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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 2013/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ART. 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93; DECRETO FEDERAL Nº 7.892/2013 E DECRETO ESTADUAL Nº 11.319/2004. REQUISITOS LEGAIS PARCIALMENTE ATENDIDOS. PARECER PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. MINUTA APROVADA COM RESSALVAS.

 

 

 

 

PARECER

 

 

 

 

1-RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos sobre a possibilidade de adesão deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à Ata de Registro de Preços Nº 64/2023 – UNIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE DO NORTE (4811173), em vigor até 17/07/2024, oriundo do Pregão nº 057/2022 do MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO – UFRN – DIRETORIA DE COMPRAS – RN, que teve como vencedora a empresa K2 IT LTDA, CNPJ.: 27.778.168/0001-89, objetivando o fornecimento da solução de tecnologia da informação e comunicação consistente de solução de rede wireless.

 

Em evento SEI nº 4723457, forma anexados os Estudos Preliminares.

 

Adiante, colacionou-se Termo de Referência (4739163) e a Pesquisa de Preço (4739163).

 

O Agente de Contratação apresentou a Justificativa Técnica nº 610/2023 (4866898), manifestando-se pela adesão à Ata de Registro de preços, bem como anexou a minuta do contrato (4866893).

 

O órgão gerenciador da ARP autorizou a adesão () e a empresa fornecedora K2 IT LTDA concordou em fornecer os produtos (4811220).

 

A Secretaria de Orçamento e Finanças informou a disponibilidade financeira/ orçamentaria para atender a solicitação (4739200).

 

A Superintendência de Controle Interno apresentou parecer em evento n° 4952308.

 

 

2 – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

 

2.1 – Do parecer jurídico

 

Preliminarmente, destaca-se que compete a esta SJP realizar análise sob o prisma estritamente jurídico, não cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

Registra-se, ademais, que a manifestação jurídica possui natureza opinativa e, desta feita, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para a Autoridade Superior, a qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada por esta Assessoria. Contudo, o prosseguimento do feito sem a correção de questões que envolvam a legalidade do ato, de observância obrigatória da Administração, apontadas como óbices a serem corrigidos ou superados, serão de responsabilidade exclusiva do Órgão.

 

Importante salientar, ainda, que nos termos da Orientação Normativa n.º 07/2022 da Advocacia-Geral da União – AGU, nos casos de adesão à ata de preços, a manifestação do órgão de assessoria jurídica não é obrigatória, visto que não possui o condão de aprovar a minuta, embora seja recomendável o envio do processo para a análise jurídica da contratação. Vejamos:

 

O ato de aprovação jurídica da minuta de edital ou contrato, obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/93, compete ao órgão de assessoramento jurídico do órgão gerenciador. Na adesão à ata de registro de preços, portanto, a manifestação do órgão de assessoria jurídica não é obrigatória, pois não tem o condão de aprovar a minuta, embora seja recomendável o envio do processo para a análise jurídica da contratação. (ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020, AGU, grifou-se)

 

Isso porque a futura contratação, lastreada na ata de registro de preços, está vinculada ao edital e a seus anexos, o que gera uma hipótese sui generis, prejudicando a aprovação jurídica da minuta do edital e contrato administrativo pela assessoria jurídica do órgão participante ou não participante, uma vez que tal ato jurídico já foi praticado, quando da licitação.

 

Desse modo, levando-se em consideração que o feito foi encaminhado à SJP, por meio do Parecer SCI nº 332/2023 (4952308), passa-se ao exame da instrução processual no que se refere às formalidades atinentes às contratações administrativas.

 

2.2 – Do Sistema de Registro de Preços

 

De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, ressalvados os casos consignados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, mediante critérios estabelecidos em instrumento convocatório próprio.

Nesse contexto, o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de Sistema de Registro de Preços – SRP, devendo este ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais e observadas as condições previstas no §3°, do art. 15, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Confira-se:

 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:            (Regulamento)            (Regulamento)              (Regulamento)  (Vigência)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3° O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano. (grifou-se)

 

A fim de regulamentar a utilização do SRP, foi editado, no âmbito do Estado do Piauí, o Decreto n.° 11.319/04, que assim dispõe sobre as características dos bens e serviços a serem contratados por meio do referido procedimento:

 

Art. 10 - O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;e

IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços para contratação de bens e serviços de informática, observada a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Não obstante o elenco descrito pelo regulamento supramencionado, entendemos que ele não é taxativo, podendo ser aventadas outras hipóteses para utilização do SRP, desde que devidamente justificadas.

