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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL - GABCOREXTRA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 17213/2023 - PJPI/CGJ/GABCOREXTRA

 

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado, por meio do Termo de Abertura 3806 (4784665), com a finalidade de eventual contratação de empresa especializada para Capacitação em Direito Notarial e Registral, com os temas: i) Regras gerais, função correcional, pessoas e serviço; ii) Tabelionato de Protesto; iii) Tabelionato de Notas; iv) Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); e v) Registro de Imóveis, a ser ministrado, em caráter de exclusividade, aos servidores da Corregedoria do Foro Extrajudicial, para fins de elaboração do Novo Código de Normas do Estado do Piauí, em formato EAD, com teoria, prática e oficinas. conforme Autorização 1367 (4784667), seguindo-se o rito estabelecido nos arts. 9º a 16 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

Em análise objetiva dos autos, verifica-se que, após emissão de Minuta do Contrato Administrativo AGENTESCGJ (4901464), do Parecer 317 - SCI (4910666) e Parecer 1900 - CONSULCGJ (4913087), foram implementadas diligências que sanearam integralmente a instrução processual da contratação em epígrafe. Com isso, promoveu-se a juntada de novo Estudo Preliminar (4928448) e novo Termo de Referência (4928462) com o acatamento das recomendações registradas com vistas a sanear integralmente a instrução processual da contratação em tela.

Ante a caracterização ora delineada, a capacitação pretendida adequa-se como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização. Assim, nos termos do Parecer Nº 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU:

"Além dos requisitos próprios de cada hipótese de inexigibilidade admitida nos diversos incisos do art. 74, há que se comprovar sempre o cumprimento do requisito geral que permite a contratação direta por inexigibilidade de licitação, qual seja, a inviabilidade de competição. Assim está previsto no caput do art. 74: é inexigível a licitação quando inviável a competição."

 

Portanto, a notória especialização da empresa pode-se verificar a partir da realização de capacitações semelhantes, da especificidade de sua área de atuação, notabilizando-se e diferenciando-se pela sua dedicação total à temática que se pretende contratar, qualificando suas soluções como singulares, fato que justifica sua escolha para executar os serviços desejados a partir da confiabilidade demonstrada por meio de Nota Fiscal, Notas de Empenho e Atestado de Capacidade Técnica (4784672), bem como apresentando adequação dos preços à realidade praticada.

 

Diante disso, ACATO na íntegra os termos dos pareceres supramencionados, por seus próprios fundamentos, ao tempo que APROVO o Estudos Preliminares Nº 241/2023 (4928448), o Termo de Referência Nº 185/2023 (4928462) e a Minuta de Contrato Administrativo AGENTESCGJ (4891308), motivado pela comprovação de confiança na empresa escolhida, mediante a apresentação de comprovação da notória especialização da empresa e da consonância dos preços praticados e adequados à realidade do mercado, e ainda à informação de disponibilidade orçamentária exarada na Informação Nº 93420/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4896841) e, por conseguinte,  a despeito de não constar no Plano Anual de Contratações-PAC 2023 por conveniência e oportunidade AUTORIZO a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, da empresa VFK EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ 07.284.949/0001-00), para promover a Capacitação em Direito Notarial e Registral aos servidores da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, com atendimento do requisito da contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ e demais artigos da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.

 

À Coordenação de Licitações e Contratos da CGJ/PI - CLCCOR, para providências de estilo e continuidade do feito.

CUMPRA-SE.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Corregedor do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí

 


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Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Corregedor do Foro Extrajudicial, em 22/11/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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