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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 314/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

PESQUISA DE PREÇOS Nº 314/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000106475-4

 

INTRODUÇÃO 

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de processo instaurado por meio do Termo de Abertura Nº 3323/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (SEI nº 4697486) que, em síntese, objetiva o a contratação de solução de rede sem fio atualizada e redimensionada ao ambiente do TJPI, com controle gerenciado e escalável, visando contribuir e potencializar o alcance dos objetivos estratégico constantes no Planejamento Estratégico Institucional deste Tribunal.

Em atenção ao Despacho Nº  87770/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4581520), que encaminha os presentes autos à COORDCOMPRAS para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta unidade procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial no Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo Cálculos (SEI nº 4739163), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto  foram encontradas cotações públicas compatíveis, conforme constam descritas no anexo SEI Nº (4739160)

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 03 cotações privadas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4739160).

 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ/CPF

Email

1

Approach Tecnologia Ltda

24.376.542- 0001/21

efraim@approachtec.com.br

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.3.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, não foram considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%).

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nas Solicitações de Cotações (SEI N° 4739160).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Para a definição do valor referencial, utilizou-se as disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI, que define a utilização da "Mediana" para os casos em que se verifica que na cesta de preços obtida constam, predominantemente, valores com alto nível de dispersão entre si (aferido a partir da análise do Coeficiente de Variação), in verbis:

 

"A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, isso ocorre principalmente quando não há desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados."

 

1.7.2. No presente caso, a partir das cotações obtidas junto a fornecedores diretos observou-se a discrepância entre os preços ofertados, fator este que levaria à exclusão de valores e levaria à estimativa de preços baseada em menos de três preços válidos, o que implicaria na fragilização do processo de comparabilidade. Dessa forma, nos termos do Manual de Compras e Contratações do TJPI e, ao mesmo tempo, visando à manutenção das cotações obtidas para compor o conjunto de valores examinado com, no mínimo, 03 preços, sem se afastar da necessária economicidade, aplicou-se a medida de dispersão denominada MEDIANA para a definição dos valores estimados, em consonância ao que prescreve o retromencionado Manual de Compras e Contratações do TJPI,

1.7.3. Com base nas obsequiosas recomendações da ilustre  Superintendência de Controle Interno (SCI), a exemplo do que se tem disposto no Parecer SCI Nº 106/2023 (4206490), SEI - 23.0.000038147-0resolveu-se aplicar a mediana, a fim de se assegurar a higidez, a integridade e o máximo atendimento da legislação em vigor, bem como da conformidade administrativa ideal.

1.7.4. No caso em tela, para todos os itens, utiliza-se como critério a MEDIANA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 3.297.808,50 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), conforme tabela de cálculo (4739163).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em questão.

 

Isto posto, encaminham-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Auxiliar  Administrativo - COORDCOMPRAS


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 16/11/2023, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 16/11/2023, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Clayton Farias de Ataide, Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, em 16/11/2023, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4739165 e o código CRC 8A981329.




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