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Despacho Nº 43769/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX
Vistos, etc.
Trata-se de processo instaurado pela Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - STIC, por meio do Documento de Oficialização da Demanda Nº 263/2023 (4850639) que, em resumo, solicita a deflagração de procedimento para a Contratação de serviços técnicos especializados para supervisão, manutenção e suporte técnico aos sistemas e subsistemas do Data center do TJPI (26m2) abrangendo manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de todos os subsistemas e espaços conjugados.
Em breve síntese dos fatos, após a publicação do Edital de Licitação Nº 16/2024 (5369151), verificou-se a necessidade de republicação do mesmo, com a ampliação do prazo para apresentação de propostas, tendo em vista que no momento do cadastro da licitação no sistema Licitação WEB do TCE, foi emitido alerta informando o não cumprimento do intervalo mínimo de dias necessários para a realização do pregão. Assim, por cautela, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, determina a alteração da data da sessão pública, com a devida observância aos prazos mínimos dispostos na NLLC.
O artigo 83 da LEI 6.782/2016 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, assim dispõe:
(...)
Art. 83. A Administração pode anular os atos e contratos administrativos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, bem como revogá-los, desde que respeitados os direitos de terceiros.
(...) Destaque nosso.
Nesse sentido, é de bom grado salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da SÚMULA 473 - STF, decidiu que os atos administrativos inconvenientes e inoportunos poderão ser revogados, ressalvada, em todas as situações, a análise jurisdicional, vejamos:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Grifos nosso)
Com base no entendimento sumulado pela Egrégia Suprema Corte Federal, e em observância aos princípios do interesse público, da isonomia e da autotutela, DETERMINO a republicação do Edital de Licitação, com as devidas alterações na data da sessão pública, de forma que ocorra o atendimento do prazo mínimo para apresentação de propostas e lances. Ressalta-se que a deflagração da fase externa já foi autorizada por meio da Decisão Nº 5020/2024 (5366118), sendo desnecessário nova autorização.
À AGIN e AGEX para providências de estilo.
Atenciosamente,
SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA
Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 17/04/2024, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000126674-8 | 5387094v3 |