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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 19/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 19/2024

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS (EPI), PARA UTILIZAÇÃO PELA BRIGADA DE INCÊNDIO DO TJPI

PROC. SEI Nº 24.0.000013705-3

 

 

SETOR REQUISITANTE: Superintendência de Segurança do TJPI - SUSEG

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000147899-0

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: 

SUSEG

  João Carlos Miranda Castelo Branco

Superintendente de segurança TJPI - SUSEG

 

 INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. O objeto destes Estudos Preliminares é aquisição de equipamentos de proteção individuais (EPI), para utilização pela brigada de incêndio do TJPI, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1. Inicialmente, que há uma evidente necessidade de apoio às atividades-fim do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o alcance das metas e objetivos consubstanciados no Planejamento Estratégico 2021-2026, bem como para o desenvolvimento das atividades administrativas e jurisdicionais das diversas unidades de primeiro e segundo graus para o atendimento das demandas do Poder Judiciário Piauiense.

1.2.2. Manifesta-se de extrema importância a instalação da brigada de incêndio e aquisição dos equipamentos (EPI) necessários para seu funcionamento nas unidades do judiciário estadual, isto em virtude da atual carência estrutural do Corpo de Bombeiros do Piauí que dificulta o atendimento eficaz das ocorrências de incêndio, sendo necessário, assim, uma equipe com os equipamentos solicitados garantindo um combate imediato a ocorrência até a chegada da mencionada corporação para o combate definitivo, preservando do patrimônio deste TJPI.

1.2.3. Além do que, com a aquisição dos equipamentos de EPI, a brigada de incêndio poderá exercer preventivamente a proteção do patrimônio e das pessoas que se encontram nos limites da área sob jurisdição da capital do estado.

1.2.4. Por oportuno não podemos deixar de entender que é obrigação do TJPI fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e em perfeito estado de conservação e funcionamento conforme NR6.

1.2.5. Isto posto, o objeto demandado é de necessidade básica e inadiável, logo, é imprescindível que o TJ/PI realize a licitação de forma célere, com o fim de entregar os equipamentos de proteção individual (EPI) para um bom funcionamento da brigada de incêndio do TJPI, motivo suficiente para determinar a abertura imediata de procedimento licitatório destinado à aquisição de EPI para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, inclusive das suas unidades judiciais localizadas na Capital.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que até o momento o Plano Anual de Contratações para 2024, ainda não foi  aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, no entanto a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 18627/2023 - PRESIDENCIA (5009589), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000104991-7, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição dos produtos em comento para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 18/2024 (5142339), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da aquisição de equipamentos de proteção individuais (EPI), para utilização pela brigada de incêndio do TJPI, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item  IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, que visa formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão, e no item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que visa conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição. Contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Para a implementação da contratação, será necessária a aquisição dos intens de proteção individuais (EPI), para utilização pela brigada de incêndio do TJPI que deverão obedecer às especificações e quantitativos que consta no Formulário de Levantamento da Demanda Nº 68/2023 (4699995) , formalizado nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000104991-7, ratificados no Documento de Oficialização da Demanda 18/2024 (5142339).

3.2. Acerca das botas de combate a incêndio item 01, vale ressaltar que o uso de calçado de proteção adequado torna-se obrigatório para prover a segurança do bombeiro militar. Desta feita busca-se adquirir material no padrão utilizado nos países desenvolvidos, no qual não só o couro, devidamente tratado, que é uma das principais matérias-primas, mas também as tecnologias de forrações, membranas e solado, propiciando dessa forma, além da necessária proteção, conforto, higiene e resistência.

3.3. Quando se trata do EPI capacete de proteção contra incêndio - item 02, deve-se ter em conta, é um equipamento que responde pela proteção contra chama da cabeça do bombeiro, responsável pela proteção térmica, mecânica e antichama. O referido capacete deverá ter certificação que atendam as Normas (Americana ou Europeia) garantindo uma maior segurança do bombeiro militar, por atestar que o produto possui uma resistência mínima, que em conjunto com os outros itens do EPI, vai permitir que as ações de combate a incêndio sejam aplicadas sem prejuízo de ergonomia e mobilidade articular.

3.4. No que tange as luvas - item 03, as mesmas devem permitir a respiração da pele, garantindo a dissipação do calor e evitando o acúmulo de líquidos. Além disso, é importante que a luva tenha uma boa resistência mecânica, contra rasgamentos e perfurações, já que, em ambientes com fumaça, muitas vezes, a única forma de orientar-se é pelo tato. Contudo, é importante que o equipamento seja ergonômico e preserve a destreza das mãos, de forma que o bombeiro consiga realizar tarefas complexas, como nós, amarrações e o manuseio de outros equipamentos.

3.5.  Por fim, no que diz respeito ao conjunto de casaco e calça - item 04, a mesma deve atender no mínimo três necessidades básicas: proteção antichama, proteção térmica e barreira de umidade. Além dessas necessidades a roupa deve agregar ainda: proteção mecânica, visibilidade (faixas reflexivas), barreiras químicas, entre outros atributos destinados a conferir ao conjunto de proteção de combate a incêndio capacidades além das comumente destinadas a operações de bombeiro militar em geral. A roupa de proteção para combate a incêndio também deve conferir certo nível de proteção contra produtos perigosos, haja vista as equipes de primeira resposta a acidentes com produtos perigosos serem as unidades de bombeiro não especializadas. Outro ponto importante a ser levado quando da aquisição do item, é que devem garantir ainda a proteção de membros inferiores e superiores, tronco, quadril e pescoço permitindo a mobilidade articular, de modo a preservar a ergonomia física do usuário que por vezes necessita assumir posições de silhueta reduzida.

3.6. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

3.6.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.6.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.6.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados devem ser menos agressivos ao meio ambiente; ser concentrados e com a priorização de materiais biodegradáveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.6.4. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. O método utilizado para a definição do quantitativo, levou em consideração as informações que foram exaradas no no Formulário de Levantamento da Demanda Nº 68/2023 (4699995) , formalizado nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000104991-7, ratificados no Documento de Oficialização da Demanda 18/2024 (5142339), na forma que segue:

Estimativa das quantidades a serem adquiridas de EPI

ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

614950

Bota de combate a incêndio estrutural, tamanho sob medida

PAR

16

02

292383

Capacete de proteção de combate a incêndio

UNIDADE

16

03

446099

Luva de combate a incêndio

PAR

16

04

601259

Casaco e calça de combate a incêndio estrutural, tamanho sob medida

CONJUNTO

16

 

4.2. O quantitativo dos materiais a serem adquiridos para o atendimento da presente demanda foi definida tomando-se por base o Formulário de Levantamento de Demanda Nº 68/2023 (4699995), apresentado pela Superintendência de Segurança do TJPI - SUSEG tendo em vista o quantitativo mínimo necessário para a constituição da brigada de incêndio do TJPI, conforme legislações que tratam sobre o assunto.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. O levantamento de mercado consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.

