Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1991/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

 

PROCESSO Nº: 23.0.000123214-2

UNIDADE INTERESSADO(A): Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ.

ASSUNTO: ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO - REGISTRO DE PREÇOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES, DE FORMA A PROMOVER MELHORIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DOS OFICIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

 

 

EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE DE CONFORMIDADE LEGAL. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PROTETORES SOLARES PARA ATENDER AS DEMANDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONFORMIDADE JURÍDICA. PARECER OPINATIVO PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

DO RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de demanda requisitada pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ, por meio do Documento de Oficialização da Demanda nº 260/2023 (4825923), com autorização da autoridade máxima, Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando a: “Aquisição de Protetores Solares, de forma a promover melhoria de saúde e qualidade de vida dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí”.

O custo estimado da contratação é de R$ 209.880,00 (duzentos e nove mil oitocentos e oitenta reais), conforme pesquisa de preços feita pelo competente setor (4828773).

A modalidade de licitação indicada foi o Pregão Eletrônico, considerando o enquadramento do objeto como bem comum, do tipo menor preço, considerando o valor de cada item, com adoção do procedimento de sistema de registro de preços, com base na Lei nº 14.133/2021.

O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses.

Os autos, depois de percorrerem os procedimentos necessários, vieram à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.

No que importa para a elaboração deste opinativo, os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, dentre outros, anexados eletronicamente:

1. Termo de Abertura Nº 4137/2023 (4825907);

2. Documento de Oficialização da Demanda Nº 260/2023 (4825923);

3. Estudos Preliminares Nº 227/2023 (4825926);

4. Cotações Obtidas (4828708);

5. Pesquisa de Preços - Cálculos (4828712) e Pesquisa de Preços Nº 344/2023 (4828773);

6. Minuta de Termo de Referência Nº 252/2023 (4831758);

7. Despacho Nº 113805/2023 - Informações Orçamentárias (4866923);

8. Anexo – Designação de Agentes (4866929);

9. Minuta de Edital de Licitação Nº 4866933/2023 (4866933);

10. Justificativa Nº 611/2023 (4866945);

11. Análise de Minuta da SGC Nº 129/2023 (4926025);

12. Minuta de Edital de Licitação Nº 4927158/2023 (4927158);

13. Análise de Primeira Linha da SLC Nº 136/2023 (4928074);

14. Manifestação Nº 111175/2023 - SECGER (4934707);

15. Parecer SCI Nº 325/2023 (4946926).

Eis o Relatório, em apertada síntese, do que realmente interessa.

Passa-se a opinar.

 

DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à luz da legislação pátria e da documentação colacionada aos autos, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

DA NORMA APLICADA À CONTRATAÇÃO

Preliminarmente, registra-se que, em 31.03.2022, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.167/2023, editada pela Presidência da República, que prorrogou até 30 de dezembro de 2022 a validade das três leis sobre licitações e contratações públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002). 

Através da inovação, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal podem publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. Resta assim às autoridades competentes optar pela legislação escolhida através de menção expressa no edital.

Compulsando nos autos vê-se que há anotação, na Minuta de Edital nº 4927158/2023, pela aplicação da Lei nº 14.133/2021.

O Tribunal de Justiça do Piauí já possui regulamento amplo quanto à novel lei: Provimento nº 01/2023 que regulamenta os processos de compras de bens e de contratações de serviços no âmbito do TJ/PI, já considerando os ditames da Lei nº 14.133/2021.

Paralelamente a esse normativo, informa-se que a normatização de algumas matérias específicas está sendo analisada em processo específico, Processo nº 23.0.000003277-8

Por outro lado, quanto ao enfrentamento da necessidade de regulamentação específica, cabe aplicação da disposição do art. 187, da Lei nº 14.133/2021, para as contratações do TJPI em que a opção escolhida seja pela novel lei:

 

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

 

Em síntese: as contratações realizadas pelo TJ/PI, nos moldes da Lei nº 14.133/2021, restarão regidas também pelo Provimento nº 01/2023 do TJPI e, diante do cabimento (através de expressa previsão), pelos regulamentos editados pela União.

Destarte, são esses os nortes legais utilizados na presente análise jurídica.

