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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - AGENTESCGJ 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 709/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

(art. 14, caput, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBJETO CONTRATUAL FORNECIDO POR FORNECEDOR EXCLUSIVO (ART. 74, INC. I C/C § 1º, LEI Nº 14.133/2021)

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000140750-3.

OBJETO: Aquisição de 01 (uma) assinatura de ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública para subsidiar os processos de aquisição de bens e serviços (Banco de Preços), fornecido pela empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA ​- CNPJ nº.07.797.967/0001 95.

PROCEDIMENTO: Contratação direta por inexigibilidade de licitação para aquisição de solução informatizada com fornecedor exclusivo (art. 74, inciso I c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso I c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 14.133/2021Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

 

01. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado através do Termo de Abertura Nº 4727/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4965997), tendo a finalidade de promover os atos e elaborar as peças instrutórias necessárias à fase preparatória da contratação que tem por objeto a contratação de 01 (uma) assinatura de acesso anual ao sistema “Banco de Preços” para auxiliar setores que demanda contratações e aquisições frequentes na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

O procedimento encontra-se instruído com as seguintes peças:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda da CGJ/PI Nº 9/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4966929);

(ii.) Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4966932);

(iii.) Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023 (5009119);

(iv.) Demais documentos instrutórios: Proposta Formal (4987836), Certidão de Exclusividade (4987838), Justificativa de Preço (5003041), Certidões Negativas Fiscais e Trabalhista (5001247, 5002184), Contrato Social da Empresa (5002653), Declarações Exigidas (5001257), Consulta ao SICAF e TCU (5001247 - pág. 13 e 5002726, respectivamente) e Atestado de Capacidade Técnica (5003667).

(v.) Informação Nº 96309/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4933318), informando a previsão orçamentária;

(vi.) Decisão Nº 18495/2023 (5004263), aprovativa dos documentos de planejamento da contratação e determinando o prosseguimento do feito.

Designado este Agente de Contratação para atuação no feito (através do Despacho Nº 137450/2023 - 5001775), após exame preliminar do procedimento (vide Manifestação Nº 118352/2023 - 5002849), vieram os autos para elaboração das peças instrutórias: (i.) Justificativa Técnico-Administrativa e (ii.) Minuta de Contrato.

É a síntese do necessário. Passa-se à Justificativa.

 

02. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL. FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 74, INC. I C/C § 1º, DA LEI Nº 14.133/2021)

As formalidades exigidas para a regularidade do procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos podem ser extraídas dos normativos de regência: Lei nº 14.133/2021, Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

A utilização da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 encontra-se autorizada no art. 6º, § 3º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

A utilização da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022 tem amparo no art. 187, da Lei nº 14.133/2021, encontrando-se justificada em razão da incorporação de boas práticas, bem como da inexistência de conflito com a legislação local, notadamente a Resolução TJ/PI nº 247/2021 e o Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 enumera os documentos instrutórios do procedimento de contratação direta, in verbis:

Lei nº 14.133/2021

 

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”

 

Desta feita, passa-se à enumeração e comprovação de atendimento aos requisitos legais.

 

2.1. Documentos exigidos nos incisos I e II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Elaboração das peças instrutórias no processo de contratação direta (Arts. 9º a 12 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022):

(Art. 72, inc. I e II, Lei nº 14.133/21; Arts. 9º a 12, Provimento CGJ/PI nº 107/22)

O procedimento encontra-se instruído com as seguintes peças principais:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda da CGJ/PI Nº 9/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4966929); 

(ii.) Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4966932); 

(iii.) Proposta Comercial (4987836); 

(iv.) Certidão de Exclusividade (4987838);

(v.) Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (5009119);

(vi.) Justificativa de Preço (5003041).

Passa-se à verificação de regularidade jurídico-formal dos instrumentos, conforme segue.

