de maneira profissional e eficaz.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe de pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito da Secretaria Geral - SECGER, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não se verificou a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas ao instrumento contratual afeto a este serviço.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais diretos, não obstante a empresa a ser contratada ter o dever legal de aplicar técnicas e metodologias sustentáveis naquilo que couber.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar quadro comparativo de preços obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de serviços de baixa qualidade, com conteúdo divergente do previsto, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do serviço e levar a pleno conhecimento do fornecedor.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando as necessidades identificadas e as especificidades já evidenciadas no âmbito destes Estudos Preliminares, conclui-se que a solicitação de contratação pleiteada mostra-se viável e adequada para atender às demandas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Atenciosamente,

 

 

Matheus Santos Sousa

Assistente de Cerimonial


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Santos Sousa, Coordenador do Cerimonial, em 10/11/2023, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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