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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 435/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO EM AERONAVES TIPO JATO, BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN COM DISPONIBILIDADE DE PILOTO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELA LEI Nº 14.133/21, LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUBSIDIARIAMENTE, LEI Nº 8.078/1990. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APROVAÇÃO DA MINUTA.

 

 

PARECER

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Trata-se de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, visando a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto para atender as necessidades de transporte do  Chefe do Poder Judiciário Estadual, alinhado ao Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional e Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, visando à promoção de serviços com qualidade e efetividade baseada nos princípios da Administração Pública e alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para o alcance de sua missão institucional.

 

O custo estimando da contratação é de  R$ 5.399.999,49 (cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos)​ conforme Pesquisa de Preços - Cálculos (5096555).

 

A modalidade de licitação indicada foi Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, sob a exige da Lei nº 14.133/2021.

 

Os autos, depois de percorrerem os procedimentos necessários, vieram à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.

 

No que importa para a elaboração deste opinativo, os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, anexados eletronicamente:

 

a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 8/2024 (5087540);

b) Estudos Preliminares Nº 12/2024 (5093701);

c) Pesquisa de Preço Nº 20/2024 (5096555);

d) Pesquisa de Preço Nº 15/2024 (5096564);

e) Minuta de Termo de Referência Nº 11/2024 (5096651);

f) Minuta de Edital de Licitações Nº 5103278/2024 (5103278);

g) Justificativa Técnica-Administrativa (5170585);

h) Análise de Minuta da SGC Nº 9/2024 (5178112);

i) Análise de Primeira Linha da SLC Nº 14/2024 (5217563); e

j) Parecer SCI Nº 68/2024 (5237819).

 

É o relatório. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 – DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

 

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

2.2 - DA NORMA APLICADA À CONTRATAÇÃO

 

Preliminarmente, registra-se que, em 31.03.2023, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.167/2023, editada pela Presidência da República, que prorrogou até 30 de dezembro de 2023 a validade das três leis sobre licitações e contratações públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002).

 

Através da inovação, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal puderam publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. Restava assim às autoridades competentes optar pela legislação escolhida através de menção expressa no edital.

 

Compulsando nos autos vê-se que há anotação, na Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (5103278), pela aplicação da Lei nº 14.133/2021, vejamos: 

 

SEÇÃO I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 14.133/2021; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.078/1990, Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, este último Decreto no que couber, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame;

1.2. Legislação Estadual: Decreto Estadual 21.872/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de Abril de 2021, no âmbito do poder Executivo Estadual;

1.3. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

1.4. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 3 de outubro de 2022 que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

1.5. Resolução nº 247/2021, que Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

1.6. Instrução Normativa nº 58/2022 do Ministério da Economia e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573) e Manual de Compras e Contratações do TJ-PI;

1.7. Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

O Tribunal de Justiça do Piauí já possui regulamento amplo quanto à novel lei: Provimento nº 01/2023 que regulamenta os processos de compras de bens e de contratações de serviços no âmbito do TJ/PI, já considerando os ditames da Lei nº 14.133/2021.

 

Paralelamente a esse normativo, informa-se que a normatização de algumas matérias específicas está sendo analisada em processo específico, Processo nº 23.0.000003277-8.

 

Por outro lado, quanto ao enfrentamento da necessidade de regulamentação específica, cabe aplicação da disposição do art. 187, da Lei nº 14.133/2021, para as contratações do TJPI em que a opção escolhida seja pela novel lei:

 

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

 

Em síntese: as contratações realizadas TJ/PI, nos moldes da Lei nº 14.133/2021, restarão regidas também pelo Provimento nº 01/2023 do TJPI e, diante do cabimento (através de expressa previsão), pelos regulamentos editados pela União.

 

No presente caso, nota-se que a Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (5103278) faz referência à aplicação da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 (Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional).

 

Destarte, são esses os nortes legais utilizados na presente análise jurídica.

 

2.3 - DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO

 

Preliminarmente, cumpre registrar que o objeto da pretensa contratação é o serviço dde serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI.