 

2.3 – Da adesão à Ata de Registro de Preços

 

Consoante relatado, o TJPI pretende, na qualidade de "órgão carona", aderir à Ata de Registro de Preços Nº 64/2022 – MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO – UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE (4811173), em vigor até 17/07/2024. Referido procedimento de adesão encontra-se regulamentado pelo art. 24 do Decreto Estadual n.° 11.319/2004.

Nesse sentido, oportuna é a transcrição das regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n.° 11.319/04 para utilização de Ata do SRP por órgão ou ente da Administração Pública que não tenha participado ou aderido à determinado certame licitatório:

 

Art. 24 – A Ata do SRP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou ente da Administração que não tenha participado ou aderido ao certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão controlador, desde que comprovada as vantagens para a Administração.

§ 1º. Os órgãos ou entes que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão controlador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º. Ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços caberá, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

 

Importante ressaltar que o no âmbito da administração pública federal, o Decreto n.°. 7.892/13, recentemente alterado pelo Decreto n.º 9.488/18, igualmente disciplinou a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos ou entidades não participantes da licitação, senão vejamos:

 

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º-A Na hipótese de compra nacional: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

 

Nesse particular, muito embora o TJPI se encontre vinculado aos ditames do Decreto Estadual n.° 11.319/04, sugere-se que a Administração também busque atender de forma complementar os requisitos previstos no Decreto Federal n.° 7.892/2013, uma vez que é a legislação de regência dos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, servindo para Administração deste e. Tribunal como farol de boas práticas administrativas, além de se tratar de normativo mais rigoroso do que o desatualizado Decreto Estadual.

Isto posto, passa-se ao cotejo entre estas exigências legais e a instrução dos autos, no intuito de verificar a regularidade jurídica do feito, ou, se for o caso, apontar as providências que ainda devem ser adotadas pela Administração:

 

a) Permissão editalícia para adesão do órgão gerenciador da ARP:

 

O Decreto n.º 7.892/13 admite a utilização da ARP por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal (art. 22, caput) que não tenha participado do certame licitatório, o chamado “carona”.

Para tanto, o mesmo Decreto exige que o edital da licitação destinada a registro de preços preveja expressamente a possibilidade da adesão, além da estimativa de quantitativos a serem adquiridos por órgãos não participantes do certame (art. 9º, III). Trata-se de previsão destinada a obstar a prática de adesão ilimitada e tardia à ata de registro de preços (carona), o que implicaria burla ao comando constitucional de licitar, confira-se:

 

Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

(...)

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

 

Nessas circunstâncias, o órgão gerenciador tem a faculdade de permitir as adesões a sua ata. Ausente essa previsão, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, restará, desde logo, afastada a possibilidade de adesão.

In casu, no item 4 do Termo de Referência (4811164 p. 43),  há permissivo para  ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS por órgãos não participantes, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 7.892/2013.

Outrossim, o item 4 da Ata de Registro de Preços Nº 64/2022 (4811173), prevê a possibilidade de adesão por outros órgãos e os quantitativos a serem adquiridos nessas hipóteses.

Vale registrar que, o Decreto do Estado do Piauí n.º 11.319/04 estabelece que no processo de adesão à ARP as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Contudo, o Decreto Federal n.º 7.892/13 mostra-se mais rigoroso do que o Decreto Estadual supracitado, ao passo que estabelece que no processo de adesão à ARP as aquisições ou contratações não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

