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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 5/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 5/2024

 

 

Trata-se de expediente administrativo da Superintendência de Licitações e Contratos - SLC que solicita autorização para deflagração de procedimento destinado a viabilizar a participação de Servidores que integram, atualmente, a Superintendência de Licitações e Contratos, especificamente, em curso sobre formação e atualização sobre procedimentos de contratação, no evento: 19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS, considerado o maior evento presencial de capacitação em pregões no Brasil, conforme consta no descritivo anexo: (SEI nº 5156147).

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 5156146

TOMADOR

OBJETO

VALOR TOTAL (R$)

QUANTIDADE DE INSCRITOS

VALOR UNITÁRIO DA INSCRIÇÃO

NE Nº 29110002

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 CNPJ: 407.063.589/0001-16

INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES [...] PARA PARTICIPAÇÃO DO 19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS ENTRE OS DIAS 18 E 21 DE MARÇO DE 2024 DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MINUCÍPIO DE CAPISTRANO - CE.

R$ 17.670,00

3

R$ 5890,00

NE Nº 00031

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

 CNPJ: 09.283.110/0001-82

DESPESA QUE SE EMPENHA, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO DO PROCURADOR [...] NO 19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS, QUE SERÁ REALIZADO NO PERÍODO DE 18 A 21 DE MARÇO DE 2024, EM FOZ DO IGUAÇU-PR.

R$ 5.890,00

1

R$ 5.890,00

NF Nº 1751.0001.24.000062-1

COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE MINERAÇÃO - CNPJ: 03.020.401/0001-00

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA [...] VISANDO OFERTAR A CAPACITAÇÃO 19º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS, NA MODALIDADE PRESENCIAL, QUE ACONTECERÁ NOS DIAS 18/03/2024 E 21/03/2024, PARA 03 (TRÊS) PARTICIPANTES DA METAMAT, COM FOCO NOS EMPREGADOS PÚBLICOS LOTADOS NA UNIDADE DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES.

R$ 17.670,00

3

R$ 5.890,00

 

PROPOSTA PARA O TJPI

DOC SEI Nº 5156145

VALOR TOTAL PROPOSTO

QUANTIDADE DE INSCRIÇÕES

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO

R$ 15.000,00

3

R$ 5.000,00

 

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: 5156145, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (5156145), notabiliza-se como bastante vantajoso, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 16/02/2024, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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