Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 610/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2022 (4811173) DA  UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000106475-4

OBJETO: Contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de solução de rede wireless, através da adesão da Ata de Registro de Preços nº 64/2022-UFRN (SEI 4811173), que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência e na DESCRIÇÃO DETALHADA DOS ITENS LICITADOS, anexos do Edital.

PROCEDIMENTO: Adesão à Ata de Registro de Preços nº 64/2022 (4811173), oriunda do Pregão Eletrônico nº 64/2022, formalizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

EMPRESA BENEFICIÁRIA DA ARP: K2 IT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.778.168/0001-89.

ÓRGÃO GERENCIADOR DA ARP: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (INTERESSADO): Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado - FERMOJUPI.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.078/1990, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004, Resolução TJ/PI nº 247/2021.

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO:  R$ 2.604.130,00 (dois milhões, seiscentos e quatro mil cento e trinta reais)

 

01. RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se de procedimento instaurado através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 220/2023 (4697502), tendo como finalidade promover os atos e elaborar as peças instrutórias necessárias à contratação de Solução integrada de rede sem fio (WLAN) contendo pontos de acessos internos e externos (AccessPoints), licenciamento com gerenciamento centralizado e serviços de instalação e configuração, a fim de atender às necessidades e modernização da rede WLAN da sede atual do TJPI, prédio administrativo, nova Corregedoria e SUGESQ, de acordo com as especificações técnicas.

Após regular instrução do processo originário a esta contratação, o Presidente do Tribunal de Justiça, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, exarou a Decisão Nº 15268/2023 - SECGER (4811510) nos autos do Processo SEI nº 23.0.000090149-0 autorizando o prosseguimento dos atos necessários à contratação.

Ato seguinte, após a devida instrução dos presentes autos, mediante designação do Superintendente de Licitações e Contratos do TJ, este agente de contratação foi designado para proceder com todos os atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042), com o objetivo específico de elaborar a Minuta de Contrato e a Justificativa Técnico-Administrativa e demais atos necessários ao procedimento de contratação.

1.2. Os autos encontram-se instruídos com as seguintes peças principais:

- Documento de Oficialização da Demanda Nº 220/2023 - COORDCOMPRAS (4697502);

- Estudos Preliminares Nº 200/2023 - COORDCOMPRAS (4723457);

- Pesquisa de Preços Nº 314/2023 - COORDCOMPRAS (4739165) e Cálculos (4739163);

- Minuta de Termo de Referência Nº 222/2023 - COORDCOMPRAS (4739213);

- Minuta de Contrato Administrativo Nº 4866893/2023 - COORDCOMPRAS (4866893)

- Edital do Pregão Eletrônico nº 64/2022 - UFRN (4811164);

- Ata de Registro de Preços Nº 64/2022 - UFRN (4811173);

- Termo de Aceite da pretensa contratada (4811220); e

- Anuência do Órgão Gerenciador (4811201).

 

É a síntese do necessário. Passa-se à Justificativa.

 

 

02. FORMALIDADES EXIGIDAS AO PROCEDIMENTO DE ADESÃO POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

 

As formalidades exigidas para a regularidade do procedimento de adesão de órgão não participante à Ata de Registro de Preços podem ser extraídas dos normativos de regência: Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.078/1990, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004, Resolução TJ/PI nº 247/2021.

A utilização dos regulamentos federais (Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013 e Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020) se justifica em razão da incorporação de boas práticas, bem como da inexistência de conflito com a legislação local, notadamente o Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004, a Resolução TJ/PI nº 247/2021.

Desta feita, passa-se à enumeração e comprovação de atendimento aos requisitos legais.

 

2.1. Instrução processual da fase de levantamento de demanda:

O processo de levantamento de demanda foi realizado inicialmente no âmbito do processo 23.0.000090149-0, culminando com a construção das peças que compõem o presente processo de contratação, conforme observa-se nos documentos listados a seguir:

- Documento de Oficialização da Demanda Nº 220/2023 - COORDCOMPRAS (4697502);

- Estudos Preliminares Nº 200/2023 - COORDCOMPRAS (4723457);

- Pesquisa de Preços Nº 314/2023 - COORDCOMPRAS (4739165);

- Minuta de Termo de Referência Nº 222/2023 - COORDCOMPRAS (4739213) e

- Minuta de Contrato Administrativo Nº 4866893/2023 - COORDCOMPRAS (4866893).

