Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 245/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Nº 245/2023

DEMANDA POR  ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM LATAS DE ALUMÍNIO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 310 MILILITROS, SEM GÁS,  PARA ATENDER O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ

PROC. SEI Nº 23.0.000083901-9

 

 

SETOR REQUISITANTE:  DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - DEPMATPAT 

 

ÁREA REQUISITANTE:

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000083901-9

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: DEPMATPAT

 Igor Mendes Carvalho

 Diretor do Departamento de Material e Patrimônio

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. A necessidade da Administração é a demanda por água mineral natural envasada em recipientes descartáveis, com capacidade mínima de 310 mililitros, sem gás, para atender o Poder Judiciário do Piauí.

1.2. JUSTIFICATIVA

1.2.1. A aquisição de água mineral natural é essencial para atender às demandas de consumo de água solicitadas pelas Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Piauí. Ressalta-se que a água mineral é suplemento fundamental para a saúde dos Magistrados, Magistradas, Servidores, Servidoras, e demais força de trabalho do TJPI, sendo fundamental para o bom funcionamento do organismo, para o transporte de nutriente, sais minerais e para a regulação da temperatura corporal, dentre outras funções. Ressalta-se que mais de 60% do corpo de um ser humano é composto por água e, por esse motivo, a hidratação contínua é essencial.

1.2.2. O fornecimento de água mineral, além de favorecer o desenvolvimento das atividades internas da instituição, é importante para o público que frequenta o Tribunal, como visitantes, fornecedores ou cidadãos que buscam serviços públicos.

1.2.3.  Ademais, a aquisição de água mineral mostra-se como medida fundamental para garantir a continuidade dos serviços em um órgão público, promovendo a saúde, a produtividade e o bem-estar dos funcionários e proporcionando uma fonte segura de água potável para todos os envolvidos nas atividades do órgão.

1.2.4. Opta-se pela adoção do sistema de aquisição sob demanda, considerando-se:

1.2.5. A necessidade constante de Água Mineral Natural;

1.2.6. A conveniência em não possuir estoque do produto em excesso;

1.2.7. A redução de custos com guarda, manutenção, controle temporal e logística de distribuição.

1.2.8. A resolução n° 400, de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  dispõe sobre os critérios sustentáveis que os órgãos do Poder Judiciário devem observar nas suas aquisições e contratações. Além disso, o art. 21 do referido texto, destaca a importância de materiais recicláveis em matéria de economia de recursos.

1.2.9. Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que presente contratação não encontra previsão no Plano Anual de Contratações para 2023 , que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 10964/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (SEI N° 4539712) , exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000073853-0, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado à aquisição de água mineral natural envasada em latas de alumínio com capacidade mínima de 310 mililitros, sem gás​, para atender o Poder Judiciário do Piauí.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 183/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (SEI N° 4529685), a aludida Autoridade ratificou a necessidade a aquisição de bens (Material de Consumo) para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item VII - PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE, que busca aperfeiçoar as ações que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos, a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados, o uso apropriado dos recursos finitos, a promoção das contratações sustentáveis, a gestão sustentável de documentos e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, adotando modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.6. A partir da presente contratação, objetiva-se suprir a demanda por água mineral no Poder Judiciário do Piauí.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. A solução apresentada para substituição dos recipientes convencionais, sem descuidar do atendimento adequado do público externo do Poder Judiciário Piauiense foi a aquisição de recipientes descartáveis e recicláveis.

3.2. Ademais, sabe-se que a promoção da sustentabilidade e, no caso, a extinção do consumo de recipientes convencionais é gradativa e apresenta desafios para efetivação com relação ao público externo, que demanda uma abordagem diferenciada dada a sua volatilidade e pluralidade.

3.3. Para isso, como solução, propõe-se a aquisição de água mineral natural envasada em latas de alumínio com capacidade mínima de 310 mililitros, sem gás​,  para atender o Poder Judiciário do Piauí.

