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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 325/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES, DE FORMA A PROMOVER MELHORIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. LEI Nº 14.133/2021.

 

1. Relatório

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Seção de Compras – SECCOM (Termo de Abertura Nº 4137/2023 - 4825907), destinado à aquisição, através de pregão eletrônico, via registro de preços, de protetores solares, de forma a promover melhoria de saúde e qualidade de vida dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Minuta de Termo de Referência Nº 252/2023 - 4831758).

Constam na árvore do processo digital as seguintes peças essenciais:

1. Documento de Oficialização da Demanda nº 260/2023 (SEI nº 4825923);

2. Estudos Preliminares nº 227/2023 (SEI nº 4825926);

3. E-mail - Solicitação de Orçamento (SEI nº 4828706);

4. Cotação Obtida (SEI nº 4828708);

5. Pesquisa de Preços - Cálculos (SEI nº 4828712);

6. Pesquisa de Preços nº 344/2023 (SEI nº 4828773);

7. Dotação Orçamentária - Despacho Nº 113805/2023 (SEI nº 4866923);

8. Anexo - Designação de Agentes - Despacho nº 115935/2023(SEI nº 4866929)

9. Minuta de Termo de Referência nº 252/2023 (SEI nº 4831758);

10. Minuta de Edital de Licitação nº 4866933/2023 (SEI nº 4866933)

11. Justificativa nº 611/2023 (SEI nº 4866945);

11. Análise de Minuta da SGC nº 129/2023 (SEI nº 4926025) e

12. Minuta de Edital de Licitação nº 4927158/2023 (SEI nº 4927158)

13. Análise de Primeira Linha da SLC Nº 136/2023 (SEI nº 4928074)

14. Manifestação Nº 111175/2023 (SEI nº 4934707)

 

2. Abrangência da Análise Técnica

Nos termos do art.16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, o presente parecer técnico verificará a conformidade da instrução processual para a contratação em tela, com base na Lei 14.133/2021, não vinculando a Administração nem restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações, e, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

3. Análise 

A Minuta de Termo de Referência Nº 252/2023 (4831758) e a Minuta de Edital de Licitação Nº 4866933/2023 (4866933), indicam a adoção do pregão eletrônico, via registro de preços, critério de julgamento menor preço por item, para a aquisição do objeto sob demanda, na forma da Lei nº 14.133/2021.

A Minuta de Termo de Referência Nº 252/2023 (4831758) atesta ainda a natureza comum do objeto e pontua o enquadramento legal do procedimento licitatório (art. 6º, XIII, c/c art.28, I, c/c art. 33 e 34, I, da Lei nº 14.133/2021).

 

3.1 Da Modalidade da Contratação - Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços – Menor Preço por Item

A CF/88, inciso XXI, determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.

Nos termos da Lei nº 14.133/21, art. 18, I, c/c art.6º, XLI, o pregão insere-se dentre as modalidades de licitação, sendo obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Conforme art. 6º, XIII, bens e serviços comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

A NLL, art.78, inciso IV c/c § 1º, enquadrou o registro de preços como um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, cujos critérios deverão ser claros e objetivos, definidos em regulamento.

De acordo com o art. 6º, XLV, da citada Lei, o sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Sobre os critérios de julgamento, a lei em comento, determinou, in verbis:

 

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

(grifo nosso)

 

Ainda, a NLLC, no §1º, art.82, restringe a adoção, nos editais de licitação para registro de preços, do critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, privilegiando a adjudicação por item:

 

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços

(...)

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

(grifo nosso)

 

Nesse sentido, vale ressaltar Súmula TCU 247:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)
 

No tocante ao parcelamento do objeto, conforme dispõe alínea “b”, V, caput c/c §2º, ambos do art.40 da NLLC, tal princípio deve ser observado quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, devendo ser considerada a viabilidade da divisão do objeto em lotes, o aproveitamento das peculiaridades do mercado visando à economicidade com guarda da qualidade, a busca pela ampliação da competição e evitar a concentração de mercado.

exceção ao regramento supramencionado é permitida na mesma lei nos termos seguintes:

 

Art. 40.