No caso, para os itens em comento, sendo os itens 1, 2, 3 e 5, presentes na Ata de Registro nº 64, foram registrados o quantitativo de 2.050 ( duas mil e cinquenta) unidades, com os seguintes valores unitários: Item 1: no valor de 4.150; Item: no valor de 2 6.300, Item: no valor de 3 10.700; Item: no valor de 5 993. Contudo, este TJPI tem interesse em apenas  200 (duzentas) unidades ACCESS POINT INDOOR 2X2:2 WI-FI 6 (802.11AX) (Marca: RUCKUS; Fabricante: RUCKUS; Modelo / Versão: R350), 200 (duzentas) unidades ACCESS POINT INDOOR 4X4:4 WI-FI 6 (802.11AX) (Marca: RUCKUS; Fabricante: RUCKUS; Modelo / Versão: R650), 10 (dez) unidades ACCESS POINT OUTDOOR 2X2:2 WI-FI 6 (802.11AX) (Marca: RUCKUS; Fabricante: RUCKUS; Modelo / Versão: T350) e 410 (quatrocentas e dez) unidades LICENÇAS PARA ACCESS POINTS  (Marca: RUCKUS; Fabricante: RUCKUS; Modelo / Versão: L09-0001-SG00 PARA USO NOS ITENS 1, 2 e  3 COM FORNECIMENTO DE 01 (UMA) CONTROLADORA VIRTUAL WIRELESS DA SOLUÇÃO PRETENDIDA, tendo como quantitativo final o cumulado de 820 unidades, no valor geral da contratação é de R$ 2.604.130,00 (dois milhões, seiscentos e quatro mil cento e trinta reais), restando, pois, obedecido o limite legalmente estabelecido no Decreto Estadual nº 11.319/2004 e Decreto Federal nº 7.892/2013.

 

b) Formalização da adesão durante a vigência da ARP:

 

Da análise dos autos, verifica-se que a validade da Ata de Registro de Preços nº 64/2022 do MINISTÉRIO DA EDUAÇÃO – UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE (4811173) é 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura. Logo, levando-se em consideração que a assinatura no documento foi realizada no dia 17 de julho de 2023, permanece válido até 17 de julho de 2024. Assim, constata-se a vigência do instrumento na data deste parecer.

 

c) Consulta e anuência do órgão gerenciador:

 

O Órgão Gerenciador autorizou a utilização da Ata de Registro de Preços nº 64/2022 pelo TJPI, conforme se extrai do evento SEI nº (4811201)

 

d) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida:

 

Devidamente notificada, a empresa fornecedora K2 IT LTDA concordou em fornecer os produtos (4811220).

 

e) Comprovação de vantajosidade através de pesquisa mercadológica:

 

A vantajosidade econômica da opção pela adesão à Ata de Registro de Preços restou devidamente justificada pela Administração, conforme Pesquisa de Preços Nº 314/2023 (4739165).

Ademais, vejamos o que disse a Superintendência de Licitações e Contratos – SLC, ao efetuar a Análise de Primeira Linha da SLC Nº 137/2023 (4932053) acerca da pesquisa mercadológica:

 

IX - DA PESQUISA DE PREÇOS

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

À vista disso, a Coordenação de Compras - COORDCOMPRAS procedeu pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI, que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em uma detida análise da Pesquisa de Preços 314/2023 (SEI nº 4739165), percebe-se que a metodologia utilizada para a prospecção de preços e para aferição do preço referencial balizou-se nas melhores metodologias de análises e de cálculos, decidindo pelo melhor critério à luz das boas práticas para obtenção do valor total estimado para a contratação e, desse modo, refletindo o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

No caso em tela, para todos os itens, utiliza-se como critério a MEDIANA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 3.297.808,50 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), conforme tabela de cálculo (SEI nº 4739163).

 

Dito isso, por considerar que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes, esta SLC acompanha as conclusões metodológicas utilizadas pela Seção de Compras para a elaboração do respectivo Quadro Comparativo de Valores.

Portanto, reputa-se cumprido o presente requisito.

 

f) Declaração de exata identidade:

 

A declaração de compatibilidade entre os produtos descritos no TR (4739213) e os registrados no ARP nº 64/2023, foi atestado por meio da Justificativa nº 610/2023 (4866898):

 

2.8. Verificação dos requisitos de: (a.) Validade da Ata de Registro de Preços; (b.) Limites à efetivação de contratações por órgãos não participantes; (c.) Certificação do objeto a contratar e das condições para sua execução, mediante anexação ao Processo de cópias da Ata de Registro de Preços, do Edital, do Termo de Referência e demais Anexos referentes ao procedimento que originou a ARP:

(...)