 

DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratações públicas:

 

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; 
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

Quanto à compatibilidade do Plano de Contratações Anual, constam nos autos os seguintes apontamentos:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 227/2023

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 15336/2023 - PRESIDENCIA (4816971), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000076582-1, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 260/2023 (4825923), o Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência, ratificou a necessidade da aquisição de Protetores Solares para atender às necessidades do referido órgão, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que versa sobre um conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

Vê-se também que nos procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Técnico Preliminar / Termo de Referência) o setor demandante enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 260/2023

7. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

7.1. O alinhamento estratégico da presente contratação em relação ao Ciclo 2021-2026 está indicada abaixo:

 

INICIATIVAS ESTRATÉGICAS

Indicador

X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS

Objetivo

Conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

 

Nota-se que a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 227/2023

1.2. JUSTIFICATIVA

1.2.1. Inicialmente, faz-se importante destacar que a atual gestão tem envidado esforços visando dá maior apoio às atividades-fim do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de modo a proporcionar um maior alcance das metas e objetivos consubstanciados no Planejamento Estratégico 2021-2026, bem como para o desenvolvimento das atividades administrativas e jurisdicionais das diversas unidades de primeiro e segundo graus para o atendimento das demandas do Poder Judiciário Piauiense.

1.2.2. Dito isso, é importante mencionar que pensando na saúde dos servidores, foi realizado um estudo e mapeamento da categoria do Oficiais de Justiça do TJPI pelo SINDOJUS/PI e detectou-se que a necessidade de exposição solar diariamente, nos horários mais inóspitos do dia, está adoecendo a categoria.

1.2.3. Os efeitos da radiação ultravioleta sobre a pele podem ser considerados agudos (eritema ou queimadura, elevação da temperatura da pele, espessamento, bronzeamento ou pigmentação imediata e “tardia” e produção de vitamina D) e crônicos (fotoenvelhecimento e o câncer da pele). Além dos efeitos agudos e crônicos da radiação solar, o Sol é capaz de promover um conjunto de doenças dermatológicas (denominadas fotodermatoses) ou agravar outras doenças (denominadas dermatoses fotoagravadas).

1.2.4. Em termos de saúde pública, entretanto, a preocupação maior é com o câncer da pele, pois os dados epidemiológicos mostram elevada incidência do câncer da pele na população, sendo ele o mais frequente (25%) de todos os tipos de câncer do corpo humano. O câncer da pele não melanoma, apesar de suar baixa letalidade, apresenta elevada morbidade, produzindo deformações estéticas e alterações funcionais importantes, e determinando perda da qualidade de vida de seus portadores. O melanoma cutâneo felizmente é bem menos frequente que os demais tipos de câncer da pele, mas apresenta elevada taxa de mortalidade, pela rapidez com que produz metástases.

1.2.5. O câncer da pele não melanoma está bem relacionado à exposição crônica e continuada à radiação UV. Quanto ao melanoma, tem sido demonstrada relação direta entre exposição à RUV e o risco de desenvolver esse tumor, parecendo haver associação com a exposição aguda e intensa. 

1.2.6. Assim, os oficiais de justiça precisam seguir as recomendações da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) no que tange à fotoproteção. Dentre elas, destacam-se as medidas fotoprotetoras capazes de oferecer barreira física ou mecânica à radiação solar, evitando sua incidência na pele, denominada fotoproteção mecânica. Nas medidas de fotoproteção mecânica, podemos incluir o uso de roupas, chapéus, óculos de sol, coberturas naturais ou artificiais e vidros. A utilização de medidas mecânicas de proteção tem sido estimulada em diferentes países do mundo como forma eficiente, segura e econômica de proteção solar.   

 1.2.7. Ademais, recomenda-se o uso dos fotoprotetores tópicos, protetores solares ou ainda filtros solares, produtos para uso na pele íntegra com a finalidade de interferir na radiação solar incidente na pele, reduzindo seus efeitos deletérios. Dentre os efeitos deletérios capazes de serem prevenidos pelo uso de protetores solares devemos destacar: eritema (queimadura), câncer da pele não melanoma, melanoma cutâneo, fotoenvelhecimento e doenças decorrentes ou agravadas pela exposição ao sol (fotodermatoses). No Brasil, assim como na maioria dos países, os protetores solares são classificados como produtos cosméticos. O fator de proteção solar (FPS), segundo RDC 30/2012 da ANVISA é a principal medida de eficácia de um protetor solar, quantificando o quanto o produto é capaz de ampliar a proteção contra a queimadura solar. 