 

 

2.4 - DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratações públicas:

 

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

2.5 - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 

 

Antecipadamente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração. 

 

Quanto à compatibilidade do Plano de Contratações Anual, constam nos autos apontamentos que justificam a ausência temporária, não havendo limitador para o devido prosseguimento da contratação pretendida.

 

Estudos Preliminares Nº 12/2024 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que até o momento o Plano Anual de Contratações para 2024, ainda não foi  aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, no entanto a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 1315/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA(5116515), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000134986-4 , que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado contratação de serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto para atender as necessidades de transporte do  Chefe do Poder Judiciário Estadual.

2.3. A despeito disso,  em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2024, cabe trazer à baila  o previsto no Art. 7º caput e §1 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE(3949042), in verbis:

"Art. 7º Após a confirmação da existência de recursos orçamentários disponíveis, e caso a demanda esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Geral  - SECGER para ciência e deliberação.

§ 1º Caso a demanda não esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, a autoridade máxima competente, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, verificará a viabilidade da contratação em comento, balizando-se pelos princípios do interesse público e da continuidade do serviço, de modo a subsidiar a deflagração de um procedimento licitatório inicialmente não previsto no planejamento estratégico vigente, ratificando-a no DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA (DOD).

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 8/2024 (5087540), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de contratação de serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato,  com disponibilidade do piloto para atender as necessidades de transporte do Chefe do Poder Judiciário Estadual, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item II - AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE, que busca entregar à sociedade um Tribunal transparente, acessível e efetivo, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.6. A partir da presente contratação, objetiva-se ampliar o relacionamento deste Tribunal com a sociedade, tendo em vista o esforço desta instituição em se aproximar cada vez mais do jurisdicionado, garantindo, assim, maior transparência e fortalecimento do TJPI como instituição garantidora de direitos.

 

Vê-se também que nos procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Técnico Preliminar / Termo de Referência) o setor demandante enquadra o requisito de planejamento à demanda.

 

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

Documento de Oficialização da Demanda Nº 8/2024

7. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

7.1. O alinhamento estratégico da presente contratação em relação ao Ciclo 2021-2026 está indicada abaixo:

INICIATIVAS ESTRATÉGICAS

Indicador

II - AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE

Objetivo

Adotar estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão, visando à transparência e ao fortalecimento do TJPI como instituição garantidora de direitos. Abrange a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas voltadas à solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil;

 

Nota-se que a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Estudos Preliminares Nº 12/2024 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1 A necessidade da Administração é  a contratação de serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto para atender as necessidades de transporte do  Chefe do Poder Judiciário Estadual, alinhado ao Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional e Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, visando à promoção de serviços com qualidade e efetividade baseada nos princípios da Administração Pública e alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para o alcance de sua missão institucional.

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1. Considerando que o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui inúmeras atribuições legais.

1.2.2. Considerando que a necessidade de contratação de serviço de táxi-aéreo com disponibilidade de piloto decorre inicialmente, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possuir aeronaves em seu acervo patrimonial.

1.2.3.  Considerando ainda que a celeridade da trafegabilidade do chefe do Poder Judiciário é indispensável para o atendimento eficaz das demandas tanto do interior quanto da capital do Estado e no território nacional.

1.2.4. Considerando a exigência de um modelo de contratação do tipo condicional, por ser um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à contratação de serviço de táxi-aéreo com disponibilidade de piloto para contratação futura, com vistas à seleção de preços para o seu respectivo registro, com amparo legal na Lei 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

1.2.5. Considerando que o atendimento de demandas específicas em locais distantes com rapidez e eficiência é vital para a consecução do cumprimento da missão organizacional da instituição.

1.2.6. Em um primeiro momento, é de bom grado ressaltar que, a contratação de serviço de táxi-aéreo com disponibilidade de pilotos disponíveis, alinha-se ao Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional e ao Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI. O objetivo é promover serviços de qualidade e efetividade, fundamentados nos princípios da Administração Pública e alinhados com as diretrizes estratégicas e objetivos do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para cumprir sua missão institucional.

