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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Decisão Nº 17426/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR

Trata-se de procedimento administrativo instaurado através do Termo de Abertura Nº 4516/2023 (4925462) com a finalidade de realização dos atos necessários à contratação que tem por objeto a locação, montagem e desmontagem de Telão de LED com alta resolução e gride de montagem, para evento institucional a ser promovido pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), conforme levantamento de demanda realizado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000134042-5.

Constam nos autos os seguintes expedientes:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 278/2023 (4925463);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 240/2023 (4925465);

(iii.) Pesquisa de Preços Nº 372/2023 (4925470) e Anexos (494178249417914941797);

(iv.) Termo de Referência Nº 188/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4943426);

(v.) Decisão Nº 17369/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4943422), aprovando os Estudos Preliminares Nº 181/2023 e a Minuta de Termo de Referência Nº 205/2023, bem como autorizando o prosseguimento dos atos necessários à efetivação da contratação do objeto, desde que exista disponibilidade orçamentária;

(vi.) Portaria de Designação dos Agentes de Contratação da CGJ (4945423);

(vii.) Informação Nº 97459/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4945581) e Informação Nº 97511/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4946131);

(viii.) Justificativa Nº 672/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4943443);

(ix.) Minuta de Aviso de Contratação Direta e Minuta de Contrato anexa: Minuta Nº 1235/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4943450);

(x.) Análise Nº 426/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4946202);

(xi.) Parecer Nº 1939/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CONSULCGJ (4946312).

 

Através da Justificativa Nº 672/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4943443), vieram os autos para Decisão de mérito acerca da contratação.

Consoante avaliação prévia constante do expediente Decisão Nº 17369/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4943422) os documentos instrutórios foram regularmente elaborados, tendo sido devidamente aprovados.

É o relatório. Decido.

O Agente de Contratação designado para atuação no feito apresentou a Justificativa Técnico-Administrativa (4943443), na qual realizou detido exame de adequação jurídico-formal do feito no que concerne à higidez das peças instrutórias e tramitação processual, verificando-se a regularidade do procedimento de contratação direta em razão do baixo valor mediante realização de Dispensa Eletrônica na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, considerando enquadramento como hipótese de licitação dispensável prevista no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, em conformidade com os requisitos e critérios determinados pela legislação, atos regulamentares e demais normativos de regência.

A seu turno, a Análise Nº 426/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4946202) da Coordenação de Licitações e Contratos, em observância ao que disciplina o Artigo 56-A, parágrafo 1º, Inciso IV do Regimento Interno da CGJ/PI, opinou pelo prosseguimento do processo ora em analise e consequente aprovação das peças administrativas, pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos autos, bem como pela observância dos ditames dos normativos de regência. 

Em sequência, o parecer jurídico emitido na forma do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 (Parecer Nº 1939/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CONSULCGJ 4946312) opinou pela possibilidade jurídica da pretendida Contratação Direta por meio de dispensa de licitação, na forma eletrônica, bem como pela APROVAÇÃO da Minuta Nº 1235/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4943450), desde que observados os apontamentos indicado.

Em atendimento à recomendação 2.2. do Parecer Nº 1939/2023, considerando as justificativas já constantes dos autos e toda a instrução processual realizada, ratifica-se expressamente a opção pela Lei nº 14.133/2021 para reger a contratação.

Compulsando os autos, em análise daquilo que realmente importa, observa-se o cumprimento das formalidades definidas na Lei nº 14.133/2021 e demais atos normativos incidentes, como também a regular tramitação processual do feito.

No mais, quanto ao mérito da contratação, cabe reafirmar a relevância do objeto da demanda, a demonstração justificada de necessidade da prestação do serviço e o alinhamento aos objetivos estratégicos da unidade requisitante.

Ante o exposto, ACOLHO o Parecer Nº 1939/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CONSULCGJ (4946312) na íntegra, por seus fundamentos fáticos e jurídicos, e DETERMINO o prosseguimento dos atos necessários à contratação direta com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Para tanto, APROVO a Minuta de Aviso de Contratação Direta e Minuta de Contrato anexa (Minuta Nº 1235/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ - 4943450), ao tempo em que AUTORIZO a publicação do Aviso de Contratação Direta e realização dos atos via Sistema de Dispensa Eletrônica, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

Findo o procedimento de Dispensa Eletrônica e realizada a adjudicação do objeto e homologação do procedimento, desde logo AUTORIZO a adoção das providências necessárias à formalização do Contrato com o adjudicatário.

À CLCCOR para regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Teresina, 24 de novembro de 2023.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Corregedor-Geral da Justiça


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Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 24/11/2023, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000136068-0 4947720v3