1.2.8. A SBD recomenda o uso de protetores solares de FPS mínimo de 30. No entanto, produtos com FPS mais altos devem estar disponíveis para situações específicas, como em pacientes com maior sensibilidade ao sol, antecedentes pessoais ou familiares de câncer de pele, pacientes em tratamento de fotodermatoses ou durante tratamento cosmiátrico e pacientes expostos a maior quantidade de radiação solar por motivos profissionais ou de lazer. Considerando que os oficiais de justiça se encaixam na última opção, por maior exposição solar em virtude de sua atividade profissional, recomenda-se o uso de protetor solar com FPS mínimo de 50. 

1.2.9. Informa-se ainda que a contratação dos objetos atende a Resolução Nº 207 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 15 de outubro de 2015 (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1850222021070160de0e6e8e45d.pdf), e suas subsequentes alterações, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário com o objetivo de fomentar ações à promoção e à preservação da saúde física e mental de seus agentes públicos.

1.2.10. Portanto, atendendo aos dispositivos da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, que objetivam, de maneira gerala promoção, a prevenção e a vigilância em saúde, resta justificada a presente contratação. 

 

Vinculado ao quesito "necessidade da contração", vê-se que os Estudos Preliminares nº 227/2023 registram justificativas para o quantitativo determinado na contratação:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 227/2023

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. O método utilizado para a definição do quantitativo, levou em consideração as informações que foram exaradas no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (4460086), conforme segue o quadro abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

7.632

 

4.2. O quantitativo dos Protetores Solares a serem adquiridos para o atendimento da presente demanda foi definida tomando-se por base o número de Oficiais de Justiça lotados no TJPI, nos termos do levantamento realizado pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (3161882)  e o cálculo de uso diário realizado pela médica dermatologista da SUGESQ, Dra. Caroline Baima, em seu parecer técnico (3083246). 

4.3. A solução deve ser aplicada na área não coberta pelas roupas, sendo assim, são necessários aproximadamente 2.5 ml para cobrir face, pescoço e mãos; considerando 4 aplicações ao longo da jornada de trabalho, serão necessários cerca de 10 ml de protetor solar ao dia, totalizando 220 ml de protetor solar no mês (22 dias úteis em média). Considerando que os frascos possuem em geral 120 ml de produto, estipulamos 2 (dois) frascos por servidor em cada mês, conforme detalhamento a seguir:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE DE

OFICIAIS DE JUSTIÇA

LOTADOS NO TJPI

 

QUANTIDADE DE PROTETORES SOLARES/MÊS

 

QUANTIDADE

DE PROTETORES

SOLARES

A SER CONTRATADA

01

 

PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO

 

Características adicionais:

Proteção contra sol;

Frasco com 120 mililitros;

Fator de proteção mínimo de 50 FPS;

Proteção UVA e UVB;

Validade de 12 meses;

Não oleoso;

Resistência à água e suor;

Forma farmacêutica: loção cremosa.

O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Frasco 120 ml

318

636

7.632

4.4. Assim sendo, resta explicitada a maneira pela qual obteve-se a necessária memória de cálculo, a fim de garantir a qualidade do gasto público.

 

Os resultados a serem alcançados, com a pretendida contratação, seguem expostos na instrução processual:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 227/2023

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Melhoria na qualidade de Vida dos Oficiais de Justiça do TJPI;

9.1.2. Prevenção dos efeitos deletérios da exposição solar desprotegida;

9.1.3. Maior disponibilidade desses servidores devido a minimização de afastamentos por doenças dermatológicas ocasionadas pela exposição solar sem proteção, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e eficaz;

9.1.4. Proteção contra danos causados pelos Raios Ultravioleta (UV) que podem causar danos à estrutura do DNA das células da pele, aumentando o risco de mutações genéticas e câncer de pele; e

9.1.5. Auxiliar na manutenção da saúde da pele dos servidores oficiais, com o uso regular de protetor solar ajudando a manter a integridade, prevenindo a descamação, vermelhidão e outros problemas relacionados à exposição ao sol.

