Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 22/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Nº 22/2024

 VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EM CURSO SOBRE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

PROCESSO SEI Nº 24.0.000015585-0

 

SETOR REQUISITANTE: SECRETARIA GERAL

 

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 24.0.000015585-0

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: SECGER

HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Henrique Luiz da Silva Neto

 

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia e em conformidade com o Manual de Compras e Contratações do TJ-PI.

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1.  A necessidade da contratação decorre da necessidade da participação de Servidores que integram, atualmente, a Superintendência de Licitações e Contratos, em curso sobre formação e atualização sobre procedimentos de contratação, no evento: 19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS que ocorrerá entre os dias 18/03 a 21/03/2024, em Foz do Iguaçu/PR, considerado ser esse o maior evento presencial de capacitação em pregões no Brasil, visando assim, potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024.

1.2. Os treinamentos e desenvolvimentos institucionais servem de mola mestra para a melhoria do desempenho individual e organizacional, razão pela qual a política de capacitação deve ser um objetivo constante das Organizações Públicas que prezam pela efetividade dos resultados almejados.

1.3. Portanto, no caso do Poder Judiciário, que tem como missão a promoção da paz social, é essencial que se tenham contratos bem geridos para possibilitar toda a estrutura de serviços e de bens para se obter a melhor prestação jurisdicional possível.

 

1.4. JUSTIFICATIVA

1.4.1. O Congresso Brasileiro de Pregoeiros é o maior encontro de pregoeiros, agentes de compras, e servidores que atuam na área de compras públicas. Um verdadeiro ponto de convergência, onde mais de 30 mil participantes já trilharam o caminho do sucesso. Referência nacional, este evento tornou-se um marco significativo na história das aquisições públicas no Brasil. Não é à toa que entre os participantes ecoa a expressão: “O ano para as licitações e contratos só começa após o CBP”.

1.4.2. A demanda constitui ação de educação corporativa que atende a área de interesse da Justiça Estadual do Piauí, na forma delineada no art. 18 da Resolução nº 247/2021 (a qual “Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí”), revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos.

1.4.3.  A solicitação alinha-se às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, previstas no art. 20 da Resolução nº 247/2021, notadamente no inciso II: “possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício”.

1.4.4. Sendo que, o treinamento e o desenvolvimento são elementos essenciais para a implementação do Modelo Gerencialista de Administração Pública, bem como para a concretização da tão desejável Governança das Contratações, delineada no parágrafo único do artigo 11 do Estatuto de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021.

1.4.5.  Diante disso, é notória a necessidade de constante atualização dos conhecimentos dos servidores deste Tribunal par o efetivo desenvolvimento de suas atividades, no tocante aos conhecimentos técnicos e práticos. Destarte, faz-se necessário a contratação em tela, tendo em vista a necessidade de atendimento a ação de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, na forma delineada no art. 18 da Resolução nº 247/2021:

(...)

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

(...)

 

1.4.6. A demanda alinha-se igualmente às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, previstas no art. 20 da Resolução nº 247/2021, notadamente no inciso II:

(...)

Art. 20. São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí: [...]

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício.

(...)

1.4.7 Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que até o momento o Plano Anual de Contratações para 2024, ainda não foi  aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, no entanto a autoridade máxima da Escola Judiciária do Piauí, o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos da Decisão 1578 (5130704), exarada nos autos do Processo SEI Nº 24.0.000009419-2, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, DEFERIU o pleito para prosseguimento, com custeio de 3 (três) inscrições de servidores no evento "19º Congresso Brasileiro de Pregoeiros", a ser realizado entre 18/03 e 21/03/2024, em Foz do Iguaçu-PR.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 20 (5156143), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de contratação da capacitação em comento, a ser oferecida a diversos servidores deste TJPI, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. A presente contratação encontra-se alinhada, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que busca a implementação de políticas, políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Primeiramente, é de bom alvitre frisar que, para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda mediante procedimento destinado a viabilizar a participação de Servidores que integram, atualmente, a Superintendência de Licitações e Contratos, especificamente, em curso sobre formação e atualização sobre procedimentos de contratação, no evento: 19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS, considerado o maior evento presencial de capacitação em pregões no Brasil, conforme consta no descritivo anexo: (SEI nº 5156145).

3.2. Revela-se necessária a capacitação de 3 (três) servidores a serem inscritos no evento, no qual haverá palestras e oficinas, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público.

