Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise de Primeira Linha da SLC Nº 20/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC

Vistos, etc.

 

I - INTRODUÇÃO

 

Trata-se de procedimento administrativo do Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT que, em síntese, solicita aquisição de Lona Impermeável para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de preservar a integridade física dos materiais e equipamentos alocados no Almoxarifado deste Departamento e no Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

O presente processo foi instruído, à luz da Lei 14.133/2021 e das demais legislações aplicáveis a exemplo do Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442), Processo SEI nº 23.0.000002867-3, e, ao mesmo tempo, obedeceu às diretrizes constantes no Plano de Gestão do Biênio 2023/2024, denotando previsibilidade e alinhamento com as boas práticas de governança e de zelo no trato da coisa pública.

Perlustrando os autos, depreende-se que constam as seguintes peças administrativas, necessárias para a higidez de uma contratação pública, a saber:

1. Documento de Oficialização da Demanda 27/2024 (SEI nº 5199982);

2. Estudos Preliminares 34/2024 (SEI nº 5199983);

3. E-mail Enviado (SEI nº 5199990);

4. Cotação Obtida (SEI nº 5199999);

5. Despacho Designação - SLC (SEI nº 5200003);

6. Despacho CEORC (SEI nº 5200007);

7. Pesquisa de Preços Cálculos Nº 708/2023 (SEI nº 5200018);

8. Pesquisa de Preços 51/2024 (SEI nº 5200022);

9. Minuta de Termo de Referência 28/2024 (SEI nº 5200059);

10. Aviso Dispensa Licitação 4/2024 (SEI nº 5201204);

11. Justificativa 104/2024 (SEI nº 5201215);

12. Análise de Minuta da SGC 18/2024 (SEI nº 5265055) e 

13. Aviso Dispensa Licitação 5/2024 (SEI nº 5272675).

 

É a síntese do necessário. Passo a analisar.

 

II - DA ANÁLISE GERAL

 

Inicialmente, é oportuno ressaltar que já está em vigor o Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, tendo como norte o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482).

Por meio do Ofício - Circular 44/2023 (SEI nº 3958434) o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, deu conhecimento a todas as Unidades Requisitantes determinando que estas deverão seguir, rigorosamente, o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482), bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento nº 01/2023.

Como se vê, pelo mandamento do Ofício presidencial, as Unidades requisitantes devem seguir a  instrução processual positivada no Provimento 01/2023, como forma de melhorar os procedimentos de contratações, robustecendo-os com informações planejadas para o atendimento da demanda com maior precisão e celeridade.

De forma complementar, é oportuno mencionar que o Controle na Administração Pública é o Poder de fiscalização e de correção que sobre ele exercem os órgãos dos poderes: Judiciário, Legislativo e  Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Esse controle é realizado de forma sistêmica, seja pelos servidores em geral, seja pelos Órgãos/Setores encarregados das auditorias ou de medidas preventivas, com vistas a salvaguardar a Administração de eventuais impropriedades, erros grosseiros, improbidades ou ilegalidades.

 

III - DA DESIGNAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE PRIMEIRA LINHA DE DEFESA

 

A Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Piauí, implementando a nova metodologia de condução dos processos licitatórios, instituiu a elaboração da Análise de Primeira Linha de defesa, na esteira de que as contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, conforme disciplina o Art. 169 da Lei nº 14.133/2021.

Para tanto, o Superintendente de Licitações e Contratos designou servidor para proceder com a elaboração da Análise de Primeira Linha da SLC, conforme disciplina o Art. 169 da Lei 14.033/2021 e  o Art. 15 do Provimento 01/2023 (3949042).