 

E, em conformidade com os ditames do art. 4º, XXVI do Provimento nº 01/2023 - TJPI, segue conferência pelo Checklist do Termo de Referência nº 252/2023:

 

Parâmetro

Conformidade 

Dispositivo 

Observações Específicas

Definição do Objeto e especificações

SIM

ITEM 2

2.1. O objeto deste Termo de Referência é registro de preços para aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário, com fornecimento de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas neste Termo de Referência, nos termos da tabela abaixo:

Sistema de Registro de Preço

SIM

ITEM 2

 

Prazo de Vigência/ Prazo de Execução

SIM

ITEM 21

21.1. O prazo de vigência dos instrumentos contratuais resultantes do presente registro de preços terão vigência de 12 (doze) meses, nos termos do art. 105 da lei 14.133/21, contados da publicação de seu extrato no Diário da Justiça.

Estimativa de Preços

SIM

ITEM 4

4. DA ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS

4.1. O orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, conforme art. 24 do da Lei nº 14.133/202, combinado com o § 1º do art. 91 do Decreto Estadual 21.872/2023.

4.1.1. Justifica-se o sigilo suso mencionado na busca pela melhor oferta como consecução do Princípio da Supremacia do Interesse Público Primário, haja vista que ao publicizar o valor estimado, as ofertas apresentadas pelos licitantes tendem a gravitar em torno deste, logo, de modo diferente, o sigilo do custo estimado tende a estimular a competitividade e baixar os preços, uma vez que o parâmetro dos licitantes passa a ser os preços da própria disputa.

4.1.1.2. Dessa maneira, percebe-se que o preço sigiloso, com base na publicidade diferida, promove o surgimento de preços mais justos e consoantes com o custo de produção, sem se afastar da margem de lucro necessária para a manutenção da preservação das empresas e consequente geração de empregos.

Justificativa da Contratação

SIM

ITEM 5

 

Requisitos da Contratação 

SIM

ITEM 24

 

Do Recebimento e Aceitação do Objeto

SIM

ITEM 6

 

Fundamentação da Contratação 

SIM

ITEM 1

 

Do Pagamento

SIM

ITEM 11

 

Obrigações da Contratada

SIM

ITEM 9

 

Obrigações da Contratante

SIM

ITEM 10

 

Do Reajuste e Alterações

SIM

ITEM 12

 

Garantia Contratual

SIM

ITEM 13

13. GARANTIA DA CONTRATAÇÃO

13.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, tendo em vista, o valor estimado da contratação ser de pouca monta e a sua entrega imediata.

Garantia do Objeto

SIM

ITEM 23

 

Da Extinção Contratual

SIM

ITEM 20

 

Infrações Contratuais e Editalícias

SIM

ITEM 16 e 17

 

Subcontratação

SIM 

ITEM 22

22.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

Adequação Orçamentária

SIM

ITEM 18

 

Formas e Critérios de Seleção do Fornecedor

SIM

ITEM 24

 

Das Disposições Finais

SIM

ITEM 26

 

 

Pela análise jurídica, conforme disposições da Lei nº 14.133/2021, vê-se conformidade da Minuta do Termo de Referência em voga.

 

DA ANÁLISE DO EDITAL

A Minuta do Edital nº 4927158/2023 (4927158) também vai ao encontro dos moldes da Lei nº 14.133/2021, vez que há o defronte das seguintes diretrizes que dão parcial regularidade ao processo de contratação:

 

Parâmetro

Conformidade 

Dispositivo 

Observações Específicas

Dados Gerais

SIM

PREÂMBULO

Modalidade: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP)

Critério de Julgamento: MENOR PREÇO, considerando o valor de cada ITEM.

Sessão Pública: Dia XX/XX/2023,  às XX horas (Horário de Brasília)

Endereço Eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br

Objeto:  Formação de Registro de Preços para Aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário, de acordo com as especificações, condições e quantidades, previstas neste instrumento convocatório e seus anexos.