5.1.1. Após a verificação do objeto demandando e dos requisitos da contratação (apresentados no item anterior), a EQUIPE DE PLANEJAMENTO realizou o levantamento de mercado e identificou características:

5.1.1.1. O objeto demandado possui contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, ou seja, não se trata de demanda exclusiva ou estranha para o mercado;

5.1.1.2. O Pregão Eletrônico é uma alternativa viável e bem conhecida entre as empresas do ramo;

5.1.1.3. Em razão da baixa complexidade do objeto demandado não será necessário a realização de audiência e/ou consulta pública, junto ao mercado para coleta de contribuições;

5.1.1.4. Não se aplica a hipótese de locação dos bens demandados;

5.1.1.5. Existe a possibilidade de alguns dos bens demandados serem supridos por meio de doação, contudo, esta EQUIPE DE PLANEJAMENTO não dispõe de conhecimento sobre instituições doadoras e desconhece regulamento Institucional que aborde esta temática;

5.1.1.6. Diante das necessidades apontadas neste estudo, o atendimento à solução exige a contratação de empresa especializada cujo o ramo de atividade seja compatível como objeto pretendido;

5.1.1.7. Foram analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, por meio de consultas a outros editais, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendessem às necessidades da Administração. Não se observou maiores variações quanto à execução do objeto no que se refere ao papel da empresa a qual se pretende contratar. Assim, a variação se dá pela modalidade de licitação aplicada a cada caso, a depender da permissibilidade normativa.

5.1.1.8. A aquisição dos materiais objeto do presente Estudo Técnico Preliminar se constitui, no atual cenário, em objeto de frequente aquisição por órgãos públicos, em todas as suas esferas.

5.1.1.9.Verifica-se a ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos materiais a serem adquiridos, conforme os requisitos estabelecidos neste documento

5.2. Segue o rol exemplificativo de aquisições recentes de EPI, por meio de Pregão Eletrônico realizadas por órgãos locais e regionais, cujo porte estrutural assemelha-se ao deste Tribunal: 

9º  BATALHAO DE ENGENHARIA DE CONSTRUCAO-MEX/MT

Objeto: Aquisição de equipamentos de proteção individual/coletiva – EPI/EPC

Pregão Eletrônico Nº 25/2023

Status: Finalizada.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Objeto: Aquisição de materiais de segurança do trabalho, equipamentos de proteção individual e uniformes.

Pregão Eletrônico 06/2023

Status: Finalizada.

COLEGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO/RJ

Objeto: Aquisição de Equipamento de Proteção Indicidual (EPI)

Pregão Eletrônico Nº 09/2023

Status: Finalizada.

*Pesquisa realizada no Sistema do Banco de Preços, Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Painel de Preços do Governo Federal e no Painel Nacional de Contratações Públicas em 02/2024.

5.3. Diante dos resultados obtidos, observa-se que o PREGÃO ELETRÔNICO​ é a alternativa mais apropriada para aquisição dos itens em comento.

5.4. Dessa forma, sugere-se a adoção da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica nos termos da Legislação Federal/Nacional: Lei nº 14.133/2021; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.078/1990.

5.5. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, conforme art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

 

6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

6.1. O custo estimado com a referida contratação fora detalhado na Pesquisa de Preços 36/2024 (5142346) e não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, conforme art. 24 do da Lei Nº 14.133/202, combinado com o § 1º do art. 91 do Decreto Estadual 21.872/2023.

6.2. Justifica-se o sigilo retromencionado na busca pela melhor oferta como consecução do Princípio da Supremacia do Interesse Público Primário, haja vista que ao publicizar o valor estimado, as ofertas apresentadas pelos licitantes tendem a gravitar em torno deste, logo, de modo diferente, o sigilo do custo estimado tende a estimular a competitividade e baixar os preços, uma vez que o parâmetro dos licitantes passa a ser os preços da própria disputa.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução identificada para atendimento da necessidade explicitada é a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS (EPI), PARA UTILIZAÇÃO PELA BRIGADA DE INCÊNDIO DO TJPI necessários para seu funcionamento nas unidades do judiciário estadual, isto em virtude da atual carência estrutural do Corpo de Bombeiros do Piauí que dificulta o atendimento eficaz das ocorrências de incêndio.

7.2. Para a implementação da contratação, será necessária a aquisição dos seguintes itens que deverão obedecer às especificações e quantitativos na forma que segue: 

QUANTIDADES A SEREM ADQUIRIDAS DE EPI

 

ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

614950

ITEM 01 - BOTA DE COMBATE A INCÊNDIO ESTRUTURAL

1. ESPECIFICAÇÕES​:​ Bota de proteção em couro para uso em atividades de combate a incêndio e salvamento, exercidas pelos Corpos de Bombeiros Militares.

1.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS: 

1.1.1. A bota deverá ser confeccionada na gáspea, cano e reforço traseiro em couro de grão integral liso, na cor preta, espessura de 2,5 a 2,7 mm, hidrofóbico, certificado pela Norma EN ISO 5.403-1, costurada com fio de aramida com espessura mínima de 30/3, hidrorrepelente.

1.1.2. Membrana respirável com permeabilidade à água de 3,5 mg/cm², certificado pela Norma EN 18.268 e EN ISO 20345:2015.

1.1.3. Acolchoamento em espuma reticulada com 3 e 7mm de espessura e uma densidade de 95 kg/m³, com tolerância de ± 5 kg/m³.

1.1.4. Forro do cano em tecido de malha em poliéster, permeável ao ar com gramatura 190 g/m², com tolerância de ± 20 g/m², e espessura: 1.9 a 2.1mm.

1.1.5. Sola em borracha, não marcante, antiestática, resistente a hidrocarbonetos (óleos e combustíveis) certificado pela Norma EN ISO 20.345, dureza Shore A: (65 ± 3)°, palmilha antiperfuração, fixada à sola no interior da sola deverá ser preenchida com espuma de poliuretano como isolamento térmico e amortecimento de impactos, a construção da sola deverá cumprir os requisitos da Norma EN 15.090/2012.

1.1.6. O peso individual da bota não poderá exceder 1.300 gramas (permitindo-se variação de +5% para mais, referente ao tamanho 40 BR).

1.1.7. As botas deverão ser Certificadas pela Norma Europeia EN 15.090/2012; deverão cumprir a Classificação I, Tipo F2A, com o nível HI3 e performance de isolamento do complexo da sola ao calor e com os requisitos adicionais CI e SRC, devendo permitir a dorsiflexão quando na posição de 4 apoios, ajoelhado, na realização de atividade de combate a incêndio. Ademais, quando nesta posição, deverá permitir o apoio completo do 1º terço distal do solado do calçado.

1.1.8. A designação EN 15.090/2012 HI3 CI SRC - Typ F2A; deverá estar marcado em forma indelével na parte exterior do cano da bota.

1.1.9. As botas devem ser produzidas do tamanho 33 ao 49 nos tamanhos brasileiros. Estando em tamanhos estrangeiros, deverá ser usada tabela de conversão compatíveis com a tabela da numeração brasileira, conforme Tabela abaixo, com tamanho convertido gravado de forma indelével no calçado.

1.1.10. A bota deverá ser do tipo galocha, com alças laterais para auxiliar no calçamento.

1.1.11. Cada bota deverá apresentar uma marcação térmica legível, durável e resistente contendo informação específica tal como: número de série, tamanho e local de produção. O número de série deverá ser único para cada par de botas. Adicionalmente, este número deverá ser colocado de forma visível na parte exterior da sua embalagem.

1.2. CANO:

1.2.1. Deverá ter no mínimo 28cm contados da base da palmilha na região do calcanhar até a borda do cano; deverá ser do tipo galocha. A gáspea deverá ser costurada ao reforço traseiro e ao cano por costuras triplas; acima do reforço traseiro deverá possuir uma área de flexão, para garantir um ângulo maior de movimentos durante a caminhada e conforto ao conduzir veículos; acima da área de flexão deverá ser fixada uma tira dupla do mesmo material externo da bota, formando uma pega para auxiliar no calçar da bota; no topo do cano, a bota deverá possuir um sistema de circulação de ar que permita, portanto, a circulação de ar e expulsão do vapor de água e suor ao andar; deverá possuir membrana respirável em politetrafluoretileno (PTFE), com costuras seladas que deverão ter resistência de pressão de água de 1 bar com duração de 5 minutos, certificado pela Norma EN 20.811; A membrana deverá ser montada na estrutura da sola abaixo da palmilha de montagem, a membrana não deverá ser de construção tipo meia. 