2.1.1. Documento de Oficialização da Demanda:

(Art. 12, inc. I c/c § 1º, Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 9º, § 2º, Provimento CGJ/PI nº 107/22)

Documento de Oficialização da Demanda, contendo: 01. Identificação da Área Demandante, 02. Justificativa da Necessidade Da Contratação, 03. Descrição Sucinta e Quantidade da Solução, 04. Previsão da Data de Início da Solução; 05. Alinhamento Estratégico; 06. Resultados a Serem Alcançados; 07. Previsão no PAC/2023; 08. Indicação dos Recursos Orçamentários; 09. Equipe de Planejamento da Contratação e 10. Aprovação da Demanda.

Verifica-se atendimento aos requisitos jurídico-formais exigidos.

2.1.2. Estudos Técnicos Preliminares contendo indicação como solução adequada a contratação direta por inexigibilidade de licitação:

(Art. 18, §§ 1º e 2º, Lei nº 14.133/21; Art. 12, inc. II c/c § 1º e Art. 13, Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 11, Provimento CGJ/PI nº 107/22; Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/22)

Os Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023 contêm: Fundamentação. Regime Legal aplicável; 01. Justificativa da Necessidade da Contratação; 02. Requisitos da Contratação; 03. Levantamento de mercado e Justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; 04. Descrição da solução; 05. Estimativa de quantidade a ser contratada; 06. Estimativa do valor da contratação. Justificativa de preços; 07. Justificativa para o não parcelamento da solução; 08. Alinhamento Estratégico; 09. Previsão no PAC/2023; 10. Resultados a serem alcançados; 11. Diretrizes específicas; 12. Estudo de gerenciamento de riscos; 13 Posicionamento conclusivo.

Consta dos referidos Estudos Preliminares a demonstração do enquadramento do objeto como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso I, c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021: OBJETO CONTRATUAL FORNECIDO POR FORNECEDOR EXCLUSIVO.

Segue transcrição:

 

Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023

 

“03. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR [...]

3.5.1. Justificativa da solução escolhida [...]

3.5.1.​3. O que levou a CGJ-PI a escolher o serviço "BANCO DE PREÇOS", foi que os demais softwares disponíveis no mercado, oferecidos por outras empresas, além de possuírem um banco de dados mais restrito, são mais difíceis de serem manuseados, resultando em uma menor eficiência quando comparado com o produto escolhido. E mais, os serviços já é conhecido pelos servidores, de modo que uma nova contratação haveria um retardo, pela curva de aprendizagem.

3.5.1.​4. No que tange, em si, ao Atestado de Exclusividade apresentado, podemos inferir que tal atestado vem ratificar a singularidade de produto "Banco de preços". Por este produto apresentar características próprias, ou seja, ser um tipo de ferramenta única e singular, já que em suas especificidades técnicas, o referido banco de dados para fornecimento de preços, não pode ser comparado a outros serviços ofertados no mercado, como bem foi comprovado pelo Setor de Compras, durante pesquisa em testes realizados.

3.5.1.5. Por conta desses fatores, a escolha pela Inexigibilidade de Licitação deu-se em virtude de que o produto ora pretendido, representa um caso de inviabilidade de competição, levando-se em conta os parâmetros de acessibilidade e qualidade da ferramenta colocada à disposição da Administração Pública, como está atestada na exclusividade emitida para a empresa.”

 

Os Estudos Preliminares foram aprovados pela Autoridade Competente, conforme Decisão Nº 18495/2023 (5004263​).

Ante o exposto, verifica-se atendimento aos requisitos jurídico-formais exigidos.

2.1.3. Estimativa de despesa:

(Art. 23, § 4º, Lei nº 14.133/21; Art. 6º, Provimento CGJ/PI nº 107/22; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/21)

A despesa estimada encontra-se estimada no valor de R$ 11.580,00 (onze mil quinhentos e oitenta reais) relativo a 1 (uma) assinatura, conforme Proposta Comercial (4987836).

2.1.4. Termo de Referência aprovado pela Autoridade Competente:

(Art. 6º, inc. XXIII, Lei nº 14.133/21; Art. 12, Provimento CGJ/PI nº 107/22; Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/22)

O Termo de Referência contém: 1. DEFINIÇÃO DO OBJETO; 2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO; 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO; 4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO; 5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO; 6. DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO; 7. DO PAGAMENTO; 8. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES; 9. VALIDADE DA PROPOSTA; 10. DA FISCALIZAÇÃO; 11. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA; 12. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Consta do Termo de Referência, em linha com o expresso no ETP, a demonstração de enquadramento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação.