(c.) A certificação do objeto a contratar e das condições para sua execução:

Conforme já consignado no tópico precedente, através da adequada caracterização pelo setor técnico-demandante do objeto pleiteado e condições para sua execução, verifica-se adequação às especificações contidas no Termo de Referência da UFRN.

 

Destarte, tem-se por atendido o requisito em análise.

 

g) Interesse do órgão não participante em utilizar a ARP:

 

In casu, o interesse da Administração em utilizar a ARP n.º 64/2022 pode ser facilmente verificado, por meio do Termo de Abertura Nº 3323/2023 (4697486) e na Manifestação nº 111112/2023 (4934224), expedida pela SECGER, que destacou que “a contratação, em tela, notabiliza-se como essencial para a continuidade dos serviços ordinários deste Poder Judiciário do Piauí, bem como para a potencialização da prestação jurisdicional, bem como para a completa implementação do Modelo Gerencialista de Administração Pública”.

 

h) Limitação da quantidade a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata:

 

No presente caso, nota-se que a pretensa adesão respeita o limite previsto no art. 22, §3º, do Decreto n.° 7.892/13, bem como no subitem 4.3. da ARP n.° 64/2022, haja vista que a futura contratação não excederá a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o Órgão Gerenciador e órgãos participantes.

 

i) Quantitativo estimado:

 

Requisito já analisado vide tópico 2.3.a.

 

j) Aquisição em 90 (noventa) dias:

 

Cumpre registrar que, nos termos do art. 22, § 6º, do Decreto n.º 7.892/2013, a Administração deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa dias), contados da data da autorização do órgão gerenciador, que ocorreu em 17 de julho de 2023 (4811201).

Observa-se, assim, que os requisitos prescritos tanto pelo Decreto Estadual n.° 11.319/04 bem como pelo Decreto Federal n.° 7.892/13 não foram preenchidos, visto que os 90 (noventa) dias encontram-se expirados, por isso, recomenda-se a renovação da autorização de modo a cumprir os dispositivos editalícios.


 

2.4 – Das demais formalidades legais

 

Examinadas os requisitos previstos nos Decretos nº 11.319/04 e n.° 7.892/13, passa-se ao exame da instrução processual no que se refere às demais formalidades atinentes à formalização dos contratos administrativos, ressaltando-se, de antemão, que a minuta de Contrato Administrativo Nº 4866893/2023 será examinada em tópico específico.

 

a) Da justificativa de contratação:

 

A requisição da contratação do objeto foi realizado por meio dos Estudos Preliminares Nº 200/2023 (4723457) e de Termo de Referência nº 222/2023 (4739213), documento que justifica a necessidade da contratação bis seguintes termos:


 

Estudos Preliminares Nº 200/2023:

1. ANÁLISE DE VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 16 da Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

1.1 DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA DEMANDA  (Art. 16, I da Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

1.1.1 Contextualização

1.1.1.1.  É importante ressaltar que a aquisição de qualquer equipamento deve ser devidamente avaliada e justificada, considerando as necessidades específicas e disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Piauí.

1.1.1.2. Inicialmente, a presente aquisição atende a modernização e atualização tecnológica do TJPI, ao investir em equipamentos modernos, como a do objeto pretendido demonstra o compromisso do TJPI em acompanhar as tendências tecnológicas e proporcionar um ambiente de trabalho atualizado para seus colaboradores. Isso resultará em maior eficiência operacional e uma imagem positiva do tribunal perante a sociedade.

1.1.1.3. A evolução da tecnologia vem impactando de forma positiva nossa sociedade ao facilitar processos, otimizar comunicações e criar resultados rápidos e eficientes. Sistemas de informática e seus dispositivos são essenciais para que a Administração Pública possa sobreviver em um modelo de sociedade em que o virtual está cada dia mais próximo do real.

1.1.1.4. Acompanhando esta tendência de inserção de tecnologia nos mais variados segmentos da vida cotidiana, o Tribunal de Justiça do Piauí vem inserindo a tecnologia a favor da justiça e paz social. Para tanto, os desembargadores, magistrados, servidores e colaboradores do TJPI devem está alinhado com as novas ferramentas tecnológicas.