1.2.2. Na parte interna do cano, deverá possuir tira resistente a abrasão, com largura de no mínimo 28mm, da base da palmilha até pelo menos 20mm da borda do cano fixada no forro, com a finalidade de proteção do forro no ato de calçar e descalçar a bota; na parte interna do calcanhar entre o contraforte e a tira de resistência a abrasão, deverá possuir espuma reticulada com, no mínimo, 6mm de espessura, acompanhando anatomicamente o calcanhar.

1.3. BIQUEIRA:

1.3.1. Deverá possuir biqueira de proteção contra quedas de materiais pesados, em aço ou composite, com proteção em borracha para evitar danos à membrana respirável; a bota deverá possuir uma cobertura externa, em borracha da biqueira. Esta cobertura deverá estar fixada a gáspea com uma costura. Esta costura deve ser rebaixada à superfície da cobertura para evitar que a fricção a destrua; a bota deverá ter propriedades antiestáticas; palmilhas anatômicas, laváveis e removíveis.

1.4. SOLA:

1.4.1. Deverá ser em borracha, não marcante, colado ou injetado diretamente no cabedal em peça única e seu contorno deverá envolver as partes superiores da bota, unindo-se a elas, embaixo e nos lados de forma perfeitamente selada; esta junção não deverá ter emendas; Com propriedades antiestática, sendo por fita de fios de poliéster com 40 % de fibras metálicas com largura máxima de 10 mm; resistente a hidrocarbonetos (óleo e combustíveis) de acordo com a Norma EN ISO 20.345; deverá possuir palmilha antiperfuração, fixada na sola, certificado pela Norma EN ISO 20.345 e DIN EN 18.568.

1.4.2. A sola deverá ser antiderrapante em todos os sentidos, a construção deverá cumprir os requisitos da Norma EN 15.090/2012 (ou atualização posterior), com os seguintes parâmetros, profundidade dos sulcos da frente da sola. Os sulcos deverão ser auto limpante, ou seja, deverão ter ângulo arredondado e distância entre si que facilitem a expulsão de lamas; o perfil da sola deverá ser não deslizante; deverá ter palmilha antiperfuração fixada à sola; deverá ter palmilha removível, lavável e anatômica, em material respirável e acolchoado, deverá suportar pelo menos 100 mil ciclos de fricção certificado pela Norma EN ISO 20.344:2015; a sola em seu interior deverá ter sistema de absorção de impacto e isolamento térmico através de injeção de espuma de poliuretano ou similar com as mesmas características físicas.

1.5. CERTIFICAÇÃO EXIGIDA:

1.5.1. A bota de proteção em couro para uso em atividades de combate a incêndio e salvamento deverá ser certificada pelas seguintes Normas:

I - Norma EN ISO 5.403-1;

II - Norma EN 18.268 e EN ISO 20345:2015;

III - Norma EN ISO 20.345;

IV - Norma Europeia EN 15.090/2012.

PAR

16

02

269859

ITEM 02 - CAPACETE DE PROTEÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO

1. ESPECIFICAÇÕES: Capacetes destinados às atividades de combate a incêndio estrutural executadas pelos Corpos de Bombeiros Militares de todo o Brasil e nos treinamentos relativos à preparação para estas atividades.

1.1. Esta especificação fixa as condições mínimas exigíveis para o fornecimento de capacete de proteção para combate a incêndio estrutural, a ser utilizado pelos integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.

1.2. Esta especificação detalha critérios de confecção e de materiais para proporcionar proteção à cabeça, parte inferior do rosto e posterior do pescoço contra efeitos ambientais adversos, durante o combate a incêndio estrutural, bem como em outras operações de emergência, quando exista uma ameaça de incêndio ou onde certos riscos físicos são prováveis de acontecer, tal como durante operações de salvamento não relacionadas a incêndio.

1.3. O capacete a seguir deverá possibilitar grande proteção para a cabeça contra calor, chamas, frio, eletricidade, água, impactos, mesmo que por objetos pesados e pontiagudos sendo descrito nesta especificação, o Tipo B, área de proteção 3b, com resistência mínima ao calor irradiante de 14 kW/m2, com todos os parâmetros de desempenho comprovados, certificado EN 443/2008 - (Capacetes para Combate a Incêndios em Edifícios e outras Estruturas).

1.4. As viseiras empregadas deverão ser adequadas às Normas Europeias EN 166:2001, 170:2002 e 171:2002 ou EN 14458:2004, em conformidade com as exigências a seguir expostas.

2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

2.1. O conhecimento dos documentos mencionados abaixo são indispensáveis para a adequada compreensão desta Especificação Técnica, que serão, na medida do necessário, devidamente referenciados:

a) EN 443/2008 - Capacetes para Combate a Incêndios em Edifícios e outras Estruturas;

b) EN 960/2006 - Headforms para uso em testes de capacetes de proteção;

c) EN 14.458/2004 - Equipamento Pessoal para os Olhos – Protetores faciais e visores para uso com bombeiros e capacetes industriais de alto desempenho usados pelos bombeiros, serviços de ambulância e de emergência.

3. TERMOS E DEFINIÇÕES:

3.1. Aba: cume que se projeta para fora, a partir da forma básica do casco, formando a borda inferior do casco e que inclui suas estruturas e raios associados.

3.2. Acessórios: dispositivos adicionais aprovados pelo fabricante, que podem ser conectados ao capacete, podendo ser removidos pelo usuário e que não proporcionam nenhuma função protetiva.

3.3. Área de proteção: área específica em um headform para a qual a proteção a ser fornecida pelo capacete é indicada. A norma europeia contempla cinco áreas, conforme figuras abaixo:

3.3.1.  Área 1a: área situada acima do plano ‘AA’;

3.3.2 Área 1b: área situada entre o plano ‘AA’ e os pontos CDEF;

3.3.3.  Área 2: área mínima definida para a proteção dos olhos (guarda olho) definida pela EN 18.458/2004;

3.3.4 Área 3a: área de proteção do pescoço a partir da borda inferior do casco até a parte inferior do pescoço (parte posterior e laterais do pescoço no plano transversal vertical);

3.3.5.  Área 3b: pelo menos a área CDHG.

 

3.4. Capacete Tipo B: capacete que protege, pelo menos, as áreas 1a e 1b.rotege, pelo menos, as áreas 1a e 1b.

3.5. Casco do capacete: componente estrutural que fornece ao capacete sua forma geral.

3.6. Cobertura para as orelhas: parte do casco do capacete que protege, pelo menos, as orelhas do usuário.

3.7. Crista: parte sobressalente do casco que passa ao longo do plano sagital médio.

3.8. Eixo vertical do capacete: eixo que corresponde à linha vertical central do headform quando o capacete é ajustado corretamente nela, de acordo com instruções de uso do fabricante.

3.9. Emblema: material conectado ao capacete para fins de identificação institucional e padronização, fornecido pele SUSEG de acordo com o modelo do corpo de bombeiros do Piauí.

3.10. EN: Norma Europeia (European Norm).

3.11. EPR: Equipamento de Proteção Respiratória.

3.12. Headform: forma (manequim) que substitui a cabeça; usada para testar certas características do capacete.

3.13. Protetor de nuca: sistema anexo ao casco que protege o pescoço do usuário (área 3a), contra líquidos e materiais quentes, calor radiante e chamas.

