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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA GERAL - SECGER 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 4424/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Vistos etc.

 

Cuidam-se os autos de processo instaurado com finalidade à aquisição de oito notebooks de alto desempenho com GPU, para atender às necessidades de processamento de alto volume de dados exigidos nos treinamentos de modelos de inteligência artificial desenvolvido no Laboratório de Inovação, que fazem parte da dinâmica administrativa no âmbito deste Poder Judiciário, sobretudo no que se refere à necessidade de viabilizar a ampliação da relação institucional do Judiciário com a sociedade, em prol do bem comum e da promoção da paz social, conforme Documento de Oficialização da Demanda 282 (4961311).

Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que, após a interposição de recurso pela empresa B2B FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 41.525.872/0001-50, o pregoeiro IGOR TIAGO DE LIMA, por meio da Decisão 4356/2024 (SEI nº 5318915), em suma, assim, asseverou:

"Assim, em conformidade com os ditames da IN N° 73/2022 e da Lei 14.133/2021, em atendimento aos princípios licitatórios, em especial o da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, consubstanciado na legalidade e na transparência, observou-se que o presente certame atendeu a todas as normas e procedimentos insculpidos na legislação e no instrumento normativo do Edital de Licitação Nº 05/2024 - PJPI/TJPI (Doc. SEI 5111483).

Nesse sentido, diante dos argumentos contidos na peça, considerando as alegações e fundamentos trazidos pela recorrente, bem como as análises trazidas pelo Setor Demandante – OPALALAB, conclui-se pelo conhecimento do recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, a decisão que declarou como vencedora do certame a licitante AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares do procedimento licitatório.

É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado aos autos, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise dessa e posterior decisão.

Desta maneira, em respeito ao art. 71 da lei 14.133/21, submete-se a presente decisão à autoridade competente para análise e decisão do presente Recurso Administrativo."

Dito isso, ACATO, na íntegra, o teor da Decisão 4356/2024 (SEI nº 5318915), ao tempo em que MANTENHO como vencedora do certame a licitante AIR GESTAO & PRODUCOES LTDA, CNPJ 20.426.511/0001-87, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares do procedimento licitatório, devendo, inclusive, este "DECISUM" ser reproduzido no Sistema COMPRASNET.

À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.

 

CUMPRA-SE.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 03/04/2024, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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