Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 464/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, II, DA LEI Nº 14.133/2021. OBJETO: AQUISIÇÃO DE LONA IMPERMEÁVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de demanda instaurada por meio do Documento de Oficialização da Demanda nº 27/2024 (5199982), objetivando a aquisição de lona impermeável, com objetivo de preservar a integridade física dos materiais e equipamentos alocados no Almoxarifado  e no Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau.

No presente caso, a partir das cotações obtidas na Pesquisa de Preços Nº 51/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5200022), obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 10.823,00 (dez mil oitocentos e vinte e três reais). 

A modalidade de licitação indicada no Termo de Referência nº 28/2024 (5200059) foi a dispensa de licitação, em razão do valor, com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.

A COORDCOMPRAS apresentou Justificativa Técnica-Administrativa em evento SEI nº 5201215  nos seguintes termos: "Justificada a contratação e caracterizada a situação de dispensa (art. 75, II, da Lei 14.133/93), em razão do valor, opina-se pelo prosseguimento do processo de Dispensa de Licitação visando a aquisição de 20 (vinte) lonas impermeáveis, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas na Minuta de Termo de Referência Nº 28/2024 (Doc. SEI 5200059)."

Em seguida, foram os autos remetidos à SGC, a qual realizou o exame prévio da minuta contratual apontando recomendações na Análise Nº 18/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONT. Após o atendimento destas recomendações, foi anexada uma nova minuta de contrato administrativo em evento SEI nº 5272675.

Posteriormente, juntou-se a Análise de Primeira Linha da SLC Nº 20/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (5272842).

Após, a Secretaria Geral, em Manifestação de evento nº 5277180, entendeu pela aprovação da Minuta de Termo de Referência 28/2024 (SEI nº 5200059) e Aviso Dispensa Licitação 5/2024 (SEI nº 5272675).

Foram então os autos remetidos a esta Secretaria Jurídica da Presidência para emissão de parecer.

Eis o Relatório, em apertada síntese, do que realmente interessa.

Passa-se a opinar.

 

DA PRELIMINAR

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

É importante ainda informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da NLLC.

 

DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

 

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência nº 12/2024 é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, trata-se de dispensa de licitação, em razão do valor, com embasamento no inciso II, do artigo 75 da mencionada lei, que assim dispõe:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;" (Destaques nosso).

 

Calha mencionar que o DECRETO Nº 11.871/2023 atualizou os valores de que trata o inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo como limite para a dispensa de licitação em razão do valor, o montante de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).

In casu, a Administração almeja a aquisição de lona impermeável, com objetivo de preservar a integridade física dos materiais e equipamentos alocados no Almoxarifado  e no Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau.

A Pesquisa de Preços Nº 51/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5200022) adotou como valor estimado para o objeto a quantia de R$ 10.823,00 (dez mil oitocentos e vinte e três reais). 

Assim, consoante previsão do citado art. 75, II, da Lei federal n.º 14.133/21, existe a possibilidade de contratação direta, em razão do valor. 

 Em casos tais, para aferição dos limites da contratação por dispensa de licitação, deve-se ainda observar o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, sendo aqueles considerados do mesmo ramo de atividade, conforme o §1º do art. 75 da lei 14.133/21, in verbis:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Referente ao quesito acima, observa-se que a Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, na Análise de Primeira Linha nº 20/2024, considerando o teor do Despacho 21340/2024 (SEI nº 5206624), exarado pela SLC-APOIO no Processo SEI nº 23.0.000133789-0emitiu declaração quanto à ausência de fracionamento, a saber:

 

"Neste sentido, por meio do Despacho 21340/2024 (SEI nº 5206624), no Processo SEI nº 23.0.000133789-0, a Seção de Apoio da Superintendência de Licitações e Contratos - SLC-APOIO informou que, quanto ao PDM do objeto a ser contratado, no corrente ano e até o presente momento, não foram realizadas contratações, sejam decorrentes de contratações diretas ou de procedimentos licitatórios, nem estão em andamento licitações de objeto de mesma natureza da presente contratação, qual seja, aquisição de Lona Impermeável, conforme especificações constantes no Formulário de Levantamento de Demanda 96/2023 (SEI nº 4906084), cujos valores extrapolem os limites da dispensa de licitação para a Unidade Gestora - UG da presente contratação.

Logo, resta observada a legislação em vigor."

 

Nota-se então a conformidade jurídica do processo em tela, assim como que a economicidade é, em suma, o seu fundamento. Nesse sentido, apresenta-se lições dos renomados doutrinadores, ainda no manto da Lei nº 8.666/93, porém o entendimento pode ser aqui aplicado, tendo em vista que a essência é a mesma:

 

"A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só a dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 399.)

