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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 268/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 268/2023

PROCESSO SEI N° 23.0.000083901-9

INTRODUÇÃO 

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pelo Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT, que em resumo solicita a deflagração de procedimento para ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM LATAS DE ALUMÍNIO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 310 MILILITROS​ para atender às demandas deste Poder Judiciário.

Em atenção ao Despacho Nº 75115/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4480666), que encaminha os presentes autos à SECCOM para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial no Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo Cálculos (SEI nº 4559465), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram encontradas cotações públicas compatíveis, pois dada a sua customização e complexidade, com as devidas comprovações abaixo:

1.3.1.1. Nota-se que, quando realizada a busca junto Painel de Preços do Portal do Governo Federal, observa-se que, existem contratações de água mineral natural sem gás que não podem ser utilizados para fins de comparabilidade na presente pesquisa de preços, tendo em vista que a IN nº 65/2021 dispõe, em seu Art. 5º, II que somente contratações similares (em quantidade, unidade, descrição do objeto)  poderão ser utilizadas para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

1.3.1.2. As pesquisas de preços encontradas se referem à aquisição de água mineral natural sem gás envasadas em garrafas de plástico com capacidade de 500 ml e copos com capacidade de 200 ml, em desacordo com as características do objeto a ser contratado.

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 04 cotações privadas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4559465).

 

Quant.

Preço Privado

CNPJ

Cotação 1

GRAPEL DISTRIBUIDORA LTDA

30.245.965/0001-05

Cotação 2

PIRÂMIDES COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL LTDA, CNPJ

63.064.737/0001-98

Cotação 3

INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTD

00.048.785/0028-92

Cotação 4

ÁGUAS FONTE LEVE COMÉRCIO DE ÁGUAS E BEBIDAS LTDA

13.192.822/0001-63

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.3.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme abaixo relacionada:

Exclusão de Cotações - 1ª Análise

Item

Cotação

1

4

 

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nas Solicitações de Cotações (SEI N° 4559455) .

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.2. No caso em tela, o coeficiente de variação dos itens analisados foi inferior a 25%, para todos os itens, utilizando-se como critério a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 253.192,80 (duzentos e cinquenta e três mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela de Cálculo (4559465).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em questão.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SLC para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Coordenador da Seção de Compras

 

GUILHERME MATIAS NOBRE

Estagiário


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Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 14/08/2023, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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