 

IV - DA ANÁLISE DAS PEÇAS APRESENTADAS

 

DO DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA - DOD

 

O Documento de Oficialização da Demanda é a peça introdutória em que a área demandante apresenta a necessidade pública a ser satisfeita, e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, na forma do art. 9º, §3º, do Provimento nº 01/2023, deve ser composta pelos seguintes proposições: 

I - Identificação do setor e/ou servidor requisitante ou da respectiva equipe de contratação; 

II - Descrição do objeto a ser contratado; 

III - Indicação do recurso orçamentário; 

IV - Alinhamento Estratégico; 

V - Objetivo da contratação; 

VI - Motivação/Justificativa; 

VII - Resultado a ser alcançado; 

VIII - Previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou recebimento do material; 

IX - Indicação do responsável pela fiscalização e seu suplente, devidamente autorizado pela Autoridade Competente; 

X - Assinaturas do Responsável pela Formalização da Demanda e do Chefe Imediato. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Documento de Oficialização da Demanda 27/2024 (SEI nº 5199982) apresentado pela Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT apontou satisfatoriamente todos os itens necessários ao  prosseguimento da contratação, considerando sua relevância e oportunidade em relação aos objetivos estratégicos deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Como justificativa relevante, a presente contratação se justifica em decorrência dos pontos de vazamentos existentes na cobertura do Almoxarifado deste Departamento e do Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau, que acarretam na degradação dos materiais e equipamentos alocados nas referidas Unidades Administrativas.

 

DO ESTUDO TÉCNICOS PRELIMINAR - ETP 

 

O Estudo Técnico Preliminar constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços e tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

No âmbito do Tribunal de Justiça, para elaboração do estudos preliminares, baliza-se pela disciplina Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de Agosto de 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação Constante no Ofício-circular nº 118/2020 (SEI nº 1695573) e deve conter os seguintes itens, conforme o art. 11, §4º, do Provimento nº 01/2023: 

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 

II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 

III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras fazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 

Adicionalmente, tem-se, ainda, no Estudo Técnico Preliminar em análise, descrição específica para o Estudo de Gerenciamento de Riscos.

Assim, analisando os Estudos Preliminares 34/2024 (SEI nº 5199983) percebe-se, pelas fundamentações trazidas, que resta configurada a justificativa para o prosseguimento desta contratação, bem como entende-se pela sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

Importante lembrar que a presente contração motiva-se também devido ao diferencial do referido modelo de lona, que é ideal para momentos de fortes chuvas, frente aos quais as instalações citadas no item 3.1 dos Estudos Preliminares não estão estão preparadas para manter a integridade física dos materiais e equipamentos.

 

DO TERMO DE REFERÊNCIA - TR

 

O Termo de Referência é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, e deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.

De acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e com o art. 4º, XXVI, do Provimento nº 01/2023 deste TJPI, o Termo de Referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

I. Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II. fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 

IV. requisitos da contratação;

V. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI. modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII. critérios de medição e de pagamento; 

VIII. forma e critérios de seleção do fornecedor; 

IX. estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X. adequação orçamentária.

Nesse sentido, analisando a Minuta de Termo de Referência 28/2024 (SEI nº 5200059) depreende-se que as fundamentações, requisitos, condições e obrigações trazidas pela Unidade demandante supriram todos os requisitos necessários à boa instrução processual, de modo especial por ter seu objetivo amparado orçamentariamente para a efetivação do objeto processual.

 

DOS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Para a instrução processual, visando o atendimento dos requisitos específicos da modalidade de licitação pretendida, foram anexadas documentações complementares às peças de instrução processual. Analisando a especificidade da contratação, percebe-se que a documentação complementar apresentada é suficiente para a comprovação da contratação e atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar a satisfação do objeto processual.

 

IV - DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO OBJETO

 

Balizando-se na Justificativa 104/2024 (SEI nº 5201215) depreende-se que a justificativa da presente contratação encontra respaldo na necessidade de preservar a integridade física dos materiais e equipamentos alocados no Almoxarifado do DEPMATPAT e no Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau, em decorrência dos pontos de vazamentos existentes nas coberturas. Ademais destaca-se que o diferencial do referido modelo de lona é a sua capacidade de proteção contra água, que é ideal para momentos de fortes chuvas, frente aos quais as instalações não estão estão preparadas para manter a integridade física dos materiais e equipamentos.