3.14. Protetor de olhos: viseira que protege, no mínimo, a parte do rosto definida pela área 2.

3.15. Protetor facial: viseira que protege, no mínimo, à parte do rosto definida pela área 3b.

3.16. Sistema de absorção de energia: sistema de suspensão que serve para minimizar a transferência de energia do impacto suportada pelo casco ao usuário do capacete.

3.17. Sistema de retenção: peças responsáveis para fixar adequadamente o capacete na cabeça, incluindo os itens que proporcionam melhoria de ajuste e conforto.

3.19. Tirante jugular de fixação: parte de um sistema de retenção, que inclui uma tira, com ou sem queixeira, que passa sob o queixo do usuário e que o ajuda a assegurar-se de que o capacete seja mantido corretamente em seu lugar.

4. CASCO EXTERNO:

4.1. O casco deverá ser projetado em material termoplástico para altas temperaturas sendo auto extinguível, não podendo ser constituído integralmente de fibras naturais ou sintéticas aglomeradas por meio de resinas, prejudiciais à dissipação da energia de impactos e que transfere o excesso de energia para a cabeça e a coluna cervical do usuário. Também não pode ser condutor de eletricidade, e deve ter alta resistência a agentes químicos, à abrasão e impactos mecânicos.

4.2 A superfície do casco não deverá possuir saliência externa que dificulte o escoamento de um objeto proveniente de queda por sua superfície e que aumente assim a concentração de energia nesse ponto.

4.3. O casco deverá oferecer resistência química, isolamento térmico, ótimo absorção a impactos e possuir desenhos ergonômico que não atrapalhe os movimentos da cabeça do usuário, permitindo total compatibilidade com a peça facial do EPR de qualquer fabricante (equipamento total compatibilidade com peça facial do EPR - equipamento de proteção respiratória/máscara autônoma - de qualquer fabricante).

4.4. Sua estrutura externa deverá possuir uma crista longitudinal (quebra telha) na parte superior do casco para proteger o usuário contra impactos ou queda de materiais.

4.5. O casco deverá permitir o uso de dispositivo de fixação externa que sejam compatíveis com peças faciais de EPR de qualquer fabricante. Os pontos de fixação deverão ser localizados em ambas as laterais.

4.6. O casco deverá atender aos requisitos da norma EN 443:2008, tipo B (casco de cobertura total).

4.7. Deverá possuir um adaptador para lanternas fixado ao casco, disposto na lateral direita.

4.8. Deverão ser apresentados documentos que comprovem que o casco atende aos requisitos da norma EN 443:2008, tipo B.

5. CASCO INTERNO:

5.1. Internamente deverá existir uma espuma rígida de poliuretano combinada ou não com outros materiais de igual resque cobrirá a parte superior, frontal, posterior e laterais parciais do crânio, com o objetivo de proteger a cabeça do usuário contra impactos e contra o aquecimento decorrente da exposição a altas temperaturas. 

5.2. O capacete deverá conter reforço internamente em para-aramida em toda a parte superior do crânio.

5.3. A disposição desta espuma no interior do casco deverá permitir a sua ventilação para que não ocorra o excesso de suor.

5.4. Internamente o casco deverá dispor de um espaço em ambas as laterais para a acomodação de fones de ouvidos e microfones, compatíveis com os rádios padronizados e utilizados pela corporação.

5.5. O casco deverá dispor inteiramente de uma proteção para os ossos temporais (têmporas), em ambas as laterais internas, que deverão ser revestidas em tecido antichama para evitar o contato do casco com os ossos temporais do usuário.

6. CARNEIRA:

6.1. Internamente o casco deverá dispor de uma suspensão com ajuste traseiro e dianteiro independentes, assegurando uma melhor distribuição de peso do capacete e reduzindo a fadiga no pescoço do usuário. Esta suspensão deverá ser fixada a estrutura do capacete por meio de 04 (quatro) pontos e possuir carneira revestida em tecido antichama para melhor se acomodar ao redor do perímetro cefálico.

6.2. A catraca de ajuste deverá estar localizada na parte traseira do capacete, fixada na suspensão de forma acessível, permitindo ao usuário que a gire sem restrições, promovendo um ajuste fácil e rápido mesmo com luvas.

6.3. A jugular deverá ser fixada em 03 (três) pontos distintos: 02 (dois) pontos laterais junto às têmporas e 01 (um) ponto posterior, todos fixados na estrutura interna do capacete. Deverá ser ajustável e possuir fecho com fivela de engate rápido que permita uma rápida abertura e fechamento, se necessário.

6.4. Visando facilitar a identificação e otimizar tempos de montagem e manutenção, as partes ajustáveis poderão se apresentar em cores diferenciadas das demais.

6.5. O casco deverá conter espaços demarcados para inserção de fitas refletivas na parte traseira.

6.6. Sistema de Retenção (tirante jugular de fixação e travamento):

6.7. Deverá atender aos itens 4.5. e 4.6. da EN 443/2008, construído em material ignífugo e de alta resistência mecânica de tração, com largura não inferior a 15 mm.

6.8. Deverá possuir tirante jugular ajustável (com ou sem queixeira), dotado de sistema para fixação rápida (click release), sendo que o excedente do tirante deverá ser fixado por meio de fita prendedora de ganchos e argolas ou por outro meio que não deixe sobra após os ajustes do usuário.

7. PROTETOR DE PESCOÇO:

7.1. Original do fabricante do capacete, para proteção da área “3a”.

7.2. Em tecido duplo de mescla de aramida com fibras antiestáticas.

7.3. Fixado por meio de fita prendedora de ganchos e argolas, botões de pressão ou pinos de travamento, de remoção possível e que não permita desprendimento involuntário.

8. VISEIRAS (INTERNA E EXTERNA):

8.1. Viseira Interna: dispositivo basculante em policarbonato de alta resistência para proteção ocular (área 2), transparente e que permita visão panorâmica.

8.1.1 Deverá atender aos requisitos genéricos das normas EN 166:2001, 170:2002 e 171:2002 e/ou 14458:2004.

8.1.2. Viseira Interna:

8.1.2.1. A lente interna deverá ser cristalina, incolor, produzida em policarbonato, com espessura mínima de 1,0 milímetro e qualidade óptica que evite distorções.

8.1.2.2. Deverá possuir tratamento antirrisco.

8.1.2.3. Deverá possuir o formato de óculos, permitindo a acomodação do nariz e ajustando-se ao contorno do rosto oferecendo proteção contra partículas volantes.

8.1.2.4. Deverá possuir em ambas extremidades pontos de apoio integrados à lente que permitam que ela seja abaixada ou levantada manualmente ou pelo sistema de alavanca externa.

8.1.2.5. Deverá permitir o uso simultâneo com a viseira externa.

8.1.2.6. Deverá dispor de ajuste que permita ao usuário à utilização conjunta com óculos graduado.

8.1.2.6. A lente quando não utilizada, deverá permitir a sua acomodação no interior do capacete em sua área superior frontal.

8.1.2.7. A lente interna deverá atender aos requisitos da norma EN 14458:2004, gravados em caracteres indeléveis.

8.1.2.8. Deverão  ser apresentados documentos que comprovem que a lente externa atende aos requisitos da norma EN 14458:2004.

8.1.3. A viseira externa:

8.1.3.1.  A lente externa deverá ser produzida em policarbonato com revestimento metalizado dourado composto de múltiplas camadas aplicadas na lente para altas temperaturas.

