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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL - GABCOREXTRA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 241/2023 - PJPI/CGJ/GABCOREXTRA

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 241/2023

 

FUNDAMENTAÇÃO. REGIME LEGAL APLICÁVEL:

FUNDAMENTAÇÃO:

O presente Estudo Técnico Preliminar encontra-se fundamentado no art. 11 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022 e no art. 12, inciso II c/c art. 13 da Resolução TJ/PI nº 247/2021.

O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022).

O presente Estudo tem por objetivo identificar e analisar os cenários para atendimento da demanda contida no Documento de Oficialização da Demanda Nº 249/2023 (4873885), bem como demonstrar a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da solução eleita, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação, consubstanciando documento essencial da etapa preparatória da contratação pretendida.

Aplica-se a este Estudo Técnico Preliminar a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, adotada como referencial de boa prática, conforme permissivo do art. 187 da Lei nº 14.133/2021, observando-se os detalhamentos (conteúdo) elencados no art. 9º.

Os levantamentos, análises, justificativas e demais informações inseridos neste Estudo Técnico servirão como delineamento básico para elaboração do Termo de Referência e demais instrumentos preparatórios (art. 3º, inciso I, da IN nº 58/2022).

 

 01. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 9º, inc. I, IN 58/2022):

A contratação da empresa se justifica pela solicitação advinda da Corregedoria do Foro Extrajudicial, manifestada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000117978-0 (Atos Preparatórios).

O art. 44 da Lei de Organização Judiciária TJPI (LC nº 266/2022) estabelece que constituem ações próprias da Corregedoria do Foro Extrajudicial, entre outras, exercer a fiscalização disciplinar, o controle, a normatização e orientação dos serviços extrajudiciais. Igualmente, em seu § 2º do art. 43 estabelece que cabe à Corregedoria do Foro Extrajudicial elaborar o Código de Normas do Foro Extrajudicial.

É cediço, ainda, que é exercício da sua competência, nos termos do § 3º do art. 44, da Lei de Organização Judiciária TJPI (LC nº 266/2022), a organização dos serviços notariais e de registro, por meio da expedição de atos normativos e regulamentares, de caráter geral e cunho preventivo.

Em síntese, da leitura dos dispositivos acima arrolados, infere-se que a Corregedoria do Foro Extrajudicial possui um extenso rol de atribuições de natureza diretiva, fiscalizatória e sancionadora, notabilizando-se como órgão dotado de missão institucional de destacada relevância no âmbito do Poder Judiciário Piauiense.

Nessa linha, cabe pontuar que a Corregedoria do Foro Extrajudicial possui como missão primária prestar orientações às Serventias Extrajudiciais, assim, a fim de promover a formação inicial de seus magistrados, servidores e colaboradores das Serventias Extrajudiciais, viabilizando o desenvolvimento educacional através do estabelecimento de uma política educacional pautada em saberes transdisciplinares, voltados à abrangência social de sua finalidade pública. E para cumprir a este fim almeja investir na promoção de cursos oficiais, treinamentos e demais ações educacionais voltadas ao aperfeiçoamento profissional dos seus magistrados, servidores e demais colaboradores das Serventias Extrajudiciais, que atuam diretamente na consecução de seus objetivos institucionais.

A capacitação em tela visa o aperfeiçoamento de equipe da Corregedoria do Foro Extrajudicial, a fim de viabilizar a elaboração do Novo Código de Normas do Estado do Piauí.

Assim, ratifica-se a necessidade da capacitação que compõe objeto da presente demanda, haja vista que aos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria do Foro Extrajudicial, caberá a missão de atuar na elaboração do Novo Código de Normas do Estado do Piauí.

Diante das razões fáticas e jurídicas expostas, entende-se como objetivamente demonstrada a justificativa de necessidade da contratação.

 

02. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Art. 9º, inc. II, IN 58/2022):

02.1. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Considerando a justificativa da contratação detalhadamente apresentada acima, a necessidade descrita deve ser atendida mediante prestação de serviço conforme abaixo descrito:

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

QUANTIDADE

01

Capacitação em Direito Notarial e Registral

• Carga horária estimada: 238 (duzentos e trinta e oito) horas.

