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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - AGENTESCGJ 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Contrato Nº 326/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 326/2023

Processo SEI nº 23.0.000140750-3

 

CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO PIAUI ‒ 040103, CNPJ 07.240.515/0001-08, E A EMPRESA NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA ​- CNPJ nº 07.797.967/0001-95, PARA AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) ASSINATURA DE FERRAMENTA DE PESQUISA E COMPARAÇÃO DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUBSIDIAR OS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (BANCO DE PREÇOS), CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA DA CGJ Nº 1/2023.

 

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO PIAUI ‒ 040103, CNPJ 07.240.515/0001-08, Endereço: Palácio da Justiça (Prédio Histórico do Tribunal de Justiça do Piauí), situado na Praça Des. Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina/PI, CEP: 64.000-830, neste ato representada pelo Corregedor Geral de Justiça do Piauí, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA ​- CNPJ nº 07.797.967/0001-95, Endereço: Rua Dr. Brasílio Vicente de Castro, 111 - 10° Andar - Campo Comprido - Curitiba/PR, Telefone: (41) 3778-1830 / WhatsApp: (41) 3778-1830, E-mail: contato@bancodeprecos.com.br, neste ato representada pelo(a) Sr(a). RUDIMAR BARBOZA DOS REIS, Sócio-Administrador, conforme Contrato Social constante dos autos, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato decorrente de procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso I, c/c § 1º, da Lei nº 14.133/2021, vinculado ao Processo SEI nº 23.0.000140750-3, sendo regido pela Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA ‒ DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a Aquisição de 01 (uma) assinatura de ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública para subsidiar os processos de aquisição de bens e serviços (Banco de Preços), fornecido pela empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA ​- CNPJ nº.07.797.967/0001 95, conforme especificações do Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023.

1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

a) O Termo de Referência da CGJ/PI Nº 1/2023 (ID 5009119);

b) A Proposta (ID 4987836);

c) A Decisão Nº 18819/2023 (ID 5019549).

 

CLÁUSULA SEGUNDA ‒ DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

2.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura e da data de publicação do extrato do instrumento contratual no Diário da Justiça do Estado do Piauí, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, respeitada a vigência máxima decenal, conforme preconiza o art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA TERCEIRA ‒ DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência anexo a este Contrato.

3.2. A fiscalização do Contrato observará as seguintes disposições:

3.2.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

3.2.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, § 5º).

3.2.3. A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

3.2.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, § 1º).

3.2.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, § 2º).

3.2.6. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).

3.2.7. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

3.2.8. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

3.2.9. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

3.2.10. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º).

3.2.11. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.

3.2.12. Caberá ao fiscal do contrato, indicado pela CGJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA QUARTA ‒ DA SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

CLÁUSULA QUINTA ‒ DO PREÇO

5.1. O valor total da contratação é de R$ 11.580,00 (onze mil quinhentos e oitenta reais) relativo a 1 (uma) assinatura.

5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

CLÁUSULA SEXTA ‒ DO PAGAMENTO

6.1. As condições, prazos e demais disposições sobre o pagamento encontram-se definidas no Termo de Referência anexo a este Contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA ‒ DO REAJUSTE

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 07/11/2023.

7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.2.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.2.2.  No caso de atraso na divulgação do IPCA, será paga à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

7.2.3. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

7.2.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

7.2.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.3. O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA ‒ OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o Contrato e seus anexos;

8.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência anexo a este Contrato;

8.3. Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no serviço prestado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;

8.5. Comunicar a Contratada para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021;

8.6. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência anexo;

8.7. Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.8. Cientificar o órgão de representação judicial do Contratante para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada;

8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

8.9.1. A Administração terá o prazo de 1 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período;

8.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela Contratada no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento, admitida a prorrogação motivada, por igual período;

8.11. O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA ‒ OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações dispostas nos itens seguintes;

9.2. Manter Preposto aceito pelo Contratante para representá-lo na execução do Contrato;

9.2.1. A indicação ou manutenção do Preposto da empresa poderá ser recusada pelo Contratante, desde que devidamente justificada, devendo a Contratada designar outro para exercício da atividade;

9.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo Fiscal do Contrato ou Autoridade Superior;

9.4. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas do Contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e à legislação de regência;

9.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.7. Não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do Contratante ou do Fiscal ou Gestor do Contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021;

9.8. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, ou mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais, a Contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação formal, os seguintes documentos:

a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

b) Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

c) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da Contratada;

d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

9.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

9.10. Comunicar ao Fiscal do Contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

9.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;

9.12. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;

9.13. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;

9.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.15. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;

9.16. Cumprir, durante todo o período de execução do Contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;

9.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;

9.18. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA ‒ OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ‒ LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste Contrato, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‒ DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‒ DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:

a) Der causa à inexecução parcial do Contrato;

b) Der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do Contrato;

d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;

f) Praticar ato fraudulento na execução do Contrato;

g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

12.2. Serão aplicadas à Contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

12.2.1. Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021);

12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 12.1.'b', 12.1.'c' e 12.1.'d', sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021);

12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 12.1.'e', 12.1.'f' e 12.1.'g' e 12.1.'h', bem como nos subitens 12.1.'b', 12.1.'c' e 12.1.'d', que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021);

12.2.4. Multa:

12.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

12.2.4.2. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto;

12.2.4.3. Compensatória de 20% (vinte por cento) de forma proporcional à obrigação inadimplida, em caso de inexecução parcial.

12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021).

12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021).

12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021).

12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021).

12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Autoridade Competente.

12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) As danos que dela provierem para o Contratante;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).

12.8. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133/2021).

12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161, da Lei nº 14.133/2021).

12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‒ DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

13.1. O Contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá o Contratante providenciar a readequação do cronograma fixado para o Contrato.

13.3. Quando a não conclusão do Contrato referida no item anterior decorrer de culpa da Contratada:

a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

b) Poderá o Contratante optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

13.4. O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

13.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o Contrato.

13.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.5.3. Indenizações e multas.

13.6. A extinção do Contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133/2021).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ‒ DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

14.1. Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundas da  Corregedoria Geral de Justiça do Piauí – CGJ/PI, conforme disposto na tabela a seguir:

 Dotação orçamentária (ND):

 339039 - Outros serviços de terceiros - PJ

 Unidade orçamentária:

 040103 - Corregedoria Geral de Justiça

 Fonte:

 759 - Recursos Vinculados a Fundos

 Programa orçamentário:

 02.061.0015.2889 - Orientação, Instrução e Fiscalização da Justiça

 Saldo orçamentário estimado para atendimento da demanda: 

 R$ 11.580,00

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‒ DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, demais legislações e atos normativos aplicáveis, bem como segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor ‒ CDC), além dos preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‒ DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

16.2. A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.

16.3. Registros que não caracterizam alteração do Contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‒ DA PUBLICAÇÃO

17.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, bem como no respectivo sítio eletrônico oficial na internet, conforme previsto no art. 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021.

17.2. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 94 da Lei 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‒ DO FORO

18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução TJ/PI nº 22/2016 (publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 8.064, de 20 de setembro de 2016), para que produza seus efeitos jurídicos legais.

 

 

Assinatura eletrônica

Representante legal do CONTRATANTE

 

Assinatura eletrônica

Representante legal da CONTRATADA

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 15/12/2023, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rudimar Barbosa dos Reis, Usuário Externo, em 18/12/2023, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5019550 e o código CRC B0472A8B.




23.0.000140750-3 5019550v4