1.2.7. Nesta senda, considerando a necessidade de dotar o Poder Judiciário Piauiense de instrumentos estratégicos a serem utilizados no processo de gestão com o intuito de aperfeiçoamento da Administração Pública, a fim de atingir os objetivos institucionais baseados na qualidade do gasto público, é imperiosa a contratação de empresa especializada nos serviços táxi-aéreo com disponibilidade de piloto.

1.2.8. O Estado do Piauí possui dimensões continentais e o Chefe do Poder Judiciário, em face da capilaridade das Unidades Judiciárias, precisa se deslocar com celeridade para locais distantes mais de 900 (novecentos quilômetros, a exemplo das Comarcas de Gilbués e de Corrente, razão pela qual o transporte aéreo apresenta-se como efetivo e necessário, vez que, além dessas atribuições institucionais, o Presidente do TJ-PI tem um rol de atribuições administrativas robusto e, portanto, não lhe permite ficar 02 (dois) ou 03 (três) dias em deslocamentos para as cidades do interior.

1.2.9. A presente demanda tem ainda a necessidade de atender as viagens no território nacional e para o interior do estado, cujos horários dos voos comerciais, sua disponibilidade e  capacidade de transporte não se mostra apta ao pronto atendimento da necessidade do  Presidente do TJPI, sem comprometer sua agenda pública de vital importância a salvaguarda da magistratura piauiense, quando por exemplo, for necessária sua presença em outras localidade do país sem antecedência prévia e nas demandas inadiáveis no TJPI que obriguem seu retorno imediato a sede do Tribunal.

1.2.10. É importante frisar, que nestes casos necessariamente a autoridade não poderá valer-se de  aviões bimotor para atendimento a tais situações (lentidão para ir e voltar), devendo ser uma aeronave que leve o mesmo tempo de duração do voo de uma aeronave de empresa de aviação regular.

1.2.11. O transporte aéreo, em hipótese alguma, configura-se como luxo, pelo contrário, diante da situação que exige um gestor dinâmico e com celeridade no processo decisório, utilizar de um transporte célere e, ao mesmo tempo, econômico, considerando todas as varáveis controláveis e incontroláveis, é, de fato, denotar zelo no trato da coisa e, de igual modo, prezar pela qualidade dos dispêndios das verbas destinadas à manutenção e apoio deste Poder Judiciário.

1.2.12. Torna-se necessário enfatizar que a utilização de serviço de táxi-aéreo tipo de jato, pela presidência do TJPI, somente será utilizada  em situações de viagens de longa distância, quando houve imprescindível necessidade de chegar rapidamente ao seu destino, haja vista que  Jatos turbofans tendem a ter maior alcance e autonomia, o que permite realizar voos diretos, reduzindo a necessidade de escalas.

1.2.13. Dito isso, além da necessidade de melhoria em eficiência, as particularidades e a extensa faixa territorial do Brasil e do estado do Piauí, bem como a demora no deslocamento rodoviário e em aviões bimotores, tudo isso alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico vigente para o alcance de sua missão institucional e pleno atendimento das necessidades do cidadão-cliente, em conformidade com o novo Modelo Gerencialista de Administração Pública, que preza pelo zelo no trato da coisa pública, com base no "accountability", na transparência, na lisura, no planejamento estratégico, na equidade e na promoção da paz social.

1.2.14.  Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe. 

 

Os resultados a serem alcançados, com a pretendida contratação, seguem expostos na instrução processual:

 

Estudos Preliminares Nº 12/2024 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Com a implementação dos produtos oriundos do objeto deste estudo preliminar, considerando o processo de execução do Planejamento Estratégico para 2021-2026 (CICLO 2021-2026), espera-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exerça com excelência a sua Missão, garantindo aos jurisdicionados cidadania plena, de forma ágil, transparente, efetivo e acessível.

9.2. Ao final de ciclo, ou seja, em 2026, atinja a sua Visão de Futuro que é “garantir justiça a todos de forma rápida, eficiente e sustentável”. Para tanto, possui 14 objetivos estratégicos, entre os quais estão: Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária, Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas, Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e Proteção de Dados e Transformação Digital que estão diretamente relacionados ao objeto deste estudo preliminar. Neste sentido, todos os indicadores e metas relacionados aos objetivos estratégicos serão acompanhados pelo Comitê de Gestão Estratégica e Governança mediante a realização das Reuniões de Análise e/ou avaliação da Estratégia.

