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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE EXTERNA - AGEX 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 4356/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

DECISÃO DO PREGOEIRO - RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2024 - PJPI/TJPI

 

Processo SEI: 23.0.000140224-2

Objeto: Formação de Registro de Preços para eventual aquisição de NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO COM GPU, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 9/2024 e seus Anexos.

Recorrente: B2B FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA

Recorrida: AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema Comprasnet, sítio de compras do governo, que se oportuniza quando da aceitação de uma proposta e quando da habilitação/inabilitação do licitante com proposta aceita.

Desta feita, havendo registrada prévia intenção de recorrer, inicia-se a partir do encerramento do item a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é de 3 (três) dias úteis, sendo igual o prazo para apresentação das contrarrazões.

A empresa B2B FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA, apresentou as razões recursais tempestivamente por meio do sistema comprasgov.br. A empresa AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA não apresentou contrarrazões.

O Recurso encontra-se disponível na íntegra para consulta no já citado Portal de Compras do Governo Federal - https://www.gov.br/compras/pt-br e no Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Piauí - https://transparencia.tjpi.jus.br/licitacoes/873, e também encontra-se juntado aos autos do processo administrativo no sistema SEI.

Deste modo, encontram-se preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, pedido e tempestividade.

 

II - DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão deste Pregoeiro que declarou vencedora a empresa AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA, pela licitante B2B FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA.

A recorrente apresentou recurso com fundamento na legislação vigente, para o item único do Pregão Eletrônico 05/2024 - PJPI/TJPI.

 

III - DAS RAZÕES DO RECURSO

Encerrada a fase de habilitação que pugnou pela aceitação da proposta e habilitação da empresa AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA, a licitante B2B FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA, apresentou recurso contra a decisão deste pregoeiro quanto à aceitação da proposta apresentada pela recorrida, alegando que a licitante declarada vencedora não atende ao edital em diversos pontos, conforme breve síntese da explanação da recorrente:

(...)

A licitante em questão não atendeu ao edital, efetuado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora denominado TJPI, através do sistema de Pregão Eletrônico. O pregão obteve o número 05/2024. Todavia a proposta apresentada pela licitante em questão não atende ao edital nos seguintes pontos para o Lote 01:

· item 5.1.1.2.4.2. Chip de segurança TPM dedicado;

· item 5.1.1.2.5.1. A BIOS deve ser capaz de armazenar o número de série do equipamento;

· item 5.1.1.2.8.1. Uma unidade de disco rígido interna com capacidade 1 TB, do tipo SSD (Solid State Drive) padrão M.2 NVME - Geração 4 - [5.000 MB/s];

· item 5.1.1.2.11.1. Deve possuir local próprio para fixação e travamento do cabo de segurança;

· Item 23.1. Fica estipulada a garantia com cobertura total do equipamento de 60 (sessenta) meses do FABRICANTE, e 36 (trinta e seis) meses da bateria do notebook, sendo prestada on site em Teresina - PI.

(...)

Observe ainda que o edital e bem claro no seu item: 5.1.1.2.18. Documentação Técnica, onde diz:

5.1.1.2.18.2. Deverá apresentar comprovação para todos os itens e subitens desta especificação, através de catálogos, folders e/ou outros comprovantes, desde que sejam do próprio fabricante do equipamento.

Mas a empresa AIR GESTAO não apresentou comprovação para todos os itens e subitens desta especificação, seja através de catálogos, folders e/ou outros comprovantes. DEIXANDO DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL E SEUS ANEXOS.

Conforme pode ser analisado na lei 8666, regente desse edital e das normas dos processos licitatórios. Em conformidade com o art 41, podemos analisar:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

Logo como pode ser analisado, e como foi explanado acima a empresa AIR GESTAO não atendeu aos requisitos do edital, devendo assim ser desclassificada.

 

Ante o exposto, a recorrente requer a reforma da decisão que sagrou vencedora do certame a empresa AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA para que seja desclassificada do certame licitatório.

 

IV - DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS

A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

 

V - DA ANÁLISE

Conforme os termos do art. 5º da  lei 14.133/2021, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Outrossim, consta ainda no instrumento editalício:

SEÇÃO XI - DA ACEITABILIDADE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

11.12. Erros sanáveis no preenchimento da planilha ou proposta não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha ou proposta, conforme o caso, poderá́ ser ajustada pelo fornecedor, no prazo concedido pela administração, desde que não haja majoração do preço.

(...)

SEÇÃO XII – DA HABILITAÇÃO

12.7.11 Na análise dos documentos de habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

(...)

SEÇÃO XXVII – DISPOSIÇÕES FINAIS

27.5. É facultado ao Pregoeiro (a) ou à Autoridade Superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, devendo os licitantes atender às solicitações, no prazo estipulado, contado da convocação, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.