(…)

§ 3º O parcelamento não será adotado quando:

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
 

O item 8 dos Estudos Preliminares Nº 227/2023 (4825926), traz a justificativa para o não parcelamento do objeto em comento, conforme segue:

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

(grifo nosso)

 

Do exposto, não se vislumbra óbice à adoção do Pregão Eletrônico, através do Sistema Registro de Preços, critério de julgamento Menor Preço por Item, dado o consignado nas peças técnicas acima referenciadas, que declaram a natureza comum do objeto a ser contratado, cujos padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 

 

3.2 Da Instrução Processual e da Conformidade 

Nos termos do art. 9º do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, o processo de contratação terá início com a apresentação da necessidade de contratação do(s) serviço(s) ou aquisição do(s) material(ais), pelo setor demandante, formalizado por meio do Documento de Oficialização da Demanda – DOD.

O Documento de Oficialização da Demanda Nº 260/2023 (4825923) está assinado pela autoridade competente da área administrativa (SECGER) e pelo Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência (§§ 3º e 4º do art. 9º do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE).

A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu, em seu art.18, os seguintes requisitos a serem observados na fase preparatória do processo licitatório, a seguir com o correspondente documento identificador SEI das peças técnicas da pretensa contratação, em negrito:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (item 1 do ETP- 4825926)

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (DOD - 4825923, ETP - 4825926, item 2 da Minuta de TR - 4831758)

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; (itens 6, 9, 11, 13, 14 da Minuta de TR Nº 252/2023 - 4831758); Minuta de Edital de Licitação 4742247 com Anexo IV - Minuta de Contrato - Cláusulas 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 9ª)

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; (Cotações (4828708), Pesquisa de Preços - Cálculos (4828712) e Pesquisa de Preços Nº 344/2023 (4828773).

V - a elaboração do edital de licitação; (Minuta de Edital de Licitação - 4927158);

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; (Anexo IV - Minuta de Contrato da Minuta de Edital de Licitação (4927158)

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; (item 6 Minuta de TR Nº 252/2023 (4831758)

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (item 24 Minuta de TR Nº 252/2023 (4831758) e Minuta de Edital de Licitação Nº 4927158/2023 (4927158)

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; (Minuta de Edital de Licitação Nº 4927158/2023 (4927158)

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; (item 13 ETP Nº 227/2023 - 4825926)

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. (item 06 ETP Nº 227/2023 - 4825926 e item 4 da Minuta de TR - 4831758)

 

3.3 Estudo Técnico Preliminar - ETP

Conforme art.6º, XX, da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar constitui-se a primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

A NLLC dispõe, no § 1º do art. 18, os elementos que deve conter o ETP, a seguir com o correspondente documento identificador SEI dos Estudos Preliminares Nº 227/2023 (4825926), em negrito:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (item 1)

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (item 2.2)

III - requisitos da contratação; (item 3)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (item 4)

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (item 5)

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Pesquisa de Preços Nº 344/2023 - 48287734828712)

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (item 7)

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (item 8)

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (item 9)

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (item 10)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; (item 11)

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem d e bens e refugos, quando aplicável; (item 12)

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (item 14)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Quanto ao item II (demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração)ressalta-se que a NLLC conferiu amplitude ao planejamento das contratações (a exemplo: art. 5º, art.12, VII, art.18, caput c/c § 1º, II, dentre outros).

De acordo com o inciso VII do art. 12, da NLLC, o plano de contratação anual tem como objetivo racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

No âmbito do Poder Judiciário Piauiense, o Provimento Nº 1/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que regula os processos de compras de bens e de contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe que a contratação de bens e serviços devem estar alinhados ao plano estratégico, ser precedidas de planejamento e estar em plena harmonia com o Plano Anual de Contratações da Unidade Gestora, de acordo com o art.2º, e também autoriza, a realização de contratações não previstas no PAC, conforme segue:

 

Art. 7º Após a confirmação da existência de recursos orçamentários disponíveis, e caso a demanda esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Geral - SECGER para ciência e deliberação.

§ 1º Caso a demanda não esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, a autoridade máxima competente, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, verificará a viabilidade da contratação em comento, balizando-se pelos princípios do interesse público e da continuidade do serviço, de modo a subsidiar a deflagração de um procedimento licitatório inicialmente não previsto no planejamento estratégico vigente, ratificando-a no DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA (DOD).

§ 2º Nos casos em que o Ordenador de Despesas autorizar a contratação não prevista no Plano Anual de Contratações em vigor, essa deverá constar no Documento de Oficialização da Demanda, em momento oportuno.

Nesse sentido, os ETP pontuou que a pretensa contratação não se encontra prevista no PAC/2023, mas foi autorizada pelo Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência:

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

(...)

