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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 3/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES

 

 

Trata-se de procedimento administrativo instaurado por meio do Termo de Abertura 321/2024 (SEI nº 5078282), do Núcleo de Contratos e Convênios da EJUD - NCCEJUD que, em síntese, solicita contratação de empresa especializada na realização de treinamento com a temática "técnicas de entrevista, interrogatório e detecção de mentiras - módulo aplicado à mediação judicial", com o objetivo de atender às necessidades de contínuo aperfeiçoamento técnico-profissional dos mediadores judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI. A capacitação pretendida busca aperfeiçoar a formação continuada para o referido público, com conteúdos personalizados e métodos práticos que contribuam para o desenvolvimento profissional, aumento das taxas de sucesso e redução do tempo necessário para resolução consensual de conflitos em âmbito judicial.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

 

A estimativa de custos para contratação da empresa THOMPSON TREINAMENTOS EM ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA, CNPJ: 36.756.920/0001-81, está orçada no valor de R$ 35.680,00 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta reais), nos termos da Proposta de Trabalho apresentada (5082057).

O valor da pretensa contratação, para fins de verificação da disponibilidade orçamentária, será suportado integralmente pelo 2º grau de jurisdição.

Contratações similares

Após análise dos documentos apresentados pela proponente, conforme consta nos autos, observou-se que a empresa possui experiência na área de execução do objeto demandado e demonstra possuir capacidade técnica, conforme depreende-se dos Atestados de Capacidade Técnica (5086786) juntados aos autos. A pretensa contratação possui fundamento no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021 (inexigibilidade de contratação).

Não obstante, para fins de comprovação da compatibilidade dos valores propostos com os praticados no mercado, visando justificar os critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º, foram juntadas notas fiscais de contratações semelhantes de objetos de mesma natureza firmadas pela contratada (SEI Id. 5086789):

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

[...] 

VII - justificativa de preço;

 

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[...]

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Desta feita, para efeito de comparação entre as contratações realizadas apresenta-se a tabela abaixo com alguns dos serviços já realizados pela pretensa contratada, que apresentam similaridade com o objeto demandado.

ÓRGÃO/ENTE POLÍTICO

REFERÊNCIA

OBJETO

CARGA HORÁRIA

VALOR

330303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNSEP

2023NE00012

(5086789)

Contratação do curso Técnicas de Entrevista, Interrogatório e Detecção de Mentiras, modalidade presencial, com duração e 24h, dividido em 3 dias, no período de 15 a 17/05/2023, a fim de capacitação dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amapá

24 h/a

R$ 35.680,00

090100 - PGE

2023NE00214

(5086789)

Custeio do curso de Técnica de Entrevistas, Interrogatório e Detecção de Mentiras (in company)

24 h/a

R$ 35.680,00

250101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA (CNPJ: 05.805.924/0001-89)

2023NE00231

(5086789)

Curso Técnicas de Entrevistas, Interrogatórios e Detecção de Mentiras (modalidade presencial) com carga horaria de 24 horas, para membros do MPPI, inexigibilidade nº 01/2023, com embasamento legal no art. 25, II, c/c art. 13, vi, caput da LEI Nº 8.666/93

24 h/a

R$ 35.680,00

 

A proponente comprova a prestação de serviços técnicos especializados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, ao custo unitário de R$ 35.680,00 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta reais), com carga-horária equivalente a 24 h/a. Nesse sentido, verifica-se o devido cumprimento dos requisitos previstos no art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Assim, em primeira análise, vê-se que o treinamento pretendido possui custos e carga-horária equivalentes aos já praticados em contratações públicas semelhantes, nos termos e modo previstos na legislação pertinente, afigurando-se as suas condições compatíveis com as praticadas no mercado.

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: 5082057, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (5082057), notabiliza-se como bastante vantajoso, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 01/02/2024, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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