Fundamentação Legal

SIM

SEÇÃO I

 

Objeto

SIM

SEÇÃO II

 

Sistema de Registro de Preços 

SIM

SEÇÃO II

 

Condições para Participação

SIM

SEÇÃO III

 

Credenciamento

SIM

SEÇÃO IV

 

Apresentação da Proposta e Documentos de Habilitação

SIM

SEÇÃO V

5.1. Na presente licitação, a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento.

Proposta de Preços

SIM

SEÇÃO VI

 

Abertura da Sessão Pública, Classificação das Propostas e Formulação de Lances

SIM

SEÇÃO VII

 

Modos de Disputa 

SIM

SEÇÃO VIII

8.1. Será adotado para o envio de lances neste pregão eletrônico o MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado neste edital.

Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

SIM

SEÇÃO IX

 

Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

SIM

SEÇÃO X

 

Aceitabilidade e Julgamento das Proposta

SIM

SEÇÃO XI

 

Fase de Habilitação

SIM

SEÇÃO XII

 

Da Amostra

SIM

SEÇÃO XIII


 

 

Recursos

SIM

SEÇÃO XIV

 

Reabertura da Sessão Pública

SIM

SEÇÃO XV

 

Do Encaminhamento dos Originais da Proposta Vencedora e da Documentação de Habilitação

SIM

SEÇÃO XVI

 

Adjudicação e Homologação

SIM

SEÇÃO XVII

 

Formação do Cadastro Reserva

SIM

SEÇÃO XVIII

 

 

 

Ata de Registro de Preços e Instrumento Contratual

SIM

SEÇÃO XIX

 

Condições para Adesão da Ata de Registro de Preços

SIM

SEÇÃO XX

 

Sanções

SIM

SEÇÃO XXI

 

Obrigações do Contratado e Contratante

SIM

SEÇÃO XXII

 

Entrega e Recebimento Objeto e Fiscalização

SIM

SEÇÃO XXIII

 

Pagamento

SIM

SEÇÃO XXIV

 

Recursos Orçamentários

SIM

SEÇÃO XXV

 

Pedido de Esclarecimento e Impugnação

SIM

SEÇÃO XXVI

 

Disposições Finais

SIM

SEÇÃO XXVII

 

Foro

SIM

SEÇÃO XXVIII

 

Anexos

SIM

SEÇÃO XXIX

SEÇÃO XXIX – DOS ANEXOS

29.1. São partes integrantes deste Edital:

29.1.1. Anexo I – Termo de Referência e seus anexos;

29.1.2. Anexo II – Modelo de Proposta Comercial;

29.1.3. Anexo III– Minuta da Ata de Registro de Preços;

29.1.4. Anexo IV – Minuta do Contrato; e

29.1.5. Anexo V – Minuta da Ordem de Fornecimento.

 

Pela análise jurídica, conforme disposições da Lei nº 14.133/2021, vê-se conformidade da Minuta do Edital em voga.

 

DA ANÁLISE DO VALOR PREVIAMENTE ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

Diante da relevância do delineamento do valor estimado para uma contratação pública, abre-se tópico específico para sua análise, apesar de já constar no documento Termo de Referência (há pouco avaliado).

Pois bem, nos autos há documento que compila essa fase procedimental, Pesquisa de Preços Nº 344/2023, valendo reproduzir principais atos:

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS 

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 03 (três) cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4828708).

 

Cotação

Preço Público

Pregão Eletrônico

 1

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAMPINA GRANDE - PB.

Nº Pregão: 25009/2022

2

GOVERNO DO MATO GROSSO DO SUL - AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOLGIA.

Nº Pregão: 004/2022

3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO.

Nº Pregão; 037/2022

 

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 02 (duas) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexo (4828708): 

 

Cotação

Nome da Empresa

CNPJ

E-mail

Telefone

4

CONFIAR COMÉRCIO DE EPI’S LTDA.

46.223.527/0001-86

confiarborrachas@gmail.com

(46) 99109-9496

5

PIUNATURE COMERCIO DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS LTDA.

26.686.422/0001-56

piunaturelicitacao@gmail.com

(41) 98410-7489

 

(…)

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (4828706).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a média ou a mediana, conforme item 1.7.2.

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 209.880,00 (duzentos e nove mil oitocentos e oitenta reais)​, conforme Anexo (4828712).

 

Os documentos acima foram os utilizados para a definição do orçamento estimado, conforme Justificativa Técnico-Administrativa 611/2023:

 

4. O ORÇAMENTO ESTIMADO, com as composições dos preços utilizados para sua formação - Pesquisa de Preços Nº 344/2023 (Doc. SEI 4828773 ) e Anexos acessórios (Docs. SEI 4828706; 4828708 e  4828712);

 

Vê-se então que os autos demonstram compatibilidade do procedimento para orçamento estimado aos termos da I.N. nº 65/2021 e do Provimento nº 01/2023.