 

2.2. Elaboração das peças instrutórias no processo de contratação :

Processo de contratação constante destes autos, encontrando-se instruído com:

- Documento de Oficialização da Demanda Nº 220/2023 - COORDCOMPRAS (4697502);

- Estudos Preliminares Nº 200/2023 - COORDCOMPRAS (4723457);

- Pesquisa de Preços Nº 314/2023 - COORDCOMPRAS (4739165);

- Minuta de Termo de Referência Nº 222/2023 - COORDCOMPRAS (4739213);

- Minuta de Contrato Administrativo Nº 4866893/2023 - COORDCOMPRAS (4866893)

- Edital do Pregão Eletrônico nº 64/2022 - UFRN (4811164);

- Ata de Registro de Preços Nº 64/2022 - UFRN (4811173);

- Termo de Aceite da pretensa contratada (4811220); e

- Anuência do Órgão Gerenciador (4811201).

 

2.3. Permissão em Edital para adesão de órgãos não participantes à ARP:

A possibilidade de adesão à ARP nº 64/2022- UFRN encontra-se prevista no item 4.0 da Ata de Registro de Preços nº 64/2022-UFRN (4811173) que prevê a possibilidade utilização da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/1993.

 

2.4. Anuência do Órgão Gerenciador da ARP:

Realizadas as diligências cabíveis, apresenta-se em anexo a anuência da UFRN (4811201) contendo a concordância do Órgão Gerenciador da ARP nº 64/2022-UFRN à adesão por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através do FERMOJUPI.

 

2.5. Aceitação da empresa beneficiária da ARP:

Após as diligências cabíveis, apresenta-se, em anexo, documento contendo a aceitação da empresa beneficiária da ARP ao fornecimento do objeto em decorrência da adesão pretendida (4811220).

 

2.6. Demonstração de vantajosidade da adesão à ARP:

2.6.1. Justificativa da vantajosidade da adesão a Ata de Registro de Preços mediante:

(i.) Demonstração do ganho de eficiência,

(ii.) Demonstração da viabilidade e

(iii.) Demonstração da economicidade:

 

Em princípio, convém reproduzir o teor do art. 22, caput e § 1º-A do Decreto Federal nº 7.892/2013:

...

Decreto Federal nº 7.892/2013:

"Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. [...]

§ 1º-A. A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)."

...

(Grifo nosso)

Pois bem.

Consta dos Estudos Preliminares Nº 200/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4723457) exposição detalhada e objetiva da justificativa de vantajosidade da adesão à ARP da UFRN, mediante: (i.) demonstração do ganho de eficiência, (ii.) demonstração da viabilidade e (iii.) demonstração da economicidade.

Transcreva-se dos Estudos Preliminares:

. . . . . . 

"1.1.4. Contratações Públicas Similares (Art. 16, I, b da Portaria TJPI Nº 2.503/2016) 

1.1.4.2. No decorrer das diligências necessárias para a instrução do presente feito, verificou-se a existência de ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 64/2022 (4574775) oriunda do Pregão Eletrônico SRP Nº 64/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23077.156399/2022-16, formalizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, que tem por objeto o "O Registro de Preços para a eventual fornecimento da solução de tecnologia da informação e comunicação consistente de solução de rede wireless", conforme Documento de Oficialização da Demanda Nº 220/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4697502).

1.1.4.3. A possibilidade de adesão à referida ARP encontra-se prevista no item 4.0 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2022, in verbis: 

"4. Da Adesão à Ata de Registro de Preços.

4.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013. (grifo nosso)"

1.1.4.4. Insta destacar que a metodologia utilizada para o registro dos citados itens pelo referido órgão federal é amplamente utilizada por diversos órgãos da Administração Pública em geral.

1.1.4.5. Considerando as necessidades apresentadas no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 54/2023 (4574533) e os resultados a serem alcançados, além da economicidade aferida na Pesquisa de Preços Nº 288/2023 (4620834) e a agilidade própria do procedimento regulamentado no artigo 22 do Decreto nº 7.892, de 2013sugere-se a adesão à Ata de Registro de Preços nº 64/2022, formalizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN (4574775), como alternativa viável para o atendimento das necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI.

