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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 104/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI nº 24.0.000021611-5

REQUERENTE: Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

OBJETO: Aquisição de Lona Impermeável, de acordo com o Termo de Referência e seus Anexos, visando atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado Piauí e de suas respectivas Unidades.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21.

 

I – SÍNTESE DO PEDIDO

Trata-se de solicitação formulada pela Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT, através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 27/2024 (Doc. SEI 5199982), em que demanda a aquisição de 20 (vinte) lonas impermeáveis, visando atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado Piauí e de suas respectivas Unidades

No processo originário (SEI nº 23.0.000133789-0), após verificada a necessidade da demanda e os impactos orçamentários dela advindos, os autos foram encaminhados à SOF, para informação dos créditos orçamentários. Os créditos foram informados através do Despacho Nº 5942/2024 (Doc. SEI 5083988), os quais constam replicados nestes autos (Doc. SEI 5200007). Após esse fato, por meio do Despacho Nº 7738/2024 (Doc. SEI 5200003), o Superintendente de Licitações e Contratos designou este agente de contratação para proceder aos atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Através do processo de contratação (SEI nº 24.0.000021611-5), foi realizada a análise da requisição formulada pelo DEPMATPAT e com base nos documentos que instruem o caderno processual, verificou-se a necessidade da contratação, uma vez que a presente demanda tem como pretensão atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado Piauí e de suas respectivas Unidades.

Constam nos autos, em especial:

a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 27/2024 (Doc. SEI 5199982);

b) Estudos Preliminares Nº 34/2024 (Doc. SEI 5199983);

c) Pesquisa de Preços Nº 51/2024 (Doc. SEI 5200022) e a memória de cálculo correspondente (Doc. SEI 5200018);

d) Minuta de Termo de Referência Nº 28/2024 (Doc. SEI 5200059);

 

II – DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO

A presente contratação justifica-se pela necessidade de preservar a integridade física dos materiais e equipamentos alocados no Almoxarifado do DEPMATPAT e no Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau, em decorrência dos pontos de vazamentos existentes nas coberturas.

Ademais destaca-se que o diferencial do referido modelo de lona é a sua capacidade de proteção contra água, que é ideal para momentos de fortes chuvas, frente aos quais as instalações não estão estão preparadas para manter a integridade física dos materiais e equipamentos.

Por fim, entende-se que a contratação em epígrafe, atende ao interesse público, como também aos servidores que trabalham e precisam acessar o Almoxarifado e o Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Os serviços e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.

O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.

A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem nuances específicas tornando impossível e/ou inviável a realização de licitação nos trâmites usuais conforme dispõe a própria Constituição. Na ocorrência destas situações específicas, a lei previu exceções à regra, são os casos da Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) trás em seu art. 75, os casos em que a licitação é dispensável, dentre os quais podemos observar mais especificamente o inciso II deste dispositivo, que faculta à Administração a dispensar a licitação para as contratações de bens e serviços que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), senão vejamos:

Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

(...)

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (grifos nossos)

Observado o dispositivo supracitado, e confrontando-o com o caso em questão verifica-se que a Dispensa de Licitação tem base jurídica, além de visar atender à necessidade premente de modo a prover a Administração.

É importante mencionar também que o governo federal, sensível às dinâmicas mercadológicas e aos impactos ocasionados pelo aumento generalizado de preços (inflação), editou o Decreto N° 11.871/2023,  que atualizou os valores estabelecidos na aludida Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma de Anexo, a saber:

DISPOSITIVO

VALOR ATUALIZADO

Art. 6º, caput, inciso XXII

R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões seiscentos e vinte e quatro mil cinquenta e oito reais e quatorze centavos)

Art. 37, § 2º

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 70, caput, inciso III

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 75, caput, inciso I

R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos)

Art. 75, caput, inciso II

R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)

Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 75, § 7º

R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos)

Art. 95, § 2º

R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos)

Como se nota, os valores concernentes ao inciso II do caput do art. 75 da mencionada lei ordinária foram atualizados conforme o quadro supra.

