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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE EXTERNA - AGEX 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Resposta Nº 1433/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01/2024 (SEI ID: 5436853 e 5436893)

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2024 TJPI

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 31/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a a prestação de serviços técnicos especializados contínuos para supervisão, manutenção e suporte técnico aos sistemas e subsistemas do Datacenter do TJ/PI (26m2), bem como das áreas externas, piso elevado, NOC incluindo o sistema KVM e de supervisão, Quadros elétricos, Sistema de Climatização, Sistema de detecção e combate a incêndio, Sistema CFTV, Sala UPS e grupo gerador, abrangendo manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de todos os subsistemas e espaços conjugados, além do monitoramento online, remoto e/ou presencial, em regime de 24 x 7, a serem executados de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Anexo I do  Termo de Referência.

 

Trata-se Pedido de Impugnação apresentado tempestivamente pela licitante VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA, por tratar de assunto referente à Qualificação Técnica, coube a este Agente de Contratação encaminhar as alegações à área demandante, tendo a mesma se manifestado nos seguintes termos:

 

QUESITO 01: Retificar o presente Edital para excluir as exigências estabelecidas no Edital item 3.5.6. e do Termo de Referência item 3.1, bem como demais corolários relacionados a exigência da norma ABNT NBR 15.247 do Edital ora Impugnado. (ao vincular a certificação da norma ABNT NBR 15.247).

 

RESPOSTA AO QUESITO 01: 

No Edital e em seu Termo de referência, em seus itens 3.5.6 e 3.1 respectivamente, as referências de certificação limitam-se a descrever o objeto de propriedade do TJPI (sala cofre) e por via de consequência exige que a execução do futuro contrato preserve as condições técnicas em que a sala cofre foi construída. Deste modo é correto dizer que não se exige que o licitante seja certificado na referida norma como aduz o impugnante, mas que tão somente o futuro prestador mantenha a certificação do ambiente incólume. Cabe registrar que o TJPI fez investimentos consideráveis para ter uma sala cofre certificada pela ABNT fato que exige do Administrador os cuidados objetivos para manter esta importante característica, sob pena de incorrer em prática lesiva ao patrimônio publico caso a sala perca sua certificação. Neste mesmo sentido são todas as demais referências à prefalada norma NBR15247, em nenhum momento em que ela aparece no Termo de referência ou no Edital tal norma aparece como uma exigência de certificação do pretenso fornecedor mas tão somente se reportando ao ambiente do datacenter do TJPI (que de fato é certificado pela citada norma) ou quando muito sobre outros datacenters do mesmo tipo que tenham sido objeto de acervo técnico das concorrentes ou ainda como uma característica inerente ao Datacenter do TJPI, que foi objeto de investimentos públicos e dada sua relevância, não deve ser prejudicada pela execução de um contrato de manutenção, ao contrário, deve ser preservada em sua essência. Portanto, entendemos que o pedido de retificação (A) não deve proceder, uma vez que está em conformidade com as premissas técnicas necessárias à boa execução do futuro contrato de manutenção, sem prejuízo de entendimento diverso da autoridade que conduz a licitação.

 

QUESITO 02: Alternativamente ao pedido “A” acima, que seja admitida, como comprovação da capacidade técnico-operacional, que o licitante comprove ter prestado serviço em sala-cofre construída em conformidade tanto conforme a NBR 15247/2004, como conforme a EN 1047-2 ou outras normas equivalentes como comprovação de manutenção em ambientes similares.

 

RESPOSTA AO QUESITO 02: 

