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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

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Quadro Comparativo de Valores Nº 6/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 6/2024

 

 

Cuidam os autos de procedimento instaurado mediante Termo de Abertura 765 (5186030) contratação de empresa especializada na organização de curso jurídico-científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional de magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos cursos Supervisão para Facilitadores de Círculos Mais Complexos (5186963), Supervisão para Facilitadores de Círculos Menos Complexos (5186966) e Formação de facilitadores de círculos de construção de paz para situações menos complexas (5186967).

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 5186989

TOMADOR

OBJETO

VALOR UNITÁRIO (R$)

NF Nº: 2023/21

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA CNPJ: 09.283.185/0001-63

Referente a inscrição da Servidora Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues, matrícula 472481-0, no curso Formação Básica para Facilitadores de Círculos de Construção de Paz para Situações Menos Complexas, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (ESM/AJURIS), realizado na modalidade EAD no período de 20 a 24 de março de 2023.

R$ 749,00

NF Nº: 2022/96

CAROLINA RAMOS SODRÉ

CPF: 869.190.919-68

Referente ao Curso de Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz - Avançado - Para Situações Complexas - 4ª Edição -2022/1 ocorrido de 24 a 28 de outubro de 2022.

R$ 750,00

NF Nº: 2023/19

Odirlei Vianei Uavniczak

CPF:  007.528.630-02

REF. uma vaga no Curso on line de Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz para Situações Menos Complexas - 1ª Edição - 2023

R$ 749,00

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 519163451916355191636

Curso

Quantidade de Inscritos

Valor Total

Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz - Círculos Mais Complexos

R$ 832,50

1

R$ 832,50

Curso on line de Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz para Situações Menos Complexas – 2024 - 1ª Edição

R$ 789,00

4

R$ 3.156,00

Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz - Círculos Menos Complexos

R$ 749,00

2

R$ 1.498,00

TOTAL DO INVESTIMENTO

R$ 5.486,50 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos)

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos encontram-se em patamar semelhante quando comparados às propostas ora juntadas a esses autos, quais sejam: 519163451916355191636. Nota-se que, quando comparados, os valores praticados em contratações realizadas por outros órgãos públicos com os valores propostos para este Tribunal, encontra-se o Coeficiente de Variação de 4,28%, o que indica a forte homogeneidade entre os preços comparados e a evidência de que os valores propostos, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo quando analisados à luz do princípio da comparabilidade.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

 

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

 

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que os valores apresentados, nas propostas ora juntadas a esses autos, quais sejam: 5191634​, 51916355191636, notabilizam-se como factíveis e exequíveis, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SLC​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 22/02/2024, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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