 

DA ANÁLISE DA MINUTA CONTRATUAL

Dando continuidade à análise da contratação pretendida, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (4927158 – Anexo IV).

Com efeito, vê-se, de forma geral, que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

 

Parâmetro

Conformidade 

Dispositivo 

Observações Específicas

O objeto e seus elementos característicos;

SIM

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

SIM

PREÂMBULO E CLÁUSULA PRIMEIRA

 

A legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

SIM

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA E VIGÉSIMA

 

O regime de execução ou a forma de fornecimento;

SIM

CLÁUSULA  QUARTA

 

O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

SIM

CLÁUSULA SEGUNDA, CLÁUSULA  QUINTA E CLÁUSULA DÉCIMA

 

Os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

SIM

CLÁUSULA QUINTA

 

Os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

SIM

CLÁUSULA QUARTA

 

O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

SIM

CLÁUSULA TERCEIRA

 

A matriz de risco, quando for o caso

NÃO APLICÁVEL

 

Cabe à Administração avaliar a pertinência da previsão de cláusula de matriz de riscos com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

NÃO APLICÁVEL

 

 

O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

SIM

CLÁUSULA DÉCIMA

 

As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

SIM

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

 

O prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

SIM

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

 

Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

SIM

CLÁUSULA OITAVA, CLÁUSULA NONA E CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

As condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

NÃO APLICÁVEL

 

 

A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

SIM

CLÁUSULA NONA 

 

A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

SIM

CLÁUSULAS NONA ( 9.18)

 

O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

SIM

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Os casos de extinção

SIM

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (...)

SIM

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

 

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

NÃO APLICÁVEL

 

 

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

SIM

CLÁUSULA DÉCIMA

 

§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

NÃO APLICÁVEL

 

 

 

Assinala-se que os autos apresentam Manifestação da Seção de Contratos da SGC (4926025), que fez algumas recomendações. Prontamente, por meio da Minuta de Edital de Licitação AGIN (SEI nº 4927158), o Agente de Contratação providenciou o saneamento necessário, considerando as orientações emanadas pela SGC.

No mesmo sentido, a SJP, após análise minuciosa, também conclui pela conformidade da minuta contratual ofertada, com fito de dar completa regularidade do procedimento.

 

DA ANÁLISE DO CONTROLE DA CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO TJ/PI

Diante da aplicação da Lei nº 14.133/2021 para esse processo, é necessária a análise de conformidade quanto à gestão de riscos e de controle preventivo, descritas no art. 169 da menciona lei.

Pois bem, vê-se que o presente processo de contratação foi enfrentado pelas seguintes unidades do TJPI, dispostas no supracitado artigo:

1. Justificativa Técnico-Administrativa 611/2023 - exarada pelo Agente de Contratação;

2. Análise à Minuta de Contrato nº 129/2023 - exarada pela Seção de Contratos da SGC;

3. Análise de Primeira Linha da SLC nº 136/2023 - exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos - SLC;

4. Manifestação nº 111175/2023 - exarada pela Secretaria Geral;

5. Parecer SCI nº 325/2023 - exarado pela Superintendência de Controle Interno - SCI.

De forma geral, todas as manifestações foram positivas quanto à viabilidade legal da contratação perquirida.

E, para chancelar o devido cumprimento ao art. 196, em especial, quanto ao seu inciso II, resta acostada a presente manifestação da assessoria jurídica do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Secretaria Jurídica da Presidência conclui pela conformidade legal da instrução processual para “Formação de Registro de Preços para Aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário”, com valor estimado de R$ 209.880,00 (duzentos e nove mil oitocentos e oitenta reais).

Assim, a partir das considerações deduzidas no presente opinativo, fundamenta-se a aprovação da Minuta de Edital de Licitação nº 4927158/2023, Termo de Referência nº 252/2023 e correspondente Minuta Contratual, com fito de dar andamento à contratação pretendida.

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação.

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 04/12/2023, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4969500 e o código CRC D65E73B9.




23.0.000123214-2 4969500v15