 

Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023

 

3.5. Modalidade e tipo de licitação

3.5.1. A referida contratação se fundamenta no princípio da inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 74, inciso I,  da Lei 14.133/2021), posto que somente este objeto atende às necessidades específicas da Administração. A despeito de existir no mercado alguns produtos com o mesmo propósito, qual seja, de servir de fonte para a obtenção de preços praticados em outros órgãos públicos, constatamos, após minuciosa pesquisa com outras soluções similares, que somente este serviço que pretendemos contratar possui a operacionalidade e, principalmente, a abrangência que são necessárias para tornar o processo de contratações mais rápido, eficiente e confiável, como requerem as unidades demandantes.

3.5.2. Por tanto, por possuir características específicas definidas nas especificações técnicas, que não são usualmente encontradas no mercado, a contratação direta se mostra plausível. Para fundamentar a contratação por inexigibilidade de licitação, há uma certidão de exclusividade do produto disponível no link (SEI Nº 4987838), emitida pela a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSEPRO, que certifica a NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA como autora e única fornecedora no Brasil, do produto BANCO DE PREÇOS.

3.5.3. A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSEPRO, é a instituição mais antiga e portanto bastante reconhecida como entidade representativa do setor de Tecnologia da Informação, que trabalha para representar seus associados e fortalecer a indústria de software nacional, relacionando-se com instituições, órgãos públicos, empresas, imprensa e sociedade. Hoje, esta entidade contém mais de 2.500 empresas associadas no Brasil. Por conta do amplo espectro dos associados e seu objetivo social, é reconhecida no mercado como entidade competente para emissão de carta de exclusividade para os fins previstos na legislação pertinente.

 

O Termo de Referência foi aprovado pela Autoridade Competente, conforme Decisão Nº 18495/2023 (5004263).

Ante o exposto, verifica-se atendimento aos requisitos jurídico-formais exigidos.

2.2. Documentos exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021:

Demonstrado o atendimento aos incisos I e II do art. 72 (inciso I ‒ DOD, ETP e TR; inciso II ‒ Estimativa de despesa), passa-se ao exame dos demais documentos/requisitos exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

2.2.1. Parecer jurídico:

(Art. 72, inc. III, da Lei nº 14.133/21)

Requisito a ser oportunamente providenciado mediante envio dos autos para emissão de Parecer jurídico.

2.2.2. Previsão de recursos orçamentários:

(Art. 72, inc. IV, da Lei nº 14.133/21)

Informação Nº 96309/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4933318) constante do processo de levantamento da demanda, informando a previsão orçamentária.

2.2.3. Comprovação de preenchimento aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

(Art. 72, inc. V, da Lei nº 14.133/21)

Conforme doutrina majoritária, a habilitação em contratações diretas deve pautar-se em critérios de adequação à caracterização do bem ou serviço demandado (considerando, entre outros fatores, a especificidade e complexidade técnica do objeto e o montante a contratar)[1].

Nessa senda, o Termo de Referência apresenta, no item 4.4. os critérios de habilitação e qualificação técnica:

 

Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023

 

4.4. Critérios de Habilitação e Qualificação Técnica

4.1.1.Os critérios para habilitação e qualificação técnica resume-se ao atendimento dos requisitos exigidos em lei para participação em contratações públicas, tais como, apresentação de documentos indispensáveis para garantir o cumprimento legal do contrato, entre eles: Certidões e/ou documentos de que comprovem Regularidade Fiscal e Trabalhista e demais documentos complementares exigidos no momento da contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

(...)

19.6. Qualificação Técnica 

19.6.1. Comprovação de aptidão que executou os serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

O atendimento aos aludidos requisitos resta demonstrado na seguinte documentação acostada aos autos:

(i.) Habilitação Jurídica: 5002653.

