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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE EXTERNA - AGEX 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Resposta Nº 3086/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 01/2023 (SEI ID: 5007397)

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 TJPI

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 196/2023

OBJETO: Formação de Registro de Preços para aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (AR-CONDICIONADO, FRIGOBAR, REFRIGERADOR E VENTILADOR DE COLUNA) visando atender a demanda das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fornecimento de forma parcelada, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 196/2023 e seus Anexos

 

Trata-se Pedido de Esclarecimento apresentado tempestivamente, formulado nos seguintes termos:

 

QUESITO 01: 

O edital exige que “16.1. A critério do Pregoeiro, a licitante vencedora poderá ser convocada a encaminhar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do pregoeiro, à Superintendência de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, Bairro São Raimundo, em Teresina-Piauí, CEP: 64.075-066, os originais e/ou cópias autenticadas dos documentos necessários à aceitação da proposta e à habilitação da empresa, de acordo com a Seção XIV (Da Aceitabilidade da Proposta) e Seção XV (Da Habilitação), ressalvadas as declarações firmadas em campo próprio no sistema eletrônico.” Nesse sentido, entendemos que caso os licitantes apresentem os documentos COM ASSINATURA DIGITAL CONFORME Chaves Públicas Brasileira (ICP–BRASIL), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01, esses serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, não necessitando do envio físico dos documentos. Nosso entendimento está correto?

 

RESPOSTA: 

Em regra, conforme disposto no Edital, o Pregoeiro verificará a proposta e a documentação de habilitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 

A exigência de envio de documentação física original ou cópia autenticada somente será solicitada em casos excepcionais, quando houver necessidade de confirmação de informações que não possam ser comprovadas de forma eletrônica ou em caso de dúvidas sobre a autenticidade dos documentos enviados de forma digital.

Em face disso, a apresentação de documentos com assinatura digital, conforme chaves públicas brasileiras (ICP-BRASIL), supre a apresentação de documentação em formato físico, desde que possa ser confirmada sua autenticidade e veracidade das informações apresentadas, pois a presunção é relativa, respeitando-se sempre os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

 

Encontrando-se a Resposta ao Pedido de Esclarecimento 01 juridicamente fundamentada, passo à publicização nos meios legais.

 

 

BRENO STEWART NUNES DE OLIVEIRA

Pregoeiro TJ/PI

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 13/12/2023, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Breno Stewart Nunes de Oliveira, Pregoeiro, em 13/12/2023, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000109728-8 5007421v5