9.3. Como é de conhecimento público, o Poder Judiciário Nacional está sofrendo profundas transformações para adequar e manter o alto nível de qualidade na prestação dos seus serviços ao jurisdicionados. Neste sentido, e considerando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, implementada pela Resolução nº 325/2020, o Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contempla entre os seus objetivos estratégicos, destacando-se, nesse caso, a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional e o Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade.

9.4. Por fim, por tratar-se de uma contratação sob demanda, a Alta Gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí poderá identificar em quais casos a utilização da presente contratação será mais benéfica para a administração pública, levando sempre em consideração a economicidade e o mais eficiente aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

9.5. A presente contratação tem também o condão de promoção da Governança Judiciária e Administrativa, por meio da promoção de eventos e solenidades com a comunidade local, e a interiorização dos bens e serviços, sobretudo nas comarcas mais distantes e que, portanto, demandam mais estrutura e suporte organizacional, seja com a disponibilização de meios, seja com a presença efetiva dos tomadores de decisão, a fim de se verificar as reais demandas dos jurisdicionados, magistrados, servidores e demais operadores do direito.

 

E, em conformidade com os ditames do art. 4º, XXVI do Provimento nº 01/2023 - TJPI, o Termo de Referência nº 11/2024, segue conferência pelo Checklist:

 

Parâmetro

Conformidade 

Dispositivo 

Observações Específicas

Definição do Objeto e especificações

SIM

ITEM 2 e 6

2.1. Registro de preços para contratação de empresa de serviços de táxi-aéreo para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

 

GRUPO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO CATSER

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

1

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO EM AERONAVE JATO BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN. CABINE PRESSURIZADA, COM CAPACIDADE MÍNIMA PARA 07 (SETE) PASSAGEIROS, 02 (DOIS) TRIPULANTES (PILOTO COMANDANTE E COPILOTO), COM AR CONDICIONADO, QTU (BANHEIRO). POTÊNCIA MÍNIMA POR MOTOR DE 1.900 LBS, AUTONOMIA DE 3:00 HORAS DE VOO MAIS RESERVAS, MFD, TCAS, RVSM, BASE OPERACIONAL EM TERESINA (KM CONTADA A PARTIR), AERONAVE DE PROPRIEDADE DO OPERADOR (TÁXI AÉREO). GARANTIA DE CICLO MÍNIMO DE 400 KM POR TRECHO, VELOCIDADE DE CRUZEIRO MÍNIMA: 700 KM/HORA, COM SISTEMA NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE, COM DISPONIBILIDADE DO PILOTO. MODELOS DE REFERÊNCIA: Hawker 400A e Cessna Citation Jet.

3174

Horas/Voo

153

2

PERNOITE DA AERONAVE JATO BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN CABINE PRESSURIZADA, COM CAPACIDADE MÍNIMA PARA 07 (SETE) PASSAGEIROS, 02 (DOIS) TRIPULANTES (PILOTO COMANDANTE E COPILOTO), COM AR CONDICIONADO, QTU (BANHEIRO). POTÊNCIA MÍNIMA POR MOTOR DE 1.900 LBS, AUTONOMIA DE 3:00 HORAS DE VOO MAIS RESERVAS, MFD, TCAS, RVSM, BASE OPERACIONAL EM TERESINA (KM CONTADA A PARTIR), AERONAVE DE PROPRIEDADE DO OPERADOR (TÁXI AÉREO). TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE PERMANÊNCIA, ATENDIMENTO DE SUPORTE EM HANGARES FORA DA BASE OPERACIONAL (TERESINA), SUPORTE DE TRIPULAÇÃO EM AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO, FONTE EXTERNA GPU, SERVIÇO DE LIMPEZA QTU E DESPESA DE PERNOITE DA TRIPULAÇÃO A CARGO DA EMPRESA CONTRATADA.