8.1.3.2. Deverá ser resistente a respingos de líquidos, ser antiembaçante e possuir tratamento antirriscos.

8.1.3.3. Quando em uso sem peça facial o visor abaixado deverá cobrir totalmente a face do usuário, incluindo a região abaixo do queixo minimizando a exposição da referida parte durante as operações de combate a incêndio. O comprimento mínimo da lente externa deverá ser de, no mínimo, 18 centímetros contados a partir da borda externa do casco, em sua área frontal central.

8.1.3.4. Quando em uso com peça facial do EPR o capacete deverá permitir que o visor seja abaixado, protegendo assim o campo de visão do usuário.

8.1.3.5. Deverá possuir um sistema de trava superior e inferior para evitar a abertura ou fechamento acidentais.

8.1.3.6. Deverá possuir qualidade óptica que evite distorções.

8.1.3.7. A lente externa deverá atender aos requisitos da norma EN 14458:2004.

8.1.3.8. Deverão ser apresentados documentos que comprovem que a lente externa atende aos requisitos da norma EN 14458:2004.

9. CARACTERÍSTICAS GERAIS:

9.1. O peso máximo do capacete sem acessórios não deverá ser superior a 1.650 (mil e seiscentos e cinquenta) gramas com uma tolerância de + 10 gramas.

9.2. Resistência ao calor irradiante de no mínimo 14 kW/m².

9.3. Deverá ser compatível com uso simultâneo de máscara autônoma de proteção respiratória e possuir campo de visão, conforme item 4.18. da EN 443/2008.

9.4. Cores: preto, branco, amarelo e vermelho, de acordo com a solicitação da SUSEG.

9.5. Certificação exigida:

9.5.1. Todo o capacete deverá atender o exigido de acordo com os parâmetros de padrão de desempenho certificados em conformidade, com as seguintes normas:

9.5.1.1. Norma EN 443/2008 - Capacetes para Combate a Incêndios em Edifícios e outras Estruturas;

9.5.1.2 Norma EN 166/2001 - Proteção Individual para os Olhos – Especificações;

9.5.1.3. Norma EN 170/2002 - Proteção Individual para os Olhos – Filtros para Ultravioleta;

9.5.1.4. Norma EN 171/2002 - Proteção Individual para os Olhos – Filtros para Infravermelho e Norma - EN 18.458/2004 - Equipamento Pessoal para os Olhos – Protetores faciais e visores para uso com bombeiros e capacetes industriais de alto desempenho usados pelos bombeiros, serviços de ambulância e de emergência (que consolida dispositivos das Normas EN 166/2001 e EN 170/2002 e EN 171/2002).

 

UNIDADE

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03

481070

ITEM - 03 - LUVA DE COMBATE A INCÊNDIO 

1. ESPECIFICAÇÕES:​ Luvas destinadas às atividades de combate a incêndio executadas pelos Corpos de Bombeiros Militares de todo o Brasil e nos treinamentos relativos à preparação para estas atividades.

1.1. Deverá se prestar ao combate a incêndio estrutural e florestal, em trabalhos de rescaldo, uso de ferramentas e equipamentos utilizados nestes cenários de ocorrências, bem como oferecer alto grau de proteção para as mãos dos militares contra superfícies quentes, abrasivas, cortantes e perfurantes; As luvas não devem conter partes de couro de má qualidade; O couro deve estar isento de defeitos ou fibras soltas que possam reduzir gradualmente sua resistência. Não deve ser preparado de forma a ocultar imperfeições ou ser tratado com produtos químicos à base de ferro, e deve possuir grau de flexibilidade e resistência exigidas para as finalidades a que se destinam; A especificação exigida para o acabamento de couro deve ser obtida de um curtume idôneo; As luvas não devem rachar quando dobradas com a flor do lado externo e terão que possuir boa resistência à abrasão, a cortes e ao calor; A luva de proteção deve ser projetada e fabricada de modo que, nas condições previsíveis de uso a que se destina, o usuário possa realizar a atividade de maneira normal, enquanto desfruta de apropriado nível de proteção; O uso da luva não deve forçar o usuário a fazer esforços adicionais para segurar o objeto que ele manipula, a fim de evitar o surgimento de dor, desconforto e até mesmo problemas musculoesqueléticos; A luva deverá ter acabamento de costuras de forma que não existam protuberâncias que lesionem as mãos.

2. DA CONSTRUÇÃO DA LUVA:

2.1 Luva de proteção modelo tipo Gunn; 05 (cinco) dedos; confeccionada em multipeças, unidas por meio de costuras, simples e/ou dupla; com cor predominante preta; deverá ser confeccionada no dorso, na palma e dedos indicador, médio, anelar, polegar e mínimo em couro com curtimento mineral (inorgânico); Na parte do dorso da luva deverá possuir dispositivo anti-retração em caso de flash over. A extensão da luva, da ponta do dedo médio ao limite do punho, deverá ter medidas entre 305mm e 325mm no tamanho 08 (oito), e entre 310mm e 335mm no tamanho 09 (nove). Deverá possuir reforços flexíveis, em couro, na face dorsal da região da articulação dos ossos sesamóides, para proteção térmica, proteção contra impactos e para atenuar o efeito de retração do couro; na parte interna deverá possuir na mesma região reforço em manta de fibra para aramida (será admitida variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item).

2.2. Deverá possuir reforço na altura dos ossos do carpo, fixado com costura simples; deverá possuir punho em malha para aramida, anti-chama; na face palmar da luva deverá possuir reforço (protetor de artéria), com base do punho medindo 80,00mm (será admitida variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item), e na parte superior medindo 40,00mm (será admitida variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item), fixado no punho com costuras duplas, com 4 pontos por cm linear; na parte superior do punho deverá possuir uma meia argola, confeccionada em couro confortável duplo, com 60,00mm (será admitida variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item), medida da altura interna e largura interna 25,00mm (será admitida variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item); na base do punho deverá ser fixada, na parte interna, uma tira de elastômero do mesmo lado do polegar, com comprimento de 180,00mm (será admitida variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item), na parte oposta a fixação deverá formar uma argola com 80,00mm (será admitida variação de 10% para+ ou para - nas medidas estipuladas neste item), para servir de fixação extra para o usuário em situações extremas.

2.3. No dorso da luva, deverá possuir uma tira de elastômero, fixada internamente com distância de 40,00 mm (será admitido variação de 10% para + ou para - nas medidas estipuladas neste item) da base do punho, afim de proporcionar ajuste na altura dos ossos do carpo; deverá possuir na altura dos ossos do metacarpo uma prega, sendo que deverá ser costurado internamente couro confortável, de forma que ao dobrar a luva nas mãos, haja expansão do dorso, auxiliando a ergonomia da luva, esse gomo deverá ser fixado por costuras duplas em toda volta, conforme figura ilustrativa 4:

2.4. O forro interno, deverá ser confeccionado em camadas, sendo que a primeira, que tem contato com o couro, deverá ser uma membrana microporosa, respirável, impermeável e ignífuga, formando a barreira de vapor, deverá ser cerficada e atender os padrões da EN 659 (Luvas de proteção para bombeiros), deverá possuir resistência à penetração de líquidos inclusive à base de petróleo e produtos químicos tais como ácidos e álcalis, a membrana deverá formar uma luva integral internamente, e deverá ser soldada nas extremidades por sistema que não perca as propriedades da membrana, quanto a proteção.