3.4. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

3.4.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam recicláveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.4.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.4.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados devem ser menos agressivos ao meio ambiente; ser concentrados e com a priorização de materiais recicláveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.4.4. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

3.5. Das obrigações a serem cumpridas pelo fornecedor quanto ao fornecimento e recolhimento do objeto e à observância de normas específicas de comercialização e/ou licenciamento da atividade perante os órgãos competentes (arts. 66 e 67, IV, da Lei n. 14.133/2021; Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), conforme o caso (Instrução Normativa nº 13/2021-IBAMA), dentre outras aplicadas ao caso concreto);

3.5.1. Em consulta à legislação vigente, no âmbito Nacional temos a LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e trata dos seguintes pontos relacionados à logística reversa:

 

Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

(...)

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:         (Regulamento)  (Vide Decreto nº 11.413, de 2023)

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

§ 1o  Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

(...)

§ 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o

(...)

Art. 35.  Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

 

 

3.5.2. Decreto nº 10.936/2022 regulamenta a Lei nº 12.305/2010 e estabelece:

 

Art. 13.  A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 14.  Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos IIIIIV e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão: 

I - estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e  

II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

 

(...)

Art. 18.  Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

(...)

Art. 20.  Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:

I - produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II - demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

 

3.5.3. Conforme relacionado no PNRS (Art. 30), os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos possuem responsabilidade  compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 

3.5.4. Para fins de coleta seletiva ou logística reversa, os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis (art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, c/c art. 9º do Decreto nº 10.936, de 2022).

3.5.5. Logo, a exigência de recebimento das embalagens usadas por parte do fornecedor passa antes pelo acondicionamento das mesmas após o uso, cabendo ao TJPI a gestão adequada dos seus resíduos para o retorno das latas de alumínio ao ciclo produtivo. 

 

No âmbito estadual, temos ainda o Decreto nº 20.498/2022, que estabelece as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado do Piauí:

 

Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado do Piauí.

 

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado do Piauí, são obrigados a implementar, estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado do Piauí, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou outro instrumento de caráter nacional.

(...)

§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma prevista na Lei Federal nº 12.305, de 2010 e nos Decretos Federais nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020 e nº 10.388, de 5 de junho de 2020.

 

 

3.5.6. De acordo com o  Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, com a criação do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCLRL e do o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, a apresentação dos referidos documentos na licitação constitui providência mais simples e objetivamente aferível quanto ao cumprimento da exigência relativa à logística reversa por parte do contratado/fornecedor. Senão vejamos: 

(...)

Art. 7º  O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.

Art. 8º  O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

ITEM

CÓDIGO DO ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO

 

UNIDADE DE FORNECIMENTO

 

 

QUANT.

 

1

613476

 

ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM LATAS DE ALUMÍNIO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 310 MILILITROS, SEM GÁS,  PARA ATENDER O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ

UNIDADE

75.355

4.1. A quantidade estimada acima foi estabelecida na Informação (4449562) no Processo Originário SEI: 23.0.000073853-0, elaborada pelo Departamento de Material e Patrimônio,  tomando-se por base o consumo médio mensal do período de julho de 2021 a junho de 2022, referente a 12 meses.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. A presente demanda deverá ser atendida por meio da aquisição de água mineral natural envasada em recipientes descartáveis, com capacidade mínima de  310 mililitros, sem gás para atender a demanda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.2.  SOLUÇÃO 1: Garrafas PET

5.2.1. Para o atendimento da presente solução vislumbra-se a possibilidade inicial da aquisição de água mineral sem gás em garrafas plásticas de 500 mililitros.

5.2.2. Ocorre que, o material utilizado nessas garrafas é o plástico, material não biodegradável que vai de encontro as diretrizes sustentáveis.

5.2.3Ademais, garrafas de plástico geram enormes volumes de lixo de maneira a vir dificultar a compactação e o descarte.

5.2.4. O plástico das garrafas pode liberar substâncias químicas prejudiciais na água, especialmente quando exposto ao calor ou à luz solar.