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 15336/2023 - PRESIDENCIA (4816971), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000076582-1, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 260/2023 (4825923), o Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência, ratificou a necessidade da aquisição de Protetores Solares para atender às necessidades do referido órgão, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que versa sobre um conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

Quanto ao item IV (estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala), conforme item 4 dos ETP Nº 227/2023 (4825926), o método utilizado para a definição do objeto pretendido consta no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (4460086) e, para a definição do quantitativo estimado, tomou-se  por base o número de Oficiais de Justiça lotados no TJPI, nos termos do levantamento realizado pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (3161882)  e o cálculo de uso diário realizado pela médica dermatologista da SUGESQ, Dra. Caroline Baima, em seu parecer técnico (3083246). 

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. O método utilizado para a definição do quantitativo, levou em consideração as informações que foram exaradas no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (4460086), conforme segue o quadro abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

7.632

 

4.2. O quantitativo dos Protetores Solares a serem adquiridos para o atendimento da presente demanda foi definida tomando-se por base o número de Oficiais de Justiça lotados no TJPI, nos termos do levantamento realizado pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (3161882)  e o cálculo de uso diário realizado pela médica dermatologista da SUGESQ, Dra. Caroline Baima, em seu parecer técnico (3083246). 

4.3. A solução deve ser aplicada na área não coberta pelas roupas, sendo assim, são necessários aproximadamente 2.5 ml para cobrir face, pescoço e mãos; considerando 4 aplicações ao longo da jornada de trabalho, serão necessários cerca de 10 ml de protetor solar ao dia, totalizando 220 ml de protetor solar no mês (22 dias úteis em média). Considerando que os frascos possuem em geral 120 ml de produto, estipulamos 2 (dois) frascos por servidor em cada mês, conforme detalhamento a seguir:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE DE

OFICIAIS DE JUSTIÇA

LOTADOS NO TJPI

 

QUANTIDADE DE PROTETORES SOLARES/MÊS

 

QUANTIDADE

DE PROTETORES

SOLARES

A SER CONTRATADA

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

318

636

7.632

 

Ademais, conforme dispõe o art. 40 da Lei em comento, o planejamento de compras considera a expectativa de consumo anual. 

 

3.4 Termo de Referência – TR

De acordo com o art. 6º, XIII, da NLLC, o termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos a seguir seguidos com o correspondente identificador da Minuta de Termo de Referência Nº 252/2023 no SEI (4831758), em negrito:

 

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (itens 2, 3 e 21)

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (item 5)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (item 5.1.8 a 5.11)

d) requisitos da contratação; (item 24)

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (itens 6, 7 e 5)

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (item 14)

g) critérios de medição e de pagamento; (item 11)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;  (item 24)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; (item 4, Pesquisa de Preços  Nº 344/2023 (4828773), cotações (4828708) e memória de cálculo (4828712)

j) adequação orçamentária; (item 18)
 

Ainda, o § 1º do art. 40 da Lei 14.133/21 dispõe que além dos elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, o termo de referência deverá conter as seguintes informações (em negrito o correspondente identificador do documento no SEI):

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; (item 2.1 da Minuta de TR 4831758)

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; (item 6 da Minuta de TR 4831758)

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. (23 da Minuta de TR 4831758)

 

3.5 Pesquisa de Preços

 

O art. 23 da Lei 14.133/2021 regulamenta o procedimento de realização da pesquisa de preços, in verbis:

 

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

(…)

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
 

A realização prévia de ampla pesquisa de mercado é uma das condições a serem observadas quando da contratação de bens e serviços através de registro de preços, de acordo com o § 5º do art. 82 da Lei 14.133/2021.

Conforme informado na Pesquisa de Preços Nº 344/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4828773), essa peça foi balizada nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Manual de Compras e Contratações do TJPI e do Provimento nº 1/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE.

O Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE traz previsão inserta no art.6º de realização de pesquisa de mercado composta, no mínimo, por 03 (três) orçamentos:

 

Art. 6º Constatada a inexistência de produto(s) disponível(eis) em estoque e/ou serviço(s) contratado(s), o setor demandante deverá proceder a realização de pesquisa de preços de mercado, juntamente com o Setor de Compras do TJ-PI acerca do objeto (produto/serviço) requerido, composta por, no mínimo, 03 (três) orçamentos, para fins de verificação de existência de disponibilidade orçamentária para a eventual contratação, nos termos do Manual de Compras do TJ-PI, sempre em consonância com o Plano Anual de Contratações vigente. (grifo nosso)

 

Nos termos da Instrução Normativa nº 65/2021/SEGES/ME, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a pesquisa de preços deve ser materializada contendo no mínimo os seguintes itens:

 

Art.3º (...)

