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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 332/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2022- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA FORNECIMENTO DA SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO CONSISTENTE DE SOLUÇÃO DE REDE WIRELESS.  LEI Nº 8.666/1993.

1. RELATÓRIO

Trata-se de processo instaurado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, por meio do Documento de Oficialização da Demanda 220/2023 (SEI nº 4697502) que, solicita a contratação de Solução integrada de rede sem fio (WLAN) contendo pontos de acessos internos e externos (AccessPoints), licenciamento com gerenciamento centralizado e serviços de instalação e configuração, a fim de atender às necessidades e modernização da rede WLAN da sede atual do TJPI, prédio administrativo, nova corregedoria e SUGESQ, de acordo com as especificações técnicas, com o objetivo de promover serviços com qualidade e efetividade, baseado nos princípios da Administração Pública e alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para o alcance de sua missão institucional.

 

Constam na árvore do Processo digital 23.0.000106475-4, as seguintes peças, dentre outras:

 

1. Documento de Oficialização da Demanda 220/2023 (SEI nº 4697502);

2. Estudos Preliminares 200/2023 (SEI nº 4723457);

3. E-mail (SEI nº 4739158);

4. Cotação - Fornecedores (SEI nº 4739160);

5. Pesquisa de Preços - Cálculos (SEI nº 4739163);

6. Pesquisa de Preços 314/2023 (SEI nº 4739165);

7. Anexo - Dotação Orçamentária (SEI nº 4739200);

8. Minuta de Termo de Referência 222/2023 (SEI nº 4739213);

9. Edital do Pregão 64/2022-UFRN (SEI nº 4811164);

10. Ata Nº 64/2022- UFRN (SEI nº 4811173);

11. Anexo - Aceite Órgão (SEI nº 4811201);

12. Anexo Aceite da Empresa (SEI nº 4811220);

13. Minuta de Contrato Administrativo COORDCOMPRAS (SEI nº 4866893);

14. Justificativa 610/2023 (SEI nº 4866898);

15. Documentação Habilitação empresa (SEI nº 4872435);

16. Análise de Minuta da SGC 128/2023 (SEI nº 4923703);

17. Minuta de Termo de Referência 272/2023 (SEI nº 4927215);

18. Análise de Primeira Linha da SLC 137/2023 (SEI nº 4932053) e 

19. Manifestação Nº 111112/2023 (SEI nº 4934224).

 

 

 

2. ANÁLISE

Abrangência da Análise

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos à Contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de solução de rede wireless, através da adesão da Ata de Registro de Preços nº 64/2022-UFRN, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis, pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

 

Análise da Adesão

A análise em questão, tem por objetivo verificar os elementos processuais indispensáveis à utilização de ata de registro de preço por órgão ou entidade da Administração Pública não participante do certame licitatório  (art. 22, do Decreto n.º 7.892/2013), bem como à celebração do contrato administrativo (Lei n.º 8.666/93).

Tratando-se de compras públicas, sempre que possível, será adotado o sistema de registro de preços conforme reza o  art. 15, II, da Lei n. 8.666/93.  

Deste modo, o Poder Executivo federal, por meio do Decreto n. 7.892/2013, regulamentou o sistema de registro de preços para a contratação de serviços e aquisições de bens pela administração pública federal direta e indireta.

Ademais, positivaram-se diversos entendimentos prevalentes na jurisprudência das cortes de contas, entre eles, o que diz respeito à possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes de ata de registro de preços vigente. Sobre o referido tema, o art. 22 do Decreto n. 7.892/2013 dispõe:

 

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º-A Na hipótese de compra nacional: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

(Destacou-se)

 

Nesse sentido, é sabido que a adesão à ARP- Ata de Registro de Preços, é considerada um ato por meio do qual um órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do processo licitatório adere à ata elaborada mediante licitação promovida por outro órgão, utilizando-se dela como se sua fosse. Sendo assim, vale observar os requisitos do art.14 Decreto nº 10.024, de 20 de Setembro de 2019:

Art. 14.  No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

Neste sentido, a  Minuta de Termo de Referência Nº 272/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS  (SEI nº 4927215) e a Minuta de Contrato Administrativo (SEI nº 4866893) foram devidamente aprovadas preliminarmente pela Manifestação Nº 111112/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER.