1.1.4.6. É importante frisar que, caso efetivada a pretensa Adesão à referida ARP, esta será voltada apenas aos itens nela cadastrados, quais sejam: "ITEM 01 - ACCESS POINT INDOOR 2X2:2 WI-FI 6 (802.11AX)"; "ITEM 02 - ACCESS POINT INDOOR 4X4:4 WI-FI 6 (802.11AX)"; "ITEM 03 - ACCESS POINT OUTDOOR 2X2:2 WI-FI 6 (802.11AX)" e "ITEM 04 - LICENÇAS PARA ACCESS POINTS COM  01 (UMA) CONTROLADORA VIRTUAL SMARTZONE (VSZ), está sem ônus, para o CONTRATANTE,  para que seja viabilizada toda a SOLUÇÃO DE REDE WIRELES, para o Tirbunal de justiça do Estado do Piauí.

1.2. Identificação das diferentes Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (Art. 16, II, Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

[...]

1.3. Análise dos custos totais das soluções de TIC identificadas (art. 16, III, Portaria TJPI Nº 2.503/2016

(...)

1.6. Solução escolhida (art. 16, IV da Portaria Nº 2.503/2016)

1.4.1.2. A equipe de planejamento da contratação decidiu que a melhor solução para atender o TJPI é a SOLUÇÃO 1: Aquisição de solução com gerenciamento por controladora centralizado, conforme as funcionalidades levantadas no subitem 1.1.3.1.5.

1.4.2.1.2.1. Sugere-se a Adesão à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2022 (4574775) oriunda do Pregão Eletrônico Nº 64/2022, Processo Administrativo Nº 23077.156399/2022-16, formalizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, que teve como vencedora a empresa K2 IT LTDA, CNPJ: 27.778.168/0001-89,  no valor total de R$ 2.604.130,00 (dois milhões, seiscentos e quatro mil cento e trinta reais), para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

[...]

1.4.4. Benefícios esperados (art. 16, IV, c da Portaria Nº 2.503/2016)  

1.4.4.1. GANHOS DIRETOS:

1.4.4.1.1. Melhoria na Produtividade: Com uma conectividade mais estável e confiável, os colaboradores do Tribunal terão acesso mais rápido e eficiente aos recursos e informações necessários para desempenhar suas atividades. Isso resultará em maior produtividade e eficiência em suas tarefas diárias.

1.4.4.1.2. Maior Satisfação dos Usuários: Com uma rede sem fio mais robusta, os usuários do Tribunal, incluindo magistrados, servidores e advogados, experimentarão uma experiência de conectividade melhorada. A resposta rápida da rede e a cobertura adequada em todos os ambientes proporcionarão uma experiência mais positiva e satisfatória

1.4.4.1.3. Expansão da Capacidade: Com a nova solução de Wi-Fi, o Tribunal poderá facilmente expandir sua capacidade de rede para acomodar o crescimento contínuo da instituição. A infraestrutura escalável permitirá a adição de novos dispositivos e usuários conforme necessário, sem comprometer o desempenho da rede.

1.4.4.1.4. Eficiência nos Novos Prédios: Com a construção de novos prédios, a nova solução de Wi-Fi garantirá uma implementação eficiente da rede, oferecendo cobertura adequada e conectividade confiável desde o início. Isso evitará problemas futuros e proporcionará uma infraestrutura de comunicação sólida para os novos ambientes.

1.4.4.1.5. Melhoria na Segurança: A nova solução de Wi-Fi com recursos avançados de segurança ajudará a proteger a rede do Tribunal contra ameaças cibernéticas e ataques maliciosos. Isso aumentará a confiança na integridade e confidencialidade dos dados e informações do Tribunal.

1.4.4.1.6. Redução de Interrupções: Com a conectividade mais estável e uma cobertura adequada em todos os espaços, o Tribunal reduzirá as interrupções de serviços causadas por falhas na rede ou áreas com sinal fraco. Isso resultará em uma operação mais contínua e consistente.