(ii.) Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista: 5001247,5002184.

(iii.) Habilitação Técnica: 5003667.

Além dos requisitos de habilitação propriamente ditos, em atenção aos regramentos legais e regulamentares incidentes, considera-se pertinente a verificação prévia de sanções ou restrições impeditivas, procedeu-se com a verificação junto ao SICAF, CEIS, CNEP, TCU e CNIA/CNJ (5001247 - pág. 13 e 5002726); bem como a juntada das Declarações acerca dos normativos indiretos incidentes (5001257).

2.2.4. Razão de escolha do contratado:

(Art. 72, inc. VI, da Lei nº 14.133/21)

Consoante demonstrado nos autos, a contratação pretendida enseja a impossibilidade de competição eis que há somente um único fornecedor do programa informatizado necessário no país, conforme explicita o ETP:

 

Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023

 

3.5. Solução escolhida 

3.5.1. Justificativa da solução escolhida

3.5.1.1. Após pesquisa no mercado, com o intuito de verificar a existência de ferramentas disponíveis que complementem as funções da plataforma Painel de Preços, que apesar de ser uma solução gratuita, não apresentam recursos que atendam de forma satisfatória às necessidades das unidades demandantes, deparou-se com as soluções elencadas no item 2.3 Soluções disponíveis no mercado de TIC.

3.5.1.2. Dentre as soluções descritas no supracitado item, esta comissão opta pelo Sistema  Banco de Preços como opção mais adequada ao Objeto da Contratação, pelas seguintes razões:

I - O sistema Cotação Zênite, apesar de ter as funcionalidades similares aos da Plataforma Banco de Preços, há limitações quanto ao número de preços e fontes de preços públicos. Registra-se que a Solução Banco de Preços contém um módulo adicional de PREÇOS DE NOTAS FISCAIS, cuja exigência está prevista na Nova Lei de Licitações 14.133/2021. Este mesmo módulo não está contemplada na Cotação Zênite, que cuja fonte de consultas restringe ao sistema Comprasnet;

II - Quanto a Plataforma Conlicitação, apesar de ter muitas funcionalidades similares que agilizaria o trabalho de contratação, esta é mais indicado para auxiliar Fornecedores de Produtos e/ou Serviços que desejam participar de licitações públicas, conforme consta no site da empresa fornecedora da solução.

III - Ademais, dentre as soluções pesquisadas, a Ferramenta Banco de Preços se mostra como a mais fácil e intuitiva das soluções, conforme os testes realizados pela equipe de contratação. Suas funcionalidades são as que mas possibilitam:

a) Maior efetividade e segurança à atuação administrativa, atendendo aos parâmetros da Lei 8.666/93 e Nova Lei de Licitações 14.133/2021;

b) Abrevia de forma significativa o trabalho dos servidores envolvidos nas contratações, assegurando a qualidade das informações trazidas para o processo de contratação.

3.5.1.​3. O que levou a CGJ-PI a escolher o serviço "BANCO DE PREÇOS", foi que os demais softwares disponíveis no mercado, oferecidos por outras empresas, além de possuírem um banco de dados mais restrito, são mais difíceis de serem manuseados, resultando em uma menor eficiência quando comparado com o produto escolhido. E mais, os serviços já é conhecido pelos servidores, de modo que uma nova contratação haveria um retardo, pela curva de aprendizagem.

3.5.1.​4. No que tange, em si, ao Atestado de Exclusividade apresentado, podemos inferir que tal atestado vem ratificar a singularidade de produto "Banco de preços". Por este produto apresentar características próprias, ou seja, ser um tipo de ferramenta única e singular, já que em suas especificidades técnicas, o referido banco de dados para fornecimento de preços, não pode ser comparado a outros serviços ofertados no mercado, como bem foi comprovado pelo Setor de Compras, durante pesquisa em testes realizados.

3.5.1.5. Por conta desses fatores, a escolha pela Inexigibilidade de Licitação deu-se em virtude de que o produto ora pretendido, representa um caso de inviabilidade de competição, levando-se em conta os parâmetros de acessibilidade e qualidade da ferramenta colocada à disposição da Administração Pública, como está atestada na exclusividade emitida para a empresa.