Destarte, no que tange a análise dos demais requisitos legais exigidos, no caso concreto, observa-se que o demandante  enquadra-se no conceito de órgão não participante (item 4.5. do Edital do Pregão Eletrônico nº 64/2022  do UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPEN - DIRETORIA EXECUTIVA - MJ e Anexos - Sei id.: 4335668, podendo originar contratos.

No que versa sobre a consulta exigida pelos §§ 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº. 7.892, verificou a Autorização do órgão gerenciador da ARP nº 64/2022 ao Pregão 64/2022 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, autorizando a liberação dos itens 01,02,03, 04 e 05 ao Tribunal de Justiça do Piauí- TJ/PI, bem como, a Anuência da Empresa Beneficiária (Sei id.4811220)

Quanto à justificativa da vantajosidade da aquisição dos objetos por meio da ARP nº 64/2022 (4811173), destaca-se da Justificativa Nº 610/2023 -  PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4866898), os seguintes termos:

 

Justificativa Nº 610/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

...

02. FORMALIDADES EXIGIDAS AO PROCEDIMENTO DE ADESÃO POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

Consta dos Estudos Preliminares Nº 200/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4723457) exposição detalhada e objetiva da justificativa de vantajosidade da adesão à ARP da UFRN, mediante: (i.) demonstração do ganho de eficiência, (ii.) demonstração da viabilidade e (iii.) demonstração da economicidade.

Transcreva-se dos Estudos Preliminares:

. . . . . . 

"1.1.4. Contratações Públicas Similares (Art. 16, I, b da Portaria TJPI Nº 2.503/2016) 

1.1.4.2. No decorrer das diligências necessárias para a instrução do presente feito, verificou-se a existência de ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 64/2022 (4574775) oriunda do Pregão Eletrônico SRP Nº 64/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23077.156399/2022-16, formalizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, que tem por objeto o "O Registro de Preços para a eventual fornecimento da solução de tecnologia da informação e comunicação consistente de solução de rede wireless", conforme Documento de Oficialização da Demanda Nº 220/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4697502).

1.1.4.3. A possibilidade de adesão à referida ARP encontra-se prevista no item 4.0 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2022in verbis: 

"4. Da Adesão à Ata de Registro de Preços.

4.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013. (grifo nosso)"

1.1.4.4. Insta destacar que a metodologia utilizada para o registro dos citados itens pelo referido órgão federal é amplamente utilizada por diversos órgãos da Administração Pública em geral.

1.1.4.5. Considerando as necessidades apresentadas no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 54/2023 (4574533) e os resultados a serem alcançados, além da economicidade aferida na Pesquisa de Preços Nº 288/2023 (4620834) e a agilidade própria do procedimento regulamentado no artigo 22 do Decreto nº 7.892, de 2013sugere-se a adesão à Ata de Registro de Preços nº 64/2022, formalizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN (4574775), como alternativa viável para o atendimento das necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI.

1.1.4.6. É importante frisar que, caso efetivada a pretensa Adesão à referida ARP, esta será voltada apenas aos itens nela cadastrados, quais sejam: "ITEM 01 - ACCESS POINT INDOOR 2X2:2 WI-FI 6 (802.11AX)"; "ITEM 02 - ACCESS POINT INDOOR 4X4:4 WI-FI 6 (802.11AX)"; "ITEM 03 - ACCESS POINT OUTDOOR 2X2:2 WI-FI 6 (802.11AX)" e "ITEM 04 - LICENÇAS PARA ACCESS POINTS COM  01 (UMA) CONTROLADORA VIRTUAL SMARTZONE (VSZ), está sem ônus, para o CONTRATANTE,  para que seja viabilizada toda a SOLUÇÃO DE REDE WIRELES, para o Tirbunal de justiça do Estado do Piauí.

1.2. Identificação das diferentes Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (Art. 16, II, Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

[...]

1.3. Análise dos custos totais das soluções de TIC identificadas (art. 16, III, Portaria TJPI Nº 2.503/2016

(...)

