Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 343/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

PESQUISA DE PREÇOS Nº 343/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000121344-0

 

 

INTRODUÇÃO 

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pela Secretaria Geral - SECGER, que em resumo solicita a deflagração de procedimento para AQUISIÇÃO DE 1000 (MIL) CAMISAS EM MATERIAL 100% ALGODÃO para atender as necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí.

Em atenção ao Despacho Nº 112264/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4795609), que encaminha os presentes autos à COORDCOMPRAS para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Coordenação de Compras e Serviços - COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial no Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo Cálculos (SEI nº 4818042), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial.

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 06 (seis) cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4818040).

 

Órgão

N° PREGÃO

1

COMANDO DO EXÉRCITO

32/2023

2

MINISTÉRIO DA DEFESA

05/2023

3

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

03/2023

4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELEIRO - PR

111/2022

5

COMANDO MILITAR DO NORDESTE - 6ª REGIÃO MILITAR

52/2023

6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES

03/2023

 

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto restou necessária a obtenção de cotações privadas, tendo em vista que a composição da cesta de preços não foi suficiente com a prospecção de cotações obtidas junto ao Sistema do Banco de Preços, Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Painel de Preços do Governo Federal e no Painel Nacional de Contratações Públicas, realizadas 11/2023, obedecendo aos critérios de priorização estabelecidos no §1º do Art. 5º da IN nº 65/2021 e nas disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPIPara o cálculo do presente objeto foram utilizadas 01 (uma) cotação privada, da empresas abaixo indicada, conforme Anexo (4818040)

 

Nome da Empresa

CNPJ/CPF

Email

Telefone

7

 MAVELU SPORTS EIRELE EPP

02.641.030/0001-02

licitacaomavelu@hotmail.com

(86) 3221-2003

 

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram realizadas, adicionalmente, reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4818036).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta COORDCOMPRAS realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A COORDCOMPRAS executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.3.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, NÃO foram encontrados preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%).

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

1.5.3. O detalhamento das presentes análises encontram-se especificados no Doc. SEI Nº (4818042).

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nas Solicitações de Cotações (SEI N° 4796886 ).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após a realização das análises (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4., com os valores das cotações prospectadas.

1.7.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.2. No caso em tela, o coeficiente de variação dos itens analisados foi inferior a 25%, para o item analisado, utilizando-se como critério a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 46.050,00 (quarenta e seis mil cinquenta reais)​ , conforme Tabela de Cálculo (4818042).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em questão.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 04/12/2023, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4818047 e o código CRC 40B7F8AE.




23.0.000121344-0 4818047v10