• 10 (dez) Servidores participantes.

Temáticas a serem abordados:

i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço;

ii) Tabelionato de Protesto;

iii) Tabelionato de Notas;

iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e

v) Registro de Imóveis.

 

As temáticas a serem abordadas revelam o caráter prático da capacitação pretendida, notabilizando-se como essencial ao treinamento e aperfeiçoamento mirando a efetiva elaboração do Novo Código de Normas do Estado do Piauí.

02.2. QUANTIDADE:

Considerando o quadro administrativo a compor o público alvo da capacitação no âmbito da Corregedoria do Foro Extrajudicial, entende-se razoável a fixação de quantitativo de 10 (dez) Servidores participantes.

Tendo em vista as temáticas a serem abordadas, considera-se adequada para a capacitação uma carga horária estimada de 238 (duzentos e trinta e oito) horas.

02.3. DEMAIS REQUISITOS:

Sustentabilidade:

Para atendimento da presente demanda, deverá ser priorizada a contratação de empresa comprometida com a sustentabilidade ambiental. Para tanto, deverá ser seguida a legislação ambiental com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente.

Padrões mínimos de qualidade e desempenho:

A contratação deve se ater ao atendimento a padrões mínimos de qualidade e desempenho, mediante apresentação de proposta de serviço que atenda às especificações técnicas exigidas (tópico 4.1. deste ETP) por fornecedor que comprove o cumprimento de requisitos de qualificação técnica adequados ao objeto (tópico 4.2. deste ETP).

Garantia da contratação:

Considerando o reduzido montante da contratação e se tratando de contratação de objeto com especificações técnicas usualmente praticadas no mercado, fatores que, em tese, traduzem um risco mitigado na fase de execução contratual, entende-se adequada a não exigência de garantia da contratação (art. 96 da Lei nº 14.133/2021).

Subcontratação:

Considerando a justificativa e o enquadramento legal da contratação, incide o disposto no art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que veda a subcontratação nas demandas com fundamento no inciso III do caput do referido dispositivo:

“Art. 74. [...] § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade”.

 

03. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR (Art. 9º, inc. III, IN 58/2022)

03.1. LEVANTAMENTO DE MERCADO – PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES:

A demanda em tela deve ser atendida mediante a contratação de empresa especializada na realização de capacitação na área de Direito Notarial e Registral, contemplando as temáticas específicas: i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço; ii) Tabelionato de Protesto; iii) Tabelionato de Notas; iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e v) Registro de Imóveis.

Em prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para atendimento do pleito em tela, podem ser pontuados diversos cenários, os quais perpassam a valoração da opção pela capacitação mediante treinamento in company (formatado sob demanda), cabendo avaliar a realização presencial ou on line.

Ou seja, a demanda pode, em tese, ser atendida mediante treinamento in company na modalidade presencial ou on line.

03.2. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:

Embora os cenários acima delineados possam ser considerados legítimos, entende-se como mais conveniente à necessidade e aos objetivos da contratação em tela o cenário que indica a realização de treinamento in company na modalidade ao vivo on line, haja vista os critérios de praticidade (modalidade on line), economicidade (justificativa econômica a ser demonstrada) e melhor adequação à realidade da estrutura administrativa da Corregedoria do Foro Extrajudicial (possibilidade de conciliar a carga horária da capacitação com as demais atividades judicantes e administrativas dos Servidores participantes).

A promoção de capacitação mediante treinamento in company na modalidade ao vivo on line constitui realidade amplamente difundida na Administração, inclusive no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, podendo-se citar como contratação similar (art. 9º, inc. III, 'a', da IN 58/2022), exemplificativamente, o Contrato Nº 78/2022 (Processo SEI nº 22.0.000047591-6) e o Contrato da CGJ/PI Nº 3/2023 (Processo SEI nº 23.0.000031073-5).

Reputam-se inaplicáveis, ante a caracterização do objeto da demanda, as disposições das alíneas 'b''c' e 'd' do inciso III do art. 9º da IN nº 58/2022).

