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Resposta Nº 1402/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/INFRA/SEGINFO

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01 (5436853) AO PREGÃO ELETRÔNICO N° 16/2024 (REPUBLICAÇÃO)

 

Em atenção ao pedido de impugnação ao edital apresentado pela VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA, informamos a manifestação do setor técnico competente, nos seguintes termos:

 

Sr. Pregoeiro,

 

Trata-se de pedido de impugnação ao Edital de Licitação nº 18/2024 (5389045) apresentado pela VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA, CNPJ: 08.144.338/0001-29, no qual a requerente pede para:

 

A: Retificar o presente Edital para excluir as exigências estabelecidas no Edital item 3.5.6. e do Termo de Referência item 3.1, bem como demais corolários relacionados a exigência da norma ABNT NBR 15.247 do Edital ora Impugnado. (ao vincular a certificação da norma ABNT NBR 15.247);

 

Análise técnica da STIC: No Edital e em seu Termo de referência, em seus itens 3.5.6 e 3.1 respectivamente, as referências de certificação limitam-se a descrever o objeto de propriedade do TJPI (sala cofre) e por via de consequência exige que a execução do futuro contrato preserve as condições técnicas em que a sala cofre foi construída. Deste modo é correto dizer que não se exige que o licitante seja certificado na referida norma como aduz o impugnante, mas que tão somente o futuro prestador mantenha a certificação do ambiente incólume. Cabe registrar que o TJPI fez investimentos consideráveis para ter uma sala cofre certificada pela ABNT fato que exige do Administrador os cuidados objetivos para manter esta importante característica, sob pena de incorrer em prática lesiva ao patrimônio publico caso a sala perca sua certificação.

Neste mesmo sentido são todas as demais referências à prefalada norma NBR15247, em nenhum momento em que ela aparece no Termo de referência ou no Edital tal norma aparece como uma exigência de certificação do pretenso fornecedor mas tão somente se reportando ao ambiente do datacenter do TJPI (que de fato é certificado pela citada norma) ou quando muito sobre outros datacenters do mesmo tipo que tenham sido objeto de acervo técnico das concorrentes ou ainda como uma característica inerente ao Datacenter do TJPI, que foi objeto de investimentos públicos e dada sua relevância, não deve ser prejudicada pela execução de um contrato de manutenção, ao contrário, deve ser preservada em sua essência.

Portanto, entendemos que o pedido de retificação (A) não deve proceder, uma vez que está em conformidade com as premissas técnicas necessárias à boa execução do futuro contrato de manutenção, sem prejuízo de entendimento diverso da autoridade que conduz a licitação.

 

B: Alternativamente ao pedido “A” acima, que seja admitida, como comprovação da capacidade técnico-operacional, que o licitante comprove ter prestado serviço em salacofre construída em conformidade tanto conforme a NBR 15247/2004, como conforme a EN 1047-2 ou outras normas equivalentes como comprovação de manutenção em ambientes similares;

 

Análise técnica da STIC:  Em princípio, registre-se que a natureza alternativa deste pedido, muito embora não seja ilegal ou absurda, reforça a tese de fragilidade do argumento anterior, quando o impugnante pede o afastamento da norma NBR15247, sendo que ele mesmo mantém ambientes construídos e parametrizados nesta norma.

Por outro lado, aduz pretensa similaridade entre as normas NBR 15247 e a EN 1047-2, fato que em sendo verdade, dá mais legitimidade à observância da norma brasileira de Datacenters, posto que tal raciocínio atesta a sua aderência ao objeto pretendido. 

Enfrentando mais detalhadamente os termos do pedido B, depara-se inevitavelmente com a necessidade de interpretação de regra de caráter objetivo e desta forma deve-se observar que respectivos termos do Edital e o Termo de referência que disciplinam o objeto deste pedido devem ser interpretados de forma sistemática, por assim dizer, como um todo, permitindo-se a coadunação de todas as regras que cerceiam o objeto da contratação.

Dito isto, a norma do Edital que disciplina a "comprovação da capacidade técnico operacional" deve harmonizar-se com os demais requisitos editalícios de tal sorte que a questionada comprovação a ser analisada no acervo da licitante não prescinde de inequívoca atestação de que o ambiente suportado manteve suas características iniciais de certificação NBR15247/2004 preservadas, especialmente se a norma técnica de manutenção aplicada for diversa, a exemplo da EN 1047-2, sob risco de incorrer em conduta prejudicial à correta preservação do investimento público, conforme arrazoado no item anterior.

Cabe ainda dizer que o pedido da impugnante mais uma vez não trata de exigência de certificação técnica do pretenso fornecedor, mas tão somente questiona boa prática focada em uma característica (certificação NBR15247) do Datacenter do TJPI e que deve ser mantida para bem do investimento público feito nesta certificação e ainda para garantir a eficiência da célula cofre.

Ante o exposto, e o que mais se somar a este entendimento de caráter técnico, manifestamo-nos tecnicamente pelo não acatamento do pedido B do licitante, sem prejuízo de análise suplementar a ser feita pelo Pregoeiro.

 

C: Em caso de não provimento desta impugnação, requer-se desde já cópia integral do processo licitatório em voga para o manejo da ação competente perante o Poder Judiciário e da representação cabível no Tribunal de Contas competente.

 

Análise da STIC: matéria de natureza administrativa a cargo do pregoeiro decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


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