1.1.1.5. Ao oferecer Wi-Fi gratuito e de alta qualidade, os visitantes têm acesso a uma melhor experiência durante sua estadia na sede do órgão, o que é especialmente importante em locais onde essas pessoas precisam aguardar ou passar um tempo considerável. Além disso, quando os visitantes têm acesso à internet, podem realizar tarefas de trabalho ou comunicação de forma mais eficiente enquanto estão nas dependências do TJPI,  permitindo responder a e-mails, participar de reuniões virtuais ou acessar documentos online.

1.1.1.6. Também é importante mencionar que, oferecer Wi-Fi gratuito também promove a inclusão digital, permitindo que pessoas que não têm acesso à internet em casa ou em seus dispositivos móveis possam se conectar e aproveitar os benefícios da web. Ademais, uma infraestrutura de Wi-Fi bem projetada e segura, pode contribuir para uma imagem mais moderna e acessível do órgão público, mostrando que o TJPI está atento às necessidades da população.

1.1.1.7. A aquisição dos materiais visa garantir a obtenção do melhor preço e qualidade dos produtos adquiridos, nos termos da legislação em vigor, a qual exige zelo no trato da coisa público, pressuposto basilar do modelo gerencialista de Administração Pública.

1.1.1.8. Insta salientar que existe a necessidade de expansão e outras adequações de ordem técnica  da rede sem fio do TJPI, sendo fato que sequer está disponível na maioria das unidades do TJPI, além do que ocorre a falta de reserva técnica de ativos de rede sem fio para expansão ou troca de equipamentos baixados;

1.1.1.9. Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe.

 

Termo de Referência Nº 222/2023:

3. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 20, 3º, II , Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

3.1. MOTIVAÇÃO (Art. 20, 3º, II , a - Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

3.1.1. É importante ressaltar que a aquisição de qualquer equipamento deve ser devidamente avaliada e justificada, considerando as necessidades específicas e disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Piauí.

3.1.2. Inicialmente, a presente aquisição atende a modernização e atualização tecnológica do TJPI, ao investir em equipamentos modernos, como a do objeto pretendido demonstra o compromisso do TJPI em acompanhar as tendências tecnológicas e proporcionar um ambiente de trabalho atualizado para seus colaboradores. Isso resultará em maior eficiência operacional e uma imagem positiva do tribunal perante a sociedade.

3.1.3. A evolução da tecnologia vem impactando de forma positiva nossa sociedade ao facilitar processos, otimizar comunicações e criar resultados rápidos e eficientes. Sistemas de informática e seus dispositivos são essenciais para que a Administração Pública possa sobreviver em um modelo de sociedade em que o virtual está cada dia mais próximo do real.

3.1.4. Acompanhando esta tendência de inserção de tecnologia nos mais variados segmentos da vida cotidiana, o Tribunal de Justiça do Piauí vem inserindo a tecnologia a favor da justiça e paz social. Para tanto, os desembargadores, magistrados, servidores e colaboradores do TJPI devem está alinhado com as novas ferramentas tecnológicas.

3.1.5. Ao oferecer Wi-Fi gratuito e de alta qualidade, os visitantes têm acesso a uma melhor experiência durante sua estadia na sede do órgão, o que é especialmente importante em locais onde essas pessoas precisam aguardar ou passar um tempo considerável. Além disso, quando os visitantes têm acesso à internet, podem realizar tarefas de trabalho ou comunicação de forma mais eficiente enquanto estão nas dependências do TJPI,  permitindo responder a e-mails, participar de reuniões virtuais ou acessar documentos online.

3.1.6. Também é importante mencionar que, oferecer Wi-Fi gratuito também promove a inclusão digital, permitindo que pessoas que não têm acesso à internet em casa ou em seus dispositivos móveis possam se conectar e aproveitar os benefícios da web. Ademais, uma infraestrutura de Wi-Fi bem projetada e segura, pode contribuir para uma imagem mais moderna e acessível do órgão público, mostrando que o TJPI está atento às necessidades da população.