03.3. JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ELEITA – CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE:

Concebida a solução acima descrita como aquela que mais se adequa ao interesse público no presente caso, após realizadas diligências de consultas e buscas, verifica-se a disponibilidade de capacitação in company na modalidade ao vivo on line ofertada pela VFK EDUCAÇÃO LTDA, com a descrição sintética abaixo:

VFK EDUCAÇÃO LTDA

Capacitação em Direito Notarial e Registral

Temáticas a serem abordados:

i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço;

ii) Tabelionato de Protesto;

iii) Tabelionato de Notas;

iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e

v) Registro de Imóveis.

• Carga horária estimada: 238 (duzentos e trinta e oito) horas.

• 10 (dez) Servidores participantes.

Em análise, observa-se que capacitação referida atende à abordagem temática definida, à modalidade de transmissão do curso eleita e à carga horária pretendida na contratação.

O treinamento em tela revela-se em consonância com as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito da Corregedoria do Foro Extrajudicial, oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecos às atividades exercidas.

A) Enquadramento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade com fundamento no art. 74, inciso III, 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021:

Ante a caracterização ora delineada, o treinamento em tela pretendido adequa-se como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

In verbis:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; [...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

Súmula nº 39, TCU: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Súmula nº 252, TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i.) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii.) a natureza singular do serviço; e (iii.) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i.) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii.) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

B) Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual:

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

C) Notória especialização da empresa:

A teor do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A VFK EDUCAÇÃO LTDA é reconhecida como empresa de excelência na área de atuação, notabilizando-se na realização de cursos, capacitações e treinamentos, diferenciando-se pela sua dedicação total ao estudo do Direito Notarial e Registral. A notória especialização da VFK EDUCAÇÃO LTDA qualifica suas soluções como singulares e justifica sua escolha para executar os serviços desejados.

Com mais de 18 (dezoito) anos de atuação, a VFK EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ 07.284.949/0001-00)  é referência de qualidade em área de atuação. O reconhecimento pelo mercado da qualidade e confiabilidade das informações e soluções produzidas pela VFK EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ 07.284.949/0001-00) legitima a sua notória especialização. 

O reconhecimento acadêmico da qualidade e confiabilidade das atividades ministradas pelos docentes responsáveis pela Capacitação que ora se pretende contratar, devidamente atestada também por outras instituições anteriormente já contratadas (4784672), legitima a especificidade das ações formativas ofertadas pela empresa VFK EDUCAÇÃO LTDA. Além da excelência no que faz, são marcas do trabalho e de sua atuação a inovação e o conhecimento da realidade e das necessidades da Administração Pública, características essenciais para uma atuação segura e eficiente.

Ante o exposto, é possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto da contratação pretendida, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

D) Especificidade do objeto da contratação:

A contratação da empresa VFK EDUCAÇÃO LTDA para a realização de Capacitação em Direito Notarial e Registral, com os temas: i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço; ii) Tabelionato de Protesto; iii) Tabelionato de Notas; iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e v) Registro de Imóveis, viabilizará a atualização profissional dos Servidores e a incorporação de valiosos conhecimentos na respectiva seara de especialidade, bem como implementação de rotinas e práticas adaptadas à área de atuação dos agentes que compõem o público-alvo da demanda.

A capacitação em tela notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos servidores da Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Resta assim evidenciado que a capacitação, conforme delineada no descritivo apresentado, atende às necessidades atuais da Unidade demandante, no tocante ao objetivo de viabilizar o treinamento e aperfeiçoamento dos Servidores da Corregedoria do Foro Extrajudicial, e na consequente atuação da equipe na elaboração do Novo Código de Normas.

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

04. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO (Art. 9º, inc. IV, IN 58/2022)

04.1. INDICAÇÃO DA SOLUÇÃO ELEITA:

Descrição da solução eleita:

VFK EDUCAÇÃO LTDA

 

CURSO: CAPACITAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, com os temas: i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço; ii) Tabelionato de Protesto; iii) Tabelionato de Notas; iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e v) Registro de Imóveis.

 

CARGA HORÁRIA: 238 (duzentos e trinta e oito) horas.