3.3. O evento em tela está em total consonância com as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito das unidades do Tribunal de Justiça, oportunizando a ampliação e a atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, potencializando o aprimoramento de suas capacidades e o desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecas às atividades exercidas.

 

3.5. Notória especialização da empresa: 

3.5.1. A empresa "Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda" está há mais de 20 anos atuando na realização de eventos, treinamentos e soluções na área de Licitações e Contratos. É reconhecida no mercado como uma das principais parceiras da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade e entrega soluções concretas e eficientes para o dia a dia dos agentes.

3.5.2. A empresa oferece, ainda, suporte para todas as fases relacionadas à contratação pública, incluindo soluções em tecnologia que facilitam a atuação diária dos profissionais envolvidos. Todos os eventos prezam pela inovação e proporcionam um ciclo de capacitação contínua aos agentes públicos, com uma metodologia própria que possibilita um maior aproveitamento.

3.5.3. O reconhecimento pelo mercado da seriedade, competência e excelência nas soluções desenvolvidas pelo Instituto Negócios Públicos legitima a sua notória especialização e alicerça a sua vasta experiência na capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de seus cursos e eventos realizados em agenda aberta ou fechada (in company). Como resultado do trabalho desenvolvido, o Instituto, além de ser uma das empresas mais tradicionais do segmento, apresenta marcos expressivos em seu escopo de atuação, dentre eles:

3.5.4. É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

3.5.5. Equipe técnica vinculada: 

 

VICTOR AMORIM (Doutorando em Direito do Estado)

ANDERSON PEDRA (Advogado)

CHRISTIANNE STROPPA (Doutora e Mestra em Direito Administrativo)

3.5.5.1. Palestrantes:

 

 

BENJAMIN ZYMLER (Ministro do Tribunal de Contas da União)

MARCOS NÓBREGA (Conselheiro Substituto TCE PE)

RAQUEL CARVALHO (Mestre em Direito Administrativo)

JOEL MENEZES NIEBUHR (Doutor em Direito Administrativo)

RODRIGO PIRONTI (Doutor e Mestre em Direito Econômico)

TATIANA CAMARÃO (Mestre em Direito Administrativo)

DANILO ALMEIDA (Procurador do Estado de Pernambuco)

RAFAEL SERGIO (Especialista em Direito da Contratação Pública)

FELIPE BOSELLI (Doutor em Direito do Estado)

RONNY CHARLES (Advogado da União)

FELIPE ANSALONI (Advogado e Professor Especializado em Licitações)

VIVIANE MAFISSONI (Especialista em Direito Público)

PAULO ALVES (Servidor do Superior Tribunal de Justiça)

LINDINEIDE CARDOSO (Especialista em Direito Processual Civil)

MICHELLE MARRY (Advogada da União)

ABIMAEL TORCATE (Professor, Palestrante e Analista Administrativo)

SIMONE ZANOTELLO (Doutora em Direito Administrativo)

VINICIUS GERONASSO (Especialista em Licitações e Contratos Administrativos)

PAULO TEIXEIRA (Consultor em Licitações e Contratos Administrativos)

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA (Ministro do Tribunal de Contas da União)

ROBERTO POJO (Secretário de Gestão e Inovação)

EVERTON SANTOS (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)

EVALDO RAMOS (Auditor Federal de Controle Externo no TCU)

DAWISON BARCELOS (Membro da Consultoria Jurídica do TCU)

 

NÁDIA DALL AGNOL (Especialista em Direito Administrativo e Municipal)

3.5.5.2. Conteúdo programático:

 

Painel 1: IMPACTOS DA NLL PARA A MODALIDADE PREGÃO

1. O "jogo da contratação" ”: os instrumentos de integração da Administração com o mercado

2. A modelagem de um “novo pregão” de acordo com as possibilidades na NLL
3. Sistema ComprasGov: um novo jeito de fazer pregão eletrônico?