3.5.1.6. Assim considerando e objetivando o atendimento das necessidades da CGJ-PI, na sua integralidade e com a maior vantajosidade econômica possível, justifica-se a pretensão de utilização do Banco de Dados desenvolvido e alimentado pela Empresa NP, vez que os demais produtos existentes no mercado, não obstante sua similaridade, estão aquém da qualidade e eficácia do software elaborado e oferecido exclusivamente pela NP Capacitações e Soluções Tecnológicas LTDA. Assim sendo, a escolha deu-se, por notadamente a empresa apresentar sua proposta fiel aos custos praticados no mercado e em outras administrações públicas. Fatores estes em que não nos restou outra opção, senão a contratação da solução ora indicada.”

 

2.2.5. Justificativa de preços praticados:

(Art. 72, inc. VII, da Lei nº 14.133/21)

A estimativa do valor da contratação direta por inexigibilidade de licitação deve observar o disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/21:

Lei nº 14.133/21

 

“Art. 23. [...] § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.”

 

Da mesma forma dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, aplicável no que for cabível por força do § 3º do art. 6º do Provimento CGJ nº 107/2022. Assim sendo, incide o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º da IN 65/21, cuja transcrição se faz oportuna:

 

IN 65/21

 

“Art. 7º. [...]

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.”

 

Verificando-se a documentação constante dos autos (Notas de Empenho recentes de outros órgãos - 5003041), observa-se a plena compatibilidade dos preços, já que este é tabelado no valor unitário de R$ 11.580,00 (onze mil quinhentos e oitenta reais).

Desta forma, constata-se a comprovação de conformidade do valor da pretensa contratação com os valores praticados em contratações idênticas com outros contratantes, conforme proposta formal de contratação (4987836).

2.2.6. Autorização da Autoridade Competente: 

(Art. 72, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21)

Consta do procedimento em tela a Decisão Nº 18495/2023 (5004263) aprovando os Estudos Preliminares e a Minuta de Termo de Referência e autorizando os procedimentos necessários para efetivação da contratação pretendida.

Após apresentação da Minuta de Contrato e avaliação pela CLCCOR, SCI e CONSULCGJ, recomenda-se sejam os autos retornados à Autoridade Superior para autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.

 

2.3. Análise de enquadramento do objeto como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Demonstração de atendimento aos requisitos do art. 74, inciso I c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021:

Da interpretação literal estrita do inciso I c/c § 1º, do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, podem ser extraídos dois requisitos: a aquisição de objeto ou contratação de serviço só pode ser fornecido por fornecedor exclusivo e a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição por documentação idônea.

 

Lei nº 14.133/21

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. (grifos pessoais)

 

Ora, conforme assinalou o ETP, a única solução disponível no mercado apta a atender as necessidades da CGJ/PI é o software Banco de Preços:

 

Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023

 

3.5. Solução escolhida 

3.5.1. Justificativa da solução escolhida

3.5.1.1. Após pesquisa no mercado, com o intuito de verificar a existência de ferramentas disponíveis que complementem as funções da plataforma Painel de Preços, que apesar de ser uma solução gratuita, não apresentam recursos que atendam de forma satisfatória às necessidades das unidades demandantes, deparou-se com as soluções elencadas no item 2.3 Soluções disponíveis no mercado de TIC.

3.5.1.2. Dentre as soluções descritas no supracitado item, esta comissão opta pelo Sistema  Banco de Preços como opção mais adequada ao Objeto da Contratação, pelas seguintes razões:

I - O sistema Cotação Zênite, apesar de ter as funcionalidades similares aos da Plataforma Banco de Preços, há limitações quanto ao número de preços e fontes de preços públicos. Registra-se que a Solução Banco de Preços contém um módulo adicional de PREÇOS DE NOTAS FISCAIS, cuja exigência está prevista na Nova Lei de Licitações 14.133/2021. Este mesmo módulo não está contemplada na Cotação Zênite, que cuja fonte de consultas restringe ao sistema Compranet;

II - Quanto a Plataforma Conlicitação, apesar de ter muitas funcionalidades similares que agilizaria o trabalho de contratação, esta é mais indicado para auxiliar Fornecedores de Produtos e/ou Serviços que desejam participar de licitações públicas, conforme consta no site da empresa fornecedora da solução.