 

"Nesses casos, o legislador entendeu que, em razão do pequeno valor a ser contratado, não se justificaria a realização de licitação em face do valor da futura contratação. É sabido que a realização de licitação gera ônus para a Administração, de modo que o custo de sua realização não justificaria seus benefícios." (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência, São Paulo, Atlas, 2001, p. 70.)

 

 

Por fim, ressalte-se que para as contratações em razão de valor, preferencialmente, deverá haver divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

 

 

DA ANÁLISE. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais, em sintonia com o Provimento nº 01/2023 - Regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

DA ANÁLISE DO DOCUMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA.

DA ANÁLISE DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

Vê-se que nos procedimentos internos, Documento de Oficialização da Demanda e Estudo Técnico Preliminar, o setor demandante enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 27/2024

 

7. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Indicador

 IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA

Objetivo

Formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 34/2024

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que até o momento o Plano Anual de Contratações para 2024, ainda não foi  aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no entanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 906/2024 - PRESIDÊNCIA (5088829), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000133789-0, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição do produto em comento para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 27/2024 (5199982), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da contratação dos bens em comento, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhado, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item III - AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que visa Materializar a razoável duração do processo em todas as suas fases. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais. Visa também a soluções para um dos principais gargalos do Poder Judiciário, qual seja, a execução fiscal. Busca elevar a eficiência na realização dos serviços judiciais e extrajudiciais.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

Vinculado ao quesito "necessidade da contração", vê-se que os Estudos Preliminares nº 34/2024 registram justificativas para a pretensa contratação: 

 

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1. A presente contratação se justifica em decorrência dos pontos de vazamentos existentes na cobertura do Almoxarifado do DEPMATPAT e do Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau, que acarretam na degradação dos materiais e equipamentos alocados nas referidas Unidades Administrativas.

1.2.2. A presente contração motiva-se também devido ao diferencial do referido modelo de lona, que é ideal para momentos de fortes chuvas, frente aos quais as instalações citadas no item 3.1 não estão estão preparadas para manter a integridade física dos materiais e equipamentos.

1.2.3. Por todo o exposto, entende-se que a contratação em epígrafe, atende ao interesse público, como também aos servidores que trabalham e precisam acessar o almoxarifado e o Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau.

1.2.4. O presente estudo abrange a aquisição de Lona Impermeável, para garantir preservar a integridade física dos materiais e equipamentos alocados no Almoxarifado deste DEPMATPAT e no Galpão do Arquivo Judicial do 2° Grau.

 

No caso em tela, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; definição do objeto; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; definição da solução encontrada; demonstrativo de resultados a serem alcançados; estimativas das quantidades a serem contratadas e do valor da contratação; justificativas para o parcelamento ou não da solução; providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato;  contratações correlatas e/ou interdependentes; descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras;  e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação.

 

DA ANÁLISE DO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com Termo de Referência nº 28/2024, cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida. No caso, observa-se defronte aos seguintes tópicos:

 

Parâmetro

Conformidade 

Dispositivo 

Definição do Objeto e especificações

SIM

ITEM 2

Da descrição da solução como um todo

SIM

ITEM 2.2

Prazo de Vigência do Contrato

SIM

ITEM 16

Estimativa de Preços 

SIM

ITEM 6

Justificativa da Contratação

SIM

ITEM 3

Requisitos da Contratação 

SIM

ITEM 5

Do Recebimento e Aceitação do Objeto

SIM

ITEM 7

Fundamentação da Contratação 

SIM

ITEM 1 

Do Pagamento

SIM

ITEM 11

Adequação Orçamentária

SIM

ITEM 4

Formas e Critérios de Seleção do Fornecedor

SIM

ITEM 19

Modelo de execução do contrato

SIM

ITEM 20

Modelo de gestão do contrato

SIM

ITEM 20

 

Pela análise jurídica, conforme disposições do art. 6º, XXIII da Lei nº 14.133/2021, vê-se conformidade da Minuta do Termo de Referência em voga. 

 

DA ANÁLISE. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO.

 

No que tange à escolha do contratado, é válido registrar que o Termo de Referência estabelece, em seu item, que 19.1 que "o fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata o art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (...)".

A fim de subsidiar a escolha, foi empreendida a Pesquisa de Preços Nº 51/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS a qual apontou como valor estimado para o objeto a quantia de R$ 10.823,00 (dez mil oitocentos e vinte e três reais).

In casu, verifica-se que foi obedecido o requisito de limitação do valor para fins de dispensa de licitação para a contratação direta, devendo ser escolhido o fornecedor que apresentar a melhor proposta ao Poder Público, dentre todos os fornecedores que forem cotados.

 

DA ANÁLISE. DA ESTIMATIVA DE DESPESA. 

DA ANÁLISE. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO.