2.5. A luva deverá combinar destreza e proteção,  devendo comprovar os seguintes requisitos:

a) Requisitos térmicos: comportamento na chama nível 4 (EN 407:2004) ou superior, calor convectivo nível 3 (EN 407:2004) ou superior;

b) Requisitos mecânicos: resistência a abrasão nível 3 (EN 388:2016) ou superior, resistência ao corte por lamina nível 5 (EN 388:2016) - caso tenha  tido o rompimento da lâmina durante o teste, o mesmo será aceito como válido; resistência ao rasgo nível 3 (EN 388:2016) ou superior, resistência a perfuração nível 3 (EN 388:2016) ou superior;

c) Requisitos de destreza: sensibilidade tátil nível 4 (EN 420:2003) ou superior.

2.6. A luva deverá possuir etiqueta fixada no seu interior com o tamanho, nome do fabricante, pictogramas com referência a norma que a luva está certificada bem como os pictogramas conforme as exigências do item 12.5 deste termo, conforme figura ilustrativa 5:

2.7. A luva deverá possuir em sua grade os tamanhos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13; a medida deverá ser feita seguindo o padrão internacional de medidas para luvas.

2.8. Grade de referência de tamanho das luvas:

 

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ITEM - 04 - CASACO E CALÇA DE COMBATE A INCÊNDIO ESTRUTURAL (CONJUNTO)

1. ESPECIFICAÇÕES: Conjunto de proteção individual para combate a incêndio estrutural  composto por casaco (japona)  e calça, com camada externa, confeccionado de acordo com os itens 6.2, 6.3, 6.10, 6.11 e 6.12 da EN 469:2005 + A1 2006, sendo classificado como de nível 2 na referida norma, nos termos da tabela abaixo e demais especificações a seguir: 

MATERIAL

ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL

Conjunto de proteção para combate a incêndio urbano, composto por casaco (japona) e calça,  devendo ser na cor PRETO (BLACK),  deve ainda ser impermeável contra água e óleo de acordo com os itens 6.8, 6.10 e 6.11 da EN 469:2005.

Casaco (japona) de proteção para combate a incêndio estrutural confeccionado em multi-camada, dotada de alça de salvamento na cintura escapular; Calça de proteção para combate a incêndio estrutural com suspensório removível e protegido na região trapezoidal transversal, dotada de joelheiras internas;  Verificação ergonômica do conjunto de proteção, anexo D da EN 469:2005 + A1 2006. Proteção elétrica do conjunto de proteção EN 1149-5:2008. Tamanhos conforme tabelas à seguir relacionadas. Certificação exigida: todo o conjunto de proteção de combate a incêndio estrutural, composto de casaco e calça, deverá ser certificado nas normas EN 469:2005 + A1 2006 nível 2 e EN 1149-5:2008.

2. DOS REQUISITOS GERAIS

2.1. Os  níveis mínimos de desempenho requeridos nesta especificação técnica  devem ser alcançados pela utilização de um conjunto de vestuário de proteção multi-camada, que poderá conter combinações de materiais ou conjunto de componentes, em conformidade com a norma EN 469:2005 + A1 2006.

2.2. O conjunto de proteção deverá apresentar prazo de validade de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

2.3. O conjunto de proteção deve seguir os seguintes parâmetros técnicos de proteção e de constituição das fibras do tecido:

2.3.1. Para o casaco de proteção:

a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI24  e não inferior a 5,5 segundos para o HTI , ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma 24-12 variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos; 

b) índice de transferência de calor por radiação, Radiation Heat Transfer Index (RHTI), maior ou igual a 19 segundos para o RHTI  e não inferior a 6 segundos para o RHTI , ambos de acordo com a EN 24 24-12 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos; 

c) conjunto dos tecidos constituintes com peso inferior a 600 g/m²;

d) Resistência ao Vapor de Água (RVA) menor ou igual a 30 m²Pa/W.

2.3.2 Para a calça de proteção:

a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), deve ser maior ou igual a 18 segundos para o HTI  e não inferior a 5,5 segundos para o HTI , ambos de acordo com a EN 367, podendo 24 24-12 haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos; 

b) índice de transferência de calor por radiação, Radiation Heat Transfer Index (RHTI), deve ser maior ou igual a 19 segundos para o RHTI  e não inferior a 6 segundos para o RHTI , ambos de acordo 24 24-12 com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos,  em qualquer dos parâmetros referidos; 

c) conjunto dos tecidos constituintes com peso inferior a 600 g/m²;

d) Resistência ao Vapor de Água (RVA) menor ou igual a 30 m²Pa/W.

2.4. Para os conjuntos de proteção para combate a incêndio estrutural especificados no objeto deste Termo, no tocante aos materiais utilizados, será cobrado o seguinte:

a) impermeabilidade contra água e óleo, conforme itens 6.8, 6.10 e 6.11 da EN 469:2005; 

b) camada externa na cor PRETO (BLACK), com disposição da trama em rip stop;

c) camada externa, no mínimo, segundo o que preceituam os itens 6.4, 6.6 e 6.7 da EN 469:2005 + A1 2006;

d) membrana de isolamento térmico confeccionada com tecnologia de espaçamento, formando colchão de ar entre a membrana de isolamento térmico e a camada externa.

e) forro confeccionado em tecido antichama inerente.

2.5. No tocante à visibilidade, o conjunto de proteção deve obedecer o seguinte:

a) índice mínimo de visibilidade conforme EN 471;

b) faixas refletivas intercaladas nas cores amarela-prata-amarela, com no mínimo 50 mm de largura, devendo ser respiráveis e, ainda, serem costuradas com dupla costura para maior durabilidade;

c) o casaco de proteção deve ter no mínimo uma faixa ao redor do tórax, uma ao redor da cintura pélvica, uma ao redor do braço e uma ao redor do antebraço, devendo as do antebraço estarem alinhadas d) com as faixas que circundam a pelve, e as do braço estarem alinhadas com as que circundam o tórax;

e) a calça deve possuir no mínimo uma faixa ao redor da perna, abaixo da articulação do joelho e acima da do tornozelo;

f) o conjunto deve atender ao que preceitua o anexo B da EN 469:2005 + A1 2006, itens B.1, B.2, B.3, B. 3.1 e B.3.2.

2.6. No tocante à variação dimensional, o conjunto deve atender ao que preceitua o item 6.9 da EN 469:2005 + A1 2006.

2.7. A contratada deve garantir que as barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis

2.8. DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS​ 

2.8.1. Requisitos específicos do casaco de proteção para combate a incêndio estrutural:

a) possuir, no mínimo, três camadas, e ser dotado de alça de salvamento na cintura escapular; 

b) obedecer ao desenho esquemático da figura 6, ou similar; Os desenhos possuem a função de permitir uma visualização mais adequada do que se pretende, contudo nem sempre refletem 100% das exigências descritas neste TR, assim sendo, caso haja divergências entre o exigido na escrita e nos desenhos esquemáticos, sempre prevalecerá a escrita. 