Em princípio, registre-se que a natureza alternativa deste pedido, muito embora não seja ilegal ou absurda, reforça a tese de fragilidade do argumento anterior, quando o impugnante pede o afastamento da norma NBR15247, sendo que ele mesmo mantém ambientes construídos e parametrizados nesta norma. Por outro lado, aduz pretensa similaridade entre as normas NBR 15247 e a EN 1047-2, fato que em sendo verdade, dá mais legitimidade à observância da norma brasileira de Datacenters, posto que tal raciocínio atesta a sua aderência ao objeto pretendido. Enfrentando mais detalhadamente os termos do pedido B, depara-se inevitavelmente com a necessidade de interpretação de regra de caráter objetivo e desta forma deve-se observar que respectivos termos do Edital e o Termo de referência que disciplinam o objeto deste pedido devem ser interpretados de forma sistemática, por assim dizer, como um todo, permitindo-se a coadunação de todas as regras que cerceiam o objeto da contratação. Dito isto, a norma do Edital que disciplina a "comprovação da capacidade técnico operacional" deve harmonizar-se com os demais requisitos editalícios de tal sorte que a questionada comprovação a ser analisada no acervo da licitante não prescinde de inequívoca atestação de que o ambiente suportado manteve suas características iniciais de certificação NBR15247/2004 preservadas, especialmente se a norma técnica de manutenção aplicada for diversa, a exemplo da EN 1047-2, sob risco de incorrer em conduta prejudicial à correta preservação do investimento público, conforme arrazoado no item anterior. Cabe ainda dizer que o pedido da impugnante mais uma vez não trata de exigência de certificação técnica do pretenso fornecedor, mas tão somente questiona boa prática focada em uma característica (certificação NBR15247) do Datacenter do TJPI e que deve ser mantida para bem do investimento público feito nesta certificação e ainda para garantir a eficiência da célula cofre. Ante o exposto, e o que mais se somar a este entendimento de caráter técnico, manifestamo-nos tecnicamente pelo não acatamento do pedido B do licitante, sem prejuízo de análise suplementar a ser feita pelo Pregoeiro.

 

QUESITO 03: Em caso de não provimento desta impugnação, requer-se desde já cópia integral do processo licitatório em voga para o manejo da ação competente perante o Poder Judiciário e da representação cabível no Tribunal de Contas competente.

 

 

RESPOSTA AO QUESITO 03: 

Inicialmente, cabe destacar que as peças primordiais do processo constam disponíveis no Portal da Transparência do TJPI, por meio do link: https://transparencia.tjpi.jus.br/licitacoes/893, motivo pelo qual observa-se a legislação aplicável, bem como verifica-se a possibilidade do controle social.

No tocante ao pedido da cópia integral do processo licitatório, cumpre transcrever abaixo a previsão legal do preço sigiloso, nos termos do artigo 24, I da Lei 14.133/2021 (publicidade diferida), vejamos:

(...)

"Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;"  (grifos nosso)

(...)

Como se nota, a lei permite a utilização do preço sigiloso, como forma de se alcançar o resultado mais vantajoso e, no caso em tela, em razão deste certame licitatório ser com o preço estimado sigiloso, deferir o pedido integral da cópia do processo, além de não observar os princípios da vinculação editalícia e da isonomia, ambos insculpidos no artigo 5º da retromencionada Lei 14.133/2021, poderia gerar benefícios indevidos ao requerente e, ao mesmo tempo, comprometer o interesse público.

Todavia, em que pese a atuação deste pregoeiro ser adstrita à norma específica, qual seja: Lei 14.133/2021, em que não há a previsão administrativa de concessão da cópia integral de certames licitatórios, instaurou o Processo SEI - 24.0.000053539-3, com o aludido pedido formulado e submetido, em caráter de urgência, à análise e deliberação da Autoridade máxima deste Poder Judiciário Estadual do Piauí.

Ademais, vale ressaltar que o, ora, impugnante poderá acompanhar o desenlace do processo Nº 24.0.000053539-3, seja por meio do telefone da Secretaria Geral: 86 3218-0883 / (86) 98171-0058, seja por meio do cadastramento como Usuário Externo no link: http://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_enviar_cadastro&acao_origem=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0.

Não havendo mais o que dissertar, era o que se tinha a informar.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da impugnação, para, no mérito, com base nas informações prestadas pela unidade técnica, MANTER INCÓLUMES OS TERMOS DO EDITAL, tendo em vista que não assiste razão à impugnante, motivo pelo qual restam mantidos a data e o horário da sessão pública do certame.

 

 

 

BRENO STEWART NUNES DE OLIVEIRA

Agente de Contratação - SLC

 

- Ratifico as informações prestadas

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 06/05/2024, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Breno Stewart Nunes de Oliveira, Agente de Contratação, em 06/05/2024, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000126674-8 5451654v5