5.3.  SOLUÇÃO 2: Latas de Alumínio

 

5.3.1. Inicialmente cabe destacar o estabelecido no disposto no Art. 9º da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) in verbis:

 

Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. (grifo nosso)

 

5.3.2. Desse modo, num cenário ideal, o recomendável seria a não aquisição de quaisquer produtos descartáveis, sejam eles a base de plástico ou alumínio para evitar a geração de resíduos. Entretanto, optando-se pela sua aquisição, passa-se a analisar as opções disponíveis que produzam menor impacto ao meio ambiente.

5.3.3. Através da análise do ciclo de vida do produto verifica-se a inserção de critérios de sustentabilidade nos vários momentos do ciclo, com vistas à seleção do resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. Assim, para que seja possível definir a vantajosidade da contratação a partir da análise do ciclo de vida, deve ser considerada a vida útil do bem e todas as fases do processo produtivo, desde os materiais utilizados e o modo de produção, passando pela distribuição, embalagem, transporte, utilização, manutenção, produção de eventuais resíduos, até chegar na disposição final.

5.3.4. O quadro abaixo faz uma análise comparativa do ciclo de vida do produto proposto (água envasada em embalagem de alumínio) com a opção mais popular disponível no mercado (água envasada em embalagem plástica, que se aplica tanto a garrafas PET 500ml quanto a copos envasados de 200ml):

 

ANÁLISE COMPARATIVA DO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS

CICLO DE VIDA DO PRODUTO

ÁGUA ENVASADA EM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO

ÁGUA ENVASADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA

VANTAGEM

EMBALAGEM DE ALUMÍNIO

VANTAGEM

EMBALAGEM PLÁSTICO

PRODUÇÃO

- O ciclo de vida das latas de alumínio se inicia na etapa de extração da bauxita. 1 kg de lata reciclada poupa a extração de 5 kg de bauxita.

- No Brasil, 100% das latas comercializadas são transformadas novamente em matéria-prima para produção de novas embalagens.

- Reduzem a geração de resíduos industriais, com menor uso de água e energia.

- A produção de garrafas PET envolve a extração de petróleo e gás natural, que ocorre através de operações em larga escala. - Após sua extração, eles são enviados para uma refinaria – em um trajeto que muitas vezes pode envolver uma viagem de mais de um mês em navios-tanque, trens, caminhões e oleodutos – um processo que também conta com o risco de derrames e explosões.

- A produção de uma garrafa de plástico pode exigir de seis a sete vezes a quantidade de água usada para, de fato, encher a garrafa.

SIM

NÃO

DISTRIBUIÇÃO

- Ausência de indústria ou produtor local para assegurar menores distâncias e uso de modal de transporte mais eficiente.

- Presença de indústrias e produtores locais em razão da popularidade do tipo de envase, o que possibilitaria menores distâncias e uso de modal de transporte mais eficiente.

NÃO

SIM

USO

- Levam à conscientização ambiental e produzem resíduos recicláveis

- Geram resíduos pouco recicláveis.

SIM

NÃO

DESTINAÇÃO FINAL

- Máximo índice de reciclagem (100%) e pode passar pelo ciclo infinitas vezes

- Após o uso, a garrafa plástica pode seguir por três caminhos: reutilização, reciclagem e descarte. Entretanto, 90% delas não são recicladas.

- Na maioria das vezes o destino final de uma garrafa é o aterro sanitário, e uma vez lá, poderá permanecer por 1.000 anos ou mais. 

- As toxinas presentes no plástico e o próprio plástico se dissolvem no conteúdo da garrafa ao longo do tempo, principalmente durante a exposição ao calor. Alguns desses produtos químicos demonstraram ser desreguladores endócrinos, podem causar problemas de desenvolvimento ou até mesmo câncer.

SIM

NÃO

 

5.3.5. Conforme análise do quadro acima, é possível observar que a água envasada em embalagem de alumínio se destacou quanto a sua sustentabilidade em três das quatro etapas do ciclo de vida, e somente apresentou desvantagem em relação a sua distribuição, por ainda não ser um produto popularmente difundido e com produção a nível local. 

