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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 68/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS DE TÁXI-AÉREO PARA ATENDER AS DEMANDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. FULCRO DA LEI 14.133/2021.

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado pela SCOORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRA, em cumprimento à determinação superior do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA na Decisão Nº 1315/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (5116515)conforme consta nos autos do processo originário SEI - .23.0.000134986-4, para formação de registro de preços para contratação de empresa de serviços de táxi-aéreo para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme condições e exigências estabelecidas na Minuta de Termo de Referência Nº 11/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5096651).

Constam na árvore do Processo digital, dentre outras:

  1. Termo de Abertura Nº 363/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5087494);

  2. Documento de Oficialização da Demanda Nº 8/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5087540);

  3. Estudos Preliminares Nº 12/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5093701);

  4. Cotação Fornecedores (Doc. SEI nº 5096518), Pesquisa de Preços - Cálculos (Doc. SEI nº 5096555) e Pesquisa de Preços Nº 15/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5096564); 

  5. Anexo - Dotação Orçamentária (Doc. SEI nº 5096592) - Despacho Nº 15185/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC;

  6. Minuta de Termo de Referência Nº 11/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5096651);

  7. Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS;

  8. Justificativa Nº 84/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (5170585);

  9. Análise de Minuta da SGC Nº 9/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONT (5178112);

  10. Análise de Primeira Linha da SLC Nº 14/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (5217563);

  11. Manifestação Nº 17991/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (5217616).

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Da Abrangência da Análise

Preliminarmente, ressalta-se que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, as peças que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos à  empresa de serviços de táxi-aéreo para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Piauí, não vinculando a Administração nem restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações, e, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

 

2.2. Da Modalidade de Contratação - Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços

Em atenção ao art. 37, XXI, CF/1988, os serviços ora pretendidos serão contratados mediante processo de licitação.

Na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estão previstas as seguintes modalidades de licitação, in verbis:

Lei Nº 14.133, de 1º de Abril de 2021

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

Conforme consta do art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133, de 2021, a modalidade de licitação pregão obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior dsconto.

No mesmo sentido, cita-se a RESOLUÇÃO TJPI Nº 19/2007in verbis:

Art. 6º Nas licitações para aquisição de beens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica.

§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela Central de Licitações e Contratos e ratificada pela autoridade competente.

(grifo nosso)

De acordo com Marçal Justen Filho, "Bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio". (JUSTEN Filho, Marçal. Pregão - comentários à legislação do pregão comum e eletrônico 2ª Ed., 2003, p. 30).

Para fins de definição do conceito de bens e serviços comuns, extraiu-se diretamente da Lei nº 14.133, de 2021 os seguintes termos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

(...)

Nos termos do art. 78 de NLL, são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

O art. 6º, XLV, da citada Lei, considera como sistema de registro de preçoso conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

 

2.3. Da Instrução processual e da Conformidade 

Conforme o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

- a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

Nesta esteira, constante na Justificativa 84/2024 (Doc. SEI nº 5170585), evidenciação quanto ao atendimento do aludido artigo, conforme destacado abaixo:

Justificativa Nº 84/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

...

 

V - DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS QUANTO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO A LUZ DA LEI 14.133/2021

Quanto à aderência aos normativos que regerão a Licitação, a saber, Lei nº 14.133/2021, verifica-se o atendimento aos requisitos ali primados, em especial no ART. 18, discorridos a seguir:

1. Descrição da necessidade da contratação fundamentada em ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR que caracterize o interesse público envolvido - Estudos Preliminares Nº 12/2024 (Docs. SEI 5093701);

2. A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de TERMO DE REFERÊNCIA, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso - Minuta de Termo de Referência Nº 11/2024 (Docs. SEI 5096651);

3. A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento - Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (Docs. SEI 5103278) - Minuta de Contrato Administrativo (Cláusulas 4ª, 5ª e 17ª);

4. ORÇAMENTO ESTIMADO, com as composições dos preços utilizados para sua formação - Pesquisa de Preços Nº 15/2024 (Docs. SEI 5096564) e Pesquisa de Preços - Cálculos (Docs. SEI 5096555);

5. elaboração do edital de licitação - Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (Docs. SEI 5103278);

6. A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação - Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (Docs. SEI 5103278) - Minuta de Contrato Administrativo;

7. regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala - Minuta de Termo de Referência Nº 11/2024 (Docs. SEI 5096651);

8. modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto - Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (Docs. SEI 5103278) - Seções VI a X;

9. motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio - Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (Docs. SEI 5103278);

10. análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual - Estudos Preliminares Nº 12/2024 (Docs. SEI 5093701);

11. motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei - Minuta de Termo de Referência Nº 11/2024 (Docs. SEI 5096651).

