Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 227/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 227/2023

AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES

PROC. SEI Nº 23.0.000123214-2

 

 

SETOR REQUISITANTE: Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ 

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000123214-2

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: 

SUGESQ

  Kênia Rejane Lustosa Sampaio

Analista Judiciário - Enfermeira

 

 

 INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. O objeto desta solução é a AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES, de forma a promover melhoria de saúde e qualidade de vida dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1. Inicialmente, faz-se importante destacar que a atual gestão tem envidado esforços visando dá maior apoio às atividades-fim do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de modo a proporcionar um maior alcance das metas e objetivos consubstanciados no Planejamento Estratégico 2021-2026, bem como para o desenvolvimento das atividades administrativas e jurisdicionais das diversas unidades de primeiro e segundo graus para o atendimento das demandas do Poder Judiciário Piauiense.

1.2.2. Dito isso, é importante mencionar que pensando na saúde dos servidores, foi realizado um estudo e mapeamento da categoria do Oficiais de Justiça do TJPI pelo SINDOJUS/PI e detectou-se que a necessidade de exposição solar diariamente, nos horários mais inóspitos do dia, está adoecendo a categoria.

1.2.3. Os efeitos da radiação ultravioleta sobre a pele podem ser considerados agudos (eritema ou queimadura, elevação da temperatura da pele, espessamento, bronzeamento ou pigmentação imediata e “tardia” e produção de vitamina D) e crônicos (fotoenvelhecimento e o câncer da pele). Além dos efeitos agudos e crônicos da radiação solar, o Sol é capaz de promover um conjunto de doenças dermatológicas (denominadas fotodermatoses) ou agravar outras doenças (denominadas dermatoses fotoagravadas).

1.2.4. Em termos de saúde pública, entretanto, a preocupação maior é com o câncer da pele, pois os dados epidemiológicos mostram elevada incidência do câncer da pele na população, sendo ele o mais frequente (25%) de todos os tipos de câncer do corpo humano. O câncer da pele não melanoma, apesar de suar baixa letalidade, apresenta elevada morbidade, produzindo deformações estéticas e alterações funcionais importantes, e determinando perda da qualidade de vida de seus portadores. O melanoma cutâneo felizmente é bem menos frequente que os demais tipos de câncer da pele, mas apresenta elevada taxa de mortalidade, pela rapidez com que produz metástases.

1.2.5. O câncer da pele não melanoma está bem relacionado à exposição crônica e continuada à radiação UV. Quanto ao melanoma, tem sido demonstrada relação direta entre exposição à RUV e o risco de desenvolver esse tumor, parecendo haver associação com a exposição aguda e intensa. 

1.2.6. Assim, os oficiais de justiça precisam seguir as recomendações da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) no que tange à fotoproteção. Dentre elas, destacam-se as medidas fotoprotetoras capazes de oferecer barreira física ou mecânica à radiação solar, evitando sua incidência na pele, denominada fotoproteção mecânica. Nas medidas de fotoproteção mecânica, podemos incluir o uso de roupas, chapéus, óculos de sol, coberturas naturais ou artificiais e vidros. A utilização de medidas mecânicas de proteção tem sido estimulada em diferentes países do mundo como forma eficiente, segura e econômica de proteção solar.   

 1.2.7. Ademais, recomenda-se o uso dos fotoprotetores tópicos, protetores solares ou ainda filtros solares, produtos para uso na pele íntegra com a finalidade de interferir na radiação solar incidente na pele, reduzindo seus efeitos deletérios. Dentre os efeitos deletérios capazes de serem prevenidos pelo uso de protetores solares devemos destacar: eritema (queimadura), câncer da pele não melanoma, melanoma cutâneo, fotoenvelhecimento e doenças decorrentes ou agravadas pela exposição ao sol (fotodermatoses). No Brasil, assim como na maioria dos países, os protetores solares são classificados como produtos cosméticos. O fator de proteção solar (FPS), segundo RDC 30/2012 da ANVISA é a principal medida de eficácia de um protetor solar, quantificando o quanto o produto é capaz de ampliar a proteção contra a queimadura solar. 

1.2.8. A SBD recomenda o uso de protetores solares de FPS mínimo de 30. No entanto, produtos com FPS mais altos devem estar disponíveis para situações específicas, como em pacientes com maior sensibilidade ao sol, antecedentes pessoais ou familiares de câncer de pele, pacientes em tratamento de fotodermatoses ou durante tratamento cosmiátrico e pacientes expostos a maior quantidade de radiação solar por motivos profissionais ou de lazer. Considerando que os oficiais de justiça se encaixam na última opção, por maior exposição solar em virtude de sua atividade profissional, recomenda-se o uso de protetor solar com FPS mínimo de 50. 