A carga horária do curso será distribuída entre 05 (cinco) turmas, com até 02 (dois) servidores cada, designadas pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.

 

A Capacitação terá em seu escopo teoria, prática e oficinas.

 

QUANTIDADE DE PARTICIPANTES: 10 (dez) Servidores.

 

04.2. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA:

Consoante já pontuado, a caracterização da inexigibilidade de licitação fundada na previsão do art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 exige, entre outros requisitos, a demonstração da notória especialização da empresa, atributo que, à luz do § 3º do referido dispositivo, perpassa elementos como “desempenho anterior” e “experiência”.

Nessa linha, considerando que o objeto contratual exige determinado nível de expertise técnica (consubstanciado nos elementos de desempenho anterior e experiência acima indicados), reputa-se adequada a exigência de requisito de habilitação técnica do prestador do serviço, conforme segue:

– Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto da contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de Certidão(ões) ou Atestado(s), por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Para fins da comprovação, o(s) Atestado(s) deverá(ão) dizer respeito a Contrato(s) executado(s) com as seguintes características mínimas: Prestação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual abrangendo treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em área de conhecimento correlata à da contratação.

 

05. ESTIMATIVA DE QUANTIDADE A SER CONTRATADA (Art. 9º, inc. V, IN 58/2022)

Estima-se a contratação de empresa especializada na realização de capacitação de Servidores que atenda aos quantitativos seguintes:

– Quantidade de Servidores: 10 (dez) Servidores;

– Carga horária: 238 (duzentos e trinta e oito) horas de Capacitação.

Consideram-se os quantitativos acima descritos como suficientes e adequados ao atendimento da necessidade descrita.

 

06. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 9º, inc. VI, IN 58/2022)

Conforme disposto no art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, os procedimentos de contratação direta devem ser instruídos com documento de estimativa de despesa, a ser calculada na forma do art. 23; A seu turno, o inciso VII do aludido dispositivo impõe a apresentação de justificativa de preço.

Segue transcrição:

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; [...]

VII - justificativa de preço;”

Neta perspectiva, o art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece os regramentos para a comprovação de conformidade dos preços propostos, nas hipóteses de contratação direta:

“Art. 23. [...] § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.”

Da mesma forma dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021). Assim sendo, incide o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º da IN 65/21, cuja transcrição se faz oportuna:

IN 65/21

“Art. 7º. [...]

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.”

Diante do exposto, os custos estimados para a contratação foram obtidos mediante comprovação prévia de conformidade dos valores propostos com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de Notas Fiscais emitidas para outros contratantes ou por outro meio idôneo (§ 4º).

Nesse sentido, apresentam-se os seguintes documentos comprobatórios de conformidade de preços (ID SEI 4784672), conforme quadro analítico abaixo:

#

Documento

Parâmetro

Objeto

Data do Documento

Valor

1

Nota de Empenho nº 7397/2023


Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Nota de Empenho – Outro meio idôneo.
(23, § 4º, Lei 14.133/21 c/c 7º, § 1º, IN 65/21)

Treinamento, Instrução E/Ou Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores


Curso: “Emolumentos - Teoria e Prática”

(58 h/a).

 

(ID SEI 4784672,

pág. 4, 5, 6 e 7)

22/06/2023

Valor Total: R$ 37.700,00

Carga Horária: 58 h/a

 

Valor da hora/aula:

R$ 650,00

2

Nota Fiscal nº 00001945

 

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Nota Fiscal.

(23, § 4º, Lei 14.133/21 c/c 7º, § 1º, IN 65/21)

Prestação de Serviços Educacionais / Curso Registros Públicos

 

Curso: “Registros Públicos” (33 h/a).

 

(ID SEI 4784672

 pág. 1, 2 e 3)

02/09/2022 [*]

 

Justifica-se o decurso de mais de 01 ano tendo em vista que se vislumbra como útil a utilização desta fonte de preço comparativa, considerando a semelhança da contratação e a correlação da abordagem temática (Direito Notarial e Registral), ainda a prestação do serviço tenha ocorrido há mais de um ano. Em síntese, objetiva-se robustecer a documentação instrutória com vistas a demonstrar a conformidade do preço proposto em relação aos preços anteriormente praticados.