3174

Serviço/por ocorrência

50

2.2. O quantitativo a ser eventualmente adquirido, durante a vigência da Ata de Registro de Preço, será solicitado pelo setor demandante e controlado pela Superintendência de Licitação e Contratos, que se resguarda no direito de recusar a prestação de serviço que estiver em desconformidade com as especificações deste Termo de Referência ou quando estiver sem saldo.

2.3. A Prestação de serviços de Táxi-aéreo de aeronaves, visa necessidade evidente de se proporcionar mais agilidade e segurança presidencial para as atividades urgentes e inadiável junto às comarcas do interior ou outro município do território nacional.

2.4. Opta-se pela adoção do Sistema de Registro de Preços com fulcro do Sistema de Registro de Preços, nos termo do Decreto Nº 11.462/2023, considerando-se:

2.4.1. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa e;

2.4.2. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

2.5. O critério de julgamento das propostas é o MENOR PREÇO GLOBAL.

2.6. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 

2.7. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Prazo de Vigência/ Prazo de Execução

SIM

ITEM 28

28.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável nos termos do art. 84 da lei 14.133/21.

28.2. O Contrato Administrativo objeto deste Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável nos termos do art. 107 da lei 14.133/21.

Fundamentação da Contratação

SIM

ITEM 1

1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 14.133/2021; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.078/1990, Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, este último Decreto no que couber, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

1.2. Legislação Estadual: Decreto Estadual 21.872/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de Abril de 2021, no âmbito do poder Executivo Estadual.

1.3. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

1.4. Resolução nº 247/2021, que Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

1.5. Instrução Normativa nº 58/2022 do Ministério da Economia e em conformidade com o Manual de Compras e Contratações do TJ-PI.

1.6. Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

1.7. A licitante deverá se credenciar no sítio https://www.gov.br/compras/pt-br, sistema “Pregão Eletrônico”, para participar da Licitação.

Obrigações da Contratada

SIM

ITEM 16

 

Obrigações da Contratante

SIM

ITEM 17

 

Condições de Execução/Fiscalização do Objeto

SIM

ITEM 7, 19 e 27

 

Critérios de Medição e de Pagamento

SIM

ITEM 22

 

Formas e Critérios de Seleção do Fornecedor

SIM

ITEM 30

 

Estimativa do Valor da Contratação e das quantidades a serem contratadas

SIM

ITEM 2, 5 e 6

 

Adequação Orçamentária

SIM

ITEM 4

4.1. A disponibilidade financeira e orçamentária para atendimento da atividade elencada encontra-se no Despacho Nº 15185/2024 (5096592) - SOF/CEORC - e ratificada no Documento de Oficialização da Demanda , na forma que segue:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

760 - recursos de emolumentos, taxas e custas

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6083 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí

02.061. 0115. 6083

000163 - 2º Grau de Jurisdição

Condições de Reajuste e Alterações

SIM

ITEM 26

 

Natureza do Bens

SIM

ITEM 2.4.2.

 

Justificativa

SIM

ITEM 3

 

Sanções Administrativas / Extinção Contratual

SIM

ITEM 23 e 24

 

Subcontratação

SIM

ITEM 29

29.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

2.6 - DA ANÁLISE DO EDITAL 

 

A Minuta do Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (5103278) também vai ao encontro dos moldes da Lei nº 14.133/2021, vez que há o defronte das seguintes diretrizes que dão regularidade ao processo de contratação:

 

 

Parâmetro

Conformidade 

Dispositivo 

Observações Específicas

Dados Gerais

SIM

PREÂMBULO

Modalidade: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP)

Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor do GRUPO.

Sessão Pública: Dia xx/xx/2024,  às 09:00 horas (Horário de Brasília)

Endereço Eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br

Objeto: Formação de Registro de Preços para eventual contratação de serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº xx/2024 e seus Anexos.