Ao optar pela dispensa de licitação, é importante lembrar do princípio da racionalidade administrativa dos processos e controles da Administração Pública. O art. 14 do Decreto-Lei nº 200/1967 é uma ótima referência:

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. (grifo nosso)

Em processos de baixa materialidade, como no caso de suprimento de fundos ou Dispensas por Valor, a pesquisa de preços depende da situação concreta em que se realiza a compra. Seja pelo pequeno valor, seja pela impossibilidade prática de pesquisar o preço na praça, cabe ao servidor responsável fazer juízo crítico a respeito do preço, pesquisando sempre que possível e responsabilizando-se por eventual compra com sobrepreço.

Por fim, no âmbito do processo originário, foi prestada a seguinte informação no Despacho Nº 21340/2024 (5206624): "no corrente ano e até o presente momento, não foram realizadas contratações, sejam decorrentes de contratações diretas ou de procedimentos licitatórios, nem estão em andamento licitações de objeto de mesma natureza da presente contratação". Dessa forma, entende-se como respeitados os limites da dispensa de licitação.

 

IV – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (grifo nosso)

Passa-se a análise dos pontos legais supracitados:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

Consta nos autos Documento de Oficialização da Demanda Nº 27/2024 (5199982), Estudos Preliminares Nº 34/2024 (5199983) e Minuta de Termo de Referência Nº 28/2024 (5200059).

 

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:

O valor do objeto desta contratação foi previamente estimado pela Coordenação de Compras e Serviços da SLC - COORDCOMPRAS, conforme Pesquisa de Preços Nº 51/2024, qual seja, o valor de R$ 10.823,00 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais)​.

 

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

Os autos serão encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para emissão de parecer jurídico.

 

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

A demanda foi encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, que informou a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, conforme cópia do Despacho Nº 5942/2024 (Doc. SEI 5200007) anexada nestes autos.

 

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

Será verificado no momento da declaração do vencedor da melhor proposta apresentada. 

 

VI - Razão da escolha do contratado:

Preenchidos os requisitos de habilitação e atendidas as especificações dos materiais solicitados, será escolhido o fornecedor que apresentar a melhor proposta conforme o Termo de Referência.

 

VII - Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela pretensa contratada​​, encontra-se dentro dos limites estabelecidos no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21 e abaixo do preço médio encontrado pelo setor especializado em realizar as pesquisas de mercado.

 

VIII - Autorização da autoridade competente:

Consta nos autos do processo SEI nº 23.0.000133789-0 (Processo Originário) a Decisão Nº 906/2024 (Doc. SEI 5088829), assim como consta nestes autos (Processo de Contratação) o Documento de Oficialização da Demanda Nº 27/2024 (Doc. SEI 5199982), nos quais o Presidente do TJPI autoriza o pleito.

Quanto à autorização para contratação, esta deverá constar nos autos, após a análise pelos setores competentes, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Outrossim, em atenção ao parágrafo único do artigo 72 da NLLC, o Extrato do Contrato será divulgado por meio de publicação no site do TJPI e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias úteis, considerando o prazo, por analogia ao estabelecido no inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021, como condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, onde estabelece que a divulgação deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 dias uteis, no caso de contratação direta, in verbis:

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. (grifo nosso)

Destaca-se que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não foi disponibilizado aos entes estaduais pelo órgão responsável. Assim, a administração deste Tribunal a fim de dar total publicidade às suas contratações em atendimento ao princípio da publicidade, em razão da utilização da Nova Lei de Licitações, que se encontra sancionada e em plena vigência, e objetivando a eficácia dos atos da autoridade superior competente realizará a publicação dos seus atos, dos contratos e de seus aditamentos no site (Portal da Transparência) e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias úteis, em obediência ao princípio da publicidade, e objetivando maior transparência aos atos administrativos.

 

V – DA CONCLUSÃO

Justificada a contratação e caracterizada a situação de dispensa (art. 75, II, da Lei 14.133/93), em razão do valor, opina-se pelo prosseguimento do processo de Dispensa de Licitação visando a aquisição de 20 (vinte) lonas impermeáveis, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas na Minuta de Termo de Referência Nº 28/2024 (Doc. SEI 5200059).

Neste sentido, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, nos termos do §1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos da minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO

Agente de Contratação da SLC

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Servidor TJPI, em 13/03/2024, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 13/03/2024, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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24.0.000021611-5 5201215v11