c) possuir dois bolsos dispostos anteriormente na altura da cintura pélvica;

d) possuir dois bolsos, embutidos ou não, um de cada lado, em sua parte frontal; 

e) possuir bolsos com medida mínima de 200 mm x 180 mm, medidos internamente. Deverá possuir abertura de no mínimo 190 mm por 10 mm, travetados nas extremidades. Deverá possuir tampa em tecido duplo do mesmo material da camada externa, fixada na junção da parte inferior do  casaco, medindo no mínimo, 80 mm x 210 mm, travetada nas extremidades. Deverá possuir dispositivo para pendurar luvas, internamente ao bolso, ou na parte frontal do blusão. O fechamento deverá ser através de duas fitas horizontais, fixadas nas bordas da tampa e bolso, sendo o lado macho com ganchos e o lado fêmea com argolas, medindo 25 mm x 200 mm, sendo o lado fêmea fixado na tampa e o macho na primeira camada. Deverá possuir ainda, no mínimo, um bolso disposto na região do tórax, localizado em linha, no centro da linha média entre as axilas, para acomodação de rádio portátil, do lado esquerdo a uma distancia de 170 mm da base da gola, medindo no mínimo 180 mm x 90 mm x 50 mm, devendo ser do tipo envelope, sanfonado com tampa em tecido duplo do mesmo material da camada externa medindo, no mínimo, 110 mm x 60 mm, fixada na parte interna ou externa do bolso por costura reta. Na parte interna da tampa deverá possuir fita lado macho e ganchos ou sistema de ganchos e argolas, medindo no mínimo 50 mm x 40 mm, e na vista do bolso deverá ser fixada uma fita fêmea com argolas, ou sistema de ganchos e argolas, medindo no mínimo 50 mm x 40 mm. Na parte inferior o bolso deverá ter fundo confeccionado com fita dupla do mesmo material da camada externa deixando aberturas laterais para expulsão de líquido.

f) possuir suporte para lanterna na primeira camada, do mesmo material do casaco, medindo, no mínimo, 70 mm por 80 mm, travetado em quatro pontos afim de fixar do lado direito uma fita dupla do mesmo material da primeira camada, medindo, no mínimo, 40 mm por 20 mm, com uma argola não metálica, ou sistema de ganchos e argolas, afim de servir de apoio para ajuste;

g) possuir aba em material de grande resistência e de aderência elevada em todos os bolsos, ou em tecido da camada externa, de modo a facilitar sua abertura, mesmo quando o utilizador estiver calçado de luvas de combate a incêndio;

h) possuir fechamento e abertura da capa ao longo da linha média no tronco, chegando ao pescoço, dentro do plano sagital que passa anteroposteriormente ao longo do esqueleto axial com sistema de abertura por zíper e velcro. O zíper deverá ser coberto por duas tiras, na parte frontal, de 8 cm de largura que se estenderão ao longo do fechamento do casaco, ou por uma única aba de tempestade, desde que faça a mesma função do sistema anterior. As partes internas das duas tiras de cobertura do fecho frontal de aplicação do zíper do casaco devem ser fabricadas como barreira de absorção de laminado respirável ou em sistema equivalente e que cumpra a mesma função, sendo aprovado segundo a Norma EN 469 nível 2. Ambos os lados do zíper têm de ser reforçados na parte inferior para que não sejam arrancados involuntariamente. No fecho de velcro da parte frontal, sob todo o zíper de fechamento do casaco, deve ter largura entre 2 e 3 cm. Deverá possuir gola alta de fechamento e abertura em velcro que permita a proteção de toda a circunferência do pescoço, compreendendo a base da nuca, acima da região da vértebra C1, e a ponta do queixo, devendo se encaixar ergonomicamente, sem deixar sobras, respeitando o contorno do queixo. Deverá possuir cotoveleira acolchoada, reforçada e confeccionada em espuma de silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama, impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura, respeitando a ergonomia do braço na região do cotovelo, não devendo “agarrar” ou “puxar” os tecidos adjacentes. As faixas refletivas deverão estar dispostas, no mínimo, como nas figuras 6 e 7, devendo possuir ainda faixa refletiva na parte posterior do casaco, na altura da nuca, sendo esta última, posicionada na horizontal ou na vertical, e nas cores refletivas amarela, prata e amarela com no mínimo 50 mm de largura, devendo ser respiráveis para permitir a transpiração. A extremidade da capa deverá possuir punho em tecido antichama, vazado na região do dedo polegar, reforçado, e com orifício único para os outros quatro dedos restantes. A região dos cotovelos e ombros da capa deverá permitir a mobilidade articular, sendo mais largas que o previsto para roupas de mesma configuração nessa região, de modo a impedir o “agarre” e a diminuição da mobilidade articular quando da realização de flexão completa da articulação do cotovelo nas tarefas de bombeiro. Na altura do peito deverá ser fixada fita medindo, no mínimo, 80 mm por 15 mm. Ainda na altura do peito, deverá ser fixada fita fêmea com argolas, medindo 25 mm x 140 mm, para fixação de identificação nominal em um dos lados e função no lado oposto.

i) possuir, na região posterior (Figura 7) superior das costas, sobre os ombros,  sistema que impeça a aproximação das camadas de proteção quando da utilização de equipamento autônomo de proteção respiratória (EAPR) por meio de espuma confeccionada em silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama, impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura. Deverá ainda possuir alça de resgate de, no mínimo, 3 cm de largura confeccionada 100% em para-aramida ou em material com característica comprovadamente equivalente, disposta na cintura escapular, escondida e sinalizada por fita refletiva amarela na altura do músculo trapézio, em sua porção superior. A alça de resgate deverá ter tempo de incandescência e propagação igual a zero, mesmo após 05 lavagens, não podendo formar furos ou derreter, de acordo com a EN ISO 15025, devendo ainda ter resistência mínima de 3000 N. Deve possuir ainda na porção posterior, na região glútea, prolongamento destinado a impedir a exposição do dorso do usuário ao ambiente, podendo ser utilizado para identificação com faixas refletivas do nome do usuário. Deverá o casaco de proteção para combate a incêndio estrutural ter proteção reforçada na região dos ombros, em sua camada externa. Nas costas deverá ser impresso em faixa refletiva prata com no mínimo 480 Cd/(lx.m²), estampada a quente com letras cheias, maiúsculas, com dizeres “BOMBEIROS”, medindo 8 cm de altura e no mínimo 1,2 cm de espessura, conforme figura 7.  

 

 

 

2.8.2. Requisitos específicos da calça de proteção para combate a incêndio estrutural:

a) possuir, no mínimo, três camadas;

b) possuir suspensório removível, disposto ao longo dos ombros na região posterior, descendo pelos planos sagitais latero-laterais por sobre os mamilos. A parte posterior do suspensório poderá ser em formato "H" ou "Y". O suspensório deverá unir suas duas extremidades na região posterior, revestido por meta-aramida ou pelo mesmo tecido da camada externa, preferencialmente  na cor preta. O suspensório deverá ser removível de modo a permitir a lavagem do equipamento e deverá possuir ajuste na parte frontal, bipartida do mesmo no plano transversal entre o peito e o abdômen do usuário. Na cintura pélvica, região posterior, deverá possuir aparato elevado, compreendendo as cristas ilíacas e acima destas, de modo a propiciar a saída alta da ligação do suspensório a calça de proteção e impedir o desconforto quando do uso de EAPR. Não deve possuir nenhum sistema constritor nessa região de modo a propiciar conforto ao usuário e permitir a circulação sanguínea periférica livre. Na região pubiana deverá possuir sistema de abertura e fechamento por meio de zíper e velcro, ou por meio de fitas de ganchos e argolas. A calça deve possuir dois bolsos, latero-lateralmente à coxa, ao longo do músculo vasto lateral, sanfonados, um de cada lado, fixados entre a articulação do quadril e do joelho, tendo sua base localizada no terço inferior acima da articulação do joelho, posicionados de maneira que o centro do bolso fique na costura lateral da perna da calça (figura 8). Sendo o bolso do lado esquerdo com medida mínima de 210 mm x 170 mm e expansor de no mínimo 50 mm, deverão ser travetados em três pontos, fazendo com que o expansor retorne à posição de descanso quando o bolso é esvaziado. Deverá possuir tampa em tecido duplo do mesmo material da primeira camada, fixada na parte superior do bolso medindo, no mínimo, 180 mm x 60 mm. Fechamento por meio de quatro fitas horizontais, fixadas nas bordas da tampa e bolso, sendo o lado macho com ganchos e o lado fêmea com argolas, medindo 20 mm x 40 mm, sendo que o lado fêmea deverá ser fixado na tampa e o macho no bolso. Do lado de cada bolso poderá possuir dispositivo de transporte de luvas com conector de abertura do gatilho de 10 mm, corpo com 80 mm, eixo longitudinal 25 mm, e eixo transversal 15 mm. A calça deve possuir na região dos joelhos proteção confeccionada em tecido 100% para-aramida ou equivalente, revestido  com silicone impermeável. A  estrutura de tecido e proteções existentes na região dos joelhos não deve “agarrar” ou “puxar” tecidos adjacentes de modo a não diminuir a camada de ar formada quando da flexão do quadril e dos joelhos simultaneamente, (Figura 8). Deve ainda possuir joelheira interna confeccionada em espuma de silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura, dividida de modo a propiciar a flexão e extensão livre da articulação do joelho. Deve possuir faixas refletivas posicionadas ao redor da perna, com no mínimo 50 mm de espessura, obedecendo ainda o índice mínimo de visibilidade da EN 471.