1.4..4.1.7. Facilitação do Gerenciamento: A plataforma de gerenciamento mais avançada fornecida pela nova solução de Wi-Fi simplificará o controle e monitoramento da infraestrutura de rede. Isso permitirá que a equipe de TI do Tribunal tenha uma visão abrangente do desempenho da rede e facilite a resolução proativa de problemas.

1.4.4.1.8. Adoção de Tecnologias Futuras: Com uma infraestrutura moderna, o Tribunal estará melhor preparado para adotar e integrar novas tecnologias no futuro, como Internet das Coisas (IoT) e aplicações de inteligência artificial, ampliando as possibilidades de inovação e aprimoramento dos serviços prestados.

. . . . . . . . . .

 

2.6.2. Demonstração de vantajosidade econômica na adesão à Ata de Registro de Preços:

Orienta a jurisprudência do TCU (adotada como referencial de boa prática) no sentido de aferição da vantajosidade a Ata de Registro de Preços a partir da comparação entre os preços registrados e os valores obtidos a partir de pesquisa de mercado realizada segundo critérios válidos. Segue reprodução do Enunciado do Acórdão 1823/2017-Plenário:

(...)

"A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado." (TCU, Acórdão 1823/2017-Plenário) 

(grifo nosso)

(...)

Neste ponto, faz-se oportuno trazer a lume também o disposto no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020:

(...)

Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020:

"Art. 1º. [...] § 3º Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa." (grifo nosso)

(...)

 

A Pesquisa de Preços Pesquisa de Preços Nº 314/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4739165) obteve como preço de mercado do objeto o valor total de R$ 3.297.808,50 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) — valor obtido através da aplicação da média de 4 (quatro) cotações públicas e 01 (uma) privada obtidas, conforme observa-se nos documentos (47391604739163). Revelando-se assim superior ao preço registrado na na ARP nº 64/2022- UFRN, cujo valor total é de R$ 2.604.130,00 (dois milhões, seiscentos e quatro mil cento e trinta reais), ou seja uma economia de aproximadamente 21,04% (vinte um vírgula zero quatro por cento).

Com isso, observa-se, sob o critério da economicidade, que a adesão à Ata afigura-se vantajosa à Administração.

Desse modo, entende-se demonstrada a vantajosidade da adesão à ARP nº 64/2022 UFRN tanto pelo aspecto da eficiência administrativa como sob a ótica da economicidade.

 

2.7. Adequada caracterização do objeto pleiteado, demonstrando identidade entre aquele previsto na ARP e aquele que se pretende contratar como apto ao atendimento da necessidade que fundamenta a demanda:

O Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - STIC deste Egrégio Tribunal, indicou a identidade do objeto requisitado com o objeto registrado na ARP nº 64/2022-UFRN.

 

2.8. Verificação dos requisitos de: (a.) Validade da Ata de Registro de Preços; (b.) Limites à efetivação de contratações por órgãos não participantes; (c.) Certificação do objeto a contratar e das condições para sua execução, mediante anexação ao Processo de cópias da Ata de Registro de Preços, do Edital, do Termo de Referência e demais Anexos referentes ao procedimento que originou a ARP:

Apresentam-se em anexo: (i.) Edital de Licitação nº 64/2022 UFRN (4811164), do qual se originou a ARP nº 64/2022 (4811173).

Por meio da referida documentação comprovam-se os seguintes requisitos:

(a.) A validade da Ata de Registro de Preços:

Transcreve-se trecho da ARP nº 64/2022 (4811173):

(...)

5. Validade da Ata.
5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da homologação, não podendo ser prorrogada.

(...)

Ora, considerando o subitem 8.4. do referido documento constam as últimas assinaturas datadas de 14/07/2023, é certo que o período de validade vai ao menos até 13/07/2024 independente de qual dia foi efetivada sua publicação (documento relativo à publicação não trazido aos presentes autos pelo setor demandante), estando, portanto, ainda vigente a ARP pretendida.

(b.) O atendimento aos limites à efetivação de contratações por órgãos não participantes:

Considerando a anuência do Órgão Gerenciador (4811201), sendo ele detentor do controle dos quantitativos demandados em adesões de órgãos não participantes, infere-se o cumprimento deste requisito, concluindo-se atendidos os parâmetros constantes no art. 22, caput, §§ 3º e 4º do Decreto Federal nº 7.892/2013.