III - Ademais, dentre as soluções pesquisadas, a Ferramenta Banco de Preços se mostra como a mais fácil e intuitiva das soluções, conforme os testes realizados pela equipe de contratação. Suas funcionalidades são as que mas possibilitam:

a) Maior efetividade e segurança à atuação administrativa, atendendo aos parâmetros da Lei 8.666/93 e Nova Lei de Licitações 14.133/2021;

b) Abrevia de forma significativa o trabalho dos servidores envolvidos nas contratações, assegurando a qualidade das informações trazidas para o processo de contratação.

3.5.1.​3. O que levou a CGJ-PI a escolher o serviço "BANCO DE PREÇOS", foi que os demais softwares disponíveis no mercado, oferecidos por outras empresas, além de possuírem um banco de dados mais restrito, são mais difíceis de serem manuseados, resultando em uma menor eficiência quando comparado com o produto escolhido. E mais, os serviços já é conhecido pelos servidores, de modo que uma nova contratação haveria um retardo, pela curva de aprendizagem.

3.5.1.​4. No que tange, em si, ao Atestado de Exclusividade apresentado, podemos inferir que tal atestado vem ratificar a singularidade de produto "Banco de preços". Por este produto apresentar características próprias, ou seja, ser um tipo de ferramenta única e singular, já que em suas especificidades técnicas, o referido banco de dados para fornecimento de preços, não pode ser comparado a outros serviços ofertados no mercado, como bem foi comprovado pelo Setor de Compras, durante pesquisa em testes realizados.

3.5.1.5. Por conta desses fatores, a escolha pela Inexigibilidade de Licitação deu-se em virtude de que o produto ora pretendido, representa um caso de inviabilidade de competição, levando-se em conta os parâmetros de acessibilidade e qualidade da ferramenta colocada à disposição da Administração Pública, como está atestada na exclusividade emitida para a empresa.

3.5.1.6. Assim considerando e objetivando o atendimento das necessidades da CGJ-PI, na sua integralidade e com a maior vantajosidade econômica possível, justifica-se a pretensão de utilização do Banco de Dados desenvolvido e alimentado pela Empresa NP, vez que os demais produtos existentes no mercado, não obstante sua similaridade, estão aquém da qualidade e eficácia do software elaborado e oferecido exclusivamente pela NP Capacitações e Soluções Tecnológicas LTDA. Assim sendo, a escolha deu-se, por notadamente a empresa apresentar sua proposta fiel aos custos praticados no mercado e em outras administrações públicas. Fatores estes em que não nos restou outra opção, senão a contratação da solução ora indicada. (grifos pessoais)

 

Ademais, a doutrina elenca mais um requisito intrínseco: a necessidade específica que só possa ser atendida pela solução escolhida.

 

Para a caracterização da exclusividade autorizadora da hipótese de inexigibilidade licitatória, além da exclusividade comercial do produto, faz-se necessária sua necessidade específica, ou seja, que aquele bem ou serviço fornecido com exclusividade seja o único apto ao atendimento do interesse público.

Caso existam outros fornecedores, postos no mercado à disposição da disputa e capazes de atender ao interesse da Administração, passa a ser exigível a realização de certame, em busca da melhor contratação. 

(TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas - 14 ed. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. Pág. 437)

 

Referido requisito também se encontra atendido, conforme consta nos itens 3.5.1.2. e 3.5.1.3. do ETP supracitados, quando o setor demandante apresentou estudo de outras opções similares e concluiu que a plataforma Banco de Preços é a única que atende a contento as necessidades administrativas

No caso sob análise, é acertado concluir, com base nos documentos de planejamento constante dos autos, que a contratação somente pode ser atendida pelo produto Banco de Preços, e este, por sua vez, é de comercialização exclusiva da empresa autora do software NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, CNPJ.: 07.797.967/0001-95, consoante Certidão de Exclusividade trazida aos autos (4987838).