Avaliando a fundamentação utilizada na susodita Justificativa, o objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem nuances específicas tornando impossível e/ou inviável a realização de licitação nos trâmites usuais conforme dispõe a própria Constituição. Na ocorrência destas situações específicas, a lei previu exceções à regra, são os casos da Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) traz, em seu art. 75, os casos em que a licitação é dispensável, dentre os quais podemos observar mais especificamente o inciso II deste dispositivo, que faculta à Administração a dispensar a licitação para as contratações de bens e serviços que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), senão vejamos:

Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

(...)

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (grifos nossos)

O Governo Federal, sensível às dinâmicas mercadológicas e aos impactos ocasionados pelo aumento generalizado de preços (inflação), editou o  Decreto n° 11.871/2023, que atualizou os valores estabelecidos na aludida Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a saber:

DISPOSITIVO

VALOR ATUALIZADO

Art. 6º, caput, inciso XXII

R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões seiscentos e vinte e quatro mil cinquenta e oito reais e quatorze centavos)

Art. 37, § 2º

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 70, caput, inciso III

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 75, caput, inciso I

R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos)

Art. 75, caput, inciso II

R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)

Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 75, § 7º

R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos)

Art. 95, § 2º

R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos)

 

Observado o dispositivo supracitado, e confrontando-o com o caso em questão verifica-se que a Dispensa de Licitação tem base jurídica, além de visar atender à necessidade premente de modo a prover a Administração, tudo isso dentro dos parâmetros previstos no retromencionado Decreto Federal.

Ademais, entende-se que todos os outros pontos necessários para as exigências de presente contratação foram enfrentadas tecnicamente pela Justificativa 104/2024 (SEI nº 5201215), tendo como conclusão o prosseguimento do processo de Dispensa de Licitação, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas na Minuta de Termo de Referência 28/2024 (SEI nº 5200059).

 

V - DA 1ª LINHA DE DEFESA

 

Preliminarmente, é de bom grado trazer à baila algumas informações sobre as linhas de defesa [1], na medida em que esses "atores" (agentes públicos) atuam de acordo com as suas responsabilidades e em momentos processuais diversificados, ora de forma isolada, ora de modo sincronizado, vejamos:

(...)

1) A primeira linha de defesa tem como responsabilidade a gestão (alta e média gestão, e outros tomadores de decisão) como executores do processo de gerenciamento de riscos e dos sistemas de controles internos da organização.

2) A segunda linha são os órgãos e profissionais de staff que tem como objetivo apoiar a gestão para que cumpram com suas responsabilidades de primeira linha, fornecendo conhecimento e ferramentas adequadas para este processo. Nesta linha se encontram os especialistas em controles internos, gestão de riscos, processos, compliance e outros profissionais de apoio.

3) A terceira linha se resume na atividade de auditoria interna a qual tem como objetivo uma avaliação objetiva e independente da gestão dos riscos, controles e governança da organização. O resultado é a comunicação e efetivação das oportunidades de melhoria identificadas. (Destaques nosso).

(...)

Como se nota, na primeira linha de defesa, os próprios executores e agentes demandantes têm o poder dever de observar todas as regras legais e administrativas postas, mormente as que envolvem medidas preventivas de controle "compliance", procedimentos que têm sido bastante adotados no âmbito desta Superintendência de Licitações e Contratos, a exemplo de múltiplas conferências necessárias à melhor conformidade da instrução processual.

Esses autos são norteados pela Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis que, alinhada ao espírito do "acountability", em seu artigo 169, inovou positivou as aludidas linhas de defesa, cita-se:

(...)

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

(...)

Com fulcro nos ditames acima e, de igual modo, após detido exame das referidas peças, formal e materialmente, bem como balizando-se pela legislação em vigor, verificou-se que os primados da 1ª Linha de Defesa (controles de gerência e medidas de controle interno), consagrados nas boas práticas de gestão, de controle ("compliance") e de governança pública; todos, indistintamente, foram, rigorosamente, observados e, dessa maneira, atendem plenamente ao que preconiza, tanto a melhor doutrina, quanto os diplomas normativos correlacionados.