5.4. Análise comparativa das opções disponíveis no mercado para o objeto que se pretende contratar, quanto aos critérios de eficiência contínua dos gastos, considerando a real necessidade da compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para sustentação da instituição (§2º do Art. 2º Resolução 400/2021-CNJ);

5.4.1. Considerando a diferença de volume unitário entre o produto proposto (água envasada em lata de alumínio 310ml) e a opção mais popular disponível no mercado (água envasada em embalagem plástica 500ml), foi utilizado para fins de comparação o custo do volume total do produto em relação ao custo do mesmo volume de água mineral envasada em garrafas PET. A partir da quantidade de 75.355 unidades de 310ml,  chegou-se ao volume total de 23.360.050 ml, utilizado como parâmetro de comparação entre os dois produtos.

 

 

ÁGUA ENVASADA EM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO 310ml

ÁGUA ENVASADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA 500ml

Custo do volume total R$

R$ 253.192,80

R$ 28.820,79

Custo da unidade R$

R$ 3,36*

R$: 0,62**

*De acordo Pesquisa de preços (4559465). **Informação extraída do portal da estratégia TJPI.

 

5.4.2. A diferença considerável de preços entre as duas opções, mostra que a aquisição de água envasada em lata de alumínio 310ml se justificaria apenas sob a perspectiva ambiental e social tratados anteriormente, cabendo aqui, novamente, a ponderação sobre a não aquisição de quaisquer produtos descartáveis, sejam eles a base de plástico ou alumínio, adotando-se outras alternativas já em andamento (utilização de recipientes duráveis e geláguas).

5.5. Em prospecção das alternativas possíveis de soluções, verifica-se que, como solução para o atendimento da demanda, mostra-se viável a aquisição de água mineral sem gás em lata de alumínio de, no mínimo, 310 mililitros.

5.5.1. Destarte, embora o metal alumínio não seja biodegradável, esse material é de fácil descarte e compactação facilitando assim, o manejo correto do lixo.

5.5.2. Ressalta-se ainda, que o alumínio é reciclável em sua integralidade sendo forte, leve, durável e ecologicamente conveniente. Por conseguinte, o Art. 6º § 1º do Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026) dispõe sobre importância da utilização de materiais recicláveis na gestão de resíduos assim como o estímulo ao uso dos mesmos.

5.5.3. A compra de água em latas de alumínio reduz o uso de plástico, que é conhecido por ser um material de difícil decomposição e causador de problemas ambientais, como poluição dos oceanos e acúmulo em aterros sanitários.

5.5.4. O alumínio é altamente reciclável e pode ser reciclado infinitas vezes sem perder qualidade. Isso significa que o ciclo de vida das latas de alumínio é mais sustentável em comparação com as garrafas de plástico, que têm um processo de reciclagem mais complexo e frequentemente resultam em perda de qualidade.

5.5.5. A escolha de opções mais sustentáveis, como o uso de latas de alumínio, pode melhorar a imagem do Poder Judiciário perante o público e demonstrar um compromisso com a responsabilidade ambiental.

5.5.6. Embora as latas de alumínio possam ser inicialmente mais caras do que as garrafas de plástico, os benefícios a longo prazo, como economia em custos de gerenciamento de resíduos e melhorias na reputação institucional, podem superar esses custos adicionais.

5.5.7. A transição para latas de alumínio pode ser uma oportunidade para conscientizar funcionários e partes interessadas sobre a importância da sustentabilidade e do consumo consciente.

5.6. Diante dos resultados obtidos, observa-se que o PREGÃO ELETRÔNICO​ é a alternativa mais apropriada para o registro e aquisição dos itens em comento, visando à reposição fracionada do estoque para atendimento das demandas das diversas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  podendo ocorrer por meio do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.