3.1.7. A aquisição dos materiais visa garantir a obtenção do melhor preço e qualidade dos produtos adquiridos, nos termos da legislação em vigor, a qual exige zelo no trato da coisa público, pressuposto basilar do modelo gerencialista de Administração Pública.

3.1.8. Insta salientar que existe a necessidade de expansão e outras adequações de ordem técnica  da rede sem fio do TJPI, sendo fato que sequer está disponível na maioria das unidades do TJPI na capital.

3.1.9.  Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe.

3.1.10. Além disso, é importante que a Administração Pública visando a efetiva aplicação de critérios, ações ambientais e socioambientais deverá inserir requisitos de sustentabilidade ambiental nos editais de licitação, conforme determinação contida na Resolução nº 242/2021, combinado com art. 22 da Resolução CNJ  nº 400/2021, que permite a adoção de guias de contratação sustentáveis de outros órgãos públicos.

 

3.2. OBJETIVOS  (Art. 20, 3º, II , b - Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

3.2.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

3.2.2. Melhoria na Produtividade: Com uma conectividade mais estável e confiável, os colaboradores do Tribunal terão acesso mais rápido e eficiente aos recursos e informações necessários para desempenhar suas atividades. Isso resultará em maior produtividade e eficiência em suas tarefas diárias.

3.2.3. Maior Satisfação dos Usuários: Com uma rede sem fio mais robusta, os usuários do Tribunal, incluindo magistrados, servidores e advogados, experimentarão uma experiência de conectividade melhorada. A resposta rápida da rede e a cobertura adequada em todos os ambientes proporcionarão uma experiência mais positiva e satisfatória.

3.2.4. Expansão da Capacidade: Com a nova solução de Wi-Fi, o Tribunal poderá facilmente expandir sua capacidade de rede para acomodar o crescimento contínuo da instituição. A infraestrutura escalável permitirá a adição de novos dispositivos e usuários conforme necessário, sem comprometer o desempenho da rede.

3.2.5. Eficiência nos Novos Prédios: Com a construção de novos prédios, a nova solução de Wi-Fi garantirá uma implementação eficiente da rede, oferecendo cobertura adequada e conectividade confiável desde o início. Isso evitará problemas futuros e proporcionará uma infraestrutura de comunicação sólida para os novos ambientes.

3.2.6. Melhoria na Segurança: A nova solução de Wi-Fi com recursos avançados de segurança ajudará a proteger a rede do Tribunal contra ameaças cibernéticas e ataques maliciosos. Isso aumentará a confiança na integridade e confidencialidade dos dados e informações do Tribunal.

3.2.7. Redução de Interrupções: Com a conectividade mais estável e uma cobertura adequada em todos os espaços, o Tribunal reduzirá as interrupções de serviços causadas por falhas na rede ou áreas com sinal fraco. Isso resultará em uma operação mais contínua e consistente.

3.2.8. Facilitação do Gerenciamento: A plataforma de gerenciamento mais avançada fornecida pela nova solução de Wi-Fi simplificará o controle e monitoramento da infraestrutura de rede. Isso permitirá que a equipe de TI do Tribunal tenha uma visão abrangente do desempenho da rede e facilite a resolução proativa de problemas.

3.2.9. Adoção de Tecnologias Futuras: Com uma infraestrutura moderna, o Tribunal estará melhor preparado para adotar e integrar novas tecnologias no futuro, como Internet das Coisas (IoT) e aplicações de inteligência artificial, ampliando as possibilidades de inovação e aprimoramento dos serviços prestados.

 

4. ANÁLISE DE MERCADO DE TIC, BEM COMO A DEFINIÇÃO E A JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO (Art. 20, 3º, II , g - Portaria TJPI Nº 2.503/2016)

4.1. A análise de mercado foi feita de acordo com o item 1.1.3 Soluções disponíveis no mercado de TIC constante no Estudos Preliminares Nº 200/2023 (4723457).​

4.2. Justificativa da Solução Escolhida

4.2.1. A Solução integrada de rede sem fio (WLAN) abrange todos os dispositivos tecnológicos que dispõe da função Wi-fi, logo esta viabiliza o acesso de todos à internet no TJPI.

