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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 38/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 38/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000128448-7

 

Trata-se de processo formulado pela Secretaria Geral - SECGER, por meio do Termo de Abertura Nº 3914/2023 (4794633) formalizado no Processo Originário SEI 23.0.000119395-3, que, em resumo, solicita a inscrição de 10 (dez) servidores no Curso do Novo RPPS do Estado do Piauí, visto que é imperiosa a capacitação, diante de mudanças legislativas e jurisprudenciais, uma vez que o Poder Judiciário denota a necessidade de disponibilidade de servidores capacitados no assunto.

Diante disso, foi colacionado aos presentes autos proposta (4857452) do referido curso. Para tanto, esta COORDCOMPRAS vem realizar a análise de vantajosidade do valor proposto, de modo a garantir economicidade para a Administração Pública.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, senão vejamos:

ÓRGÃO/ENTE POLÍTICO

REFERÊNCIA

DOC. SEI Nº 4863669

OBJETO

QUANTIDADE DE INSCRITOS

VALOR UNITÁRIO DA INSCRIÇÃO

VALOR TOTAL

ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

NOTA FISCAL Nº 28585

Inscrições no Curso: Novo RPPS do Estado do Piauí

Carga horária: 10h-aula

1

R$ 299,00

R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais)

ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

NOTA FISCAL Nº 28682

Inscrições no Curso: Novo RPPS do Estado do Piauí

Carga horária: 10h-aula

1

R$ 299,00

R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais)

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI

NOTA FISCAL N° 27080

Inscrições no Curso: Novo RPPS do Estado do Piauí

Carga horária: 10h-aula

1

R$ 299,00

R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais)

EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

NOTA FISCAL N°28683

Inscrições no Curso: Novo RPPS do Estado do Piauí

Carga horária: 10h-aula

1

R$ 299,00

R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais)

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI -

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4857452

QUANTIDADES DE INSCRITOS

VALOR TOTAL PROPOSTO PARA O TJPI

R$ 299,00

10

R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais)

 

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos e com o próprio Tribunal coincidem com o valor da proposta ora juntada a esses autos - Doc. SEI Nº 4863668, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Registre-se que os documentos listados referem-se a Notas fiscais emitidas para outros contratantes e notas de empenho, todas concernente ao curso em questão, comprovando que o preço da proposta é o que está sendo cobrado para os demais participantes.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011  (1575373).

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015 (1575402). 

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro giro, nos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015 (1575420).

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que os valores apresentados na proposta em tela (4863668) notabilizam-se como factíveis e exequíveis, na medida em que coincidem com os valores amplamente praticados no mercado e junto a outros órgãos da Administração Pública e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma administração pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, encaminham-se o presente procedimento aos Agentes Internos da Contratação (AGIN)​ para análise e deliberação.

 

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 08/11/2023, às 08:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000128448-7 4863671v9