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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 49/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

PESQUISA DE PREÇOS Nº 49/2024

PROCESSO SEI Nº 24.0.000021130-0

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Cuida-se de processo originário instaurado pelo Gabinete da Presidência, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos de impressão, incluindo todo material e mão de obra necessários, para executar a impressão e acabamento de 70 (setenta) exemplares do Plano de Gestão Biênio 2023-2024 do Tribunal de justiça do Estado do Piauí.

Diante disso, esta Coordenação de Compras - COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação aos objetos da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito na Pesquisa de Preços Cálculos Nº 17/2024 (5196477)juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial.

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

 

1.3.1. As cotações obtidas para fins de determinação do valor estimado encontram-se especificadas no Doc. SEI -  Cálculos de Pesquisa de Preços Nº 17/2024 (5156327).

1.3.2. Visando regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeitos aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 03/2024 - Publicação SEI Nº (5196475), que tornou pública a intenção do TJPI de realizar o procedimento de Dispensa de Licitação com Fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando a contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "compras@tjpi.br" para obtenção de possíveis propostas de preços.

1.3.3. Ocorre que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta COORDCOMPRAS não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). Isto posto, decorrido o prazo estipulado para envio de propostas, não acudiram interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe, conforme demonstrado a seguir:

*Busca realizada no e-mail "compras@tjpi.jus.br" no dia 09/02/2024 às 11:26h.

 

*Busca realizada no e-mail "compras@tjpi.jus.br" no dia 26/02/2024 às 10:36h.

1.3.4. Certifica-se, portanto, que em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 03/2024 - Publicação SEI Nº (5196475), que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no Art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "compras@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços, sendo que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta COORDCOMPRAS não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.).

1.3.5. Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que não acudiram outros interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe.

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta COORDCOMPRAS realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A COORDCOMPRAS executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Retirando os eventuais preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

1.4.5. Por fim, nos casos em que, após as análises mencionadas anteriormente, restarem menos de três preços válidos para a determinação do valor estimado do item, aplica-se a MEDIANA sobre os preços inicialmente obtidos, tendo em vista que a exclusão de preços devido a excessiva onerosidade e/ou inexequibilidade resultaria no esvaziamento da cesta de preços, prejudicando, assim, o processo de obtenção de preços referenciais, conforme estabelecido pelo Manual de Compras e Contratações do TJPI.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram encontrados preços considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.
1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

1.5.3. O detalhamento das presentes análises encontram-se especificados na Pesquisa de Preços Cálculos Nº 17/2024 (5196477).

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nos E-mails (5196474) e por contatos telefônicos realizados.

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (5196474).

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após a realização das análises (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações prospectadas.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, com relação ao item pesquisado, foi calculado o coeficiente de variação final, que ficou em 16.47%, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a MÉDIA, em face de não terem sido obtidos valores considerados excessivamente elevados ou inexequíveis, sendo consideradas estas, portanto, homogêneas entre si (coeficiente de variação igual ou inferior a 25%).

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 7.590,80 (sete mil quinhentos e noventa reais e oitenta centavos)​, conforme detalhamento contido na Pesquisa de Preços Cálculos Nº 17/2024 (5196477).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

MARCELO MONTEIRO DA COSTA

Auxiliar de Gestão


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 04/03/2024, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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