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

 

Em comunhão com a Lei 14.133/21, o art. 5º da IN referenciada, determina parâmetros os que devem ser utilizados na pesquisa de preços, de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
 

Entendimento proferido pelo TCU, em Acórdão 6.237/2016 – Primeira Câmara, no sentido de a pesquisa de preços levar em conta diversas origens públicas em detrimento de pesquisas com fornecedores, cuja prática deve ser suplementar:

 

1.8.1.1. promover a necessária pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, Portal de Compras Governamentais, contratações similares do próprio órgão, do Sistema S e de outros entes públicos, incluindo, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do Siasg e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos TCU 3351/2015, 1445/2015, 2816/2014, 10051/2015, todos do Plenário, e dos Acórdão 3395/2013-TCU-Segunda Câmara, 868/2013-TCU-Plenário, 853/2014-TCU-1ª Câmara, 70/2015 - TCU -Plenário, 965/2015 - TCU - Plenário e 865/2015 - TCU - Plenário;
 

Sobre o tema, o Manual de Pesquisa de Preços STJ/2021, em comunhão com as normas e jurisprudência, observa "a ordem de prioridade para adoção dos valores a serem utilizados na composição dos preços, devendo ser adotados primeiramente aqueles praticados no âmbito da Administração Pública e, apenas, se inviável estes, deverão ser adotados preços de outras fontes de pesquisas. Assim, sempre que houver 3 (três) preços válidos ou mais oriundos de contratações similares dos órgãos da Administração Pública não haverá necessidade de utilização dos preços obtidos junto às demais fontes." (grifo nosso)

Nos termos do art. 4º da IN em tela, na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Quanto à metodologia para obtenção do preço estimado, a IN em apreço determina, in verbis

 

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
 

As cotações juntadas aos autos (4828708) foram consubstanciadas na Pesquisa de Preços Nº 344/2023 (4828773), que apresentou o valor total estimado da contratação o montante de R$ 209.880,00 (duzentos e nove mil oitocentos e oitenta reais).

De acordo com a Pesquisa de Preços em comento e com as cotações apresentadas, foram realizadas pesquisas de preços junto a outros órgãos públicos e a fornecedores (incisos II e IV, § 1º, art. 23 da Lei 14.133/21; incisos II e IV, art. 5º da IN 65/2021).

Observou-se que, como fonte de pesquisa de preços, 3 cotações públicas foram encontradas sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e 2 cotações privadas em pesquisa direta à possíveis fornecedores.

A Pesquisa de Preços sob análise apresentou os itens elencados no art.3º da Instrução Normativa nº 65/2021/SEGES/ME.

Seguindo as orientações do Manual de Compras e Contratações do TJPI, conforme demonstrado e informado na Pesquisa de Preços Nº 344/2023 (4828773) e na memória de cálculo (4828712), foram desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, sendo adotada média como método matemático aplicado para a definição do valor estimado.

 

3.6 Previsão de Recursos Orçamentários

Despacho Nº 113805/2023 (4866923) informa a disponibilidade financeira e orçamentária para atendimento ao pleito. (parágrafo único, art. 11 c/c art. 6º, XXIII, “j” c/c art.40, V, "c" c/c art. 150 da Lei 14.133/2021.)

 

Aquisição de protetores solares destinados aos oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04101 - Tribunal de Justiça

339030 - Material de Consumo

760 - Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau de Jurisdição

02.061.0015.2864

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau de Jurisdição

02.061.0015.2865

 

1. Ressalta-se que a informação acima está de acordo com o Despacho 113481 (4804656). 

 

4. Conclusão

 

Diante do exposto, esta SCI alerta avaliar a necessidade:

1. Da exigência de créditos orçamentários operacionalizados por meio do devido Empenhamento da Despesa no ato da formalização da avença contratual, conforme ensinamentos do Art. 150, da Lei Federal 14133/2021.

 

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência para análise e emissão de Parecer Jurídico.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 30/11/2023, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por GABRIELA LUSTOSA LIRA, Analista Judiciária / Analista Administrativa, em 30/11/2023, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000123214-2 4946926v52