1.2.9. Informa-se ainda que a contratação dos objetos atende a Resolução Nº 207 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 15 de outubro de 2015 (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1850222021070160de0e6e8e45d.pdf), e suas subsequentes alterações, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário com o objetivo de fomentar ações à promoção e à preservação da saúde física e mental de seus agentes públicos.

1.2.10. Portanto, atendendo aos dispositivos da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, que objetivam, de maneira gerala promoção, a prevenção e a vigilância em saúde, resta justificada a presente contratação. 

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 15336/2023 - PRESIDENCIA (4816971), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000076582-1, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 260/2023 (4825923), o Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência, ratificou a necessidade da aquisição de Protetores Solares para atender às necessidades do referido órgão, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que versa sobre um conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda através da AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES  de forma a promover melhoria de saúde e qualidade de vida dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí.em conformidade com as exigências legais, em cumprimento à determinação contida na Decisão Nº 15336/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4816971), da lavra do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, com caráter decisório e AUTORIZANDO a referida contratação, nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000076582-1.

3.1.1. Os protetores deverão ter: 

3.1.1.1. Proteção contra sol;

3.1.1.2. Frasco com 120 mililitros;

3.1.1.3. Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

3.1.1.4. Proteção UVA e UVB;

3.1.1.5. Validade de 12 meses;

3.1.1.6. Não oleoso;

3.1.1.7. Resistência à água e suor;

3.1.1.8. Forma farmacêutica: loção cremosa.

3.1.1.9. O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

 

3.2. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

3.2.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.2.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.2.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados devem ser menos agressivos ao meio ambiente; ser concentrados e com a priorização de materiais biodegradáveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.2.4. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. O método utilizado para a definição do quantitativo, levou em consideração as informações que foram exaradas no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (4460086), conforme segue o quadro abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

7.632

 

4.2. O quantitativo dos Protetores Solares a serem adquiridos para o atendimento da presente demanda foi definida tomando-se por base o número de Oficiais de Justiça lotados no TJPI, nos termos do levantamento realizado pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (3161882)  e o cálculo de uso diário realizado pela médica dermatologista da SUGESQ, Dra. Caroline Baima, em seu parecer técnico (3083246). 

4.3. A solução deve ser aplicada na área não coberta pelas roupas, sendo assim, são necessários aproximadamente 2.5 ml para cobrir face, pescoço e mãos; considerando 4 aplicações ao longo da jornada de trabalho, serão necessários cerca de 10 ml de protetor solar ao dia, totalizando 220 ml de protetor solar no mês (22 dias úteis em média). Considerando que os frascos possuem em geral 120 ml de produto, estipulamos 2 (dois) frascos por servidor em cada mês, conforme detalhamento a seguir:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE DE

OFICIAIS DE JUSTIÇA

LOTADOS NO TJPI

 

QUANTIDADE DE PROTETORES SOLARES/MÊS

 

QUANTIDADE

DE PROTETORES

SOLARES

A SER CONTRATADA

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

318

636

7.632

4.4. Assim sendo, resta explicitada a maneira pela qual obteve-se a necessária memória de cálculo, a fim de garantir a qualidade do gasto público.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. A presente demanda deverá ser atendida por meio da Aquisição de Protetores Solares, de forma a promover melhoria de saúde e qualidade de vida dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí.

5.2. Em busca realizada junto ao Painel de Preços do Governo Federal e no Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI com vistas à prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, verificou-se a existência de contratações similares para o objeto do presente procedimento, mostrando-se como uma contratação comum realizada pelo Poder Público Brasileiro.

 

P. M. DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Objeto: Registro de Preço para futura aquisição de protetor solar para atender as necessidades da prefeitura municipal de São Raimundo Nonato e suas secretarias.

Modalidade: Pregão Nº 027/2022

 

P. M. DE PARNAIBA PIAUÍ

Objeto:

Modalidade: Pregão Nº 49/2022

PREFEITURA DE CANOAS

Objeto: Registro de Preços de PROTETOR SOLAR, para atender as necessidades dos Agentes de Combate a Endemias que realizam atividades externas. 

Modalidade: Pregão N° 236/2022

 

P. M. DE SAO RAIMUNDO NONATO

Objeto: Registro de Preços para futura aquisição parcelada de protetor solar para suprir as necessidades do município de São Raimundo Nonato-PI e suas secretarias

Modalidade: Pregão Nº 007/2020

*Pesquisa realizada no Sistema do Banco de Preços, Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Painel de Preços do Governo Federal e no Painel Nacional de Contratações Públicas em 10/2023.

5.3. Diante dos resultados obtidos, observa-se que o PREGÃO ELETRÔNICO​ é a alternativa mais apropriada para o registro e aquisição dos itens em comento, visando à reposição fracionada do estoque para atendimento das demandas das diversas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, podendo ocorrer por meio do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.