1.6. Solução escolhida (art. 16, IV da Portaria Nº 2.503/2016)

1.4.1.2. A equipe de planejamento da contratação decidiu que a melhor solução para atender o TJPI é a SOLUÇÃO 1: Aquisição de solução com gerenciamento por controladora centralizado, conforme as funcionalidades levantadas no subitem 1.1.3.1.5.

1.4.2.1.2.1. Sugere-se a Adesão à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2022 (4574775) oriunda do Pregão Eletrônico Nº 64/2022, Processo Administrativo Nº 23077.156399/2022-16, formalizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, que teve como vencedora a empresa K2 IT LTDA, CNPJ: 27.778.168/0001-89,  no valor total de R$ 2.604.130,00 (dois milhões, seiscentos e quatro mil cento e trinta reais), para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

[...]

1.4.4. Benefícios esperados (art. 16, IV, c da Portaria Nº 2.503/2016)  

1.4.4.1. GANHOS DIRETOS:

1.4.4.1.1. Melhoria na Produtividade: Com uma conectividade mais estável e confiável, os colaboradores do Tribunal terão acesso mais rápido e eficiente aos recursos e informações necessários para desempenhar suas atividades. Isso resultará em maior produtividade e eficiência em suas tarefas diárias.

1.4.4.1.2. Maior Satisfação dos Usuários: Com uma rede sem fio mais robusta, os usuários do Tribunal, incluindo magistrados, servidores e advogados, experimentarão uma experiência de conectividade melhorada. A resposta rápida da rede e a cobertura adequada em todos os ambientes proporcionarão uma experiência mais positiva e satisfatória

1.4.4.1.3. Expansão da Capacidade: Com a nova solução de Wi-Fi, o Tribunal poderá facilmente expandir sua capacidade de rede para acomodar o crescimento contínuo da instituição. A infraestrutura escalável permitirá a adição de novos dispositivos e usuários conforme necessário, sem comprometer o desempenho da rede.

1.4.4.1.4. Eficiência nos Novos Prédios: Com a construção de novos prédios, a nova solução de Wi-Fi garantirá uma implementação eficiente da rede, oferecendo cobertura adequada e conectividade confiável desde o início. Isso evitará problemas futuros e proporcionará uma infraestrutura de comunicação sólida para os novos ambientes.

1.4.4.1.5. Melhoria na Segurança: A nova solução de Wi-Fi com recursos avançados de segurança ajudará a proteger a rede do Tribunal contra ameaças cibernéticas e ataques maliciosos. Isso aumentará a confiança na integridade e confidencialidade dos dados e informações do Tribunal.

1.4.4.1.6. Redução de Interrupções: Com a conectividade mais estável e uma cobertura adequada em todos os espaços, o Tribunal reduzirá as interrupções de serviços causadas por falhas na rede ou áreas com sinal fraco. Isso resultará em uma operação mais contínua e consistente.

1.4..4.1.7. Facilitação do Gerenciamento: A plataforma de gerenciamento mais avançada fornecida pela nova solução de Wi-Fi simplificará o controle e monitoramento da infraestrutura de rede. Isso permitirá que a equipe de TI do Tribunal tenha uma visão abrangente do desempenho da rede e facilite a resolução proativa de problemas.

1.4.4.1.8. Adoção de Tecnologias Futuras: Com uma infraestrutura moderna, o Tribunal estará melhor preparado para adotar e integrar novas tecnologias no futuro, como Internet das Coisas (IoT) e aplicações de inteligência artificial, ampliando as possibilidades de inovação e aprimoramento dos serviços prestados.

. . . . . . . . . .

Nesse sentido, vale destacar da Pesquisa de Preços Nº 314/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4739165) o que segue abaixo:

 

Pesquisa de Preços Nº 314/2023 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

...

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Para a definição do valor referencial, utilizou-se as disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI, que define a utilização da "Mediana" para os casos em que se verifica que na cesta de preços obtida constam, predominantemente, valores com alto nível de dispersão entre si (aferido a partir da análise do Coeficiente de Variação), in verbis:

 

"A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, isso ocorre principalmente quando não há desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados."