4.2.2. Além disso, esta solução promove uma velocidade de internet mais rápida e estável - mediante instalação personalizada, de acordo com as especificações técnicas necessárias.

4.2.3. Noutro giro, a solução integrada de rede sem fio (WLAN) atual está gerando insatisfação dos usuários quanto à velocidade e estabilidade, necessitando de uma modernização.

4.2.4. Por fim, a Administração ao investir em uma Solução Integrada de Rede sem Fio (WLAN), estará maximizando o acesso à internet para todos os servidores e visitantes, garantindo o pleno funcionamento das unidades do TJPI.

 

Desse modo, reputa-se cumprido o requisito de justificativa da contratação.

 

b) Do projeto Básico ou Termo de Referência:

 

A cerca da elaboração do Termo de Referência, confirma-se o entendimento firmado pela AGU no Parecer Referencial nº 00002/2016/PF/IFRS/PFIFRIOGRANDEDO SUL/PGF/AGU:

 

Recomenda-se que o Termo de Referência, obrigatoriamente elaborado pelo órgão não participante e aderente, espelhe os termos consignados no Termo de Referência anexo ao edital do órgão gerenciador, precipuamente naquilo que dispuser sobre regras relativas à execução (preço, condições de pagamento, critério de reajuste, sanções administrativas, direitos e responsabilidades das partes), visando preservar as condições inicialmente pactuadas com o licitante signatário da ARP, salvo as informações específicas do órgão não participante, tais como nome do órgão, dotação orçamentária e local de entrega.

 

Pois bem.

 

Esquadrinhando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que o setor demandante elaborou o Termo de Referência nº 222/2023 (4739213), o qual contempla de maneira clara e objetiva a descrição do objeto, a motivação da contratação (item 3), as regras sobre as obrigações das partes (itens 6 e 7), a forma de pagamento (item 9), critérios de reajuste e alterações (item 10), bem como sobre sanções administrativas (item 14).

 

Outrossim, verifica-se que o referido documento carece de aprovação da Autoridade Superior, a qual deverá ser colacionada aos autos em momento oportuno.

 

c) Da previsão de recursos orçamentários

 

Instada a se manifestar, a Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, por meio da Coordenação de Execução Orçamentária – CEOR, informou a disponibilidade orçamentária para atender a demanda, nos termos do Despacho n.° 106839/2023 (4739200).

 

d) Da regularidade fiscal e trabalhista da contratada:

 

Com a finalidade de comprovar a manutenção das condições de habilitação da pretensa Contratada, foram apresentadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica emitida pelo Tribunal de Contas da União – TCU e a Certidão emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (4872435).

 

Contudo, nunca é demais lembrar que existindo certidões de regularidade vencidas ou que possam vencer na constância do procedimento em tela, deve o setor competente solicitar a atualização de tais documentos.

 

3 – Da redação da minuta do Contrato Administrativo

 

É cediço que a confecção da Ata de Registro de Preços é de competência exclusiva do órgão gerenciador, limitando-se o órgão não participante a aderir à ARP de origem, que será utilizada – durante o período de sua vigência – para os fins propostos (aquisição de bem junto ao fornecedor registrado).

Assim, à consideração de que as regras referentes à contratação foram estabelecidas pelo órgão gerenciador, não cabe ao aderente inovar nas disposições referentes às obrigações dos contratantes e, principalmente, modificar o objeto contratual.

Por fim, no que diz respeito à regularidade das cláusulas da Minuta do Contrato Administrativo n.° 4866893/2023 (4866893), nota-se a presença dos elementos essenciais exigidos pela legislação pertinente, tendo sido devidamente observado o teor do art. 55 da Lei n.° 8.666/93, além de obedecer ao padrão adotado por este Tribunal de Justiça.

 

4 – Da conclusão

 

Ante o exposto, desde que a Administração observe as recomendações indicadas neste parecer (itens 2.3 "j"; 2.4 'b' e 'd') e no Parecer SCI Nº 332/2023, opina-se pela regularidade do procedimento de adesão à ARP nº 64/2022, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

 

Às providenciadas da SLC e SECGER.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 06/12/2023, às 10:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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