5.7. Ademais, verifica-se, para o presente caso:

5.7.1. A possível necessidade de contratações frequentes;

5.7.2. A conveniência das entregas serem parceladas, a fim de que não haja acúmulo de material em estoque, correndo-se o risco de perca precoce por deterioração, roubos ou demais causas;

5.8. Além disso, é importante destacar que o sistema de aquisição por preços registrados não obriga à Administração contratar todo o quantitativo registrado, e, caso mostre-se necessário, essas aquisições poderão se dar de forma parcelada, observando-se critérios de conveniência e oportunidade. Dessa forma, o quantitativo fixado na ARP não será revertido, necessariamente, em custos adicionais para a Administração, mas tão somente serão adquiridos à medida que forem demandados por cada unidade.

5.9. Dessa forma, sugere-se a adoção da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, por meio do Sistema de Registro de Preços nos termos da Legislação Federal/Nacional: Lei nº 14.133/2021; Decreto Nº 11.462/2023; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.078/1990, Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, além da da Legislação Estadual: Decreto Estadual 21.872/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de Abril de 2021, no âmbito do poder Executivo Estadual, dentre outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. O custo estimado com a referida contratação fora detalhado na Pesquisa de Preços Nº 268/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4559470) e será tornado público imediatamente após o encerramento do envio de lances conforme art. 15 do Decreto Federal 10.024/19.

6.1.1. Justifica-se o sigilo susodito na busca pela melhor oferta como consecução do Princípio da Supremacia do Interesse Público Primário, haja vista que ao publicizar o valor estimado, as ofertas apresentadas pelos licitantes tendem a gravitar em torno deste, logo, de modo diferente, o sigilo do custo estimado tende a estimular a competitividade e baixar os preços, uma vez que o parâmetro dos licitantes passa a ser os preços da própria disputa.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

7.1. Para a implementação da contratação, será necessária a aquisição dos seguintes itens que deverão obedecer às especificações e quantitativos na forma que segue:

CÓDIGO DO ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE FORNECIMENTO

 

QUANT.

 

445482

 

ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM LATAS DE ALUMÍNIO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 310 MILILITROS, SEM GÁS,  PARA ATENDER O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ

 

Unidade

75.355

7.2. Para a contratação dos referido item, não restam necessários custos adicionais relativos a instalação, assistência técnica e manutenção de materiais e serviços a serem adquiridos.

7.3. Na entrega do objeto, as despesas de tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos  decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela contratante, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante.

7.4. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislaçãoas obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

7.5. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional.

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

7.6. Diante disso, sugere-se a adoção da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, por meio do sistema de registro de preços, na forma da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.462/2023, art. 3º e seus incisos.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Pretende-se, com a contratação:

9.1.1  Redução no consumo de garrafas de plástico.

9.1.2. Proporcionar alternativas sustentáveis para uso dos jurisdicionados em face da eliminação de recipientes descartáveis convencionais, em obediência à Resolução CNJ 400/2021.

9.1.3. Alinhamento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (ciclo 2021-2026), regulamentado através da Resolução TJPI nº 242/2021, especialmente com as iniciativas estratégicas de "Promoção da Sustentabilidade" e "Aprimoramento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária".

9.1.4. Eliminar, a longo prazo, a aquisição e utilização de copos descartáveis convencionais no Poder Judiciário Piauiense.

9.1.5. Dessa forma, atendendo aos dispositivos da Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, que objetivam, de maneira geral,  a adoção de modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável, com a finalidade de: 

 

I – criar critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico; 

II – incentivar o uso de resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo.

III – Fomentar contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, considerando a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando estimular a produção e o consumo sustentáveis no país;

 

9.1.6. Análise e definição dos critérios de sustentabilidade aplicáveis ao objeto (parâmetros utilizados para avaliação e comparação do objeto em função do seu impacto ambiental, social e econômico):

ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM LATAS DE ALUMÍNIO

IMPACTO AMBIENTAL

IMPACTO SOCIAL

IMPACTO ECONÔMICO

O Brasil é recordista mundial no recolhimento e reciclagem de latas de alumínio. Em 2022 o país alcançou o índice de reciclagem de 100%.