 

Nesse sentido, destaca-se a orientação dos art. 59, §2º, e 64, da lei 14.133/21, que semelhantemente à Lei 8.666/1993, em seu art. 43, §3º, faculta à Comissão ou autoridade superior a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, referentes à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. A Instrução Normativa N° 73/2022 faculta ao pregoeiro a realização de diligências para o saneamento de possíveis falhas da proposta e da habilitação, conforme art. 41:

Proposta

Art. 41. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

A realização de diligências representa importante instrumento concedido ao pregoeiro para o esclarecimento de dúvidas e como finalidade a busca da proposta mais vantajosa pela Administração, bem como a aplicação do formalismo moderado nos certames licitatórios ponderado com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

É pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora/Pregoeiro promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º), espírito teleológico mantido no Novo Estatuto de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021. É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

Assim, na visão do referido órgão de controle o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.

Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar a obrigatoriedade da realização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ou inabilitação do licitante:

“É cabível a promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. [Acórdão 4827/2009-Segunda Câmara - Relator: AROLDO CEDRAZ]”.

É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 3615/2013 – Plenário).

 

Por outro lado, é importante notar que o poder de diligência somente se legitima quando fundamentada no alcance do interesse público, pela busca da proposta mais vantajosa ou ampla competitividade. Portanto, não é possível a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, ressalvada a hipótese admitida pela jurisprudência de realização de diligência quando a documentação apresentada contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante.

Neste sentido, com o intuito de sanar eventuais falhas, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, o pregoeiro realizou algumas diligências junto ao fornecedor, ora recorrido, na busca de esclarecer as dúvidas suscitadas durante o procedimento licitatório, a fim de complementar as informações necessárias para a perfeita análise da proposta apresentada.

Convém mencionar ainda que todas as licitantes desclassificadas tiveram tratamento igualitário, com possibilidade de posteriores esclarecimentos e complementação de informações para a melhor análise da proposta apresentada. Portanto, conforme a análise do setor demandante apenas a licitante AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA, conseguiu comprovar o atendimento das especificações previstas no Termo de Referência.

Ademais, considerando que o recurso interposto aponta essencialmente questões técnicas e especificas que, invariavelmente, são afetas à Unidade Técnica Especializada, qual seja: Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - OPALALAB, "AD CAUTELAM",  solicitou-se colaboração daquele Setor Demandante, que se manifestou nos seguintes termos:

(...)

Diante do RECURSO (5291453) interposto pela empresa B2B FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 41.525.872/0001-50) e em atendimento ao Memorando 817 (5291464), MANIFESTAMO-NOS:

1) RATIFICAMOS TODOS OS TERMOS da Manifestação Nº 20896/2024 (5248397);

2) Em que pese a redação do item 5.1.1.2.11.1., a desclassificação da proposta mais vantajosa à Administração e considerando o valor estimado para contratação afronta aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa e à jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 357/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 3.340/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 370/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), motivo pelo qual não se verifica nenhum descumprimento dos ditames previstos no artigo 5º da Lei 14.133/2021, Novo Estatuto de Licitações e Contratos.

3) Dito isso, conforme já salientado, reitera-se a escorreita análise, seja desta proposta em questão, seja dos demais participantes do presente certame licitatório, na medida em que todos os requisitos de tecnologia, informação e comunicação notabilzam-se como consoantes às exigências do Edital e dos seus anexos de regência.

Desta forma, somos contra a desclassificação da proposta que apresentou o notebooks de alto desempenho - marca DELL Alienware M16.

 

Considerando os pontos assinalados, nota-se que a equipe de contratação do setor técnico especializado, OPALALAB, assentou o entendimento de que o recurso é improcedente e a proposta da empresa AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA atende os requisitos do edital e seus anexos.

 

VI - DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Assim, em conformidade com os ditames da IN N° 73/2022 e da Lei 14.133/2021, em atendimento aos princípios licitatórios, em especial o da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, consubstanciado na legalidade e na transparência, observou-se que o presente certame atendeu a todas as normas e procedimentos insculpidos na legislação e no instrumento normativo do Edital de Licitação Nº 05/2024 - PJPI/TJPI (Doc. SEI 5111483).

Nesse sentido, diante dos argumentos contidos na peça, considerando as alegações e fundamentos trazidos pela recorrente, bem como as análises trazidas pelo Setor Demandante – OPALALAB, conclui-se pelo conhecimento do recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, a decisão que declarou como vencedora do certame a licitante AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares do procedimento licitatório.

É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado aos autos, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise dessa e posterior decisão.

Desta maneira, em respeito ao art. 71 da lei 14.133/21, submete-se a presente decisão à autoridade competente para análise e decisão do presente Recurso Administrativo.

 

Respeitosamente,

 

 

IGOR TIAGO DE LIMA

Agente de Contratação da SLC

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 01/04/2024, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Tiago de Lima, Agente de Contratação, em 01/04/2024, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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