Valor Total: R$ 24.000,00

Carga Horária: 33 h/a

 

Valor da hora/aula:

R$ 727,27

---

VALOR MÉDIO DA HORA/AULA:

R$ 688,63

Em análise aos expedientes mencionados (ID SEI 4784672), verifica-se o valor médio praticado: Valor médio da hora/aula = R$ 688,63 decorrente documentos anexados (Nota de Empenho nº 7397/2023 e Nota Fiscal nº 00001945), resultando, assim, comprovada a conformidade e vantajosidade do valor da pretensa contratação proposto pela Empresa - VFK EDUCAÇÃO LTDA: Valor proposto da hora/aula = R$ 650,00 (Valor total de R$ 154.700,00 divido pela quantidade de 238h/a) (SEI ID 4928428) com os valores praticados em contratações semelhantes com outros contratantes.

 

07. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO (Art. 9º, inc. VII, IN 58/2022)

A contratação em tela visa à prestação de serviço de capacitação de Servidores na área de Direito Notarial e Registral, com os temas: i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço; ii) Tabelionato de Protesto; iii) Tabelionato de Notas; iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e v) Registro de Imóveis, . Verifica-se, assim, que a demanda constitui-se de apenas um Item. Desta forma, não cabem maiores digressões acerca da contratação da solução eleita através de "Itens" ou de "Grupo".

 

08. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO (Art. 9º, inc. IX, IN 58/2022)

A contratação em tela alinha-se ao cumprimento da Resolução TJ/PI nº 223/2021 (Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os anos de 2021 a 2026), especialmente no que se refere à Perspectiva Aprendizagem e Crescimento, assim sintetizada: “Situa-se na base da gestão estratégica no setor público e demonstra como as pessoas capacitadas e motivadas utilizam os recursos orçamentários e tecnológicos para garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento da Instituição e ao cumprimento dos objetivos estratégicos definidos”:

II - AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE

"Adotar estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão, visando à transparência e ao fortalecimento do TJPI como instituição garantidora de direitos. Abrange a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas voltadas à solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil".

IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA

“Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão”.

X - APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DE PESSOAS

“Conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição”.

 

09. PREVISÃO NO PAC/2023

 

A contratação em tela não se encontra inicialmente prevista no Plano Anual de Contratações de 2023 da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, aprovada pela Resolução TJ/PI nº 355/2023.

Nada obstante, em conformidade com o art. 5º da referida Resolução, submete-se a presente demanda para análise de mérito e deliberação autorizativa de prosseguimento do feito mediante subscrição conjunta do presente DOD pela Autoridade Máxima da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí.

Justifica-se a contratação, tendo em vista que cabe à Corregedoria do Foro Extrajudicial, no exercício da sua competência de orientação dos serviços notariais e de registro, a expedição de atos normativos e regulamentares, de caráter geral e cunho preventivo, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí.

Considerando que aos serviços notariais e de registro do Estado do Piauí ainda se aplica o Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí). E que, o aludido Código, desde a sua publicação, já fora objeto de diversas reformas e, ainda assim, encontra-se com alguns dispositivos desatualizados frente à legislação em vigor, além de não trazer, em seu conteúdo, regras que reproduzam o dispositivo de decisões com efeito normativo desta Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Considerando a necessidade de dotar os serviços notarias e de registro do Estado do Piauí de um novo marco normativo, juridicamente atualizado, apto à solucionar questões contemporâneas e que contemple a atual política do Poder Judiciário do Estado do Piauí com relação aos serviços extrajudiciais, esta Corregedoria entende por prudente a contratação de empresa com notória especialização apta a proporcionar ao quadro de servidores lotados nesta Unidade uma capacitação eficiente, objetivando uma efetiva reedição normativa.

Embora o objeto do presente processo não tenha previsão no PAC/2023 (Formulário do Plano Anual de Contratações Nº 3296956/2022 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR - 3296956, Processo SEI nº 22.0.000046050-1), esta Corregedoria do Foro Extrajudicial informa que a finalidade da referida contratação se revela de fundamental importância, sobretudo, em razão do benefício que o resultado trará à esta Corregedoria do Foro Extrajudicial, às Serventias e à sociedade como um todo.