 

Entre 2019 e 2021, a reciclagem de latas proporcionou redução de 70% no consumo de energia65% no consumo de água e queda de 70% nas emissões de gases de efeito estufa.

 

Cada 1 kg de lata reciclada poupa a extração de 5 kg de bauxita, necessária para a produção do alumínio primário.

 

O material pode ser reciclado infinitas vezes sem perda de nenhuma de suas características.

 

Depois do consumo, a lata é coletada para reciclagem. Fazem parte dessa etapa, cooperativas e catadores autônomos de materiais recicláveissucateiros de pequeno e grande porte, além de outros intermediários, que recolhem as embalagens em postos de coleta, condomínios públicos e privados, além de pontos comerciais em geral.

 

A prática representa importante fonte de renda e a principal forma de sustento para várias famílias. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR), existem cerca de 800 mil catadores e catadoras em atividade no país. 

 

 

Quantidade: 75.355 unidades

 

 

Água envasada em embalagem de Alumínio*:

Custo total: R$ 253.192,80

Custo da unidade (310ml): R$ 3,36

 

 

 

 

 

 

*De acordo Pesquisa de preços (4559465).

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito do Núcleo Socioambiental - NUSA, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste material.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A produção de alumínio requer a extração de bauxita, que é uma fonte finita de minério. Além disso, o processo de eletrólise para produzir alumínio consome muita energia. Medidas Mitigadoras: Optar por latas de alumínio reciclado reduzirá a demanda por recursos naturais virgens. Além disso, a compra de energia renovável para a produção de alumínio pode minimizar o impacto das emissões de carbono.

12.2.  A produção de alumínio e as operações de reciclagem têm pegadas de carbono significativas. Medidas Mitigadoras: Priorizar fornecedores de latas de alumínio que adotem práticas sustentáveis de produção e que utilizem energias limpas para minimizar as emissões de carbono.

12.3. As latas de alumínio são altamente recicláveis, mas se não forem devidamente recolhidas e recicladas, podem contribuir para o acúmulo de resíduos. Medidas Mitigadoras: Implementar programas de coleta seletiva e conscientização para garantir que as latas de alumínio sejam encaminhadas para reciclagem. Também é importante garantir que a reciclagem seja feita de forma eficiente.

12.4. As garrafas de plástico de uso único podem se acumular em aterros sanitários e ecossistemas naturais, causando poluição e impactos negativos na vida selvagem. Medidas Mitigadoras: A adoção de latas de alumínio reduzirá a quantidade de plástico de uso único, minimizando o problema da poluição. Além disso, promover a reciclagem e a reutilização de plástico também é importante.

12.5. A produção de alumínio e plástico pode ter impactos na qualidade da água e na biodiversidade, especialmente devido à extração de matérias-primas e ao processo de fabricação. Medidas Mitigadoras: Escolher fornecedores que sigam práticas sustentáveis de extração e produção pode reduzir o impacto nos ecossistemas aquáticos e na biodiversidade.

12.6.  O transporte de latas de alumínio ou garrafas de plástico pode gerar emissões de carbono e consumo de recursos. Medidas Mitigadoras: Priorizar fornecedores locais pode reduzir a distância de transporte e, portanto, as emissões associadas. Além disso, otimizar a logística para reduzir viagens desnecessárias é fundamental.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de produtos de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do msteriale levar a pleno conhecimento do fornecedor.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, a utilização de PREGÃO ELETRÔNICO​, por meio do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

 

 

 

 

 IGOR MENDES CARVALHO  

Diretor do Departamento de Material e Patrimônio

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Coordenador da Seção de Compras

 

GUILHERME MATIAS NOBRE

Estagiário


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Documento assinado eletronicamente por Igor Mendes Carvalho, Diretor do Departamento de Material e Patrimônio, em 27/11/2023, às 08:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4945415 e o código CRC 038BC722.




23.0.000083901-9 4945415v11