Legislação Aplicável

SIM

SEÇÃO I

1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 14.133/2021; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.078/1990, Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, este último Decreto no que couber, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame;

1.2. Legislação Estadual: Decreto Estadual 21.872/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de Abril de 2021, no âmbito do poder Executivo Estadual;

1.3. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

1.4. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 3 de outubro de 2022 que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

1.5. Resolução nº 247/2021, que Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

1.6. Instrução Normativa nº 58/2022 do Ministério da Economia e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573) e Manual de Compras e Contratações do TJ-PI;

1.7. Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Objeto

SIM

SEÇÃO II

 

Condições para Participação

SIM

SEÇÃO III

3.8. Considerando o objeto contratual e o eventual prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, não haverá cota exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme preconiza o Art. 49, III, da Lei 123/2006 e justificado no Termo de Referência.

3.9. Será admitida a participação de consórcios, atendidas às condições previstas no art. 15 da Lei 14.133/2021, além daquelas estabelecidas neste Edital.

 

Credenciamento

SIM

SEÇÃO IV

 

Apresentação da Proposta e Documentos de Habilitação

SIM

SEÇÃO V

 

Proposta de Preços

SIM

SEÇÃO VI

6.1. A licitante deverá formular sua proposta de preços de acordo com os Anexos I e II do Edital, e conforme as especificações detalhadas do objeto, de acordo com o Termo de Referência deste Edital.

6.2. A licitante deverá consignar em campo adequado do sistema eletrônico o valor unitário de cada item, conforme unidades de medidas prescritas, bem como  marca e modelo das aeronaves a serem empregadas na prestação do serviço,  já considerados e inclusos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto.

6.2.1. O licitante NÃO poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto para contratação.

6.2.2. Não haverá a possibilidade de previsão de preços diferentes referentes à um mesmo item.

6.3. Não será aceita oferta de objeto com especificações diferentes das indicadas nos anexos deste Edital.

6.4. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

6.5. Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses.

6.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

6.7. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.

6.8. Em caso de divergência entre as especificações técnicas descritas no Sistema ComprasNet e as descritas neste Edital, prevalecerão estas.

6.9. Os valores de propostas e lances deverão ser apresentados com apenas duas casas decimais, sob pena de desclassificação.

6.10. A proposta apresentada em desacordo com este Edital será desclassificada.

6.10.1. As propostas terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação devidamente corrigidas, negociadas ou ratificadas, neste último caso quando a proposta inicial for a vencedora, na fase de aceitabilidade do certame na abertura da sessão pública, estabelecida no preâmbulo deste Edital.

6.10.2. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.

Abertura da Sessão Pública

SIM

SEÇÃO VII

 

Ordenação e Classificação das Propostas

SIM

SEÇÃO VII

 

Formulação de Lances

SIM

SEÇÃO VII

 

Modos de Disputa 

SIM

SEÇÃO VIII

8.1. Será adotado para o envio de lances neste pregão eletrônico o MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado neste edital.

Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

SIM

SEÇÃO IX

 

Critérios de Desempate

NÃO

SEÇÃO X

10.11.1. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nesta ordem:

10.11.1.1. Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

10.11.1.2. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

10.11.1.3. Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

10.11.1.4. Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

SIM

SEÇÃO X

 

Aceitabilidade e Julgamento das Propostas

SIM

SEÇÃO XI

 

 Habilitação

SIM

SEÇÃO XII

 

Fase de Habilitação

SIM

SEÇÃO XII

 

Amostra

NÃO

 

 Para o presente caso, não vislumbra-se necessidade de amostra.

Recursos

SIM

SEÇÃO XIII

 

Reabertura da Sessão Pública

SIM

SEÇÃO XIV

 

Encaminhamento dos Originais

SIM

SEÇÃO XV

 

Adjudicação e Homologação

SIM

SEÇÃO XVI

16.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Formação do Cadastro Reserva

SIM

SEÇÃO XVII

 

Ata de Registro de Preços e Instrumento Contratual

SIM

SEÇÃO XVIII

 

Condições para Adesão da Ata de Registro de Preços

SIM

SEÇÃO XVIII

 

Sanções

SIM

SEÇÃO XIX

 

Obrigações do Contratado e Contratante

SIM

SEÇÃO XX

20.1. Constituem obrigações do Contratado e do Contratante, além das vistas neste Edital, as constantes do Termo de Referência e Minuta do Contrato.