Quanto à entidade declarante da certidão, o ETP também faz comentários:

 

Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 3/2023

 

4.5.3. A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSEPRO, é a instituição mais antiga e portanto bastante reconhecida como entidade representativa do setor de Tecnologia da Informação, que trabalha para representar seus associados e fortalecer a indústria de software nacional, relacionando-se com instituições, órgãos públicos, empresas, imprensa e sociedade. Hoje, esta entidade contém mais de 2.500 empresas associadas no Brasil. Por conta do amplo espectro dos associados e seu objetivo social, é reconhecida no mercado como entidade competente para emissão de carta de exclusividade para os fins previstos na legislação pertinente.

 

Ou seja: a prestação do serviço só pode ser atendido por uma única empresa, que é autora e única fornecedora do produto, enquadrando-se na inteligência do inciso I c/c § 1º, do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Resulta demonstrada, portanto, a caracterização do objeto como uma aquisição de solução informatizada com fornecedor exclusivo, inviabilizando portanto a competição.

Isto é, também aqui resta evidente que a hipótese dos autos amolda-se ao fundamento maior que ampara a inexigibilidade de licitação, qual seja: a inviabilidade de competição.

Diante do exposto, reputam-se atendidos os requisitos do art. 74, inciso I, c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

2.4. Elaboração da Minuta de Contrato: 

Em continuidade ao feito, após produzidas as peças inerentes à fase de planejamento e demonstrada a regularidade formal do procedimento, este Agente de Contratação apresenta a Minuta de Contrato Administrativo Nº 5009384/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (5009384), elaborada tendo como referência especialmente as diretrizes e definições constantes da Proposta Comercial (4987836) e do Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023 (5009119) aprovados pela Decisão Nº 18495/2023 (5004263).

A Minuta de Contrato Administrativo observará os elementos básicos exigidos no art. 92 bem como nos demais dispositivos da Lei nº 14.133/2021, e será oportunamente apresentada nestes autos.

Lei nº 14.133/2021, Art. 92

Minuta de Contrato

inciso I ‒ "o objeto e seus elementos característicos"

• Cláusula Primeira ‒ Do Objeto

inciso II ‒ "a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta"

• Subitem 1.2.

inciso III ‒ "a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos"

• Preambulo

• Cláusula Décima Quinta ‒ Dos Casos Omissos

inciso IV ‒ "o regime de execução ou a forma de fornecimento"

• Cláusula Terceira ‒ Do Modelo de Execução do Objeto. Do Modelo de Gestão do Contrato

inciso V ‒ "o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento"

"§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."

• Cláusula Quinta ‒ Do Preço

• Cláusula Sexta ‒ Do Pagamento

• Cláusula Sétima ‒ Do Reajuste

inciso VI ‒ "os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento"

• Cláusula Sexta ‒ Do Pagamento

inciso VII ‒ "os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso"

• Cláusula Primeira ‒ Do Objeto

• Cláusula Terceira ‒ Do Modelo de Execução do Objeto. Do Modelo de Gestão do Contrato

• Cláusula Nona ‒ Obrigações da Contratada

inciso VIII ‒ "o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica"

• Cláusula Décima Quarta ‒ Da Dotação Orçamentária

inciso IX ‒ "a matriz de risco, quando for o caso"

Não aplicável (reputa-se desnecessária a elaboração de matriz de risco)

inciso X ‒ "o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso"

Não aplicável (não há regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra)

inciso XI ‒ "o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso"

• Subitem 8.10.

inciso XII ‒ "as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento"

• Cláusula Décima Primeira ‒ Da Garantia de Execução

inciso XIII ‒ "o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso"

Não aplicável

inciso XIV ‒ "os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo"

• Cláusula Oitava ‒ Obrigações do Contratante

• Cláusula Nona ‒ Obrigações da Contratada

• Cláusula Décima Segunda ‒ Das Infrações e Sanções Administrativas

inciso XV ‒ "as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso"