c) Deverá possuir sistema ou design que impeça o esmagamento da extremidade da calça. A região do joelho deve possuir folga que permita o perfeito ajuste ergonômico. As faixas refletivas deverão estar dispostas, no mínimo, como nas figuras 8 e 9, nas cores refletivas: amarela-prata -amarela. A região do quadril e dos joelhos deverá permitir a mobilidade articular, sendo mais larga que o previsto para roupas de mesma configuração, ou seja, calças sociais comuns, entre outros, de modo a impedir o “agarre” e a diminuição da mobilidade articular quando da realização das tarefas de bombeiro. Deverá ter braguilha de fechamento com duas fitas, sendo o lado macho com ganchos e lado fêmea  com argolas medindo, no mínimo, 160 mm x 40 mm e, 30 mm x 25 mm, respectivamente. No dorso deve possuir sistema de prender o suspensório que não propicie incômodo quando da utilização de EAPR, de modo a não deixar sobressaltos e pontos de pressão ao longo do esqueleto axial. Deverá possuir proteção ao redor da barra da calça por todo o perímetro com tecido diferente da camada externa, de elevada resistência mecânica. Internamente deve possuir revestimento em Poliuretano com MetaAramida  ou material de características equivalentes,  internamente na barra da calça até acima da articulação tibial talâmica, para prevenir de molhar.

2.9. DA VERIFICAÇÃO ERGONÔMICA DO CONJUNTO DE PROTEÇÃO

2.9.1. O conjunto de proteção para combate a incêndio estrutural deve atender às normas previstas no anexo D da EN 469: 2005, e ainda o seguinte:

a) não possuir superfícies afiadas, duras ou  rugosas que causem danos ou restrinjam o movimento do utilizador do equipamento;

b) mpossibilitar que seja vestido com facilidade, sem a necessidade de auxílio de terceiros;

c) não restringir o fluxo sanguíneo;

d) permitir a perspiração da pele;

e) fechos de zíper e fechos de ganchos e argolas devem ser facilmente acessíveis e visíveis, não necessitando de ajuda de terceiros para sua abertura ou fechamento rápidos.

2.10. DA PROTEÇÃO ELÉTRICA

2.10.1. O conjunto de proteção para combate a incêndio estrutural deverá ser certificado pela norma EN 1149-5:2008. 

 

2.11. DOS TAMANHOS

2.11.1. As medidas deverão levar em consideração 03 tamanhos e 05 estaturas de possíveis usuários.

a) Casacos (as medidas nos quadros abaixo estão em centímetros e será admitida tolerância de ± 5%).

b) Calças (as medidas nos quadros abaixo estão em centímetros e será admitida tolerância de ± 5%)

 

2.12. DA IDENTIFICAÇÃO

2.12.1. Por ocasião da entrega, cada peça deverá trazer, internamente, etiqueta indelével nos locais convencionais, nos termos da norma EN ISO 3758, com as seguintes informações:

a) nome do fabricante ou importador, marca ou razão social, e CNPJ;

b) identificação da composição do tecido;

c) identificação do tamanho;

d) data de fabricação (mês e ano) e lote;

e) instruções de lavagem e conservação da vestimenta;

f) indicação das Normas a que a roupa ou o tecido atendem.

2.12.2. No tocante à embalagem, deve ser observado o seguinte:

a) os conjuntos de proteção deverão ser acondicionados individualmente em saco plástico lacrado por costura térmica, ou similar, com indicação do tamanho do manequim e o nome do fabricante de forma legível e em local de fácil identificação;

b) na embalagem plástica deverá constar ainda as instruções necessárias para uso, conservação, higienização e armazenamento;

c) os conjuntos embalados nos termos das alíneas anteriores deverão ser entregues em caixas de papelão, onde deverá constar o nome do fabricante, marca ou razão social, número (tamanho do manequim) e quantidade.

 

 

CONJUNTO

16

 

7.3. Para a contratação dos referidos produtos, não restam necessários custos adicionais relativos a instalação, assistência técnica e manutenção de materiais e serviços a serem adquiridos.

7.4. Na entrega do objeto, as despesas de tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos  decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela contratante, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante.

7.5. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislaçãoas obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

 

7.6. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional.

 

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

7.7. Diante disso, sugere-se a adoção da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica,  na forma da Lei nº 14.133/2021.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, foi adotado o parcelamento da solução, visto tratar-se de mais de um item, não precisando ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

 

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Proteção do patrimônio e pessoal contra possíveis danos causados por incêndios nas edificações ou áreas localizadas no TJPI e na comarca de Teresina-PI;

9.1.2. Fornecer a brigada de incêndio os materiais necessários (EPI) para sua segurança pessoal, afim de que possa realizar sua missão sem por sua vida em risco, diminuindo os acidentes em serviço.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito do Superintendência de Segurança do TJPI - SUSEG e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, verificou-se a existência de contratação correlata referente ao Processo Sei Nº 23.0.000145908-2 que trata da aquisição de equipamentos para viatura de combate rápido a incêndio, para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Verificou-se também, a inexistência de contratações interdependentes. 

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. Preferência por produtos de baixo impacto ambiental;

12.2. O contratado deverá utilizar, quando disponíveis no mercado, materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução e operação do objeto, bem como respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

12.3. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando da execução dos serviços contratados, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

12.4. Dessa forma, considerando a necessidade de implantação de práticas de sustentabilidade, deve-se contratar empresas que sejam comprometidas com a sustentabilidade. 

12.5. Visando um maior desenvolvimento nacional sustentável, a presente aquisição observará os princípios da economicidade, eficácia, eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, com a contratação de produtos acondicionados preferencialmente em embalagens individuais adequadas, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS 

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Coordenação de Compras e serviços -COORDCOMPRAS

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Interrupção da entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos, e taxas referentes a energia, etc., e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato e no Edital a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de produtos de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do produto e levar a pleno conhecimento dos fornecedores.

 

Fiscal administrativo (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando as necessidades identificadas e as especificidades já evidenciadas no âmbito destes Estudos Preliminares, conclui-se que a solicitação de contratação pleiteada mostra-se viável e adequada para atender às demandas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Atenciosamente,

 

 

João Carlos Miranda Castelo Branco

Superintendente de segurança TJPI - SUSEG


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos Miranda Castelo Branco, Servidor TJPI, em 26/02/2024, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5142341 e o código CRC F921343E.




24.0.000013705-3 5142341v13