 

2.3.1. Do Termo de Referência

A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII do art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI nº 4054914, em negrito:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Itens 2.  MTR  Nº 11/2024)

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Itens 3.  MTR  Nº 11/2024)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Item 6.)

d) requisitos da contratação; (Item 5. MTR  Nº 11/2024)

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (Não evidenciado)

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item 19.​)

g) critérios de medição e de pagamento; (Item 22.​)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 30.​)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;  (Item 2.10.)

j) adequação orçamentária;  (Item 4. da MTR  Nº 11/2024)

Nesta esteira, verificou-se constante a Manifestação Nº 17991/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (Doc. SEI nº 5217616), na qual a SECGER manifesta-se favorável à aprovação da Minuta de Termo de Referência 11/2024 (SEI nº 5096651) e a Minuta de Edital de Licitação (SEI nº 5103278), seja pela necessidade de se potencializar a efetividade da atividade jurisdicional, seja pelo fato de o pleito, objeto da demanda em questão, configurar-se como factível, econômico e alinhado ao interesse público, que preconiza o zelo no trato da coisa pública, consoante já delineado, à exaustão, nestes autos.

2.3.2. Da Pesquisa de Preços

A pesquisa de preços é essencial para balizar o julgamento das propostas, por meio da consideração dos preços vigentes no mercado, e possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, assim, ela deve ser representativa com relação ao objeto do processo licitatório, refletindo o preço de mercado e levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação do custo como, por exemplo, a especificação do bem ou serviço, a quantidade adquirida, o prazo de entrega, garantia, dentre outros.

Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pode ser utilizada para nortear a pesquisa na administração estadual.

Segundo o Art. 3º da referida IN nº 65/2021, a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Ainda, segundo o art 4º da mesma IN, "sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto."

Quantos aos parâmetros, o art 5º descreve os seguintes, podendo ser usados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

(Nosso grifo)

Por último, cita-se os comandos do art 6º:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

(grifos nossos)

Assim, segundo o § 4º do Art. 6º de IN 65/2021, destaca-se que os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Neste viés, recorrendo-se ainda ao  Manual de orientação de pesquisa de preços 2021 editado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ferramenta de boa praxe para o tema, observou-se critérios para justificar o uso da média, mediana e menor preço, bem como exclusão de valores considerados inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

Ensina, ainda, o  Manual, que um dos mecanismos passível de aplicação para definição dos preços excessivamente elevados é compará-lo com a média dos demais valores, sendo considerado como excessivamente elevado aquele que superar 25% da média dos demais. Já quanto ao critério para se verificar a inexequibilidade de um valor em uma pesquisa de preços, é suficiente compará-lo à média dos demais valores e, se o resultado for inferior a 75%, poderá ser considerado como inexequível.

Nesse diapasão, conforme o Manual de orientação de pesquisa de preços 2021, os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação acima assinalada, não deverão ser considerados inexequíveis, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação já tiveram sua exequibilidade demonstrada.

No mesmo sentido Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA, e, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial. (destacado no item 1.1.1. e 1.1.2. da Pesquisa de Preços Nº 15/2024 -DEPMATPAT/COORDCOMPRAS).

Outro ponto trazido pelo Manual de orientação de pesquisa de preços 2021 é o uso da média ou da mediana como preço de mercado. Neste caso, um dos parâmetros passíveis de serem utilizados é fazer uso da medida de dispersão denominada coeficiente de variação, dessa forma, é indicada a média como critério de definição do valor de mercado, quando o coeficiente de variação for considerado baixo, ou seja, apresentar percentual igual ou inferior a 25%, e se ele for superior a 25%, esse coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação na qual se recomendaria o uso da mediana como critério de definição do preço médio.