(c.) A certificação do objeto a contratar e das condições para sua execução:

Conforme já consignado no tópico precedente, através da adequada caracterização pelo setor técnico-demandante do objeto pleiteado e condições para sua execução, verifica-se adequação às especificações contidas no Termo de Referência da UFRN.

 

2.9. Efetivação da contratação em até 90 (noventa) dias após autorização do Órgão Gerenciador:

Conforme previsão constante no item 4.6 do Anexo II do Edital do Pregão nº 64/2022 (4811164) o órgão não participante deverá efetivar a contratação em até 90 (noventa) dias após a autorização do órgão gerenciador.

Observando-se o documento (4811201) que trata do aceite do Órgão Gerenciador da referida ARP, verifica-se que a data de autorização para adesão à referida ARP é de 31/07/2023, portanto o prazo de 90 (noventa) dias encontra-se expirado, no entanto a Coordenação de Compras deste Tribunal está em tratativas junto ao Órgão Gerenciador a fim de renovarmos a autorização de modo a cumprir o dispositivo editalício.

 

2.10. Manutenção das condições de Habilitação pela empresa beneficiária da ARP:

Para fins de verificação de manutenção das condições de Habilitação da empresa beneficiária da ARP Nº 64/2022 UFRN, K2 IT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.778.168/0001-89, para efeito de contratação, encontram-se inseridos aos autos conforme documentos (4872435) que comprovam a manutenção das condições de regularidade da empresa para efetivação da contratação.

 

2.11. Inexistência de sanções impeditivas à contratação:

Para fins de verificação da (in)existência de sanções impeditivas à contratação aplicadas à empresa beneficiária foram realizadas consultas junto ao SICAF e Consulta Consolidada do TCU, conforme documentos (4872435), os quais comprovam a inexistência de sanção/restrição impeditiva à contratação.

 

2.12. Previsão de recursos orçamentários:

Consta dos autos o Despacho Nº 106839/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4739200), na qual se indica como saldo orçamentário para atendimento da atividade o valor de R$ 2.604.130,00 (dois milhões, seiscentos e quatro mil cento e trinta reais) relativamente à execução da despesa estimada para o exercício financeiro vigente, baseando-se especialmente no princípio da anualidade orçamentária.

 

 

03. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL

 

3.1. Fase de planejamento da contratação regularmente instruída (TCU, Acórdão 2877/2017-PlenárioAcórdão 8340/2018-Segunda Câmara):

A opção pela adesão a Ata de Registro de Preços não dispensa a regular instrução processual do feito, notadamente na fase de planejamento da contratação, demonstrando objetivamente, entre outros elementos: (i.) a descrição da necessidade de contratação; (ii.) a especificação e quantificação do bem a contratar, evidenciando a compatibilidade com as características do objeto registrado na AP; (iii.) a realização de pesquisa de preço de mercado segundo critérios adequadamente fundamentados.

Neste sentido se posiciona o Tribunal de Contas da União em reiterados Acórdãos, dos quais transcrevem-se exemplificativamente os seguintes:

(...)

"A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada, entre outros requisitos (art. 22 do Decreto 7.892/2013), à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde o serviço será prestado." (TCU, Acórdão 2877/2017-Plenário)

"A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços." (TCU, Acórdão 8340/2018-Segunda Câmara)

"A adesão à ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador." (TCU, Acórdão 998/2016-Plenário)

 

No mesmo sentido: TCU, Acórdão 248/2017-Plenário, Acórdão 3137/2014, Acórdão 1202/2014-Plenário.

(...)

 

3.2. Realização do princípio da economicidade processual:

Uma vez atendidos os requisitos acima elencados (planejamento da contratação regularmente realizado pelo órgão não participante), o procedimento de adesão a Ata de Registro de Preços que contemple objeto apto ao atendimento da necessidade que fundamenta a demanda, tornando desnecessária a deflagração de fase externa de procedimento licitatório (tendo ela já sido realizada no procedimento originário, resguardando-se, com isso, os princípios da legalidade e isonomia), traduz uma evidente vantajosidade e ganho em economicidade processual, sendo esta uma das vertentes do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal de 1988), que por sua vez constitui diretriz basilar do regime jurídico-administrativo.

