Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 5/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

PESQUISA DE PREÇOS Nº 5/2024

PROCESSO SEI Nº 24.0.000000774-5

 

 

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado por meio do Documento de Oficialização da Demanda 2 (5043369), que, em resumo, solicita a deflagração de procedimento para contratação de serviços de design gráfico de suporte às atividades de comunicação institucional para o Tribunal de Justiça do Piauí.

À vista disso, esta COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Doc. Pesquisa de Preços - Cálculos (5043373), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS 

1.3.1. As cotações obtidas para fins de determinação do valor estimado encontram-se especificadas no Doc. SEI -  Pesquisa de Preços - Cálculos (5043373).

1.3.2. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS: Objetivando o cumprimento das disposições do Art. 5º, I e II da IN 65/2021/SEGES/ME e visando instruir o presente processo com valores de referência de contratações de outros órgãos públicos, foi realizada busca no Painel de Preços e nos sítios eletrônicos de outros órgãos públicos, bem como feitas buscas no mural de licitações do TCE/PI já finalizadas.

1.3.2.1. Ocorre que, no decorrer das diligências necessárias para a obtenção das cotações,  não foi possível encontrar aquisições e contratações similares de outros entes públicos para fins de determinação do preço estimado deste procedimento, dadas as divergências manifestadas quando realizada a análise das características dos itens.

1.3.2.2. Isto posto, em atenção, à exceção prevista no §1º do Art. 5º da IN 65/2021/SEGES/ME, que permite, excepcionalmente, a não utilização de preços públicos como parâmetro para a definição do valor estimado da contratação, foi realizada pesquisa de preços somente com fornecedores, sob demanda, conforme permissão do §2º do Art. 5º da IN 65/2021/SEGES/ME, em face das especificações dos serviços a serem adquiridos, sob demanda, e as divergências que se manifestam quando comparadas às contratações de mesma natureza por outros órgãos.

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta COORDCOMPRAS realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A COORDCOMPRAS executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram encontrados preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%).

 

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.
1.5.3. Para fins de análise, os valores retirados na 1ª Análise e na 2ª Análise estão especificados no Doc. SEI - Pesquisa de Preços - Cálculos (5043373);

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.1. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (5043371).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

1.6.5. Visando a regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Dispensa Licitação 54/2023 (5029523) - Publicação SEI Nº 5033355, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "compras@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços.

1.6.6. Ocorre que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta COORDCOMPRAS não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.), conforme verifica-se no Doc. SEI Nº 5043371.

1.6.6.1. Isto posto, decorrido o prazo estipulado para envio de propostas  não acudiram interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe, conforme se vê:

* Consulta realizada dia 06/02/2024 às 12:08h. Marcado em amarelo, encontram-se as cotações relacionadas no Doc. Cotação Obtida (5043372).

 

1.6.7. Certifica-se, portanto, que em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 54/2023 - Publicação SEI Nº 5033355, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no Art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "compras@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços, sendo que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta COORDCOMPRAS não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). 

1.6.8. Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que não acudiram outros interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a média, conforme item 1.7.2.

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 67.349,70 (sessenta e sete mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), conforme Pesquisa de Preços - Cálculos (5043373).

 

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

MARCELO MONTEIRO DA COSTA

Auxiliar de Gestão


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 20/03/2024, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5043374 e o código CRC 0F2CA7AF.




24.0.000000774-5 5043374v17