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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 359/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

PESQUISA DE PREÇOS Nº 359/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000132312-1

 

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de procedimento administrativo instaurado por meio do Documento de Oficialização da Demanda 275 (4894307) que, em síntese, solicita contratação de produtos de floricultura, tendo em vista que os eventos propiciam a integração e o fortalecimento das relações institucionais, além de promover e divulgar os serviços do Judiciário junto aos jurisdicionados, visando realizar o levantamento de preços de modo a mensurar o impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Coordenação de Compras - COORDCOMPRAS procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se nas disposições do Manual de Compras e Contratações do TJPI e do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e subsidiariamente na Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito na cópia dos Cálculos de Pesquisa de Preços Nº 5/2024 (4894311), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA COORDCOMPRAS, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados deverão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS 

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, tendo em vista a imprescindibilidade de se considerar o fator da regionalização na composição da cesta de preços, visto tratar-se do fornecimento de produtos de alta perecibilidade, o que torna necessária a obtenção de orçamentos junto a fornecedores locais ou próximos aos municípios piauienses. Além disso, o fornecimento dos produtos de floricultura pretendidos em estados com longa extensão territorial, como é o caso do Piauí, a logística de transporte, distribuição e fornecimento dos produtos revertem-se em uma atividade complexa e dispendiosa, o que demanda que a empresa possua equipe e aparato logístico suficiente para atender às demandas solicitadas, dada a necessidade de entrega imediata.

1.3.2. Ademais, segue print screen do sistema "Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí", que demonstra a existência de outras contratações públicas já finalizadas do mesmo objeto ou de objeto semelhante. Nota-se que, quando realizada a busca junto ao sistema, observa-se que, embora existam contratações pretéritas do objeto em comento - sendo que estas são deste próprio Tribunal, não é possível a obtenção dos valores para fins de comparabilidade na presente pesquisa de preços, tendo em vista que a IN nº 65/2021 dispõe, em seu Art. 5º, II que,  que somente contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços poderão ser utilizadas para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral:

1.3.2.1. Diante de tais fatores, resta necessário que os orçamentos obtidos para fins de obtenção do valor estimado dos itens a serem contratados estejam baseados na perspectiva dos custos que envolvem toda a entrega e dessa forma, somente os orçamentos fornecidos por fornecedores privados (sob demanda) podem considerar tais fatores, o que não é levado em consideração quando realizada a comparabilidade baseada em contratações públicas realizadas por outros órgãos da Administração, o que torna frágil o processo de composição do preço referencial.

1.3.3. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 5 (cinco) cotações privadas, com as devidas comprovações.

COTAÇÃO

PRIVADAS

Cotação 1

FLORIBELLE FLORICULTURA - CNPJ: 50.583.172/0001-03

Cotação 2

ANETTE DE SOUSA - ME - CNPJ: 07.601.613/0001-23

Cotação 3

FLORICULTURA BIHAI - CNPJ: 32.614.940/0001-67

Cotação 4

A. PEREIRA MARTINS - CNPJ:  13.622.435/0001-10

Cotação 5

ETERNA SERVICOS POSTUMOS LTDA - CNPJ: 08.919.525/0001-37

 

1.3.4. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas conforme E-mail - Solicitação de Orçamento (4894309).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta COORDCOMPRAS realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A COORDCOMPRAS executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, não foram identificados valores EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%);

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, não foram identificados valores MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, abaixo do valor mínimo aceitável (75%);

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (4097991).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, em CADA ITEM pesquisado, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a média ou a mediana, conforme item 1.6.2.

1.7.4. Após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizou-se como valor referencial a mediana para os itens 13 e 16, tendo em vista que, caso fossem aplicados os métodos de exclusão descritos no item 1.4, restariam menos de três preços válidos, o que levaria ao esvaziamento da cesta de preços e prejudicaria a obtenção dos preços referenciais e a média para os demais itens, conforme item 1.6.2.

1.7.5. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 214.954,59 (duzentos e quatorze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)​, conforme Anexo (4894311).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Ademais, é importante frisar que, por tratar-se de contratação mediante Sistema de Registro de Preços, que não exige dotação orçamentária, apenas a obrigatoriedade da indicação prévia da Rubrica Orçamentária, afasta-se a necessidade de um reenvio para o setor de finanças, conforme entendimento pacífico da Secretaria de Orçamento e Finanças, assentado na Informação Nº 51440/2023 - SOF (4430447), SEI  - 23.0.000044134-1.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Auxiliar da Coordenação de Compras - COORDCOMPRAS


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 06/02/2024, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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