3.1. Equipe SEGES: Roberto Pojo e Everton Santos

3.2. Apontamentos e questionametos: Nádia Dall Agnol e Evaldo Ramos

 

PAINEL 2: OS COMPRADORES PÚBLICOS NA NLL
1. Análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação”: o papel do Pregoeiro

2. A necessária participação da “área técnica” na condução do pregão

3. Pregoeiro como “superagente da contratação”: qual o limite de participação na fase preparatória? 

 

Painel 3: QUESTÕES PROCEDIMENTAIS RELEVANTES

1. A tal da “inexequibilidade de proposta”

2. O poder-dever de negociar: o que, de fato, pode e deve fazer o Pregoeiro?

3. A fase recursal na NLL: novidades relevantes

 

Painel 4: PREGÃO ELETRÔNICO E OS IMPACTOS DOS SISTEMAS 

1. Impugnação e pedido de esclarecimentos: quais cuidados deve ter o Pregoeiro?

2. Juntada posterior de documento de habilitação: como operacionalizar com segurança a partir das recentes premissas fixadas pelo TCU?

3. QUESTIONS SHOW: Formalismo moderado, vinculação ao edital, impugnação/pedido de esclarecimento e responsabilidade do Pregoeiro

4. O Tribunal de Contas e a construção de um “novo” pregão: farol ou retrovisor?

 

3.5.5.3.  Formatação do Curso: 

3.5.5.3.1.  A capacitação possui previsão para ocorrer dias 18 a 21 de março 2024, na modalidade PRESENCIAL, com carga horária total de 26h/a.

3.6. Desta feita, a capacitação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

3.7. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93): 

..........

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

..........

3.7.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

3.7.2. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

3.7.3. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

3.7.4. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, materializando a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que a escolha envolve certo grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

3.8.  CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

3.8.1. Considerando a necessidade de implementação de práticas de sustentabilidade, deve-se priorizar a contratação de profissionais que sejam comprometidos com a sustentabilidade ambiental, visto que essa preocupação tem lastro constitucional e, dessa maneira, deve ser uma meta almejada constantemente.

3.8.2. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente, visando a fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação observará os princípios da economicidade, da eficácia e da eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos servidores.

3.8.3. Dessa forma, a empresa contratada, dentro da sua área de atuação, deverá viabilizar a implementação de políticas, métodos e práticas adotadas na gestão de comportamentos internos do Órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação com a sociedade civil politicamente organizada.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

4.1. 3 (três) inscrições e a efetiva participação de servidores deste Tribunal, em cumprimento à determinação superior exarada no Despacho 12159 (5135483),  nos autos do Processo Originário SEI Nº 24.0.000009419-2 e ratificado no Documento de Oficialização da Demanda 20 (5156143).

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. Para auferir os custos estimados para a referida contratação tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

5.2. Desta maneira, tais comprovações estão dispostas no Quadro Comparativo de Valores 5 (5156148).

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. A contratação será no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a soma de ​3 (três) inscrições, conforme Proposta Curso (5156145). 

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução pretendida consiste na contratação da empresa especializada: Instituto Negócios Públicos, para realização de ​3 (três) inscrições para o "19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS", na modalidade presencial entre os dias 18 a 21 de março 2024, a ser realizado em Foz do Iguaçu/PR. 

7.2. A presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional de notória especialização.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e contratação de serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e a lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. Dessa forma, no presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

9.1.2. Desenvolver conhecimentos, habilidades, segurança operacional e experiências dos servidores;

9.1.3. Promover a formação, atualização e aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que atuam diretamente na área-meio com fins de atender os objetivos da Alta Gestão;

9.1.4. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua; e

9.1.5. Garantir que os servidores do Poder Judiciário tenham as habilidades e o conhecimento necessários para organizar e executar suas atividades de maneira profissional e eficaz.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe de pessoal capacitado para atuar na fiscalização e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, no âmbito da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não se verificou a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas ao instrumento contratual afeto a este serviço.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A empresa a ser contratada ter o dever legal de aplicar técnicas e metodologias sustentáveis naquilo que couber, inclusive na redução de materiais impressos, devendo priorizar o uso de recursos de tecnologia da informação e a prática de uso de materiais digitais bem como o uso consciente de copos descartáveis.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar quadro comparativo de preços obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de serviços de baixa qualidade, com conteúdo divergente do previsto, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do serviço e levar a pleno conhecimento do fornecedor.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando as necessidades identificadas e as especificidades já evidenciadas no âmbito destes Estudos Preliminares, conclui-se que a solicitação de contratação pleiteada mostra-se viável e adequada para atender às demandas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Atenciosamente,

 

Germana Leal de Sousa

Superintendente Administrativa da EJUD


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Documento assinado eletronicamente por Germana Leal de Sousa, Superintendente Administrativo da EJUD, em 16/02/2024, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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