 

Inicialmente, esclarece-se que essa manifestação jurídica, por ir ao encontro do entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (como nota-se no Parecer Referencial SEI – GDF nº 33/2022 – PGDF/PFCONS) analisará os ditames do inciso II ( estimativa de despesa) e VII ( justificativa de preço) em um mesmo tópico; além de promover economia processual.

Antes de adentrar no mérito, explica-se o motivo do trâmite com a transcrição do trecho do mencionado Parecer Referencial, exarado pela Procuradoria-Geral do DF:

 

"Relativamente ao inciso II, conforme consta de seu texto, a estimativa da despesa deverá ser compatível "com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Entende-se que esse requisito, no presente caso, confunde-se, de certo modo, com o do inciso VII (justificativa de preço), não havendo necessidade, portanto, de produção de documentos redundantes. Dito de outro modo: o documento que apresentar e explicar a estimti5va da despesa, estando esta necessariamente calcada em preço compatível com os valores praticados no mercado, também justifica o preço da contratação direta. Entende-se, ainda, que se se tratar de preço "tabelado" e sem margem de negociação, para a estimativa da despesa/justificativa do preço bastará a comprovação dos valores praticados segundo a tabela vigente. Eventualmente havendo margem de negociação, deverão ser consignados, nos autos respectivos, as tratativas empreendidas e os resultados alcançados".

 

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

Emerge dos autos a realização dos seguintes procedimentos relativos à pesquisa de preços: 1. Solicitações para potenciais fornecedores (5199990); 2. Juntada das cotações obtidas (5199999); 3. Expressa justificativa da escolha dos fornecedores; 4. Pesquisa de Preço feita com preços públicos e privados; 5. Análise criteriosa dos preços levantados. 

Nota-se assim que os mínimos atos necessários para a realização dessa etapa foram realizados em conformidade com a Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, o Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) e  a Lei nº 14.133/2021, além da obediência ao próprio Manual de Compras do TJPI.

Com efeito, no caso em tela, a estimativa da despesa encontra-se sedimentada na Pesquisa de Preços Nº 51/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS, a qual apontou como valor estimado para o objeto a quantia de R$ 10.823,00 (dez mil oitocentos e vinte e três reais).

Logo, conclui-se que o preço proposto pelo pretenso fornecedor deverá guardar conformidade com os preços praticados no mercado, considerando-se os valores apresentados na Pesquisa de Preços Nº 51/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS.

 

DA ANÁLISE. DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA.

 

Previamente à contratação, devem ser verificados os requisitos mínimos de habilitação e qualificação do pretenso contratado, em conformidade com o inciso V, do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, bem assim com o disposto no item 19 do Termo de Referência nº 28/2024.

Por fim, pontua-se ainda a necessidade de que todas as certidões estejam válidas na data da assinatura do contrato.

 

DA ANÁLISE. DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO.

 

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, através do Despacho nº 5942/24 (5200007), observa-se que a Coordenação de Execução Orçamentária – CEORC informou disponibilidade orçamentária para a pretensa contratação. 

 

DA ANÁLISE. DO PARECER TÉCNICO.

 

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No caso em tela, foram juntados:

  1. Justificativa Técnico-Administrativa 104/2024 – exarada pelo Agente de Contratação;

  2. Análise de Minuta da SGC nº 18/2024 - exarada pela Superintendência de Gestão de Contratos;

  3. Análise de Primeira Linha da SLC nº 20/2024 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC;

  4. Manifestação nº 23657/2024 - exarada pela Secretaria Geral;

 

Conforme já frisado, as unidades competentes  são favoráveis à contratação perquirida.

Assim, feita a análise dos documentos acima, é incontroverso que o art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 resta devidamente atendido.

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

 

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta do Contrato (5272675).

Com efeito, vê-se que, no que coube, constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/21, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

  1. o objeto da contratação;

  2.                               o valor;

  3. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação dos serviços;

  4. condições de entrega e recebimento do objeto;

  5.  as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;

  6. a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

  7. os prazos de vigência;

  8. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

  9.   a eleição de cláusula de foro.

 

Por fim, mencione-se que o Termo de Referência também contempla regras que irão balizar a futura contratação, em consonância com os ditames do art.92 da Lei nº 14.133/21.

 

DA CONCLUSÃO

  1. Isto posto, essa Secretaria Jurídica da Presidência conclui pela conformidade legal da instrução processual que visa a aquisição de lona impermeável, manifestando-se pelo prosseguimento do procedimento de contratação direta, com base no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e pela aprovação do Aviso Dispensa Licitação Nº 5/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN e correspondente Minuta Contratual (5272675), com as ressalvas deduzidas no presente opinativo.

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação. 

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretaria Jurídica da Presidência


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 25/03/2024, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5299733 e o código CRC AD13FD5C.




24.0.000021611-5 5299733v27