Em suma, o uso da média é utilizado quando a pesquisa se apresenta de forma homogênea, sem a presença de valores extremos, ou seja, quando é adotado um método de avaliação que exclui os inexequíveis e os excessivamente elevados, por outro lado, o uso da mediana é indicada quando os preços estão dispostos de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, ou seja, quando não são desconsiderados os preços inexequíveis ou excessivamente elevados

Remetendo-se à Pesquisa de Preços (Cotação Fornecedores - Doc. SEI nº 5096518Pesquisa de Preços - Cálculos - Doc. SEI nº 5096555), nota que esta foi realizada através de somentes Cotações Privadas (doc. SEI nº 5096518), conforme destacado abaixo, obtendo-se o Valor Total Estimado para a Contratação de R$ 5.399.999,49 (cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos)​:

Cálculos de Pesquisa de Preços Nº 20/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO
REFERENCIAL

VALOR TOTAL
REFERENCIAL

ITEM 1

Aeronave jato biturbinado, asa fixa, turbofan

Horas/Voo

153.0

R$ 33.333,33

R$ 5.099.999,49

ITEM 2

Pernoite da Aeronave jato biturbinado, asa fixa, turbofan

Serviço/por ocorrência

50.0

R$ 6.000,00

R$ 300.000,00

VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

R$ 5.399.999,49

 

 

Detalhamento do Item 1: Aeronave jato biturbinado, asa fixa, turbofan

FORNECEDOR

CNPJ

TIPO

VALOR

1

AEROVIDA TAXI AEREO LTDA

28.445.023/0001-29

Privada

R$ 35.000,00

2

BRASIL VIDA TAXI AÉREO LTDA

06.234.656/0001-55

Privada

R$ 35.000,00

3

HERINGER TAXI AÉREO LTDA

06.933.485/0001-52

Privada

R$ 30.000,00

 

■ Excluído na primeira análise

■ Excluído na segunda análise

 

MÉDIA MEDIANA DESVIO PADRÃO COEFICIENTE DE VARIAÇÃO
R$ 33333,33 R$ 35000,00 2357.0226 7.07%

 

Detalhamento do Item 2: Pernoite da Aeronave jato biturbinado, asa fixa, turbofan

FORNECEDOR CNPJ TIPO VALOR
1 AEROVIDA TAXI AEREO LTDA 28.445.023/0001-29 Privada R$ 6.000,00
2 BRASIL VIDA TAXI AÉREO LTDA 06.234.656/0001-55 Privada R$ 8.000,00
3 HERINGER TAXI AÉREO LTDA 06.933.485/0001-52 Privada R$ 4.000,00

■ Excluído na primeira análise

■ Excluído na segunda análise

MÉDIA MEDIANA DESVIO PADRÃO COEFICIENTE DE VARIAÇÃO
R$ 0,00 R$ 6000,00 0.0 0.0%

 

Pesquisa de Preços Nº 15/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

...

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as análises realizadas (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a Média para o Item 1 e a Mediana para o Item 2, conforme tópico 1.7.2.

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 5.399.999,49 (cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos)​ conforme Pesquisa de Preços - Cálculos (5096555).

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

Em tempo, tocante à ausência de Preços Públicos na pesquisa de preços, alerta-se avaliar a necessidade de se evidenciar nos autos a presença de justificativa desta ausência.

 

2.3.3. Da Previsão de Recursos Orçamentários

No que se refere a comprovação de recursos orçamentários e financeiros, evidenciou-se o Despacho Nº 15185/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (​5096592), informando a Fonte de Recursos a ser utilizada, nos seguintes termos:

Despacho Nº 15185/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC

Vistos etc. 

Em complementação ao Despacho 15185 (5158912) e tendo em vista a aprovação do PLANO DE APLICAÇÃO - FESIM (5144176) em  07/02/2024 informamos a Fonte de Recursos a ser utilizada.

Diante disso, em atenção ao Encaminhamento 2125 (5123063), observando-se os preceitos legais dispostos na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 que instituiu a Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí para o Exercício Financeiro 2024 e em conformidade com o Quadro de Detalhamento de Despesas por Unidade Orçamentária - 2024, informo a RUBRICA ORÇAMENTÁRIA, conforme tabela a seguir: 

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

760 - recursos de emolumentos, taxas e custas

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6083 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí

02.061. 0115. 6083

000163 - 2º Grau de Jurisdição

 

1. Rubrica orçamentária em conformidade com Despacho 10700 (5122619) e Decisão 1315 (5116515)

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, esta SCI, alerta avaliar a necessidade de se evidenciar nos autos a presença de justificativa da ausência de Preços Públicos, como sugere o §1º, art. 5º da Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021;  (Discorrido no Tópico 2.3.2. Da Pesquisa de Preços - no Bojo deste Parecer SCI ).

Ademais, encaminhem-se à Análise da Superintendência de Licitações e Contratos, por força do Fluxograma  id.: SEI 3958482 - 23.0.000009401-3, constante no Ofício - Circular Nº 44/2023 (3958434), e, em ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 

 

 

Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 06/03/2024, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Alcides Pereira Brito, Servidor TJPI, em 06/03/2024, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5237819 e o código CRC D27E5804.




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