 

1.7.2. No presente caso, a partir das cotações obtidas junto a fornecedores diretos observou-se a discrepância entre os preços ofertados, fator este que levaria à exclusão de valores e levaria à estimativa de preços baseada em menos de três preços válidos, o que implicaria na fragilização do processo de comparabilidade. Dessa forma, nos termos do Manual de Compras e Contratações do TJPI e, ao mesmo tempo, visando à manutenção das cotações obtidas para compor o conjunto de valores examinado com, no mínimo, 03 preços, sem se afastar da necessária economicidade, aplicou-se a medida de dispersão denominada MEDIANA para a definição dos valores estimados, em consonância ao que prescreve o retromencionado Manual de Compras e Contratações do TJPI,

1.7.3. Com base nas obsequiosas recomendações da ilustre  Superintendência de Controle Interno (SCI), a exemplo do que se tem disposto no Parecer SCI Nº 106/2023 (4206490), SEI - 23.0.000038147-0resolveu-se aplicar a mediana, a fim de se assegurar a higidez, a integridade e o máximo atendimento da legislação em vigor, bem como da conformidade administrativa ideal.

1.7.4. No caso em tela, para todos os itens, utiliza-se como critério a MEDIANA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 3.297.808,50 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), conforme tabela de cálculo (4739163).

...

 

Quanto a Regularidade Fiscal da  empresa, foram anexadas consulta SICAF, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Certidão negativa de Débitos Trabalhistas, Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica- TCU, Atestado de Capacidade Técnica (4872435).

Por fim, consta nos autos Despacho Nº 106839 /2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4739200),  apresentando  disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos abaixo:

Despacho Nº106839/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC

Em atenção ao Despacho 106669 (4745060), e observando-se os preceitos legais dispostos na Lei Nº 7.949, de 12 de janeiro de 2023, que instituiu a Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí para o Exercício Financeiro 2023, informamos a disponibilidade financeira e orçamentária, conforme tabela a seguir:

LICENÇA DE USO PARA ACCESS POINTS  -  ITEM 05

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105 - FERMOJUPI

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

Plano Orçamentário:

Valor reservado:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015. 1845

000162 - 1º Grau de Jurisdição

R$ 284.991,00 (2023NR00307)

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

Plano Orçamentário:

Valor reservado:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015. 1845

000163 - 2º Grau de Jurisdição

R$ 122.139,00 (2023NR00308)

 

PONTO DE ACESSO INTERNO e PONTO DE ACESSO EXTERNO ( INTENS 01,02 E 03)

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105 - FERMOJUPI

449052 - Equipamentos e Material Permanente

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

Plano Orçamentário:

Valor reservado:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015. 1845

000162 - 1º Grau de Jurisdição

R$ 1.537.900,00(2023NR00318)

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

Plano Orçamentário:

Valor reservado:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015. 1845

000163 - 2º Grau de Jurisdição

R$ 659.100,00(2023NR00319)

1. Reserva orçamentária para AQUISIÇÃO INTEGRAL conforme indicado pela STIC por meio da Informação Nº 71830/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC (4635626).

2. Ressalta-se que os valores foram reservados em conformidade com o disposto no  documento Anexo - aceite da empresa (SEI nº 4696960). Ademais, observou-se as informações prestadas através da Manifestação Nº 85556/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC (4731847).

Nesse sentido, cabe ressaltar a exigência de créditos orçamentários operacionalizados por meio do devido Empenhamento da Despesa no ato da formalização da avença contratual, conforme ensinamentos da Lei Federal 14133/2021, a saber:

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, esta SCI alerta avaliar a necessidade:

1. Da atualização da Documentação de Regularidade Fiscal e Trabalhista - FGTS quando da efetiva contratação (inciso IV art.27 c/c art. 29, Lei 8.666/93).

2. Da exigência de créditos orçamentários operacionalizados por meio do devido Empenhamento da Despesa no ato da formalização da avença contratual, conforme ensinamentos do Art. 150, da Lei Federal 14133/2021.

 

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência para análise e emissão de parecer, nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei nº. 8.666/93.

 

Respeitosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 29/11/2023, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 30/11/2023, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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