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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

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Quadro Comparativo de Valores Nº 8/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 8/2024

 

 

Cuidam os autos de procedimento instaurado mediante Ofício 10584/2024 (5180405) solicitando a contratação de empresa especializada na organização de curso: 3° Congresso Nacional de Controle da Administração Pública, destinado a Imersão Completa no Controle da Administração Pública, dos servidores que integram, atualmente, a Superintendência de Controle Interno- SCI e a Unidade de Auditoria Interna- UAI.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 5230743

TOMADOR

OBJETO

QUANTIDADE DE INSCRITOS

VALOR TOTAL DA NF

VALOR UNITÁRIO (R$)

NE Nº: 162

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES

REFERENTE ÀS INSCRIÇÕES DE ANA EISING, FERNANDO SEDREZ SILVA, GRAZIELA FEIJO VIEIRA REISER, NATALLY LOUISE OLIVEIRA FRANCISCO, CRISTINA RUI DA SILVA, GISELI SCHULTZ, LUCIANO DA COSTA E WILLIAN KREUTZFELD. 2º CONGRESSO NACIONAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIAS 17, 18 E 19 DE MAIO EM CURITIBA/PR.

8

R$ 17.520,00

R$ 2.190,00

NE Nº: 359

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INSCRIÇÃO DA SERVIDORA JANAINA DE SOUZA MAIA DIAS NO EVENTO: 2a EDIÇ ÃO DO CONGRESSO NACIONAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A SER REALIZADO EM CURITIBA, PR, NO PERÍODO DE 17 A 19/05/2023.

1

R$ 2.190,00

R$ 2.190,00

NE Nº: 2023.020101NE000654

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ

DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS COM INSCRIÇÕES DA SERVIDORA CLÁUDIA ADRIANA MENDES SANTOS ( MAT: 0101180) NO EVENTO "2º CONGRESSO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" QUE OCORRERA NOS DIAS 17/05/2023 A 19/05/2023, NA CIDADE DE CURITIBA/PR.

1

R$ 2.190,00

R$ 2.190,00

 

VALOR PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 5230664

Curso

Quantidade de Inscritos

Valor Total

Valor Unitário

3° CONGRESSO NACIONAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

4

R$ R$ 10.360,00

R$ 2.590,00

 

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos encontram-se em patamar semelhante quando comparados à proposta ora juntada a esses autos (5230664). 

Cumpre mencionar que os valores apresentados como comparativos a contratações anteriores são referentes ao Evento: "2º CONGRESSO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" ocorrido no ano de 2023, os quais apresentam diferença de valores em relação a proposta apresentada ao TJPI, razão pela qual foi solicitado à empresa INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, por meio do envio de correspondência eletrônica (5230743) os motivos que justificam a oscilação dos preços verificados. Como resposta, a referida empresa justificou a diferença de valores em face do reajuste anual que ocorre a cada edição do evento.

De forma a confirmar a informação apresentada pela empresa fornecedora, foram consultados outros órgãos da Administração Pública para obter os valores relativos à primeira edição do evento realizada em maio de 2022, tendo sido observado que o custo unitário das inscrições naquela oportunidade foi de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais), o que evidencia a ocorrência dos mencionados reajustes anuais nos custos das inscrições, conforme documentação - Anexo 1ª Edição do Evento - Comparabilidade de Valores (5230751).

Diante dessas informações, observa-se que o percentual de reajuste ocorrido entre a 1ª e a 2ª edição do evento corresponde a um aumento de 29,58%, enquanto que a majoração aplicada à inscrição do 3ª edição do evento, quando comparada ao evento anterior, foi de apenas 18,26%, o que demonstra  que os valores apresentados apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

 

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Corte de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

 

Mais a mais, verifica-se também que consta no próprio site da empresa organizadora do evento (https://cncap.com.br/) de modo uníssono e transparente o valor da inscrição do aludido evento, qual seja R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais).

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que os valores apresentados, na proposta juntada a esses autos (5230664), notabilizam-se como factíveis e exequíveis, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

SARA MONIQUE DE SOUSA LEMOS

Estagiária


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 14/03/2024, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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