5.4. Ademais, verifica-se, para o presente caso:

5.4.1. A possível necessidade de contratações frequentes;

5.4.2. A conveniência das entregas serem parceladas, a fim de que não haja acúmulo de material em estoque, correndo-se o risco de perca precoce por deterioração, roubos ou demais causas;

5.5. Além disso, é importante destacar que o sistema de aquisição por preços registrados não obriga à Administração contratar todo o quantitativo registrado, e, caso mostre-se necessário, essas aquisições poderão se dar de forma parcelada, observando-se critérios de conveniência e oportunidade. Dessa forma, o quantitativo fixado na ARP não será revertido, necessariamente, em custos adicionais para a Administração, mas tão somente serão adquiridos à medida que forem demandados por cada unidade.

5.6. Dessa forma, sugere-se a adoção da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, por meio do Sistema de Registro de Preços nos termos da Legislação Federal/Nacional: Lei nº 14.133/2021; Decreto Nº 11.462/2023; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.078/1990, Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, além da da Legislação Estadual: Decreto Estadual 21.872/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de Abril de 2021, no âmbito do poder Executivo Estadual, dentre outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

 

6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

6.1. O custo estimado com a referida contratação fora detalhado na Pesquisa de Preços Nº 344/2023 (4828773) e não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, conforme art. 24 do da Lei Nº 14.133/202, combinado com o § 1º do art. 91 do Decreto Estadual 21.872/2023.

6.2. Justifica-se o sigilo retromencionado na busca pela melhor oferta como consecução do Princípio da Supremacia do Interesse Público Primário, haja vista que ao publicizar o valor estimado, as ofertas apresentadas pelos licitantes tendem a gravitar em torno deste, logo, de modo diferente, o sigilo do custo estimado tende a estimular a competitividade e baixar os preços, uma vez que o parâmetro dos licitantes passa a ser os preços da própria disputa.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução identificada para atendimento da necessidade explicitada é a AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES visando o atendimento das demandas da Tribunal de Justiça para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí, visando a continuidade do devido suporte para o atendimento à prestação jurisdicional.

7.2. Para a implementação da contratação, será necessária a aquisição dos seguintes itens que deverão obedecer às especificações e quantitativos na forma que segue: 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

7.632

 

7.3. Para a contratação dos referidos produtos, não restam necessários custos adicionais relativos a instalação, assistência técnica e manutenção de materiais e serviços a serem adquiridos.

7.4. Na entrega do objeto, as despesas de tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos  decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela contratante, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante.

7.5. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislaçãoas obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

 

7.6. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional.

 

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

 

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Melhoria na qualidade de Vida dos Oficiais de Justiça do TJPI;

9.1.2. Prevenção dos efeitos deletérios da exposição solar desprotegida;

9.1.3. Maior disponibilidade desses servidores devido a minimização de afastamentos por doenças dermatológicas ocasionadas pela exposição solar sem proteção, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e eficaz;

9.1.4. Proteção contra danos causados pelos Raios Ultravioleta (UV) que podem causar danos à estrutura do DNA das células da pele, aumentando o risco de mutações genéticas e câncer de pele; e

9.1.5. Auxiliar na manutenção da saúde da pele dos servidores oficiais, com o uso regular de protetor solar ajudando a manter a integridade, prevenindo a descamação, vermelhidão e outros problemas relacionados à exposição ao sol.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço. 

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. Preferência por produtos de baixo impacto ambiental;

12.1.1. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Lei n° 12.305/2010);

12.1.2. Preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (Lei n° 12.305/2010);

12.1.3.  Aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados (Portaria MMA 61/2008);

12.1.4.  Opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;

12.1.5. Adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos (Portaria MMA 61/2008);

12.1.6. Estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, em observância a Lei n° 12.349/2010;

12.1.7. Observância às normas técnicas, elaboradas pela ABNT, nos termos da Lei n° 4.150/1962, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados; e

12.1.8. Conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente ou à proteção do consumidor e da concorrência justa (Lei n° 9.933/1999).

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS 

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Interrupção da entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos, e taxas referentes a energia, etc., e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato e no Edital a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de produtos de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do produto e levar a pleno conhecimento dos fornecedores.

Prever no Termo de referência que a contratada mantenha os arquivos contendo os projetos resultantes da prestação dos serviços contratados durante toda a vigência do instrumento contratual, devendo disponibilizá-los, sem custos adicionais, sempre que solicitado pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando as necessidades identificadas e as especificidades já evidenciadas no âmbito destes Estudos Preliminares, conclui-se que a solicitação de contratação pleiteada mostra-se viável e adequada para atender às demandas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Atenciosamente,

 

 

KÊNIA REJANE LUSTOSA SAMPAIO

Analista Judiciário - Enfermeira


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Leopoldino Ferreira Filho, Servidor TJPI, em 16/11/2023, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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