 

VI - DOS FLUXOGRAMAS PREVISTOS NO PROVIMENTO 01/2023 (3958434)

 

Os fluxogramas são diagramas que descrevem um processo, um sistema ou um algoritmo de computador. São amplamente utilizados em várias áreas para documentar, estudar, planejar, melhorar e comunicar processos complexos por meio de diagramas claros e fáceis de entender.

A atual gestão, Biênio 2023/2024, no intuito de padronizar procedimentos e simplificar fluxos, editou o Provimento Nº 1/2023 - SECPRE (3958442), o qual regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos o artigo 1º:

(...)

"Art. 1º Este Provimento regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. Além de outras determinações legais, as compras e as contratações objeto deste Provimento deverão observar o que dispõe a Resolução nº 247/2021, que instituiu a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí." (Destaques nosso).

(...)

Conforme se depreende-se, o objetivo, de igual modo, é o de promover a organização, a racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução das metas institucionais institucionais, delineadas no Ciclo Estratégico 2021-2026.

Para tanto, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, expediu o Ofício-Circular Nº 44/2023 (3958434), com o fito de comunicar e implementar os novos Fluxogramas: 3958482, que foram delineados para a contratação de serviços e aquisição de bens, os quais foram regulamentados  pelo Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3958442), que disciplina os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. 

Ressaltou, ainda, no retromencionado Ofício-Circular que, DORAVANTE, todas as Unidades Requisitantes deverão seguir, rigorosamente, o que consta no fluxogramas: 3958482, bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3958442), vejamos os Fluxos Originário e dos Pregões Eletrônicos:

 

1 - DO PROCESSO ORIGINÁRIO:

 

 

2 - DO FLUXOGRAMA DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO PEQUENO VALOR:

 

Após detida leitura e interpretação sistemática, verifica-se que os fluxogramas, positivados pelo Provimento 01/2023 (3958442), SEI - 23.0.000002867-3 e pelo Ofício-Circular Nº 44/2023 (3958434), SEI - 23.0.000009401-3, deverão ser observados no âmbito deste Poder Judiciário do Piauí, em todas as compras de bens e contratações de serviços e, em decorrência disso, depreende-se que o procedimento de contratação, em epígrafe, respeita todos esses mandamentos, tanto os legais, quanto os infralegais.

 

VII - DA PESQUISA DE PREÇOS

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

À vista disso, a Coordenação de Comoras - COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI, que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em uma detida análise da Pesquisa de Preços 51/2024 (SEI nº 5200022), percebe-se que a metodologia utilizada para a prospecção de preços e para aferição do preço referencial balizou-se nas melhores metodologias de análises e de cálculos, decidindo pelo melhor critério à luz das boas práticas para obtenção do valor total estimado para a contratação e, desse modo, refletindo o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

Dito isso, por considerar que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes, esta SLC acompanha as conclusões metodológicas utilizadas pela Seção de Compras para a elaboração da respectiva Pesquisa de Preços.

 

VIII - DA DECLARAÇÃO DE NÃO FRACIONAMENTO DE DESPESA

 

Inicialmente, cumpre destacar que conforme disposto no §1º do art. 75 da Lei 14.133/2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa de licitação por valor, deverão ser observado o somatório do que for dispendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e o somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, nos termos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e que, em caso de existência, que não excedeu-se o somatório o limite imposto pela lei.

Neste sentido, por meio do Despacho 21340/2024 (SEI nº 5206624), no Processo SEI nº 23.0.000133789-0, a Seção de Apoio da Superintendência de Licitações e Contratos - SLC-APOIO informou que, quanto ao PDM do objeto a ser contratado, no corrente ano e até o presente momento, não foram realizadas contratações, sejam decorrentes de contratações diretas ou de procedimentos licitatórios, nem estão em andamento licitações de objeto de mesma natureza da presente contratação, qual seja, aquisição de Lona Impermeável, conforme especificações constantes no Formulário de Levantamento de Demanda 96/2023 (SEI nº 4906084), cujos valores extrapolem os limites da dispensa de licitação para a Unidade Gestora - UG da presente contratação.

Logo, resta observada a legislação em vigor.