Entrega e Recebimento Objeto e Fiscalização

SIM

SEÇÃO XXI

21.1. Os prazos e os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no  Termo de Referência e Minuta do Contrato.

Pagamento

SIM

SEÇÃO XXII

22.1. As Condições de pagamento estão previstas na Minuta do Contrato.

 

Recursos Orçamentários

SIM

SEÇÃO XXIII

23.1. As despesas com as eventuais aquisições do objeto do presente Pregão correrão à conta das seguintes rubricas orçamentárias: 

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

760 - recursos de emolumentos, taxas e custas

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6083 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí

02.061. 0115. 6083

000163 - 2º Grau de Jurisdição

23.2. A despesa para o exercício subsequente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.

Pedido de Esclarecimento e Impugnação

SIM

SEÇÃO XXIV

 

Disposições Finais

NÃO

 

1 - Para uma melhor formalização do documento, recomenda-se o acréscimo da seção  que trata das disposições finais. 

Foro

SIM

SEÇÃO  XXVI

 

Anexos

SIM

SEÇÃO XXVII

27.1. São partes integrantes deste Edital:

27.1.1. Anexo I – Termo de Referência e seus anexos;

27.1.2. Anexo II – Modelo de Proposta Comercial;

27.1.3. Anexo III– Minuta da Ata de Registro de Preços;

27.1.4. Anexo IV – Minuta do Contrato; e

27.1.5. Anexo V – Minuta da Ordem de Fornecimento.

 

Pela análise jurídica, conforme disposições da Lei nº 14.133/2021, vê-se conformidade da Minuta do Edital em voga.

 

2.7 DA ANÁLISE DO VALOR PREVIAMENTE ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

 

Diante da relevância do delineamento do valor estimado para uma contratação pública, abre-se tópico específico para sua análise, apesar de já constar no documento Termo de Referência (há pouco avaliado).

 

Pois bem, nota-se que o presente processo defronta tal fase no documento Pesquisa de Preços nº 15/2024 (5096564), com as seguintes informações:

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS 

1.3.1. As cotações obtidas para fins de determinação do valor estimado encontram-se especificadas no Doc. SEI -  Pesquisa de Preços - Cálculos (5096555).

 (...)

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as análises realizadas (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a Média para o Item 1 e a Mediana para o Item 2, conforme tópico 1.7.2.

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 5.399.999,49 (cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos)​ conforme Pesquisa de Preços - Cálculos (5096555).

 

Por outro lado, a Superintendência de Controle Interno, ao emitir o Parecer nº 68/2024 (5237819), após análise dessa etapa do procedimento, concluiu o seguinte:

 

Isto posto, esta SCI, alerta avaliar a necessidade de se evidenciar nos autos a presença de justificativa da ausência de Preços Públicos, como sugere o §1º, art. 5º da Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021;  (Discorrido no Tópico 2.3.2. Da Pesquisa de Preços - no Bojo deste Parecer SCI ).

 

Destarte, nota-se alinhamento da "pesquisa de preço" aos ditames legais, assim como ao recomendado pela Superior Corte de Contas, no sentido de que o método para estimar o valor das contratação deverá seguir "cesta de preços aceitáveis", ou seja, utilização de diversas fontes, tais como pesquisa direta com fornecedores e Painel de Compras, que indicam contratações recentes, seguida da análise crítica dos valores apurados.

 

2.8 - DA ANÁLISE DA MINUTA CONTRATUAL 

 

Dando continuidade à análise da contratação pretendida, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (5103278).

 

Com efeito, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei nº 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

 

I - o objeto e seus elementos característicos;

Atendido

CLÁUSULA PRIMEIRA

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

 Atendido 

PREÂMBULO E CLÁUSULA PRIMEIRA

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

Atendido

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA E VIGÉSIMA

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

Atendido

CLÁUSULA QUARTA 

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Atendido

CLÁUSULA SEGUNDA,CLÁUSULA  QUINTA E CLÁUSULA DÉCIMA

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

 

 Atendido

 

CLÁUSULA  QUINTA

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

Atendido

CLÁUSULA QUARTA

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

Atendido

CLÁUSULA TERCEIRA

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

Não cabe

Cabe à Administração avaliar a pertinência da previsão de cláusula de matriz de riscos com base em critérios de conveniência e oportunidade.