3.3. Concretização do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF/88); Efetivação do federalismo por cooperação:

Nesse ínterim, cabe mencionar doutrina de referência que ressalta a previsão da figura do "carona" (órgão não participante) como uma solução que concretiza o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF/88), reduzindo, assim, custos e controles:

. . . . . . . . . .

"Depois de ressalvar os casos de contratação direta e impor, como regra, o princípio da licitação, a Constituição Federal define os limites desse procedimento, mas em nenhum momento obriga a vinculação de cada contrato a uma só licitação ou, ao revés, de uma licitação para cada contrato. Essa perspectiva procedimental fica ao alcance de formatações de modelos: no primeiro, é possível conceber mais de uma licitação para um só contrato, como na prática se vislumbra com o instituto da pré-qualificação em que a seleção dos licitantes segue os moldes da concorrência, para só depois licitar-se o objeto, entre os pré-qualificados; no segundo, a figura do carona para em registros de preços ou a previsão do art. 112 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, é juridicamente possível estender a proposta mais vantajosa conquistada pela Administração Pública como amparo a outros contratos. [...]

O carona no processo de licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva. [...]" (grifo nosso)

(FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Carona em Sistema de Registro de Preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle, 2010, pág. 06. Disponível em http: //www.jaboby.pro.br/Coarona.pdf. Acesso em: 15.fev.2023.)

 

Para além desse argumento, consigne-se também entendimento segundo o qual a figura do órgão não participante aderente a Ata de Registro de Preços, com todas as vantagens de economicidade e eficiência administrativa que lhe são inerentes, consubstancia, ademais, relevante instrumento de realização do federalismo por cooperação (enunciado no art. 24, parágrafo único c/c art. 241 da Constituição). Segue transcrição:

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"[...] o carona encerra fundamento constitucional por ser instrumento de concretização do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CR/88), conforme já demonstrado, e da noção de federalismo por cooperação (artigos 24,parágrafo único, e 241, CR/88). [...]

Com base em tais premissas, é possível identificar que as adesões realizadas pelo carona à Ata de Registro de Preços aproximam-se da estrutura de convênio público, instrumento do federalismo de cooperação. A adesão permite que órgãos e entidades administrativas pertencentes a entes federados distintos auxiliem-se na provisão de bens e serviços.

Trata-se, portanto, de valioso instrumento de implementação do federalismo por cooperação, uma vez que permite que entes federados, em especial, destituídos de aparato técnico-administrativo adequado (em geral, os Municípios menores) utilizem os resultados obtidos em certames promovidos por entes federados mais bem estruturados. [...]" (grifo nosso)

(FORTINI, Cristiana. Registro de Preços - Análise crítica do Decreto Federal nº 7.893/2013 com as alterações posteriores. 3 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020, págs. 227/229. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/1224. Acesso em: 15.fev. 2023.)

 

3.4. Atendimento aos requisitos do art. 22, caput e § 2º, do Decreto Federal nº 7.892/2013:

Nesse contexto, a matéria veio a ser regulamentada no art. 22, caput e § 2º, do Decreto Federal nº 7.892/2013, que exige a justificativa de vantajosidade do procedimento de adesão, impondo a "realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade".

Conforme sobejamente demonstrado nesta Justificativa, bem como nos demais documentos que embasam no presente processo logroram demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a vantajosidade no procedimento de adesão no caso em tela.

 

04. CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, após analisada a adequação jurídico-formal do procedimento em tela, verifica-se a regularidade da adesão à Ata de Registro de Preços Nº 64/2022 da Universidade Federal do Rio Grande do Norte em conformidade com os requisitos e critérios determinados pela legislação, atos regulamentares e demais normativos de regência. Entende-se como perfeitamente possível a contratação da empresa K2 IT LTDA, CNPJ 27.778.168/0001-89.

Por fim, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, nos termos do §1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042) encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

 

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO

Agente de Contratação da SLC

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 09/11/2023, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Servidor TJPI, em 09/11/2023, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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