Logo, conclui-se por atendida a recomendação, em face das razões aqui expostas e do que dispõe os §§ 1º e 2º, art. 7º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

§ 1º Caso a demanda não esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, a autoridade máxima competente, com base na sua conveniência e oportunidade, verificará a viabilidade da contratação em comento, balizando-se pelos princípios do interesse público e da continuidade do serviço, de modo a subsidiar a deflagração de um procedimento licitatório, inicialmente não previsto no planejamento estratégico vigente.

§ 2º Nos casos em que o Ordenador de Despesas autorizar a contratação não prevista no Plano Anual de Contratações em vigor, essa deverá constar no Documento de Oficialização da Demanda, em momento oportuno.

 

10. RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS (Art. 9º, inc. X, IN 58/2022)

Com a contratação pretendida, espera-se alcançar os seguintes resultados:

10.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

10.2. Fomentar o conhecimento em Direito Notarial e Registral no âmbito da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, capacitando seus magistrados e servidores, bem como disseminar o conhecimento aplicável às Serventias Extrajudiciais por meio de capacitação dos colaboradores atuantes nessas Unidades;

10.3. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

10.4. Elaborar, por meio de seus servidores da Corregedoria do Foro Extrajudicial, o Novo Código de Normas do Estado do Piauí.

 

10. DIRETRIZES ESPECÍFICAS

10.1. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:

(Art. 9º, inc. VIII, IN 58/2022)

Não há, considerando a caracterização do objeto.

10.2. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO:

(Art. 9º, inc. XI, IN 58/2022)

Não há, considerando a existência no âmbito da Corregedoria do Foro Extrajudicial de ferramentas para acesso on line da aludida capacitação.

10.3. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS:

(Art. 9º, inc. XII, IN 58/2022)

A contratação observará práticas de sustentabilidade, integrando-se às medidas ambientais previstas no Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da Resolução TJ/PI nº 242/2021 (dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável - PLS 2021/2026 do Poder Judiciário do Estado do Piauí - PJPI e sobre competências da Comissão Gestora do PLS - CGPLS e do Núcleo de Gestão Socioambiental - NUSA), publicada em atenção ao determinado na Resolução CNJ nº 400/2021 (dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário).

Desta forma, visando ao fomento do desenvolvimento nacional sustentável, serão observados os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente.

No mais, mencione-se que a ação visa a promover o desenvolvimento de habilidades profissionais de Servidores, viabilizando a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação.

10.4. AVALIAÇÕES NA FORMA DO ART. 10 DA IN nº 58/2022:

(Art. 10, IN 58/2022)

Considerando a caracterização do objeto, não cabem as avaliações indicadas nos incisos I e II do art. 10 da IN nº 58/2022.

Em análise às contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade semelhante (realização treinamento/capacitação de servidores mediante contratação direta por inexigibilidade), não se vislumbra a exigência de adoção de medidas como forma de melhorar a performance contratual (inciso III do art. 10 da IN nº 58/2022), haja vista a não detecção de intercorrências ou inexecuções contratuais pretéritas, conforme abaixo:

CONTRATAÇÕES ANTERIORES IDÊNTICAS/SEMELHANTES

Procedimento:

Intercorrência / Inexecução contratual:

Processo SEI nº 22.0.000047591-6

Objeto: Capacitação in company na temática "Planilha de Custos e Formação de Preços"

Não houve

 

Processo SEI nº 23.0.000031073-5

Objeto: Capacitação On line In company na temática "Como elaborar o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência para Compras e Serviços de acordo com a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021"

 

Não houve

 

10.5. CLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.527/2011:

(Art. 13, IN 58/2022)

Considerando a caracterização do objeto, entende-se desnecessário o enquadramento destes Estudos nos termos da Lei nº 12.527/2011.