Não aplicável

(Valor contratado já considera a conversão consignada na Proposta Atualizada ‒ 4739149)

inciso XVI ‒ "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta"

• Subitem 9.15.

inciso XVII ‒ "a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz"

• Subitem 9.16.

inciso XVIII ‒ "o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento"

• Cláusula Terceira ‒ Do Modelo de Execução do Objeto. Do Modelo de Gestão do Contrato

inciso XIX ‒ "os casos de extinção"

• Cláusula Décima Terceira ‒ Da Extinção Contratual

"§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual [...]"

• Cláusula Décima Oitava ‒ Do Foro

Lei nº 14.133/2021

Minuta de Contrato

Art. 105

• Cláusula Segunda ‒ Da Vigência e da Prorrogação

Art. 122

• Cláusula Quarta ‒ Da Subcontratação

Art. 124

• Cláusula Décima Sexta ‒ Das Alterações Contratuais

Art. 72, parágrafo único

Art. 91, caput

Art. 94

• Cláusula Décima Sétima ‒ Da Publicação

 

 

03. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, após analisada a adequação jurídico-formal do procedimento em tela, verifica-se a regularidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação para aquisição de solução informatizada com fornecedor exclusivo (art. 74, inciso I c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021), qual seja, NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA ​- CNPJ nº.07.797.967/0001 95, pelo preço proposto de R$ 11.580,00 (onze mil quinhentos e oitenta reais) relativo a 1 (uma) assinatura do sistema Banco de Preços, em conformidade com os requisitos determinados pela legislação, atos regulamentares e demais normativos de regência.

Em regular prosseguimento ao feito, ENCAMINHAM-SE os autos, em sequência:

(i.) À Coordenação de Licitações e Contratos da Corregedoria (CLCCOR) para os procedimentos relativos à análise de primeira linha de defesa (art. 14, § 1º, Provimento CGJ/PI nº 107/2022);

(ii.) À Superintendência de Controle Interno (SCI) para emissão de parecer técnico e, ato seguinte, à Consultoria Jurídica da Corregedoria (CONSULCGJ) para emissão de parecer jurídico (art. 16, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022).

 

Respeitosamente,

 

 

Maikon Lima Ferreira

Agente de Contratação da Corregedoria

 

 

_______________________________

 

[1] "Na contratação direta sem licitação, não há uma fase específica para que esse procedimento ocorra, mas certamente deve anteceder à decisão da contratação. [...] A regra sobre o que deve ser exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve ser definida a partir de três balizas: a) estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a contratação; b) não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos; a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de cumprimento da legalidade; c) a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público, devem ser solicitados ao futuro contratado."

(FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. 'Contratação Direta Sem Licitação.' 11 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021. P. 83/84.)

 

[2] "A eliminação da exigência de objeto singular, solução consagrada na Lei 14.133/2021, não pode ser interpretada na acepção da viabilidade de contratação por inexigibilidade de licitação de todo e qualquer serviço referido no elenco do inc. III do art. 74 da Lei 14.133/2021. [...] A eliminação da referência a 'objeto singular' não implica negar a relevância das necessidades diferenciadas da Administração. A contratação direta, nas hipóteses do inc. III do art. 74, é autorizada por se tratar de atendimento a necessidades peculiares da Administração. Não se trata de ignorar a alteração redacional adotada pela Lei 14.133/2021, mas de reconhecer que a inviabilidade de competição decorre de circunstâncias específicas e diferenciadas. Tais circunstâncias não se encontram apenas na prestação a ser executada, mas se relacionam com necessidades diferenciadas da Administração."

(JUSTEN FILHO, Marçal. 'Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas'. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 984.)

 

[3] "A hipótese imediatamente considerada acima também se caracteriza, como regra, pela impossibilidade de seleção segundo critérios objetivos. Existem diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são relativamente imponderáveis. Essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não há critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo de julgamento, a competição perde o sentido."

(JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit. P. 960.)

 


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Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Agente de Contratação, em 13/12/2023, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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