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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Esclarecimentos Nº 146/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

Vistos, etc.

 

Trata-se processo instaurado pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ, por meio do Documento de Oficialização da Demanda 260/2023 (SEI nº 4825923) que, em resumo, solicita a deflagração de procedimento licitatório com vistas ao registro de preços para aquisição de Protetores Solares para atender às demandas deste Poder Judiciário.

Em análise detida do feito, com base naquilo que efetivamente importa, verifica-se que a Ilustre Superintendência de Controle Interno (SCI), por meio do Parecer SCI Nº 325/2023 - SCI (4946926), em resumo, alertou:

"1. Alerta para exigência de créditos orçamentários operacionalizados por meio do devido Empenhamento da Despesa no ato da formalização da avença contratual, conforme ensinamentos do Art 150, da Lei Federal 14133/2021." (Grifos nosso).

Da leitura acima, afere-se que o Órgão Central de Controle Interno do Poder Judiciário do Piauí, de forma acertada, em nome da integridade e da conformidade dos procedimentos de contratação, salientou que os créditos orçamentários são essenciais para a  formalização da avença contratual e do empenhamento da despesa, conforme ensinamentos do artigo 150, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Ocorre que o presente certame licitatório, conforme consta na Minuta de Edital de Licitação Nº 4927158/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4927158), versa sobre a formação de Registro de Preços, em que os créditos orçamentários são dispensáveis.

Prosseguindo, é de bom alvitre frisar que,  no processo em tela, não obstante a indicação da rubrica orçamentária pela SOF, conforme Despacho Nº 112423/2023 (4867005), é de conhecimento que  tal informação em tese seria dispensável nos termos da legislação vigente, senão vejamos:

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. - 

[...]

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(...)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

(...)

 

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

(...)

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

II - termo de referência;

III - planilha estimativa de despesa;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

 

 

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

(...)

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

 


DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023 - Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

(...)

Seção IV

Da disponibilidade orçamentária

Art. 17.  A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

[...] (Negritou-se)

Dos excertos acima, pode-se perceber que a legislação mesmo com o passar do tempo vem mantendo o posicionamento de que os créditos se fazem necessários para a contratação e não para o Registro de Preços, entretanto, a legislação estadual, mormente o Órgão de Controle Externo - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, em nome da qualidade do gasto público exige tal informação orçamentária.

Todavia, a indicação de rubrica orçamentária (não de créditos orçamentários) se faz necessária em razão do cadastramento do pregão no sistema Licitações WEB do TCE-PI (em momento oportuno), inclusive para a destinação adequada de qual a Unidade Gestora custeará a respectiva contratação, visto que as prestações de contas são em separado para cada Unidade Gestora com orçamento próprio:

Ademais, verifica-se, nesse momento, a necessidade de indicação dos créditos orçamentários, frisando que, após a celebração da Ata de Registro de Preços, todas as liberações internas deverão seguir os ditames do artigo 27 (Anexo III) do Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442).

Dito isso, submete-se o feito ao crivo de conveniência e oportunidade da Douta Secretaria Geral.

 

Respeitosamente,

 

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO

Agente de Contratação da SLC

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 04/12/2023, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Agente de Contratação, em 04/12/2023, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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