 

11. ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Objetivando eliminar/reduzir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular planejamento da contratação e execução contratual, procedeu-se à realização de Estudo de Gerenciamento de Riscos, visando a identificar, analisar e responder aos riscos inerentes ao procedimento em tela, utilizando-se dois itens da matriz, quais sejam – weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

RISCO WEAKNESSES (FRAQUEZAS)

PROBABILIDADE

IMPACTO

AÇÃO PREVENTIVA

AÇÃO DE CONTINGÊNCIA

RESPONSÁVEL

Ausência de previsão orçamentária para custeio do valor decorrente da contratação.

Baixa

Alto

Formalizar a contratação somente após indicação nos autos de previsão de créditos orçamentários.

Acionar o FINCGJ para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro caso necessário ou, em último caso, suspender a contratação.

COREXTRA

FINCGJ 

Seleção de empresa que tenha apresentado proposta desacompanhada de elementos essenciais à demonstração da qualificação técnica exigida (conteúdo a ser abordado, equipe técnica vinculada e demais especificações).

Baixa

Média

Proceder à devida fundamentação para seleção do prestador a ser contratado. Realizar análise criteriosa dos elementos de comprovação da notória especialização da empresa (74, § 3º, Lei 14.133/21), especialmente desempenho anterior, experiência e equipe técnica vinculada.

Verificado que a Proposta de capacitação ofertada não atende às necessidades da Administração, especialmente quanto a conteúdo e qualificação técnica, sustar a contratação.

COREXTRA

Agente de Contratação

Prestação do serviço pela empresa contratada com qualidade, abordagem ou conteúdo divergentes das definidas no instrumento contratual.

Baixa

Média

Verificar previamente à formalização do Contrato o atendimento aos critérios de qualificação técnica e notória especialização da empresa, especialmente no que concerne a desempenho anterior, experiência e equipe técnica.

Constatado que a capacitação está sendo realizada com especificações divergentes ou qualidade inferior à exigida, especialmente quanto à temática e à abordagem adotadas, proceder às medidas de fiscalização e eventuais sanções previstas no instrumento contratual.

Agente de Contratação

Fiscalização do Contrato

CGCCOR

Não conclusão tempestiva da efetivação da contratação.

Baixa

Média

Acompanhar o processo de contratação,  afim de que ocorra a formalização do Contrato, considerando  Cronograma de Execução da capacitação

Readaptar o Cronograma de realização da Capacitação (definindo o início da execução dos serviços para momento posterior ao início da vigência contratual), observando-se, ainda, o princípio da anualidade orçamentária

Equipe de Planejamento de Fiscalização do COREXTRA

Verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais envolvem atuação efetiva do Fiscal de Contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no instrumento contratual.

 

12. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO (Art. 9º, inc. XIII, IN 58/2022)

Em razão de todo o exposto, diante da necessidade objetivamente descrita e em consideração aos levantamentos, análises, justificativas e demais informações constantes deste Estudo Técnico Preliminar, bem como ao alinhamento da demanda às diretrizes de planejamento estratégico da Gestão, opina-se pela viabilidade de prosseguimento dos atos necessários à contratação, conforme disponibilidade orçamentária da Corregedoria do Foro Extrajudicial, vislumbrando como solução mais adequada e vantajosa à Administração a realização de contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa VFK EDUCAÇÃO LTDA, CNPJ 07.284.949/0001-00, fundamentada no art. 74, inciso III, 'f', da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do exame de conveniência/oportunidade inerente ao crivo analítico discricionário da Autoridade Superior.

 

Servidor da Unidade Demandante

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR

Juiz Auxiliar da Corregedoria do Foro Extrajudicial

 

 

Servidora da Unidade Demandante

ROSELY DE NAZARÉ SANTOS AGUIAR

Auxiliar Administrativa da Corregedoria do Foro Extrajudicial

 

Servidora da Unidade Demandante

ANA MARIA RIBEIRO MALTA

Assistente Administrativa da Corregedoria do Foro Extrajudicial

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rosely de Nazaré Santos Aguiar, Servidor TJPI, em 22/11/2023, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Ribeiro Malta, Servidora TJPI, em 22/11/2023, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Augusto Arantes Júnior, Juiz Auxiliar da Corregedoria do Foro Extrajudicial, em 22/11/2023, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4928448 e o código CRC 9853F2F3.




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