 

IX - DA SUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA

 

Conforme já demonstrado nos autos, o preço estimado da contratação é de R$ 10.823,00 (dez mil oitocentos e vinte e três reais)​, conforme Cálculos de Pesquisa de Preços 708/2023 (5200018), encontrando-se dentro dos limites estabelecidos no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21. Como se pode observar, a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, por meio do Despacho CEORC (SEI nº 5200007), já se manifestou informando a disponibilidade orçamentária que irá suportar a demanda contratual posterior ao presente processo de contratação, conforme quadro replicado abaixo:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

339030 - Material de Consumo

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

Valor:

6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual

02.061.0115.6100

000163 - 2º Grau de Jurisdição

R$ 10.823,00 (2024NR00035)

 

X - DA ANÁLISE DE MINUTA DA SGC 

 

Em atenção à  Justificativa 104/2024 (SEI nº 5201215), a Superintendência de Gestão de  Contratos e Convênios realizou Análise de Minuta da SGC 18/2024 (SEI nº 5265055) acerca do Aviso Dispensa Licitação 4/2024 (SEI nº 5201204), bem como fez orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após tal análise, esta SLC, por meio de agente da contratação, emitiu a Aviso Dispensa Licitação 5/2024 (SEI nº 5272675), atendendo as alterações sugeridas pela SGC e, em decorrência disso, por entender que, dessa maneira, assegura-se a higidez contratual e o alcance dos objetivos da gestão contratual.

 

XIDA PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DA SCI

 

Ademais, insta salientar acerca de Minuta de Provimento de Licitações, aprovado e publicado no Processo SEI nº 23.0.000002867-3, no qual consta a seguinte previsão:

(...)

Art. 15.

(...)

§ 3º Após finalizada a análise determinada no §1º do presente artigo, bem como saneados eventuais apontamentos, os autos serão remetidos à Superintendência de Licitações e Contratos - SLC para os procedimentos relativos à análise de primeira linha de defesa e demais providências necessárias à correta instrução do processo de contratação.

Art. 16. A Superintendência de Licitações e Contratos – SLC, além de apresentar análise relativa à primeira linha de defesa de gerenciamento de risco, quando for o caso, definirá a modalidade licitatória que melhor atenda aos interesses do Tribunal de Justiça do Piauí, mediante análise das solicitações que motivam tais procedimentos, monitorará a fase externa das licitações, e procederá com a prática de outras atividades necessárias à regular tramitação dos procedimentos de contratação, tais como a fiscalização do cadastramento de fornecedores e a catalogação de materiais e serviços.  (Grifos nosso).

(...)

Complementar a isso, conforme Art. 16, parágrafo único, do Provimento Provimento 01/2023 (SEI nº 3949042), a presente demanda não necessitará da avaliação da Superintendência de Controle Interno - SCI, por não se configurar como um caso que necessite da análise de conformidade processual, senão vejamos:

(...)

Art. 16. Quando a autoridade competente autorizar o prosseguimento da contratação, os autos deverão ser remetidos ao Órgão de Controle Interno para análise e emissão de parecer técnico pela conformidade da contratação e à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ do TJ-PI para parecer jurídico, manifestando-se acerca da legalidade da contratação.

Parágrafo único – Nas hipóteses de contratação direta de que trata os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 fica dispensada a atuação do Órgão de Controle Interno. (grifo nosso)

(...)

XII - DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC OPINA pelo prosseguimento deste feito processual, pela manutenção da contratação direta, VIA DISPENSA POR VALOR, e pela consequente aprovação das peças administrativas susomencionadas, na medida em que se observou, não somente os ditames da Lei 14.133/2021 e dos demais regramentos normativos de regência, mas também pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos presentes autos, à exaustão.

 

À Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí para análise e deliberação superior

 

 

Respeitosamente,

 

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI

_______________________________________________________________________________________________________________

[1​] Legis Compliance: https://www.legiscompliance.com.br/artigos-e-noticias/674-as-tres-linhas-de-defesa-uma-visao-pratica-para-as-corporacoesA

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 15/03/2024, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5272842 e o código CRC 5E478DB5.




24.0.000021611-5 5272842v4