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

Não cabe

                       ---

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

 Atendido

CLÁUSULA DÉCIMA 

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

Atendido

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA         

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

Não cabe   

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

Atendido

CLÁUSULA OITAVA, CLÁUSULA NONA E CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

Não cabe

                       ---

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

Atendido

CLÁUSULA NONA 

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

Atendido

CLÁSULA NONA 

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

Atendido

CLÁUSULA SÉTIMA

XIX - os casos de extinção.

 Atendido

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (...)

Atendido

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

Não cabe

  ---

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Atendido

CLÁUSULA DÉCIMA 

§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

Não cabe

---

 

Por derradeiro, reforça-se o apontamento feito pela Superintendência de Gestão de Contratos (5178112), no sentido de:

 

3. DAS DEMAIS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 5103278/2024

3.1. Na Ementa sugere-se a seguinte redação:

CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA ______________, PARA  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO EM AERONAVES TIPO JATO, BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN  PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

 

3.2.  Na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, sugere-se a seguinte redação:

1.1.Constitui objeto a contratação de serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº xx/2024 e seus Anexos, e conforme condições e quantidades abaixo descritas:

 

2.9 - DA ANÁLISE DO CONTROLE DA CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO TJ/PI

 

Diante da aplicação da Lei nº 14.133/2021 para esse processo, é necessária a análise de conformidade quanto à gestão de riscos e de controle preventivo, descritas no art. 169 da menciona lei.

 

Pois bem, vê-se que o presente processo de contratação foi enfrentado pelas seguintes unidades do TJPI, dispostas no supracitado artigo:

 

 1 -  Justificativa Técnico-Administrativa Nº 84/2024 (5170585) – exarada pelo Agente de Contratação; 

 

2 - Análise à Minuta de Contrato 9/2024 (5178112) - exarada pela Seção de Contratos da SGC;

 

3 - Análise de Primeira Linha da SLC Nº 14/2024 (5217563) – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC;

 

4 - Manifestação Nº 17991/2024 (5217616) – exarada pela Secretaria Geral; e

 

5 - Parecer SCI Nº 68/2024 (5237819) – exarado pela Superintendência de Controle Interno – SCI.

 

De forma geral, todas as manifestações foram positivas quanto à viabilidade legal da contratação perquirida, com algumas ressalvas que devem ser sanadas para viabilizar o estrito cumprimento te todos os requisitos elencados pela Lei Nº 14.133/21.

 

E, para chancelar o devido cumprimento ao art. 196, em especial, quanto ao seu inciso II, resta acostada a presente manifestação da assessoria jurídica do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

3 - DAS RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS 

 

Feito o devido controle prévio de legalidade da instrução processual da contratação pretendida, segue algumas recomendações para a íntegra conformidade:

 

1 - Acréscimo no corpo da Minuta de Edital de Licitação Nº 5103278/2024 (5103278),  "SEÇÃO" que trata das disposições finais, com fito a balizar integral legalidade do instrumento;

2 - Acolhimento das recomendações feitas na Análise de Minuta da SGC Nº 9/2024 (5178112).

 

4 - CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, a Secretaria Jurídica da Presidência conclui pela conformidade legal da instrução processual para “formação de Registro de Preços para eventual aquisição do serviço de TÁXI-AÉREO em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alinhado ao Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional e Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, visando à promoção de serviços com qualidade e efetividade baseada nos princípios da Administração Pública e alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para o alcance de sua missão institucional.

 

Assim, a partir das considerações deduzidas no presente opinativo, fundamenta-se a aprovação, com ressalvas, do Edital nº 5103278/2024 (5103278) e correspondente Minuta Contratual (5103278), com fito de dar andamento à contratação pretendida.

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação.


 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 20/03/2024, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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